Instrução Normativa nº 3/2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação anual de declaração de bens por parte dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procurador e Adjunto de Procurador junto ao TCE, Auditores Públicos Externos, Oficiais de Controle Externo e ocupantes de Cargos em Comissão do Tribunal de Contas do Estado.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2004
(Revogada pela Instrução Normativa nº 7 /2011)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação anual de declaração de bens por parte dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procurador e Adjunto de Procurador junto ao TCE, Auditores Públicos Externos, Oficiais de Controle Externo e ocupantes de Cargos em Comissão do Tribunal de Contas do Estado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
considerando o disposto na Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992;
considerando o disposto na Lei Federal nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993;
considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003;
considerando a necessidade de disciplinar a entrega da declaração de bens no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, DETERMINA:
Art. 1º Os Conselheiros, os Auditores Substitutos de Conselheiro, o Procurador e o Adjunto de Procurador do Ministério Público Especial junto ao TCE, os Auditores Públicos Externos, os Oficiais de Controle Externo e os ocupantes de Cargos em Comissão estão obrigados a apresentar declaração de renda e bens, com indicação das fontes que constituem o seu patrimônio.
§ 1º A apresentação da declaração referida no caput dar-se-á no momento da posse ou na entrada em exercício em cargo ou função, ao final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração ou afastamento definitivo do cargo ou função.
§ 2º A apresentação da declaração relativa ao final de cada exercício financeiro deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a data limite fixada para a entrega da Declaração de Imposto de Renda.
§ 3º Ao término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração ou afastamento definitivo do cargo ou função, a apresentação da declaração deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias.
Art. 2º A declaração de bens, contendo a descrição sucinta dos mesmos, nos moldes do exigido pela Secretaria da Receita Federal, deverá compreender rendimentos, imóveis, veículos, semoventes, jóias, depósitos bancários, ações e cotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de crédito, certificados de depósitos lastreados em dinheiro ou metais preciosos, aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes e quaisquer outros papéis ou bens que possam ser expressos em moeda, com menção de seu valor real ou de mercado, devidamente atualizado até a data de 31 de dezembro do ano anterior à data da apresentação.
Parágrafo único. Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive os de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido em cada período, discriminando-se entre os credores a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades públicas ou privadas, no País ou no exterior.
Art. 3º A declaração assinada e datada deverá ser entregue mediante recibo, e permanecerá em arquivo inviolável, no Gabinete do Supervisor dos Serviços Administrativos do Tribunal, sendo aceita a reprodução da Declaração Anual de Bens e Rendas, relativa ao Imposto de Renda.
Art. 4º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa nº 03 /99.
Gabinete da Presidência, 7 de junho de 2004.
Conselheiro VICTOR JOSÉ FACCIONI
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 7/2011 de 09/05/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9641 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 12036/2003 de 19/12/2003 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 8429/1992 de 02/06/1992 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 8730/1993 de 10/11/1993 Legislação Federal
Instrução Normativa nº 3/1999 de 26/05/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9699 AND idambito = 4 LIMIT 1