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Instrução Normativa nº 3/1997

Expede instrução sobre a ordem de convocação dos Auditores Substitutos de Conselheiro para substituírem Conselheiros perante o Tribunal Pleno e Câmaras.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/97

Expede instrução sobre a ordem de convocação dos Auditores Substitutos de Conselheiro para substituírem Conselheiros perante o Tribunal Pleno e Câmaras.

O Presidente do Tribunal de contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XIX da Resolução nº 460 , de 13 de março de 1996, determina:

Art. 1º Os Auditores Substitutos de Conselheiro serão convocados para substituírem Conselheiros nos casos de falta ou impedimento do titular, sempre que não houver "quorum" mínimo para funcionamento das sessões, ou ainda nos casos de vacância do Cargo de Conselheiro, licença ou férias.

Parágrafo único. A convocação de um mesmo Auditor Substituto de Conselheiro não ultrapassará a 60 (sessenta) dias.

Art. 2º A antigüidade no cargo determinará a ordem de substituição e convocação para as sessões de Câmara.

Art. 3º A Secretaria dos Auditores Substitutos de Conselheiro e a Secretaria das Sessões manterão registro próprio, estabelecendo as ordens de convocação.

Art. 4º A convocação dos Auditores Substitutos de Conselheiro para atuar nas sessões, em substituição, é de competência dos respectivos Presidentes dos Órgãos colegiados, observada a ordem informada na forma do artigo 3º.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário.

Em 17/03/1997.

Cons. Celso Testa

Presidente.

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Resolução nº 460/1996 de 13/03/1996 - Norma em vigor