Instrução Normativa nº 3/2017
Dispõe sobre o pagamento de gratificação natalina e férias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2017
Dispõe sobre o pagamento de gratificação natalina e férias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições previstas no artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;
considerando o disposto na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994;
considerando a necessidade de atualizar os procedimentos de pagamento de gratificação natalina e férias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; e
considerando o contido nos Processos nº 010535-0200/15-4 e nº 013288-0200/16-7, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos relativos ao pagamento de gratificação natalina e férias aos servidores do Tribunal de Contas do Estado, nas hipóteses de nomeação ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 2º O servidor ingressante, nomeado em cargo de provimento efetivo ou em comissão no Tribunal de Contas do Estado e que ocupava anteriormente cargo público em outro órgão ou esfera de poder municipal, federal ou de outro Estado, ou, ainda, que ocupava emprego na administração indireta municipal, estadual, inclusive do Estado do Rio Grande do Sul, ou federal:
I - perceberá gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado, não sendo aproveitado, para a percepção da vantagem, o tempo de efetivo exercício prestado anteriormente em outro cargo ou emprego público, ainda que sem solução de continuidade; e
II - não aproveitará, para fins de aquisição ou concessão de férias no Tribunal de Contas do Estado, o tempo de serviço prestado no cargo ou emprego anterior, mesmo que investido sem solução de continuidade, fazendo jus à fruição de férias do primeiro período aquisitivo depois de transcorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. Os eventuais saldos de férias não serão aproveitados no Tribunal de Contas do Estado pelos servidores ingressantes referidos no caput deste artigo.
Art. 3º O servidor ingressante, nomeado em cargo de provimento efetivo ou em comissão no Tribunal de Contas do Estado e que ocupava anteriormente cargo público em órgão ou esfera de poder do Estado do Rio Grande do Sul, sem solução de continuidade:
I - perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no serviço público estadual, sem solução de continuidade, desde que não tenha percebido parcela paga, a este mesmo título, pelo órgão ou esfera de poder originários; e
II - aproveitará o período aquisitivo em andamento, no serviço público estadual, para fins de aquisição de férias, e o saldo de férias vencidas, para fruição no Tribunal de Contas do Estado, desde que tenha sido investido sem solução de continuidade e que não tenha já percebido indenização de férias no órgão ou esfera de poder originários.
Art. 4º O servidor exonerado de cargo de provimento efetivo ou em comissão do Tribunal de Contas do Estado e que não venha, em imediata continuidade, a ocupar cargo público em órgão ou esfera de poder do Estado do Rio Grande do Sul, perceberá as seguintes parcelas:
I - gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado, acrescido de eventual período aproveitado na forma do inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa; e/ou
II - indenização de férias proporcionais aos meses de efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado, acrescido de eventual período aproveitado na forma do inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa, descontadas eventuais parcelas já fruídas.
§ 1º A gratificação prevista no inciso I deste artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor no mês da exoneração, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2º A indenização prevista no inciso II deste artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor no mês da exoneração, por mês de efetivo exercício.
Art. 5º O servidor exonerado de cargo em comissão do Tribunal de Contas do Estado e que, em imediata continuidade, venha a ocupar cargo público em outro órgão ou esfera de poder do Estado do Rio Grande do Sul, perceberá a gratificação natalina prevista no inciso I do artigo 4º desta Instrução Normativa, calculada na forma do
§ 1º do mesmo dispositivo.
Art. 6º O servidor ingressante no Tribunal de Contas do Estado e que tenha, em imediata precedência, ocupado cargo público em órgão ou esfera de poder do Estado do Rio Grande do Sul, deverá apresentar certidão do órgão ou esfera de poder originário, em que estejam discriminados o período aquisitivo em andamento e as respectivas ocorrências de frequência, assim como o saldo de férias e o eventual pagamento de gratificação natalina proporcional e de indenização de férias.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 4 , de 13 de maio de 2013.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 15 de março de 2017.
Conselheiro Marco Peixoto
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa dispõe sobre o pagamento de gratificação natalina e férias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, atualizando o regramento ora estabelecido na Instrução Normativa nº 04 , de 13 de maio de 2013, que fica revogada.
A iniciativa pretende alinhar as instâncias administrativas da Casa ao entendimento exarado pelo Tribunal Pleno na Sessão de 14-09-2016, na qual, ao examinar o Pedido de Orientação Técnica nº 4/2016 (Processo nº 010535-0200/15-4), o Conselho decidiu, por maioria, que em se tratando de cargos submetidos ao mesmo regime jurídico e não havendo solução de continuidade no tempo de serviço entre os cargos, assegura-se ao servidor, nos termos do parágrafo único do artigo 64 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, o cômputo do tempo de serviço do cargo anterior para fins de férias e gratificação natalina no cargo posterior.
E, avançando na mesma vertente, a normativa reconhece o mesmo direito aos servidores ingressantes no Tribunal de Contas e que estivessem, em imediata anterioridade, submetidos a regimes jurídicos específicos, titulando cargos em órgãos e poderes da administração pública do Estado do Rio Grande do Sul. Neste particular, a disciplina proposta visa conferir objetividade à aplicação da norma, mantendo-a em linha de coerência com o fundamento jurídico da garantia de tratamento isonômico - o serviço prestado à administração pública da mesma unidade federada, sob regime de estatuto -, em estrita consonância com o posicionamento vigente no Tribunal de Justiça do Estado sobre a matéria.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 4/2013 de 13/05/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9673 AND idambito = 4 LIMIT 1