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Instrução Normativa nº 3/2011

Regulamenta o disposto no parágrafo único do artigo 5º, no artigo 10 e no artigo 12, todos da Resolução nº 766, de 07 de fevereiro de 2007.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2011

Regulamenta o disposto no parágrafo único do artigo 5º, no artigo 10 e no artigo 12, todos da Resolução nº 766 , de 07 de fevereiro de 2007.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, e

considerando o contido no Processo nº 7776-02.00/10-4, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as atualizações e alterações do manual técnico referentes ao caput do artigo 5º da Resolução nº 766 , de 07 de fevereiro de 2007, especificamente quanto aos Recursos Vinculados (Volume III) e aos Elencos de Contas (Volume IV).

Art. 2º As atualizações e alterações mencionadas no artigo 1º compreenderão:

I - relativamente aos Recursos Vinculados, o conteúdo, a forma, os intervalos lógicos e demais procedimentos necessários à utilização e manutenção desses Recursos;

II - no tocante aos Elencos de Contas, o conteúdo, a forma e a manutenção dos mencionados Elencos.

Parágrafo único. Para os efeitos do estabelecido no caput deste artigo, serão considerados o disposto no artigo 16, bem como o manual técnico aprovado pelo artigo 26, ambos da Instrução Normativa nº 25 , de 12 de novembro 2007, acrescidos das atualizações e alterações realizadas até a data de vigência desta Instrução Normativa.

Art. 3º As atualizações e alterações do Manual Técnico de que trata o artigo 2º serão objeto de autuação, devendo constar na respectiva instrução, em especial, a motivação para a modificação implementada.

Parágrafo único. A autuação a que se reporta o caput do presente artigo será determinada pela Consultoria Técnica.

Art. 4º A Consultoria Técnica, após proceder a cada atualização e/ou alteração, encaminhará o Expediente à Direção de Controle e Fiscalização visando à sua divulgação, principalmente, aos jurisdicionados.

Parágrafo único. A atualização dos manuais técnicos referidos no artigo 1º, no Portal deste Tribunal, será de responsabilidade da Consultoria Técnica.

Art. 5º O parágrafo único do artigo 15 e o artigo 18, ambos da Instrução Normativa nº 25 , de 12 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 ...

Parágrafo único. O manual técnico referido no caput deste artigo será atualizado e alterado nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 766 , de 07 de fevereiro de 2007."

"Art. 18 Através do manual técnico, serão definidos os demais procedimentos necessários à utilização dos Recursos Vinculados pelas Administrações Direta e Indireta Municipais, inclusive consórcios públicos regidos pela Lei nº 4.320 , de 17 de março 1964, com a definição da codificação de uso obrigatório, sendo sua atualização e alteração executados pela Consultoria Técnica."

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 19 da Instrução Normativa nº 25 , de 12 de novembro de 2007.

JUSTIFICATIVA

A edição da presente Instrução Normativa objetiva atender às determinações contidas no parágrafo único do artigo 5º, no artigo 10 e no artigo 12, todos da Resolução nº 766 , de 07 de fevereiro de 2007, regulamentando, assim, a matéria relativa às atualizações e alterações do manual técnico, especificamente no que diz respeito aos Recursos Vinculados e aos Elencos de Contas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 766/2007 de 07/02/2007 - Norma em vigor

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 25/2007 de 12/11/2007 - Norma em vigor