Instrução Normativa nº 25/2001
Dispõe sobre a homepage do Tribunal de Contas do Estado.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25/2001
(Revogada pela Instrução Normativa nº 11 /2004)
Dispõe sobre a homepage do Tribunal de Contas do Estado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de acordo com suas atribuições legais,
considerando a necessidade de normatizar a forma de alimentação e de atualização da homepage desta Corte na INTERNET,
considerando o disposto no
§ 2º do art. 5º da Resolução nº 582 , de 12 de setembro de 2001, bem como no art. 2º da Resolução nº 540 , de 12 de abril de 2000,
considerando o contido no Processo nº 11.185-02.00/01-8, DETERMINA:
Art. 1º A presente Instrução Normativa objetiva especificar os procedimentos necessários à permanente alimentação e atualização das informações geradas, tratadas e mantidas através de recursos de informática, mediante disponibilização das mesmas à rede mundial de computadores INTERNET, através da homepage do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Para os efeitos da presente Instrução Normativa, entende-se como informações os dados, os elementos, as informações e alterações em geral, bem como arquivos para download, textos, documentos e links específicos.
Art. 2º A homepage do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, na INTERNET, acessada a partir do endereço eletrônico www.tce.rs.gov.br, como instrumento também de transparência e de publicidade, constitui espaço destinado à reunião e difusão de informações de interesse da Sociedade, dos Órgãos e das Entidades jurisdicionados, relativamente às áreas de atuação desta Corte.
Art. 3º As informações a serem introduzidas na homepage do Tribunal de Contas serão geradas em meio magnético pelos Órgãos desta Corte, de acordo com a respectiva competência.
Art. 4º As informações passíveis de inserção na homepage e respectivos Órgãos responsáveis são os seguintes:
I - agenda do Presidente; eventos promovidos por terceiros, nos quais representantes desta Corte profiram palestras; informes institucionais; apresentação do Tribunal de Contas e outras informações: Gabinete da Presidência;
II - dados sobre a qualidade total e a política de informática: Gabinete da Vice-Presidência;
III - Revista do Tribunal de Contas do Estado: Diretor da Revista;
IV - pareceres emitidos pelos Auditores Substitutos de Conselheiro, quando aprovados pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras: Auditoria;
V - pautas das Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras: Secretaria das Sessões;
VI - Relatório de Atividades do Tribunal de Contas: Direção-Geral;
VII - informações de apoio ao exercício do controle externo, abarcando sistemas informatizados, legislação aplicável, inclusive resoluções e instruções normativas, e outros dados: Direção de Controle e Fiscalização;
VIII - Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado: Supervisão de Instrução de Contas Estaduais;
IX - disponibilização de andamento interno de processos, links e download: Supervisão de Informática;
X - informações aprovadas pelo Tribunal Pleno: Consultoria Técnica;
XI - concursos públicos, envolvendo classificados, concursos em andamento, editais e outros dados pertinentes; eventos promovidos pelo Tribunal de Contas, abarcando palestras, seminários, encontros e outros: Centro de Recursos Humanos;
XII - licitações e contratos: Serviço de Licitação e Materiais;
XIII - decisões e jurisprudência relativas ao Tribunal Pleno e às Câmaras: Centro de Jurisprudência;
XIV - legislação federal, estadual e municipal selecionada, atinente à atividade-fim do Tribunal de Contas, não compreendida nos incisos anteriores: Setor de Biblioteca;
XV - Estudos, abarcando artigos, trabalhos técnicos e similares;
XVI - organização, legislação específica, atividades, artigos, informes institucionais e Pareceres relativos ao Ministério Público Especial, estes últimos, quando aprovados pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras: Ministério Público Especial;
XVII - outras, a critério da Presidência.
Parágrafo único. Os Estudos de que trata o inciso XV deste artigo referir-se-ão a temas ligados à área de atuação do Tribunal de Contas, devendo constar, para efeitos de resguardo desta Corte, antes da menção aos mesmos, a seguinte inscrição: "OS CONCEITOS EMITIDOS NOS ESTUDOS ABAIXO SÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DE SEUS AUTORES".
Art. 5º As informações a que se referem os seguintes incisos do artigo anterior:
I - I a VIII, X a XIV, XVI e XVII serão enviadas diretamente à Supervisão de Informática, obrigatoriamente disponibilizadas em meio magnético, devidamente formatadas e adaptadas;
II - XV deverão ser remetidas diretamente:
a) à Consultoria Técnica, quando elaboradas por servidor integrante do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;
b) à Presidência, nas demais situações.
§ 1º À Consultoria Técnica caberá analisar as informações que a ela devam ser enviadas e, periodicamente, aquelas constantes na homepage, a fim de avaliar a adequação das mesmas ao disposto no art. 2º da presente Instrução Normativa, especialmente a atualidade destas, e, havendo informações que não se amoldem àquela regra, submeterá a matéria à apreciação do Diretor-Geral, e este, se necessário, ao Presidente.
§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo serão remetidas através do correio eletrônico.
§ 3º As informações deverão ser encaminhadas no menor prazo possível.
Art. 6º À Supervisão de Informática compete o acompanhamento técnico-operacional da homepage do Tribunal de Contas, cabendo-lhe, ainda, o estabelecimento de endereços eletrônicos específicos para os fins do disciplinado no
§ 2º do artigo anterior.
Art. 7º As propostas de alteração do leiaute da homepage, bem como as sugestões de inclusão de informações pertinentes serão submetidas ao Presidente, devendo ser encaminhadas pela Coordenação-Geral, quando provenientes do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares.
Parágrafo único. A Supervisão de Informática dará conhecimento aos Conselheiros, aos Auditores Substitutos de Conselheiro, ao Procurador do Ministério Público Especial e a todos os servidores do Tribunal, por meio do correio eletrônico, quando da efetivação de alterações e inclusões de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados pela Coordenação-Geral e pela Chefia de Gabinete da Presidência, devendo ser submetidos à apreciação do Presidente.
Art. 9º A presente Instrução Normativa entrará em vigor nesta data.
Gabinete da Presidência, 21 de dezembro de 2001.
Conselheiro HELIO SAUL MILESKI, Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa tem por objetivo disciplinar a forma e competências relativas ao encaminhamento e alimentação de informações e dados a serem divulgadas na homepage do Tribunal de Contas do Estado.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 11/2004 de 31/08/2004 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 582/2001 de 12/09/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8922 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 540/2000 de 12/04/2000 - Norma em vigor