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Instrução Normativa nº 3/1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação anual de declaração de bens dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiros, Procurador e Adjunto de Procurador junto ao TCE, Auditores Públicos Externos, Oficiais de Controle Externo, Auxiliares de Serviços Gerais, Ocupantes de Cargos em Comissão e Empregados Públicos do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/99

(Revogada pela Instrução Normativa nº 3 /2004)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação anual de declaração de bens dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiros, Procurador e Adjunto de Procurador junto ao TCE, Auditores Públicos Externos, Oficiais de Controle Externo, Auxiliares de Serviços Gerais, Ocupantes de Cargos em Comissão e Empregados Públicos do Tribunal de Contas do Estado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições:

considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.429 , de 02-06-92, que reputa, como agente público, todo aquele que exerce, "ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, emprego ou função", nas entidades da Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios;

considerando que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de bens, nos termos do artigo 13, da Lei Federal nº 8.429 /92;

considerando que a Lei Federal nº 8.429 /92, que possui natureza de lei nacional, derrogou a Lei Estadual nº 9.668 , de 27-05-92, no que diz respeito à periodicidade da entrega da declaração de bens e no alcance aos agentes públicos ali relacionados;

considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 8.730 , de 10-11-93;

considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.668 /92;

considerando a necessidade de disciplinar a entrega da declaração de bens no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, DETERMINA:

Art. 1º A posse e o exercício de ocupantes de cargos e funções relacionados no artigo 5º desta Instrução Normativa, ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.

Art. 2º A declaração de bens deverá compreender imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no Brasil e no exterior, com seu valor real ou de mercado, atualizados até a data de 31 de dezembro do ano anterior ao da entrega da declaração.

§ 1º A declaração compreenderá o patrimônio dos cônjuges, quando o declarante for casado, independente do regime de bens.

§ 2º A apresentação da declaração é obrigatória, ainda que não haja patrimônio a ser registrado, caso em que tal circunstância deverá ser declarada.

§ 3º A declaração de bens poderá ser constituída, a critério do declarante, de fotocópia ou impressão em papel, da Declaração Anual de Bens apresentada aos órgãos fazendários, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e necessárias atualizações.

Art. 3º A declaração de bens será atualizada anualmente, até 30 dias após a data fixada para entrega da Declaração Anual do Imposto de Renda, ou, na hipótese de renúncia ou afastamento do cargo ou função, a declaração ou sua atualização será feita nos 10 (dez) dias subseqüentes à data do afastamento.

Art. 4º A declaração será datada e assinada pelo declarante, sendo entregue mediante Recibo, e permanecerá em arquivo inviolável no Gabinete do Supervisor dos Serviços Administrativos do TCE/RS.

Parágrafo único. Sujeitam-se às sanções previstas na Lei, o descumprimento de guardar sigilo sobre informações de natureza bancária e fiscal, os servidores ou qualquer pessoa que, em virtude do exercício do cargo, função ou emprego público, tenha acesso às informações contidas nas declarações de bens.

Art. 5º São obrigados a apresentar a declaração de que trata esta Instrução Normativa:

I - Conselheiros;

II - Auditores Substitutos de Conselheiro;

III - Procurador junto ao TCE e Adjunto de Procurador junto ao TCE;

IV - Auditores Públicos Externos;

V - Oficiais de Controle Externo;

VI - Auxiliares de Serviços Gerais;

VII - Ocupantes de Cargos em Comissão;

VIII - Empregados Públicos.

Art. 6º Ficam obrigados à apresentação da declaração de bens no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Instrução Normativa, os atuais ocupantes dos cargos e funções relacionados no artigo 5º.

Art. 7º A falta de apresentação da declaração de bens, assim como a omissão de parcela do patrimônio, importará em crime de responsabilidade, nos termos da Lei.

Art. 8º A presente Instrução Normativa entrará em vigor nesta data.

Porto Alegre, 26 de maio de 1999.

Porfírio José Peixoto

Presidente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 3/2004 de 07/06/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9442 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Ordinária nº 8429/1992 de 02/06/1992 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 8730/1993 de 10/11/1993 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 9668/1992 de 27/05/1992 Legislação Estadual