Instrução Normativa nº 3/1992
Expede instruções sobre a tramitação e fluxo dos processos, de acordo com a Resolução nº 390/1991 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/92
Expede instruções sobre a tramitação e fluxo dos processos, de acordo com a Resolução nº 390 /1991 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, XIX, do Regimento Interno, determina sejam observadas, na aplicação das disposições regimentais, as seguintes normas:
Art. 1º As atividades-fins do Tribunal de Contas se realizam por meio de processos de:
I - prestação de contas;
II - tomada de contas (ordinária ou especial);
III - consulta;
IV - exame de atos (admissões; aposentadorias e outras inativações, pensões e suas revisões; complementações de proventos) para fins de registro;
V - apreciação de contratos referidos no artigo 71,
§ 1º, da Constituição do Estado;
VI - denúncia;
VII - pedido de revisão.
Art. 2º Os processos referidos no artigo anterior, incisos I (prestações de contas) e II (tomadas de contas), estas quando ordinárias, são integradas por procedimentos de:
I - inspeção ordinária, especial ou extraordinária;
II - apresentação de documentos de exercício ou gestão.
Art. 3º As inspeções são:
I - ordinárias, as que se realizam periodicamente nos órgãos e entidades do Estado e Municípios, sujeitos a jurisdição do Tribunal de Contas, de acordo com plano operativo previamente elaborado pelos órgãos técnicos do Tribunal de Contas;
II - especiais, as determinadas pelo Presidente, independentemente do plano operativo referido no inciso anterior;
III - extraordinárias, as ordenadas pelo Tribunal Pleno, em razão de fato ou situação específica.
Art. 4º As inspeções de qualquer natureza constituirão expediente integrado pelos documentos indispensáveis ao perfeito entendimento dos fatos apurados e pelo relatório da equipe responsável, o qual fará remissão aos ditos documentos, mencionando as páginas que lhes correspondem.
§ 1º Os atos apontados como irregulares serão documentados, indicando-se o dispositivo constitucional ou legal que tenha sido infringido e identificando-se o responsável.
§ 2º Quando a irregularidade importar em prejuízo ao Erário, a ocorrência do dano será demonstrada e o seu montante quantificado.
§ 3º Para os fins previstos neste artigo, os documentos e relatório serão paginados em numeração seqüencial, a partir de 2, pelo setor responsável pela inspeção (Inspetoria Regional ou Supervisão).
§ 4º Quando os fatos apurados na mesma oportunidade, embora de semelhante natureza, forem concernentes a mais de um exercício, será preparado um expediente para cada exercício, com documentos e relatórios próprios.
Art. 5º Salvo inspeção extraordinária ordenada pelo Tribunal Pleno, os atos e fatos relativos a exercício já inspecionado após o seu encerramento, não poderão ser objeto de inspeção posterior (Regimento Interno, art. 66, parágrafo único).
Art. 6º Após paginados, os documentos e relatórios relativos a cada inspeção serão encaminhados ao Serviço de Protocolo do Tribunal, onde serão autuados e formarão expediente.
Art. 7º Os expedientes serão capeados no Serviço de Protocolo, constando da capa, entre outras, as seguintes informações:
I - o nome do processo (PRESTAÇÃO DE CONTAS, TOMADA DE CONTAS, CONSULTA, EXAME DE ATO PARA FINS DE REGISTRO, APRECIAÇÃO DE CONTRATO, DENÚNCIA, PEDIDO DE REVISÃO);
II - o exercício a que se refere;
III - o número do processo, atribuído por ocasião da respectiva protocolização ou, quando se tratar de prestação ou tomada de contas, na apresentação do primeiro procedimento (inspeção ou documentos relativos ao encerramento do exercício ou gestão) relativo a determinado exercício ou gestão;
IV - a identificação do expediente (PRIMEIRA INSPEÇÃO, SEGUNDA INSPEÇÃO, etc., quando for ordinária ou especial, ou INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, quando for dessa natureza, DOCUMENTOS DE EXERCÍCIO OU GESTÃO, ou RECURSO);
V - a data da autuação;
VI - o nome do Conselheiro-Relator, que será aposto no ato da distribuição do processo e, nos casos de tomada ou prestação de contas, anotando nos demais expedientes que integram o mesmo processo.
Parágrafo único. Além do número do processo, comum a todos os expedientes que o integram, será atribuído no Serviço de Protocolo, a cada expediente, um número de referência, o qual será informado, por ocasião do cadastramento, no campo destinado ao "número do documento" no Sistema de Protocolo Integrado (SPI).
Art. 7º Os expediente serão capeados no Setor de Protocolo, constando da capa, entre outras, as seguintes informações:
I - O número do processo, atribuído por ocasião da respectiva protocolização ou, quando se tratar de Prestação ou Tomada de Contas, na apresentação do primeiro procedimento (Inspeção ou Documentos relativos ao Encerramento do Exercício ou Gestão) referente a um determinado exercício ou gestão;
II - A denominação da Repartição de Origem;
III - O Interessado, indicando o órgão a que se refere o processo;
IV - O Assunto, conforme as seguintes alternativas:
a) No caso de processo, indicar a sua denominação: - PRESTAÇÃO DE CONTAS; - TOMADA DE CONTAS; - CONSULTA; - EXAME DE ATO PARA FINS DE REGISTRO; - APRECIAÇÃO DE CONTRATO; - DENÚNCIA; - PEDIDO DE REVISÃO; - RECURSO.
b) No caso de expediente (Inspeções), indicar somente a sua natureza e o número da Ordem de Inspeção respectiva, sendo desnecessário constar o seu número de seqüência (PRIMEIRA INSPEÇÃO, SEGUNDA INSPEÇÃO, etc.): - INSPEÇÃO ORDINÁRIA; - INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA; - INSPEÇÃO ESPECIAL.
V - O exercício a que se refere;
VI - A data da autuação;
VII - O nome do Conselheiro-Relator, que será aposto no ato da distribuição do processo e, nos casos de Tomada ou Prestação de Contas, anotando nos demais expedientes que integram o mesmo processo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3 /1993)
Art. 8º Os documentos de encerramento de exercício ou gestão (Regimento Interno, arts. 77, 97 e 99) serão apresentados pelos responsáveis nas Inspetorias Regionais ou no Serviço de Protocolo da sede, devendo achar-se as peças que os integram organizadas na mesma ordem em que se encontram relacionadas no Regimento Interno (arts. 97 e 99).
§ 1º No ato da entrega, será fornecido comprovante ao interessado.
§ 2º Se a apresentação se der em Inspetoria Regional, os documentos serão encaminhados ao Serviço de Protocolo da sede, onde serão paginados e autuados do modo previsto nos artigos 6º e 7º anteriores.
Art. 9º Quando o expediente relativo a inspeção constituir o primeiro procedimento da prestação ou tomada de contas de determinado exercício, será procedida pela Superintendência de Controle Externo a distribuição da prestação ou tomada de contas a Conselheiro-Relator, excluídos da distribuição o Presidente e o Conselheiro a quem tenha sido distribuída a prestação ou tomada de contas do mesmo ordenador, órgão ou entidade, relativa ao exercício anterior.
§ 1º Após a autuação e (quando for caso) distribuição, o expediente de inspeção será encaminhado ao gabinete do Conselheiro-Relator.
§ 2º Quando a distribuição da tomada ou prestação de contas já houver sido procedida em expediente de inspeção anterior, a este serão apensados os autos da nova inspeção.
Art. 10 O expediente relativo aos documentos de exercício ou gestão, após autuado, será encaminhado à Supervisão competente, para análise.
Art. 11 Se não houver sido ainda procedida a distribuição da prestação ou tomada de contas, o expediente contendo os documentos de exercício ou gestão, já apreciado pela Supervisão, será encaminhado à Superintendência de Controle Externo para fins de distribuição, observado o disposto no artigo 9º, "caput".
§ 1º Uma vez distribuído, será o expediente devolvido à Supervisão competente.
§ 2º Salvo quando desatendida diligência da Supervisão para complementação de documentos ou para obtenção de informações indispensáveis, o expediente relativo aos documentos de exercício ou gestão não será enviado ao Conselheiro-Relator antes de procedida a análise da tomada ou prestação de contas.
Art. 12 Uma vez cientificados os responsáveis do resultado da inspeção realizada (Regimento Interno, art. 70), os autos respectivos, juntamente com os de inspeção anterior relativa ao mesmo exercício (art. 9º,
§ 2º, desta Instrução Normativa), permanecerão na Supervisão competente.
Parágrafo único. Se o responsável, cientificado nos termos do artigo 70 do Regimento Interno, enviar resposta ou manifestação, será a mesma juntada aos autos correspondentes e considerada na análise final da prestação ou tomada de contas.
Art. 13 A análise final da prestação ou tomada de contas, compreendendo também os fatos apurados em inspeção, será feita pela Supervisão competente nos autos do expediente relativo aos documentos de exercício ou gestão, que serão apensados aos autos das inspeções havidas e encaminhados à apreciação do Conselheiro-Relator.
Parágrafo único. A análise final reportar-se-á sucintamente aos fatos remanescentes apurados em procedimentos de inspeção e expostos nos respectivos relatórios.
Art. 14 Quando determinada pelo Relator, após a análise final, a intimação do responsável (Regimento Interno, art. 37, III), e uma vez procedida, permanecerão os autos da prestação ou tomada de contas na Supervisão competente.
§ 1º Serão juntados aos autos a cópia da publicação no Diário Oficial, com a informação da respectiva data, e o aviso de recebimento postal ou documentos equivalente (Regimento Interno, arts. 39 e 124).
§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação do responsável ou interessado, serão os autos encaminhados à apreciação do Conselheiro-Relator.
§ 3º Prestados esclarecimentos, serão os mesmos examinados pela Supervisão e, após, encaminhados nos autos da tomada ou prestação de contas à consideração do Conselheiro-Relator.
Art. 15 O pedido formulado pelo interessado para prorrogação, pelo máximo de 15 (quinze) dias, de prazo fixado para apresentação de esclarecimentos ou cumprimento de diligência, será encaminhado diretamente ao Conselheiro-Relator.
§ 1º A concessão ou denegação do pedido de prorrogação referido no "caput" não será comunicada ao requerente, a quem cabe informar-se sobre a decisão.
§ 2º Tratando-se de diligência, a prorrogação poderá exceder de 15 (quinze) dias, desde que autorizada pelo Tribunal Pleno ou por uma das Câmaras, a que couber a apreciação do processo.
§ 3º A prorrogação de prazo, de que trata o artigo, não importará, em nenhuma hipótese, em dilatação do prazo recursal.
Art. 16 Quando o Tribunal Pleno julgar contas irregulares ou quando, previamente ao julgamento, impuser sanção ou determinar providência, será adotado o procedimento previsto no artigo 14 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado em prestação de contas quando uma das Câmaras impuser sanção ou ordenar providência antes da emissão do parecer prévio.
Art. 17 Quando o Tribunal Pleno ordenar inspeção extraordinária, a análise final da prestação ou tomada de contas do exercício correspondente só será procedida depois de submetidos os resultados da inspeção à apreciação do Plenário e apensados os respectivos autos aos das demais inspeções e documentos de exercício ou gestão.
Parágrafo único. A mesma norma será observada quando, em inspeção ordinária ou especial, ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 11, V, e 70, parágrafo único, do regimento Interno.
Art. 18 Quando cientificado de irregularidades ou ilegalidades na esfera da jurisdição do Tribunal de Contas, o Presidente determinará a apuração dos fatos, através de:
I - inspeção ordinária, em curso ou com realização prevista;
II - inspeção especial;
III - comunicação ao Tribunal Pleno, que examinará a conveniência de ordenar inspeção extraordinária.
§ 1º Sempre que o fato inquinado de irregular houver ocorrido em exercício já inspecionado (artigo 5º desta Instrução Normativa) será aplicável, tão-somente, a providência referida no inciso III.
§ 2º Quando a irregularidade ou ilegalidade for comunicada ao Tribunal por essa pessoa dentre as referidas no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.478/1991, de 20 de dezembro de 1991, será encaminhada ao Presidente, que verificará se estão presentes os requisitos do art. 2º da mesma Lei e ordenará as providências cabíveis.
§ 3º Atendidos os requisitos dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 9.478/91, a denúncia será autuada pelo Serviço de Protocolo, formando processo próprio, que tramitará em apenso aos autos da inspeção ordinária, especial ou extraordinária que houver sido determinada.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os fatos serão apreciados nos autos do expediente de inspeção ou no respectivo processo de tomada ou prestação de contas, na forma regimental, comunicando-se a decisão ao denunciante.
Art. 19 Compete ao Conselheiro-Relator a iniciativa das providências necessárias à intimação do interessado, por via telegráfica, para prévia ciência de inclusão do processo em pauta de julgamento, ou para produção de sustentação oral, quando tenha sido requerida na forma regimental.
Art. 20 Os recursos e o pedido de revisão previstos no Regimento Interno serão interpostos por petição apresentada no Serviço de Protocolo, que certificará a data do ingresso.
Art. 21 Quando interposto recurso que atenda às disposições do art. 132 ou do art. 133 e seu parágrafo único do Regimento Interno, a respectiva petição, com os documentos que acompanharem, será autuada na forma do artigo 7º desta Instrução Normativa, feita a seguir a apensação aos demais autos que compõem o processo de prestação ou tomada de contas, ou outro, e encaminhada à Supervisão competente para análise.
§ 1º Será recebido como recurso o pedido de decisão que, mesmo com designação imprópria, ingresse dentro do prazo recursal.
§ 2º Concluída a análise, será o recurso distribuído a Conselheiro-Relator, excluídos da distribuição o Presidente e o Conselheiro que tenha funcionado como Relator da decisão recorrida.
§ 3º Feita a distribuição, será o recurso encaminhado ao Conselheiro-Relator.
§ 4º Se não estiver concluída a apreciação de processo em que foi interposto recurso (faltando, por exemplo, a emissão de parecer prévio ou o julgamento das contas, respectivamente em prestação ou tomada de contas), será o mesmo devolvido ao Relator original, após o julgamento do recurso.
Art. 22 A petição de embargos declaratórios será juntada nos mesmos autos em que proferida a decisão embargada e encaminhada diretamente ao mesmo Conselheiro-Relator da decisão recorrida, para apreciação do órgão (Plenário ou Câmara) que a prolatou.
Art. 23 Será recebida como pedido de revisão e autuada como processo autônomo a petição que, requerendo expressamente a revisão de decisão transitada em julgado há menos de cinco anos, indique pelo menos um dos fundamentos admitidos no artigo 136 do Regimento Interno.
§ 1º A Supervisão competente examinará, em primeiro lugar, o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, e depois o mérito, anexando cópia da decisão cuja revisão foi requerida e dos demais elementos necessários ao perfeito entendimento da controvérsia.
§ 2º Feita a distribuição a qualquer Conselheiro, com exclusão do Presidente, serão colhidos os pareceres da Auditoria e do Ministério Público - este último, quando o pedido de revisão não for do próprio Ministério Público.
Art. 24 A tomada de contas especial será distribuída a qualquer Conselheiro, com exclusão do Presidente, quando tratar de fatos ocorridos em mais de um exercício; quando forem fatos de um único exercício, será distribuída ao mesmo Conselheiro-Relator da respectiva tomada de contas ordinária.
§ 1º Na hipótese prevista na parte final do artigo, se a tomada de contas ordinária ainda não houver sido distribuída, ficará vinculado como Relator o Conselheiro a quem for distribuída a tomada de contas especial.
§ 2º Enquanto tramitar tomada de contas especial que tenha por objeto fatos ocorridos em um ou mais exercícios, o julgamento da tomada de contas ordinária, do mesmo ordenador, órgão ou entidade, relativa aos mesmos exercícios, ficará sobrestado até o julgamento daquela.
Art. 25 Os processos de exame de atos de admissão, para fins de registro, serão integrados pelos procedimentos de inspeção que tenham por objeto específico a verificação de tais atos ou a coleta de informações ou elementos a eles relativos, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições dos artigos 4º, 6º e 7º desta Instrução Normativa.
Art. 26 Os processos de exame de atos, para fins de registro, e de apreciação de contratos, serão distribuídos a qualquer Conselheiro, com exclusão do Presidente.
Art. 27 O arquivamento de consulta por decisão do Presidente ou do Plenário, face à ausência de pressupostos regimentais, será sempre comunicada ao consulente.
Parágrafo único. A comunicação poderá ser acompanhada de informações a respeito de orientação firmada em decisões do Tribunal ou em pareceres pelo mesmo aprovados, sobre a matéria objeto da consulta.
Art. 28 O relatório e voto do Relator (art. 37, V, do Regimento Interno) serão sempre juntados ao processo.
Art. 29 A Secretaria das Sessões certificará nos autos, resumidamente, as ocorrências relacionadas com a apreciação do processo pelo Plenário ou por uma das Câmaras, inclusive manifestação do Ministério Público, produção de sustentação oral, decisão de questões preliminares suscitadas, pedidos de vista e avocação pelo Presidente.
§ 1º O teor da decisão proclamada pelo Presidente será certificado mediante transcrição da parte dispositiva do voto do Relator, quando tenha sido este acolhido na íntegra; ou, caso contrário, com as modificações cabíveis.
§ 2º Quando a decisão não for unânime, essa circunstância será informada na certidão, consignando-se os nomes dos Conselheiros prolatores dos votos vencedores e dos divergentes.
§ 3º Serão sempre nominados os Conselheiros que se tenham declarado impedidos de votar.
Art. 30 Os atos relativos à emissão de pareceres prévios, registros de atos quando favorável a decisão, realização de diligências, apreciação de consultas e execução de decisões exaradas no julgamento de recursos de embargos e de reconsideração, serão praticados imediatamente após a apreciação do processo pela Câmara ou Plenário; nos demais casos, aguardar-se-á o decurso do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Aplicar-se-á a regra deste artigo nos casos em que for decidida a remessa de peças ou elementos do processo ao Ministério Público, face à existência de indícios de delitos sujeitos à ação penal pública.
§ 2º Passada em julgado a decisão que fixou débito ou impôs multa, sem que tenha sido comprovado o respectivo recolhimento, a Superintendência-Geral fará extrair certidão e encaminhá-la à autoridade responsável, para fins de cobrança da dívida, de acordo com disposto na Instrução Normativa nº 2 /1992.
§ 3º As decisões, inclusive aquelas que importem na prática ou abstenção de ato, serão sempre comunicadas de imediato aos responsáveis ou interessados, procedendo-se de acordo com o disposto no art. 14 e seus parágrafos 1º e 2º desta Instrução Normativa nos casos em que deverá fluir prazo recursal ("caput" deste artigo, parte final).
Art. 31 Na autuação dos expedientes (arts. 6º e 7º desta Instrução Normativa), cada volume não ultrapassará, de preferência, de 300 (trezentas) páginas.
Art. 32 Em todos os setores do Tribunal de Contas, um ou mais servidores poderão ser incumbidos da paginação dos expedientes, cabendo-lhes apor carimbo, numeração seqüencial e rubrica às peças que forem juntadas.
Art. 33 O Centro de Informática adotará as providências necessárias à adaptação do sistema de processamento de dados, identificação e acompanhamento de expedientes e processos, às disposições desta Instrução Normativa.
Art. 34 Revogadas as Instruções Normativas nºs 1/1984, 1/1985, 1/1988, 6/1988, 7/1988 e 1/1990 e demais disposições em contrário, esta Instrução Normativa entra em vigor em 8 de maio de 1992.
Porto Alegre, 8 de maio de 1992.
ROMILDO BOLZAN
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 3/1993 de 21/10/1993 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 390/1991 de 01/08/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10691 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 9478/1991 de // Legislação Estadual
Instrução Normativa nº 1/1988 de 05/04/1988 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 6/1988 de 30/08/1988 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 7/1988 de 23/09/1988 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 1/1990 de 06/04/1990 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 1/1984 de 14/11/1984 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 1/1985 de 16/01/1985 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 2/1992 de 20/01/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9604 AND idambito = 4 LIMIT 1