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Instrução Normativa nº 3/1988

Estabelece normas para a instrução dos processos de Prestação de Contas Municipais, de que trata o artigo 68 do Regimento Interno.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/88

Estabelece normas para a instrução dos processos de Prestação de Contas Municipais, de que trata o artigo 68 do Regimento Interno.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições, visando normatizar a instrução dos processos de Prestação de Contas Municipais de que trata o artigo 68 do Regimento Interno, expede as normas que seguem.

1. A instrução dos processos de Prestação de Contas Municipais, constituir-se-á dos seguintes elementos:

a) Balanço Geral da Administração Direta, abrangendo os registros de todos os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive os da Câmara Municipal, e demais documentos enviados nos termos da Resolução 257 , de 02 de julho de 1980;

b) contas das entidades da Administração Indireta (incluindo Fundações) devidamente analisadas;

c) processos de DESTAQUE e de INSPEÇÃO formados nos termos das normas administrativas em vigor, além de outros, que contenham matéria pertinente;

d) relatórios que consubstancie os dados necessários à formação de opinião sobre as contas.

2. Os elementos arrolados nas letras a e d) constarão de um único processo, sendo que os mencionados nas letras b e c) serão anexados a esse, integrando a instrução da Prestação de Contas.

3. Os Serviços próprios das Supervisões de Controle Externo organizarão o processo com todos os elementos que constituem a instrução, elaborando o relatório final que será numerado em ordem crescente, por exercício, cujo texto constará de: preâmbulo, conteúdo e conclusão.

4. O preâmbulo conterá:

a) nome da Prefeitura Municipal;

b) exercício financeiro ou gestão administrativa de referência;

c) nome completo do(s) Prefeito(s) Municipal(is);

d) identificação pessoal com domicílio profissional e particular; data de nascimento; nacionalidade; sexo; estado civil; carteira de identidade; CIC/CPF.

5. O conteúdo oferecerá ampla análise contábil do Balanço enviado, apresentada através de relatório extraído do processamento eletrônico de dados (RPCM) pelo Centro de Informática, e citação das falhas e fatos que possam ter influência na formação de opinião sobre as contas, com remissão aos elementos da instrução que relatarem tais ocorrências.

6. A conclusão será elaborada pela Coordenação do Serviço que emitirá opinião sobre o estado das contas, face à legislação vigente.

7. A elaboração do relatório de que trata o item 3 não deverá conter reprodução, total ou parcial, de textos constantes dos demais elementos do processo.

8. Os Balanços da Administração Indireta (incluindo Fundações) constituem-se em peças de Tomada de Contas, devendo ser devolvidos à origem nos termos do parágrafo 2º do artigo 68 do Regimento Interno, somente após a sua reprodução por cópia ou microfilme.

9. As presentes normas aplicar-se-ão a partir da instrução dos processos de Prestação de Contas Municipais de 1987.

Porto Alegre, 05 de abril de 1988.

EDGAR MARQUES DE MATTOS

Presidente.

(O anexo não encontra-se disponível. Entre em contato com a Entidade.)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 257/1980 de 02/07/1980 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10518 AND idambito = 4 LIMIT 1