Instrução Normativa nº 3/1985
Orienta sobre as atividades de programação e execução das inspeções nas áreas estadual e municipal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/85
(Revogada pela Instrução Normativa nº 7 /2007)
Orienta sobre as atividades de programação e execução das inspeções nas áreas estadual e municipal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições, expede a seguinte INSTRUÇÃO, objetivando orientar as atividades de programação e execução das inspeções nas áreas Estadual e Municipal.
1. As programações apresentadas, semestralmente, à Coordenação-Geral nos termos do art. 19 da Resolução nº 294 /84, observarão o ciclo operacional compreendido pelo período de 1º de março a 28 de fevereiro do ano subseqüente, subdividido em duas etapas (1º de março a 31 de agosto e 1º de setembro a 28 de fevereiro).
2. A atividade de programação das inspeções será coordenada pelos Serviços de Apoio em interação sistêmica com os demais serviços, de forma a permitir:
a) o pleno conhecimento do plano organizacional dos órgãos auditados;
b) a permanente avaliação da eficiência dos controles internos, administrativos e financeiros;
c) as condições indispensáveis ao exercício do que preceitua o art. 53 e seus parágrafos, da Constituição Estadual;
d) o pleno convencimento da regularidade dos atos de inativasões e pensões;
e) a utilização dos resultados das inspesões como agregados fundamentais do produto final, ou seja, o julgamento das Contas do Governador (pela Assembléia Legislativa), dos Prefeitos Municipais (pelas Câmaras), dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos (pelo próprio Tribunal de Contas).
3. As programações obedecerão à estratégia fixada a partir do conhecimento do universo a fiscalizar, das características dos órgãos a serem auditados, dos recursos disponíveis, dos objetvos estabelecidos pelo Conselheiro-Relator das Contas Governamentais respectivas e pela Coordenação-Geral.
Parágrafo único. Cumpre aos Serviços de Apoio promover a busca e levantamento de dados necessários para suprir eventuais deficiências.
4. A duração dos trabalhos de auditoria será determinada pela complexidade operacional ou grau de eficácia dos controles internos, cabendo aos Serviços de Apoio selecionar, para cada etapa, as entidades que deverão ser submetidas a atividade de fiscalização intensiva, abrangendo todo o universo operacional, de forma a ensejar o conhecimento integral dos atos de gestão que possam interessar à apreciação das contas respectivas, de um ou mais exercícios financeiros.
§ 1º Para o desempenho dos trabalhos de inspeção definidos neste item, as equipes serão designadas na respectiva ordem de inspeção, obedecido o princípio do rodízio, e só serão alteradas por motivos de força maior, mediante autorização da Coordenação-Geral, devendo apresentar um único relatório ao final da etapa.
§ 2º Os demais Órgãos serão submetidos a inspeções estratégicas, objetivando a avaliação dos sistemas de controle, a coleta de dados, a verificação de objetivos permanentes e a completa investigação dos atos e fatos relativos à área que evidenciar maior debilidade de controle interno.
§ 3º Para esses fins serão empregados métodos de auditoria consagrados e inerentes à ação do controle externo, com utilização dos resultados do controle interno exercido nos termos dos artigos 76 e seguintes da Lei nº 4320 /64 e 49 da Constituição Estadual, vedada, em qualquer caso, a permanência das equipes de inspeção nas entidades por períodos superiores a quinze (15) dias, salvo autorização da Coordenação-Geral.
5. Serão realizadas inspeções na forma prevista no "caput" ou no
§ 2º do item 4 em todas as Prefeituras Municipais, no período máximo de dois (02) ciclos operacionais, de forma a sempre possibilitar o aproveitamento dos seus resultados na análise das contas anuais.
6. Para a execução da atividade de programação, os Serviços de Apoio deverão manter armazenados os dados necessários ao conhecimento dos Entes a serem auditados e dos programas de trabalho que lhes estão afetos, tais como:
a) cadastro dos programas, a nível de projetos e atividades, com a devida vinculação à unidade executora, com dados obtidos do Orçamento e do Banco de Dados (APE) e complementados nas inspeções;
b) resultados de inspeções anteriores efetuadas em cada unidade das áreas Estadual. e Municipal, arquivados, segundo o Órgão de origem, contendo cópias dos relatórios, papéis de trabalho, decisões e toda a documentação que se revelar de utilidade ao conhecimento aprofundado das condições e peculiaridades de seu funcionamento;
c) legislação e atos concernentes a constituição, políticas e funcionamento das entidades sob jurisdição do órgão, bem como de tudo que seja necessário ao conhecimento da sua localização geográfica, estrutura organizacional, arquivadas de forma a permitir plenas condições à programação e instrução dos processos de Inpeções, Tomadas de Contas e Análises de Balanços;
d) cópias de publicações no Diário Oficial do Estado de todos os atos e boletins concernentes à área de atuação do Tribunal, arquivadas, segundo o órgão de origem, após o exame legal a que devem ser submetidas;
e) demonstrativos e relevações contábeis publicadas ou obtidas em inspeções, quando não puderem ser pesquisadas através do Centro de Informática, classificadas e analisadas, segundo os critérios estabelecidos para a auditoria e pelo Conselheiro-Relator das Contas Governamentais;
f) demonstrativos e relevações contábeis remetidos pelas Prefeituras Municipais;
g) rol dos responsáveis;
h) Orçamentos Anuais e suas alterações;
i) atas de Assembléias Gerais e dos demais Órgãos internos, concernentes à empresas ou instituições sujeitas à fiscalização.
8. Constituem objetivcs permanentes das inspeções aqueles específicos para instrução dos processos de tomada de contas e preparação dos relatórios pertinentes aos pareceres prévios, especialmente os que seguem:
a) a execução da receita e da despesa orçamentárias e extra-orçamentárias, com a verificação dos ingressos e da qualidade e quantidade dos bens e serviços adquiridos;
b) os registros contábeis e os lançamentos da receita e despesa orçamentárias e extra-orçamentárias, em face da programação orçamentária anual e plurianual, da programação financeira de desembolso e de todos os planos de aplicação de recursos independentes da execução orçamentária;
c) a regularidade das existências em almoxarifados e depósitos;
d) a confiabilidade dos valores registrados como direitos de realização, a curto e a longo prazo, do permanente e do patrimônio líquido;
e) a situação do numerário em caixa e bancos, bem como de títulos e valores;
f) a legalidade e a execução dos contratos, acordos, convênios, outros ajustes e termos aditivos;
g) a regularidade dos atos de inativações, pensões e de concessão de vantagens a servidores e de sua situação funcional;
h) o cumprimento das metas fisicas de obras e de serviços e apropriação dos respectivos custos, levando em conta, também, a eficiência e a economicidade;
i) a regularidade dos processos de licitação.
9. A atividade de inspeção adequar-se-á ao horário de funcionamento do Órgão auditado, ajustando-se, entretanto, à carga horária de trabalho a que se devem submeter os inspetores, reservado o tempo necessário às tarefas internas.
10. A presente INSTRUÇÃO terá aplicação a partir das programações e da execução das inspeções da segunda etapa do ciclo operacional em curso, ressalvado o disposto no item anterior, que passará a vigorar em cinco (05) dias.
Porto Alegre, 10 de junho de 1985.
MARCELO MOREIRA TOSTES
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 7/2007 de 08/05/2007 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Resolução nº 294/1984 de 04/07/1984 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11014 AND idambito = 4 LIMIT 1