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Instrução Normativa nº 25/2007

Dispõe sobre a entrega, o envio e a disponibilização dos dados e das informações em meio informatizado, que os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta municipal, inclusive consórcios públicos, devem fazer a este Tribunal, de acordo com as competências estatuídas nos incisos I, II, III e IV do art. 71 da Constituição Federal, adaptados ao Estado por força do art. 71 da Constituição Estadual, e dá outras providências, de que trata a Resolução nº 766, de 07 de fevereiro de 2007.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25/2007

Dispõe sobre a entrega, o envio e a disponibilização dos dados e das informações em meio informatizado, que os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta municipal, inclusive consórcios públicos, devem fazer a este Tribunal, de acordo com as competências estatuídas nos incisos I, II, III e IV do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do art. 71 da Constituição Estadual, e dá outras providências, de que trata a Resolução nº 766 , de 07 de fevereiro de 2007.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto nos arts. 70, 71, 75 e 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas e conferem-lhe as prerrogativas para elaboração de seus Regimentos Internos;

considerando o disposto nos arts. 70 e 71, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual, que explicitam as competências do Tribunal de Contas do Estado, outorgando-lhe amplo poder para investigar, requisitar e examinar todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, e vedam a sonegação de informações a pretexto de sigilo;

considerando o disposto no art. 44 da Lei nº 11.424 , de 07 de janeiro de 2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado;

considerando o disposto no art. 59 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que atribui aos Tribunais de Contas a competência para a fiscalização do seu cumprimento;

considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos de fiscalização específicos no âmbito municipal e, ainda,

considerando o contido no Processo nº 000373-0200/05-6, DETERMINA:

DO CONTEÚDO DOS DADOS E DAS INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO SER ENTREGUES, ENVIADOS E MANTIDOS À DISPOSIÇÃO DO TCE

Art. 1º Os dados e as informações de que trata o caput do art. 1º da Resolução nº 766 , de 07 de fevereiro de 2007, e na forma prevista em seus parágrafos, que deverão ser entregues, enviados e mantidos à disposição deste Tribunal, além de outros que poderão ser solicitados, terão como conteúdo os seguintes assuntos:

I - registros contábeis;

II - fornecedores e clientes;

III - credores e contribuintes;

IV - movimentação bancária;

V - documentos fiscais;

VI - controle de estoque e registro de inventário;

VII - controle patrimonial;

VIII - folha de pagamento;

IX - dados e/ou informações operacionais; e

X - dados e/ou informações sociais.

Parágrafo único. Poderão ser solicitados dados e informações complementares às dispostas neste artigo em conformidade com o manual técnico previsto no art. 5º da Resolução nº 766 , de 2007.

DA FORMA EM QUE OS DADOS E AS INFORMAÇÕES DEVERÃO SER ENTREGUES, ENVIADOS E MANTIDOS À DISPOSIÇÃO DO TCE

Art. 2º Os dados e as informações de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa deverão ser apresentados em arquivos digitais padronizados, podendo ser utilizado na entrega, envio e quando mantidos à disposição, o meio magnético, ótico ou eletrônico, obedecendo o disposto no art. 4º da Resolução nº 766 , de 2007.

Art. 3º Quando solicitada a apresentação dos arquivos digitais em formato diferente do estabelecido nesta Instrução Normativa, inclusive aqueles que tem origem em formatos definidos por outros órgãos públicos, nos termos do

§ 2º do art. 2º da Resolução nº 766 , de 2007, esta será formalizada.

§ 1º O manual técnico de que trata o art. 5º da Resolução nº 766 , de 2007 estabelecerá o detalhamento do conteúdo, a forma, o acesso e os demais procedimentos necessários para que os dados e as informações constantes nos arquivos digitais possam atender o estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa.

DO ACESSO AOS DADOS E ÀS INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO SER ENTREGUES, ENVIADOS E MANTIDOS À DISPOSIÇÃO DO TCE

Art. 4º O Tribunal poderá solicitar formalmente, a qualquer tempo, o acesso às informações mantidas a disposição nos sistemas informatizados utilizados pelos órgãos/entidades jurisdicionados para registrar, escriturar ou elaborar documentos referentes a execução de suas atividades, podendo ser por:

I - acesso remoto - quando existe a possibilidade técnica de conexão em rede com o Tribunal e entes jurisdicionados;

II - acesso local - quando o acesso for in loco nos sistemas informatizados, por ocasião dos trabalhos do Tribunal junto aos entes jurisdicionados; e

III - qualquer outra forma que venha atender o caput deste artigo.

Art. 5º As solicitações formais de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Resolução nº 766 , de 2007, serão definidas no próprio instrumento de solicitação.

DA PERIODICIDADE E DOS PRAZOS DA ENTREGA E ENVIO DOS ARQUIVOS DIGITAIS CONTENDO OS DADOS E AS INFORMAÇÕES

Art. 6º Os dados e as informações previstos no art. 1º desta Instrução Normativa serão entregues e enviados de modo acumulado no período que se inicia em janeiro, com periodicidade bimestral, devendo ser entregues e enviados até o último dia útil do mês seguinte ao término dos bimestres que se encerram nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Resolução nº 766 , de 2007.

Art. 7º Os arquivos digitais contendo os dados e as informações, quando cumpridos na íntegra os procedimentos previstos no art. 3º da Resolução nº 766 , de 2007, poderão ser entregues na Sede do Tribunal ou em seus Serviços Regionais de Auditoria, e enviados eletronicamente através de procedimentos informatizados estabelecidos por este Tribunal.

DOS PROCEDIMENTOS INFORMATIZADOS E DAS AVALIAÇÕES NO ÂMBITO EXTERNO AO TRIBUNAL DOS ARQUIVOS DIGITAIS CONTENDO OS DADOS E AS INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO SER ENTREGUES E ENVIADOS AO TCE

Art. 8º A critério deste Tribunal, quando os procedimentos informatizados de avaliação dos arquivos digitais contendo os dados e as informações forem realizados em âmbito externo, poderá ser disponibilizado gratuitamente aos entes jurisdicionados, programa de informática, desenvolvido pela Supervisão de Informática, o qual deverá ser instalado em equipamento próprio dos mesmos, e se prestará à realização da primeira avaliação dos arquivos digitais gerados pelos sistemas informatizados, verificando a sua conformidade com os padrões estabelecidos no manual técnico a que alude o art. 5º da Resolução nº 766 , de 2007, e que será denominado de Programa Autenticador de Dados - PAD, conforme estabelecido no art. 3º da Resolução nº 766 , de 2007.

§ 1º PAD verificará os campos de todos os registros dos arquivos digitais de dados e informações gerados, objetivando detectar erros e/ou falhas os quais, se ocorrerem, serão devidamente identificados, possibilitando sua correção por parte do ente jurisdicionado.

§ 2º Constatada a correção dos dados mediante os procedimentos descritos no parágrafo anterior, os arquivos digitais gerados estarão em condições de atender ao que dispõe o art. 4º da Resolução nº 766 , de 2007.

§ 3º No momento em que for concluída a análise dos arquivos digitais, o PAD emitirá automaticamente, em meio documental, o RVE - Relatório de Validação e Encaminhamento, e consistirá este em um termo formal de entrega dos arquivos digitais de dados e de informações.

§ 4º Deverá constar no RVE - Relatório de Validação de Encaminhamento, no mínimo as seguintes informações:

I - Identificação do órgão/entidade com o uso de código de barras;

II - Identificação dos Responsáveis nos termos do art. 1º da Resolução nº 766 , de 2007;

III - Relatórios com informações detalhadas e/ou com parâmetros e totalizadores dos dados e das informações constantes dos arquivos digitais, de acordo com os critérios estabelecidos por este TCE/RS;

IV - Justificativas e observações efetuados pelos responsáveis dos órgãos/entidades;

V - Campos próprios para identificação e aposição das assinaturas do responsável pelo órgão/entidade, do contabilista, do responsável pelo preenchimento dos dados e das informações ou outra identificação julgada necessária por este TCE/RS; e

VI - Outras informações de interesse deste Tribunal.

Art. 9º A qualquer tempo, o Tribunal poderá disponibilizar gratuitamente aos entes jurisdicionados, programas de informática que visem melhorar e/ou aperfeiçoar o seu desempenho no cumprimento das suas atribuições constitucionais.

Art. 10 Para que o remetente possa assegurar-se da integridade, fidelidade, integralidade e segurança dos dados e das informações constantes nos arquivos digitais, deverá o mesmo confirmar se as informações existentes no seu sistema informatizado são idênticas aos parâmetros e totalizadores apresentados no relatório a ser entregue na forma do disposto no

§ 4º do art. 8º desta Instrução Normativa.

Art. 11 Quando da entrega dos arquivos digitais contendo os dados e as informações em meio magnético ou ótico ou enviados por meio eletrônico, o Setor de Expedição e Protocolo da Sede ou os Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal verificarão sua conformidade com os padrões estabelecidos no manual técnico, através do PCDI - Programa de Consistência de Dados e Informações, emitindo o recibo de entrega, denominado de Relatório de Conteúdo e Recebimento - RCR, conforme parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 766 , de 2007.

§ 1º No PCDI, quando a leitura do código de barras constante nos arquivos digitais coincidir com o código de barras dos documentos gerados pelo PAD - Programa Autenticador de Dados, e pelo código de barras gerado pelo Módulo MCI - Manifestação do Controle Interno, (art. 2º da Instrução Normativa nº 19, de 27 de dezembro de 2006, o Setor de Expedição e Protocolo ou os Serviços Regionais de Auditoria deverão transferir, por meio de procedimento próprio, os arquivos digitais de dados e de informações à unidade de armazenamento do TCE e encaminhar o RVE - Relatório de Validação e Encaminhamento para a SAM - Supervisão de Auditoria Municipal.

§ 2º No PCDI, quando a leitura do código de barras dos arquivos digitais apresentar divergência em relação aos códigos de barras dos documentos gerados pelo PAD - Programa Autenticador de Dados e/ou pelo Módulo MCI - Manifestação do Controle Interno, o Setor de Expedição e Protocolo ou os Serviços Regionais de Auditoria não receberão os arquivos e a documentação respectiva do órgão/entidade de origem.

§ 3º Quando houver situações que não se enquadrarem nas hipóteses referidas nos parágrafos anteriores, o Setor de Expedição e Protocolo ou os Serviços Regionais de Auditoria levarão ao conhecimento da Direção de Controle e Fiscalização, para as providências cabíveis.

§ 4º Os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderão ser substituídos, a critério deste Tribunal, pela utilização da Certificação Digital, mediante envio por meio eletrônico dos arquivos previstos no art. 1º desta Instrução Normativa.

§ 5º Atendido o procedimento previsto no

§ 1º deste artigo, o Tribunal disponibilizará o comprovante de entrega dos arquivos digitais no sítio http://www.tce.rs.gov.br .

Art. 12 Tanto nos casos da entrega em meio magnético ou ótico como no do envio eletrônico, com procedimentos informatizados no âmbito externo ao Tribunal, os arquivos digitais deverão estar criptografados, bem como autenticados e criticados de acordo com o estabelecido nos arts. 7º a 10 desta Instrução Normativa, detalhados no manual técnico.

DOS PROCEDIMENTOS INFORMATIZADOS E DAS AVALIAÇÕES DOS ARQUIVOS DIGITAIS CONTENDO OS DADOS E AS INFORMAÇÕES A SEREM MANTIDOS À DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 13 Os arquivos digitais padronizados, contendo os dados e as informações de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser mantidos à disposição deste Tribunal de modo acumulado no período que se inicia em janeiro de cada ano, podendo ser solicitados formalmente, com periodicidade e prazo fixados naquele instrumento, sendo inclusive definida a forma da entrega e envio.

Art. 14 Os leiautes dos arquivos digitais padronizados que deverão ficar mantidos a disposição deste Tribunal, poderão ser definidos previamente, sendo disponibilizados na homepage do Tribunal de Contas, no endereço http://www.tce.rs.gov.br e comunicados os entes jurisdicionados, inclusive por e-mail.

§ 1º Quando os dados e as informações tiverem leiaute digital previamente definido por este Tribunal, a entrega dos arquivos digitais, deverá ser efetuada no prazo estabelecido na solicitação formal.

§ 2º Quando os dados e as informações não tiveram leiaute digital previamente definido por este Tribunal, o mesmo deverá constar no próprio instrumento de solicitação formal, onde ficará estabelecido a estrutura dos dados e das informações que farão parte dos arquivos digitais, bem como o prazo de entrega, a ser fixado quando da solicitação formal.

§ 3º Os dados e as informações em arquivos digitais previstos no caput deste artigo, quando solicitados por este Tribunal, serão recebidos tão somente em meio magnético, ótico ou eletrônico, ficando o remetente responsável pela crítica e autenticidade, assegurando-se da integridade, fidelidade e integralidade dos mesmos, confirmando se as informações existentes no seu sistema informatizado são idênticas aos arquivos digitais entregues ao Tribunal, obedecendo ao disposto no manual técnico, conforme estabelecido no art. 5º da Resolução nº 766 , de 2007.

§ 4º Fica a critério do órgão/entidade jurisdicionado a opção pela forma de armazenamento dos dados e das informações digitais solicitados nesta Instrução Normativa.

DO DETALHAMENTO DO CONTEÚDO, DOS PROCEDIMENTOS DE CONFIGURAÇÃO, MEIO, FORMATAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS CONTENDO OS DADOS E AS INFORMAÇÕES E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 15 O detalhamento do conteúdo, os procedimentos de configuração, o meio, a formatação e padronização dos arquivos digitais que contém os dados e as informações a serem entregues, enviados e mantidos a disposição deste Tribunal, bem como as avaliações e os procedimentos necessários que os responsáveis pelos órgãos/entidades jurisdicionados adotarão para atender o art. 1º desta Instrução Normativa, deverão estar adequados aos padrões definidos no manual técnico, conforme alude o art. 5º da Resolução nº 766 , de 2007.

Parágrafo único. O manual técnico referido no caput deste artigo, será adequado e atualizado pela Direção de Controle e Fiscalização.

Parágrafo único. O manual técnico referido no caput deste artigo será atualizado e alterado nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 766 , de 07 de fevereiro de 2007. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2011)

DOS RECURSOS VINCULADOS

Art. 16 Os códigos de Recursos Vinculados referidos nos arts. 7º a 10 da Resolução nº 766 , de 2007, serão utilizados no intervalo lógico de 0001 a 9999, assim distribuídos:

I - 0001 a 1000 - no tocante às receitas referentes à execução orçamentária, os quais serão definidos exclusivamente pelo TCE/RS, e adotados obrigatoriamente pela Administração Direta e Indireta Municipal, inclusive consórcios públicos regidos pela Lei Federal nº 4.320 , 17 de março de 1964, nos termos do detalhamento constante do manual técnico;

II - 1001 a 5000 - no tocante às demais receitas referentes à execução orçamentária, de utilização pela Administração Direta Municipal, nos termos do detalhamento constante no manual técnico;

III - 5001 a 8000 - no tocante às demais receitas referentes à execução orçamentária, de utilização pela Administração Indireta Municipal inclusive consórcios públicos regidas pela Lei Federal nº 4.320 /64, nos termos do detalhamento constante no manual técnico; e

IV - 8001 a 9999 - no tocante às demais receitas referentes à execução extra-orçamentária, de utilização pela Administração Direta e Indireta Municipal inclusive consórcios públicos regidos pela Lei Federal nº 4.320 /64, nos termos do detalhamento constante no manual técnico.

Art. 17 As contas de Receita pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, quando esse for instituído como um Fundo, dentro da Administração Direta Municipal, deverão ser identificadas através de um código de Recurso Vinculado específico.

Art. 18 Através do manual técnico, serão definidos os demais procedimentos necessários a utilização dos Recursos Vinculados pelas Administrações Direta e Indireta Municipais inclusive consórcios públicos regidos pela Lei nº 4.320 , de 1964, com a definição da codificação de uso obrigatório, sendo sua manutenção e atualização executados pela Direção de Controle e Fiscalização.

Art. 18 Através do manual técnico, serão definidos os demais procedimentos necessários à utilização dos Recursos Vinculados pelas Administrações Direta e Indireta Municipais, inclusive consórcios públicos regidos pela Lei nº 4.320 , de 17 de março 1964, com a definição da codificação de uso obrigatório, sendo sua atualização e alteração executados pela Consultoria Técnica. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2011)

DO ELENCO DE CONTAS PADRÃO

Art. 19 O conteúdo, a forma, a manutenção e atualização dos Elencos de Contas Padrão serão elaborados pela Direção de Controle e Fiscalização, sendo que o detalhamento e explicações técnicas necessárias ao seu entendimento, deverão constar do manual técnico. (Revogado pela Instrução Normativa nº 3 /2011)

DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À ADEQUAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS AO PADRÃO DE DADOS E DE INFORMAÇÕES DESTE TRIBUNAL

Art. 20 A Direção de Controle e Fiscalização detalhará as suas necessidades técnicas de análises informatizadas dos dados e das informações que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, a fim de serem gerados sistemas específicos pela Supervisão de Informática, consoante os parâmetros técnico-operacionais propostos e aprovados pelo Diretor de Controle e Fiscalização.

Art. 21 Compete à Supervisão de Informática, a critério da Direção de Controle e Fiscalização, proporcionar o desenvolvimento, manutenção e o devido suporte técnico aos programas de informática, bem como a elaboração, mediante a utilização dos dados e das informações em arquivos digitais recebidos na forma desta Instrução Normativa, de relatórios detalhados contendo análise critica e operacional, bem como outras situações que venham a ser definidas e que permitam a priorização e a adequação ao período em que as auditorias estão sendo realizadas.

Art. 22 A utilização dos dados e das informações obtidos na forma desta Instrução Normativa competirá à Direção de Controle Fiscalização, consoante as respectivas atribuições estabelecidas em Resolução.

Art. 23 Os lançamentos de abertura do orçamento deverão estar incluídos nos dados e nas informações referentes ao primeiro bimestre.

Art. 24 Os dados e as informações referentes ao sexto bimestre deverão conter os lançamentos de encerramento do respectivo exercício.

Art. 25 Estão sujeitos ao previsto no art. 15 da Resolução nº 766 , de2007, os responsáveis pelos órgãos ou entidades que, entre outras irregularidades e/ou inconformidades, não utilizarem o Plano de Contas Padrão, das contas da Receita, Despesa e do Balancete de Verificação, bem como o não uso da codificação padrão em seus lançamentos; não utilizarem os códigos dos Recursos Vinculados orçamentários e os dos Recursos Extra-Orçamentários, cujos intervalos foram padronizados pelo TCE/RS, estabelecidos para a Administração Direta e Indireta inclusive consórcios públicos regidos pela Lei Federal nº 4.320 ; de 1964 apresentarem inconsistências ou ausência de registros contábeis referentes às receitas, despesas, patrimônio ou outras situações que venham a modificar o resultado da análise das contas anuais ou da gestão fiscal; usarem históricos sem especificação discriminada da operação efetuada, nos registros de empenhos, liquidações, pagamentos e lançamentos e manterem desatualizados e/ou inconsistentes os cadastros das contas correntes bancárias (banco, agência e conta corrente) e dos credores/fornecedores, tais como: nome, endereço, CNPJ, além de outros itens conforme definido no Manual Técnico.

Art. 26 Fica aprovado o manual técnico anexo a esta Instrução Normativa, o qual será disponibilizado na forma do art. 5º da Resolução nº 766 , de 2007.

Art. 27 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Instruções Normativas nºs 15, de 09 de novembro de 2000, 05 de 16 de maio de 2001 e 01, de 11 de março de 2002.

Gabinete da Presidência, em 12 de novembro de 2007.

Cons. Sandro Dorival Marques Pires,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto tem como justificativa a aprovação da Resolução TCE nº 766/2007, que determinou, em seu art. 16, a revogação das Resoluções nºs 535/99 com exceção do art. 7º, 567/2001, 588/2001 e 581 /2001 e, por conseqüência, das Instruções Normativas nºs 15/2000, 05/2001 e 01/2002. No presente projeto, é reeditado as normas fixadas naquelas Instruções Normativas e o seu aperfeiçoamento no que diz respeito a forma de obter informações dos entes jurisdicionados em meio informatizado. No que se refere ao Manual Técnico, já existente, adaptado aos novos procedimentos, deverá ser mantido como Anexo da presente Instrução Normativa.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 3/2011 de 15/02/2011 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 766/2007 de 07/02/2007 - Norma em vigor

Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 567/2001 de 11/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9041 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 588/2001 de 19/12/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9266 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 581/2001 de 22/08/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9175 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 15/2000 de 07/11/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9541 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 5/2001 de 08/05/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9642 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 1/2002 de 01/03/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9636 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal