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Instrução Normativa nº 3/1989

Dispõe sobre os processos de Inativação e Pensões da área municipal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/89

Dispõe sobre os processos de Inativação e Pensões da área municipal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, de acordo com suas atribuições e na forma do que determina o artigo 5º da Resolução 366 , de 25 de outubro de 1989, expede as seguintes instruções.

1. Os processos de inativações e pensões da área municipal, de que trata o artigo 1º da Resolução 366 , de 25 de outubro de 1989, conterão os seguintes elementos: 1.1 - Inativações:

a) cópia do ato de concessão com a devida fundamentacao legal:

b) comprovação do tempo de serviço computado para a aposentadoria e para a aquisisão das vantagens que integrarem os respectivos proventos;

c) comprovação do implemento de idade, nos casos de aposentadoria compulsória, aos setenta anos, e voluntária, aos sessenta e cinco anos, se homem, e aos sessenta, se mulher;

d) comprovação da moléstia ou doença, nos casos de aposentadoria por invalidez permanente;

e) demonstrativo da contagem do tempo procedida;

f) demonstrativo do cálculo dos proventos.

1.2 - Pensões:

a) cópia do ato de concessão com a devida fundamentação legal;

b) cópia do atestado de óbito;

c) cópia das certidões de nascimento e casamento dos beneficiários;

d) demonstrativo do cálculo da pensão concedida.

2. A comprovação do tempo de serviço computado será feita através de certidões. com base em assentamentos funcionais que ficarão a disposição das auditorias do Tribunal de Contas.

3. Os processos recebidos na sede do Tribunal de Contas serão autuados no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o recebimento e enviados à Supervisão de Admissões, Pensões e Inativasões - SAPI, para instrução e posterior distribuição.

4. Os processos recebidos no interior do Estado permanecerão nas sedes das Inspetorias Regionais respectivas, para instrução.

5. As Inspetorias Regionais fornecerão, via fax, ao Serviço de Expedição e Protocolo - SEP, o nome do interessado, o assunto e a data do recebimento para a devida autuação e posterior remessa das capas.

6. Os processos de inativações e pensões instruídos pelas Inspetorias Regionais serão enviados à Supervisão de Admissões, Pensões e Inativasões - SAPI, para revisão e posterior distribuição.

7. Todas as diligências necessárias serão procedidas, através de inspeção, pelas Supervisões de Controle Externo ou pelas Inspetorias Regionais, conforme a área a que pertencer o interessado.

8. Os processos de inativações e pensões somente serão distribuídos à deliberação das Câmaras. com instrução completa que permita a formação de juízo quanto ao registro ou negativa de registro.

9. A Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI e as Inspetorias Regionais manterão o controle dos prazos estabelecidos no artigo 3º da resolução 366 , de 25 de outubro de 1989, reativando os processos, no caso de não cumprimento, para deliberação do Plenário.

10. As irregularidades verificadas quanto às inativações e pensões, constantes dos processos de Inspeção ou Destaque, serão comunicadas à Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI, que centralizará o subsistema de controle externo dessa matéria.

11. Retificações de proventos, ou alteração de pensões, serão instruídas nos termos desta Instrução Normativa.

Porto Alegre, 27 de dezembro de 1989.

ROMILDO BOLZAN

Presidente

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 366/1989 de 25/10/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10663 AND idambito = 4 LIMIT 1