Instrução Normativa nº 23/2007
Estabelece normas relativas à publicação de atos e de comunicações no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2007
(Revogada pela Instrução Normativa nº 7 /2013)
Estabelece normas relativas à publicação de atos e de comunicações no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições de que trata o art. 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000,
considerando a instituição do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas;
considerando o disposto na Resolução nº 793 e as alterações regimentais determinadas pelas Resoluções nº 792 e nº 794 , aprovadas na Sessão Plenária de 24 de outubro de 2007, e
considerando o contido no Processo nº 004749-0200/07-5, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos relativos à publicação de atos e de comunicações no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os atos processuais, administrativos e as comunicações em geral deste Tribunal de Contas serão publicados no seu Diário Eletrônico.
§ 1º Na
Seção I serão publicados os atos de interesse geral e as decisões pertinentes ao exercício de suas competências constitucionais e legais exclusivas, conforme segue:
I - resoluções;
II - instruções normativas relacionadas aos jurisdicionados;
III - pautas dos processos submetidos ao Tribunal Pleno, às Câmaras, às Câmaras Especiais e às Câmaras Especiais Reunidas;
IV - decisões exaradas no julgamento das contas conforme inciso II do art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil;
V - decisões prolatadas nos processos que versarem sobre admissões e sobre concessões iniciais de aposentadorias, de reformas, de transferências para a reserva e de pensões, assim como melhorias posteriores que lhes alterem o fundamento legal;
VI - conclusão dos pareceres prévios emitidos sobre as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais e de prestação de contas de Gestão Fiscal;
VII - pareceres da Auditoria; e
VIII - súmulas.
§ 2º As decisões referidas no inciso V do
§ 1º, quando denegatórias de registro, deverão conter, para fins de publicação, os nomes dos beneficiários dos atos examinados.
§ 3º Na
Seção II serão publicados os atos referentes à matéria administrativa e de pessoal, conforme segue:
I - portarias;
II - súmulas de contratos;
III - editais;
IV - extratos; e
V - quaisquer outros atos administrativos que devam ser divulgados.
§ 4º A publicação dos atos referidos nos parágrafos anteriores obedecerá ao padrão fixado pela Direção Administrativa.
Art. 3º As matérias relativas às Seções I e II serão encaminhadas pelas unidades responsáveis à Assessoria de Imprensa até às 15 horas do dia útil imediatamente anterior ao da disponibilização, ressalvados os períodos em que este Tribunal de Contas funcione em horário de verão, quando o encaminhamento deverá se dar em até três horas de antecedência considerado o término do expediente.
Art. 4º Naquelas hipóteses em que a norma determina outra forma de publicação, observar-se- á, no que couber, as disposições da presente Instrução Normativa.
Art. 5º A presente Instrução Normativa entrará em vigor em 20 de novembro de 2007.
Gabinete da Presidência, em 31 de outubro de 2007.
Cons. Sandro Dorival Marques Pires,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa visa à regulamentação dos procedimentos relativos à publicação dos atos do Tribunal de Contas do Estado no seu Diário Eletrônico, em substituição ao regrado na Resolução nº 769 , de 25 de abril de 2007, a qual foi revogada pela Resolução nº 793 , aprovada na Sessão Plenária de 24 de outubro de 2007.
Além das adaptações necessárias, em virtude da modificação da sistemática de publicação de atos advinda do novel meio oficial de divulgação, incluiu-se a previsão de publicação das pautas de julgamento, as quais, até então, não eram publicadas.
Quanto à formatação do Projeto, atendeu-se à determinação da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal , e estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona". Assim, por exemplo, nos termos do art. 7º do citado Diploma Legal, constou do primeiro artigo do texto, o objeto da norma e o seu respectivo âmbito de aplicação.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 7/2013 de 15/07/2013 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 22/2008 de 02/10/2008 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 792/2007 de 24/10/2007 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 794/2007 de 24/10/2007 - Contém informações revogadas tacitamente
Lei Complementar nº 95/1998 de 26/02/1998 Legislação Federal
Resolução nº 769/2007 de 25/04/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8856 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 793/2007 de 24/10/2007 - Norma em vigor