Instrução Normativa nº 3/1986
Regulamentação das atividades assistenciais dadas pelo TC aos seus servidores, através do centro de Serviços Assistenciais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/86
Regulamentação das atividades assistenciais dadas pelo TC aos seus servidores, através do centro de Serviços Assistenciais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13,inciso XIX, do Regimento Interno e art. 2º, letra "a" da Resolução nº 317 , de 02 de julho de 1986, expede a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA, visando a regulamentar a atividade assistencial aos servidores do Tribunal de Contas do Estado, através do Centro de Serviços Assistenciais:
1. Os Conselheiros, Auditores, Procuradores, funcionários e demais servidores do Tribunal de Contas, ao solicitarem a prestação de assistência médica e paramédica, nos termos da Resolução nº 317 , de 02 de julho de 1986, deverão apresentar carteira funcional ou documento que comprove semelhante qualidade, para fins de anotação no Centro de Serviços Assistenciais.
2. Os servidores do Tribunal de Contas mencionados no item anterior que se encontrarem na inatividade sujeitam-se igualmente à exigência do item 1.
3. Em caso de urgência, os serviços assistenciais serão prestados independentemente da comprovação da qualidade de servidor, obrigando-se o assistido, por escrito, em formulário próprio, a apresentar a documentação requerida no item 1, no prazo de quarenta e oito (48) horas após cessada a urgência, sob pena de arcar com as despesas decorrentes da prestação de serviço, calculadas com base nas tabelas dos órgãos de classe correspondente.
4. Os dependentes dos servidores do Tribunal de Contas mencionados no item 1 deverão, para gozarem dos benefícios da assistência médica e paramédica, ser habilitados em procedimento sumário, extraindo-se do mesmo documento próprio que comprove a qualidade de dependente.
5. A aquisição e a perda da qualidade de dependente serão disciplinadas pelos artigos 9º a 14 da Lei Estadual nº 7.672 , de 18 de junho de 1982, como se fizessem parte integrante da presente Instrução.
6. Qualquer modificação futura dos dispositivos legais mencionados no item anterior terão imediata validade e eficácia independentemente de alteração desta Instrução.
Porto Alegre, em 28 de agosto de 1986.
ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 7672/1982 de 18/06/1982 Legislação Estadual
Resolução nº 317/1986 de 02/07/1986 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9836 AND idambito = 4 LIMIT 1