Instrução Normativa nº 23/2004
Dispõe sobre o Manual Técnico do Sistema para Controle de Obras Públicas e a documentação que dá suporte às informações sobre as Obras e Serviços de Engenharia prestadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta estadual e da Administração Pública Direta e Indireta municipais, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320/64, para o efetivo exercício de controle externo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2004
(Revogada pela Instrução Normativa nº 6 /2023)
Dispõe sobre o Manual Técnico do Sistema para Controle de Obras Públicas e a documentação que dá suporte às informações sobre as Obras e Serviços de Engenharia prestadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta estadual e da Administração Pública Direta e Indireta municipais, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320 /64, para o efetivo exercício de controle externo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições contidas no inciso XX do artigo 14 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 /2000;
considerando os termos da Resolução nº 612 /2002, que dispõe sobre a adoção do Sistema para Controle de Obras Públicas - SISCOP, destinado ao acompanhamento de obras e serviços de engenharia contratados pelos órgãos e entes jurisdicionados a este Tribunal;
considerando a necessidade de regulamentar o conteúdo das informações sobre aquelas obras e serviços de engenharia, bem como a forma como as mesmas serão prestadas a este Tribunal, com o fim de dar suporte ao referido acompanhamento;
considerando o contido no Processo nº 9123-02.00/04-8, DETERMINA:
Art. 1º Fica instituído o Manual Técnico do Sistema para Controle de Obras Públicas - SISCOP, anexo à presente Instrução Normativa, que versa sobre a descrição e o formato das informações relativas às obras e serviços de engenharia a serem prestadas a este Tribunal de Contas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta estadual e da Administração Pública Direta e Indireta municipais, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4320 /64.
Parágrafo único. O Manual Técnico do SISCOP será disponibilizado aos jurisdicionados por meio do site www.tce.rs.gov.br.
Art. 2º Fica estabelecida, ainda, a relação dos documentos mínimos que darão suporte às informações prestadas a este Tribunal de Contas e que caracterizam as obras e serviços de engenharia executados ou contratados pelos órgãos e entidades municipais referidos no artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º Compete à Direção de Controle e Fiscalização - DCF - gerir o Manual Técnico do SISCOP decidindo acerca da sua configuração, utilização e implantação da rotina de envio das informações nele relacionadas, devendo, ainda, adotar as providências concernentes à sua imediata atualização, sempre que tal providência se mostre necessária, relevante e/ou urgente.
Parágrafo único. Quando a alteração envolver matéria desvestida do caráter de urgência e/ou relevância, a DCF a promoverá no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da sua última atualização.
Art. 4º As autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º deverão enviar a este Tribunal de Contas as informações indicadas no Manual Técnico do SISCOP referentes aos contratos ou outros instrumentos equivalentes relativos a obras ou serviços de engenharia cujos valores, para a esfera municipal, sejam superiores a 2/3 (dois terços) do valor do limite de dispensa de licitação estabelecido no artigo 24, inciso I, da Lei 8.666 /93 e alterações posteriores, e para a esfera estadual, superiores a quatro vezes este limite de dispensa de licitação.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo deverão ser enviadas bimestralmente, considerado o início do primeiro bimestre em 1º de janeiro de cada ano, sendo que, no caso dos órgãos e entidades da esfera estadual, a remessa inicial será a partir do exercício de 2005, conforme rotina estabelecida pela DCF, na forma do artigo 3º desta Instrução Normativa, atendendo ao seguinte cronograma:
I - janeiro e fevereiro: envio até 10 de março do mesmo ano;
II - março e abril: envio até 10 de maio do mesmo ano;
III - maio e junho: envio até 10 de julho do mesmo ano;
IV - julho e agosto: envio até 10 de setembro do mesmo ano;
V - setembro e outubro: envio até 10 de novembro do mesmo ano;
VI - novembro e dezembro: envio até 10 de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º A DCF, para a execução das competências que lhe são atribuídas nesta Instrução Normativa, contará com o suporte técnico-operacional da Direção Administrativa deste Tribunal.
Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Obra de engenharia: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por regime de execução direta ou indireta;
II - Serviço de engenharia: os trabalhos profissionais, inclusive interdisciplinares, que fundamentam e assistem um empreendimento de engenharia e arquitetura ou deles decorrem, neles compreendidos, entre outros, o planejamento, estudo, projetos, assistência técnica, bem como vistorias, perícias, avaliações, inspeções, pareceres técnicos, controles de execução, fiscalização e supervisão, técnica e administrativa.
Art. 7º Os órgãos e entidades indicados no artigo 1º deverão manter em seu sistema de controle interno, de forma organizada, o conjunto de documentos especificados na presente Instrução Normativa de forma a possibilitar a análise da consistência das informações sobre as obras e serviços de engenharia prestadas ao SISCOP, bem como a possibilitar o efetivo exercício do controle externo.
Art. 8º Todas as obras e serviços de engenharia em regime de execução indireta deverão possuir os seguintes documentos gerais de controle:
I - referente a fase de projeto:
a) ART´s do projeto básico (art. 1º da Lei Federal nº 6496 /77 e arts. 13 e 17 da Lei Federal nº 5194 /73);
b) projeto básico (art. 6º, IX, da Lei Federal nº 8666 /93);
c) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (art. 7º,
§ 1º, II, da Lei Federal nº 8666 /93);
c) orçamento, acompanhado de sua ART específica, detalhado em planilhas, que expressem a composição de todos os seus custos unitários (art. 7º,
§ 1º, II, da Lei Federal nº 8666 /93); (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10 /2010)
d) cronograma físico-financeiro da obra (arts. 7º,
§ 2º, III, 40, XIV, "b" e art. 55, IV, da Lei Federal nº 8666 /93 e art. 63 da Lei Federal nº 4320 /64);
e) relatório de impactos ambientais e licenças ambientais, quando exigido pelos órgãos competentes (art. 12, VII, da Lei Federal nº 8666 /93 e Resoluções nºs 01 e 237 do CONAMA).
II - referente a existência de convênios firmados com outros Órgãos:
a) termo do convênio e plano de trabalho com a devida autorização legislativa (art. 116,
§ 1º, da Lei Federal nº 8666 /93);
b) prestações de contas parciais e final (art. 116 da Lei Federal nº 8666 /93).
III - referente à fase de licitação:
a) Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual (art. 7º da Lei Federal nº 8666 /93);
b) processo licitatório (art. 38 da Lei Federal nº 8666 /93).
IV - referente à fase de execução do contrato:
a) projetos executivos com suas ART´s, devidamente aprovados pela autoridade competente (art. 7º da Lei Federal nº 8666 /93);
b) designação do fiscal da obra, habilitado e credenciado junto ao CREA (arts. 58 e 67 da Lei Federal nº 8666 /93 e DN CONFEA nº 34/90);
c) contrato ou outro instrumento hábil (arts. 60 e 62 da Lei Federal nº 8666 /93);
d) ART´s de execução da obra (art. 1º da Lei Federal nº 6496 /77);
e) documento de prestação da garantia contratual oferecida para assegurar a plena execução do contrato (art. 56 da Lei Federal nº 8666 /93);
f) ordem de início da obra (art. 55 da Lei Federal nº 8666 /93), g) notas de empenhos (art. 61 da Lei Federal nº 4320 /64);
h) laudos de medição da obra realizados pela fiscalização conforme o contrato (art. 67 da Lei Federal nº 8666 /93),
i) notas fiscais e documentos comprobatórios das liquidações (art. 63 da Lei Federal nº 4320 /64);
j) ordens de pagamentos (art. 64 da Lei Federal nº 4320 /64);
k) registros próprios da obra contendo as anotações assinadas pela fiscalização e pelo representante do contratado, registrando todas as ocorrências relacionadas à execução da obra e determinações quanto à regularização das faltas ou defeitos observados (art. 67 da Lei Federal nº 8666 /93);
l) sanções aplicadas ao contratado (arts. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8666 /93);
m) comprovantes que o contratado se mantém em situação regular no cumprimento dos encargos sociais (arts. 29, 71 e 55, XIII, da Lei Federal nº 8666 /93).
V - referente à ocorrência de alterações do projeto ou do cronograma físico-financeiro durante a execução do contrato:
a) alterações do projeto devidamente documentadas e autorizadas pela autoridade competente (art. 65 da Lei Federal nº 8666 /93);
b) aditivos contratuais de supressão e/ou acréscimo do objeto contratual devidamente justificados (arts. 60 e 65 da Lei Federal nº 8666 /93);
c) aditivos contratuais de prorrogação de prazos, devidamente justificados e autorizados pela autoridade competente (arts. 57, §§ 1º e 2º, e art. 60 da Lei Federal nº 8666 /93);
d) ordem de paralisação do contrato com a devida justificativa (arts. 8º e 57,
§ 1º, da Lei Federal nº 8666 /93).
VI - referente ao recebimento da obra ou rescisão do contrato:
a) termos de recebimento provisório e definitivo da obra devidamente circunstanciados e assinados pelas partes ou termo de rescisão do contrato devidamente justificado (arts. 73 e 79 da Lei Federal nº 8666 /93 e NBR5675 da ABNT);
b) documento de liberação ou restituição da garantia contratual atualizada monetariamente (art. 56,
§ 4º, da Lei Federal nº 8666 /93).
VII - referente aos processos judiciais e administrativos: relação de eventuais processos judiciais e administrativos junto aos órgãos ambientais, agências reguladoras e outros (arts. 70 e 74 da Constituição Federal ).
Parágrafo único. Além dos documentos elencados nos incisos do caput, as obras e serviços de engenharia ali referidos deverão possuir os seguintes documentos:
a) estudo de viabilidade, contendo as indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e econômica e, quando necessário, o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento (inc. IX do art. 6º da Lei nº 8.666 /93); e
b) comprovação do cumprimento das disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 referente a obras. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 10 /2010)
Art. 9º Todas as obras de engenharia executadas diretamente pelos órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta Instrução Normativa deverão possuir os documentos descritos no art. 8º, com exceção daqueles dispostos na alínea IV, letras "e", "f", "h" e "m", e alínea VI, com acréscimo dos seguintes documentos:
I - controle sistemático, pelo setor de almoxarifado ou outro equivalente, dos materiais adquiridos para a obra ou serviço de engenharia, caracterizando adequadamente o material e indicando a sua data de entrada e saída, bem como as quantidades, procedência e destinação final (arts. 70 e 74 da Constituição Federal );
II - termo de rescisão contratual de fornecimento de materiais devidamente justificado (art. 79 da Lei Federal nº 8666 /93).
Art. 10 No caso de Obras de Edificações com execução direta ou indireta, os órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta Instrução Normativa deverão possuir, de forma complementar ao disposto nos art. 8º e 9º, documentos que comprovem a observância e a realização de serviços de planejamento, projetos, fiscalização e condução da construção de edifícios, em conformidade com a NBR 12722 da ABNT e demais normas legais, destacando-se:
I - referente à fase de planejamento:
a) estudo geotécnico consistindo, no mínimo, em sondagem de reconhecimento do terreno, conforme procedimentos descritos na NBR 8036 da ABNT e, quando julgados necessários, ensaios geotécnicos de laboratório e/ou de campo para melhor determinação das propriedades das camadas do terreno sob a edificação (item 4.1.4 da NBR 8036);
b) estudos de ligação e integração com serviços públicos ou concedidos, água, luz, telefonia, transporte e outros (item 4.1.7 da NBR 8036 da ABNT).
II - referente à fase de projeto:
a) projeto arquitetônico (item 5.1 da NBR 8036 da ABNT);
b) projeto geotécnico: fundações, mecânica dos solos e obras de terra (item 5.2 da NBR 8036 da ABNT);
c) projeto estrutural (item 5.3 da NBR 8036 da ABNT);
d) projeto das instalações elétricas de baixa tensão (item 5.4.1 da NBR 8036 da ABNT);
e) projeto das instalações hidráulicas e de gás (item 5.4.2 da NBR 8036 da ABNT);
f) projeto das instalações sanitárias e pluviais (item 5.4.3 da NBR 8036 da ABNT);
g) projetos de instalações especiais: ar-condicionado e ventilação mecânica, sistema elétrico de alta tensão, alarme e segurança, sistema de proteção contra incêndio entre outros (item 5.4.4 da NBR 8036 da ABNT);
h) projetos de tratamentos (item 5.5 da NBR 8036 da ABNT).
III - referente à fase de execução do contrato:
a) alvará de construção (legislação municipal);
b) controles tecnológicos (item 6.3 da NBR 8036 da ABNT).
IV - referente à fase de recebimento:
a) pelo menos uma via de cada projeto atualizado da edificação, em conseqüência das modificações ocorridas durante a construção (item 7.4.2 da NBR 8036 da ABNT);
b) documento de registro na contabilidade patrimonial (arts. 94 a 96 da Lei Federal nº 4320 /64);
c) habite-se (legislação municipal).
Art. 11 No caso de Obras de Pavimentação Urbana em regime de execução direta ou indireta, os órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta Instrução normativa deverão possuir, de forma complementar ao disposto nos art. 8º e 9º, os seguintes documentos:
I - plantas, cortes e perfis definindo larguras e comprimentos das vias a serem pavimentadas, bem como a seção transversal do aterro e do pavimento definindo os materiais e as espessuras das camadas de aterro, sub-base, base e do pavimento propriamente dito (art. 6º, IX, da Lei Federal nº 8666 /93);
II - quando executado sub-base ou base de brita graduada, controles de materiais e execução embasadores do aceite ou rejeição dos serviços executados, conforme recomendações indicadas na NBR 12264 da ABNT (itens 5 e 6 da NBR 12264);
III - quando executado outro tipo de sub-base ou base que não a especificada no inciso II deste artigo, os respectivos controles de materiais e execução recomendados pela correspondente norma da ABNT;
IV - quando executado pavimento de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), os seguintes controles embasadores da aceitação ou rejeição dos serviços prestados, conforme NBR 12949 da ABNT:
a) controles na usina de qualidade do cimento asfáltico e dos agregados, de adesividade, de temperatura e das características Marshall da mistura (item 5.1 da NBR 12949 da ABNT);
b) controles na pista de quantidade de asfalto na mistura, graduação da mistura, temperatura da mistura e características Marshall, além do controle de compressão, espessura e acabamento da superfície (item 5.2 da NBR 12949 da ABNT).
V - quando executado pavimento rígido, controle da resistência do concreto, da espessura e superfície do pavimento conforme NBR 7583 da ABNT (itens 37 a 39 da NBR 7583);
VI - quando executado pavimento com blocos de concreto, controle das peças de concreto conforme NBR 9781 da ABNT (itens 6 e 7 da NBR 9781);
VII - quando executado outro pavimento não especificado neste artigo, controles de materiais e execução que comprovem a concordância dos serviços executados e materiais utilizados com as especificações previstas no projeto, no caderno de encargos e no memorial descritivo da obra.
Art. 12 No caso de obras de rede de distribuição de água para abastecimento público e/ou obras de rede coletora de esgoto sanitário em regime de execução direta ou indireta, os órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta Instrução Normativa deverão possuir, de forma complementar ao disposto nos art. 8º e 9º, os seguintes documentos:
I - critérios técnicos adotados para a escolha das zonas de implantação das obras (art. 7º,
§ 2º, I, combinado com o art. 6º, IX, da Lei Federal nº 8666 /93);
II - projeto da rede de distribuição de água para abastecimento público conforme disposto na NBR 12218 da ABNT e projeto da rede coletora de esgoto sanitário conforme a NBR 9649 da ABNT, bem como os respectivos projetos de execução das valas para assentamento da tubulação disposto na NBR 12266 da ABNT, destacando-se os seguintes itens:
a) estudo de concepção do sistema de abastecimento, elaborado conforme NBR 12211 da ABNT, para rede de abastecimento de água (item 4.1.1 "a" da NBR 12218 da ABNT);
b) estudo de concepção do sistema de esgoto sanitário, elaborado conforme NBR 9648 da ABNT, para rede coletora de esgoto sanitário (item 4.1.1 da NBR 9649 da ABNT);
c) definição das etapas de implantação da rede (item 4.1.1"b" da NBR 12218 e item 4.2.4 da NBR 9649, ambos ABNT);
d) levantamento planialtimétrico da área do projeto com detalhes do arruamento, tipo de pavimento, obras especiais, interferências e cadastro da rede existente (item 4.1.1 da NBR 12218, itens 4.1.2, 4.1.4, 4.1.5 da NBR 9649 e item 4.1.2 da NBR 12266, todos da ABNT);
e) posicionamento das tubulações nas vias públicas, faixas ou vielas, definindo os diâmetros nominais, natureza e tipos de juntas da tubulação, bem como suas declividades, profundidades ou cobrimentos mínimos, pontos de passagem obrigatório, número de tubulações (rede simples ou dupla), e interferências de qualquer natureza, além do tipo de pavimento onde será executada a vala de assentamento (item 4.1.1 da NBR 12266 da ABNT);
f) localização e dimensionamento dos órgãos e equipamentos acessórios da rede, com vistas ao planejamento dos setores de manobra, somente no caso de rede de abastecimento de água (item 4.1.2"i" da NBR 12218 da ABNT);
g) seção-tipo das valas de assentamento com os valores máximos e mínimos para a largura do fundo e a profundidade da vala (item 4.1.4 da NBR 12266 e item 4.1.6 da NBR 9649, ambos da ABNT);
h) relatório geotécnico, incluindo perfil geológico e freático, bem como áreas sujeitas a inundações ocasionais (item 4.1.2, "b" e "c", da NBR 12266 da ABNT);
i) indicações sobre o tipo de ocupação e utilização da área onde será implantada a tubulação (item 4.1.2 "d" da NBR 12266 da ABNT);
j) tipo de escoramento da vala de assentamento para cada trecho da rede (item 4.1.6.1 da NBR 12266 da ABNT);
k) indicação dos locais mais adequados para a deposição do material proveniente da escavação (item 4.1.5.1 da NBR 12266 da ABNT);
l) tipo de processo de esgotamento, quando houver (item 4.1.7 da NBR 12266 da ABNT);
m) modo do preparo a ser dado ao fundo da vala, especificando método e materiais com respectivo detalhamento (item 4.1.9 da NBR 12266 da ABNT);
n) modo de reaterro da vala e recomposição do pavimento constando, no mínimo, especificação do material de reaterro e área de empréstimo, se for o caso, espessura da camada a ser compactada, grau de compactação, desvio da umidade ótima e ensaio específico, além do equipamento para alcançar a condição de compactação desejada, processo de retirada do escoramento à medida que o reaterro é executado e especificação e detalhamento do tipo de acabamento a ser dado à superfície do terreno (item 4.1.9 da NBR 12266 da ABNT);
o) alternativas para a superação das interferências que serão encontradas durante a escavação (item 4.1.5.1 "b" da NBR 12266 da ABNT);
p) especificação de serviços, materiais e equipamentos (item 4.1.2 "j" da NBR 12218 e item 4.2.10, "d" e "e" da NBR 9649, ambos da ABNT);
q) manual de operação, controle e manutenção da rede (itens 4.1.2 "j" e 5.12.3 da NBR 12218 e item 4.2.10 "g" da NBR 9649, ambos da ABNT).
III - referentes aos controles tecnológicos realizados para aceitação e/ou recebimento da tubulação e demais componentes constituintes da rede conforme metodologia prescrita em norma técnica respectiva ao tipo de material adotado.
Art. 13 No caso de Obras de Adução de Água para Abastecimento Público em regime de execução direta ou indireta, os órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta Instrução Normativa deverão possuir, de forma complementar ao disposto nos art. 8º e 9º, os seguintes documentos:
I - projeto da adutora elaborado conforme a NBR 12215 da ABNT;
II - controles tecnológicos realizados para aceitação do recebimento da tubulação e demais partes constituintes conforme metodologia prescrita em respectiva norma técnica referente ao material adotado.
Art. 14 Os órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta Instrução Normativa deverão possuir, de forma complementar ao disposto nos art. 7º e 8º, os seguintes documentos:
I - no caso de obra de Captação de Água de Superfície para Abastecimento Público, projeto elaborado conforme a NBR 12213 da ABNT;
II - no caso de obra de Estação de Tratamento de Água para Abastecimento Público, projeto elaborado conforme a NBR 12216 da ABNT;
III - no caso de obra de Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário, projeto elaborado conforme a NBR 12209 da ABNT;
IV - no caso de obra de Reservatório de Distribuição de Água para Abastecimento Público, projeto elaborado conforme a NBR 12217 da ABNT;
V - no caso de obra de Sistema de Bombeamento de Água para Abastecimento Público, projeto elaborado conforme a NBR 12214 da ABNT;
VI - no caso de obra de Estações Elevatórias de Esgoto Sanitário, projeto elaborado conforme a NBR 12208 da ABNT;
VII - no caso de obra de Aterro Controlado de Resíduos Sólidos Urbanos, projeto elaborado conforme a NBR 8849 da ABNT;
VIII - no caso de obra de Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Urbanos, projeto elaborado conforme a NBR 8419 da ABNT;
IX - no caso de obras Rodoviárias, projetos e controles tecnológicos de material e de execução de serviços conforme discrimina as respectivas normas, instruções, manuais técnicos e especificações de execução de serviços vigentes no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER).
Art. 15 Os documentos que tratam os artigos 8º a 14 desta Instrução Normativa deverão ser mantidos de forma organizada e atualizada, bem como disponibilizados ao Tribunal de Contas quando requisitados.
Art. 16 Em relação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) citadas nesta Instrução Normativa e relacionadas no Anexo I:
I - deverá sempre ser utilizada a versão mais recente da norma elaborada pela ABNT;
II - em caso de cancelamento da norma, adotar-se-á a equivalente definida pela própria ABNT.
Art. 17 A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa nº 10 /2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 30 de novembro de 2004.
Victor José Faccioni,
Conselheiro Presidente.
Download: Anexo - Instrução normativa nº 23/2004 - TCERS-RS
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 6/2023 de 01/09/2023 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 10/2010 de 14/06/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10118 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 612/2002 de 18/12/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9283 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 8036/1990 de 11/05/1990 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 5194/1966 de 24/12/1966 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 6496/1977 de 07/12/1977 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal
Instrução Normativa nº 10/2003 de 08/12/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10155 AND idambito = 4 LIMIT 1