Instrução Normativa nº 3/2019
Regulamenta o cadastro de usuários externos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do TCE-RS, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2019
Regulamenta o cadastro de usuários externos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do TCE-RS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015;
considerando a Resolução nº 1104 , de 30 de janeiro de 2019, que instituiu o Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do TCE-RS e, considerando, ainda, o contido no Processo nº 001698-0200/19-5,
DETERMINA:
Art. 1º O cadastro de usuário externo é ato pessoal e intransferível, e dar-se-á a partir do preenchimento do formulário de cadastro do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-TCE-RS).
§ 1º Após o preenchimento do cadastro, o interessado deverá remeter ao TCE-RS os seguintes documentos:
I - Termo de declaração de concordância e veracidade, conforme modelo instituído no Anexo Único desta instrução normativa;
II - cópia do documento de identidade; e
III - cópia do cadastro de pessoas físicas - CPF.
§ 2º A exigência contida nos incisos II e III poderá ser atendida mediante apresentação de documento único que contenha ambas as informações, desde que este seja admitido como documento oficial de identidade pela legislação federal.
§ 3º O cadastro de representante de empresa ou entidade como usuário externo é obrigatório no caso de fornecedores que tenham ou pretendam ter contrato de fornecimento de bens ou serviços com o TCE-RS, quando o respectivo processo tramitar no SEI-TCE-RS.
§ 4º A critério do setor responsável pelo processo do SEI-TCE-RS, podem ser exigidos do usuário externo a remessa de documentos complementares para a aprovação ou manutenção do cadastro.
Art. 2º A liberação do cadastro do usuário externo ocorrerá no prazo de até 5 dias úteis contados a partir do recebimento da documentação obrigatória.
§ 1º O acesso ao SEI será feito com uso de login e senha pessoais e intransferíveis, cadastrados pelo próprio usuário.
§ 2º O acesso do usuário externo ao SEI-TCE-RS implicará responsabilização e presunção de capacidade e poderes conferidos para a assunção das obrigações inerentes aos atos praticados.
Art. 3º Os usuários externos com o cadastro liberado poderão:
I - encaminhar requerimentos, petições e documentos;
II - acompanhar o trâmite de processos de seu interesse, por prazo determinado, mediante autorização da unidade responsável pela informação;
III - receber comunicações processuais; e
IV - assinar eletronicamente documentos.
Art. 4º Constituem responsabilidades do usuário externo:
I - manter atualizado o seu cadastro junto ao SEI, comunicando imediatamente qualquer alteração nos dados informados;
II - o sigilo da senha para utilização do sistema, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido ou de escusa de responsabilidade; e
III - a comunicação imediata a este Tribunal sobre a perda da senha ou a quebra de sigilo para imediato bloqueio de acesso.
Parágrafo único. O uso indevido do sistema será passível de apuração nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 5º O gerenciamento da disponibilização de acesso externo, para acompanhamento integral do processo e para a disponibilização de documentos, pelo prazo definido, e o gerenciamento de assinaturas externas, competem à unidade responsável pelo processo.
Parágrafo único. Havendo representante de pessoas físicas ou jurídicas interessadas no processo, tal condição deverá ser comprovada nos autos para os fins previstos no caput.
Art. 6º A partir do cadastro do usuário externo, as comunicações processuais entre o TCE-RS e as partes cadastradas serão realizadas por meio eletrônico.
Art. 6º A partir do cadastro do usuário externo, as comunicações processuais entre o TCE-RS e as partes cadastradas serão realizadas através da ferramenta de intimação eletrônica do sistema ou outro meio igualmente eficaz com prova nos autos.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao processo de apuração de infração decorrente de licitação ou contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14 /2020)
Art. 7º A interação do usuário externo com os processos que tramitam no SEI-TCE-RS deverá ocorrer através do peticionamento eletrônico disponível naquela ferramenta.
Parágrafo único. Será admitida a protocolização de documentos diretamente no protocolo do TCE-RS quando se mostrar tecnicamente inviável a utilização do meio eletrônico.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 06 de maio de 2019.
Conselheiro Iradir Pietroski,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa visa a estabelecer regras mínimas para o cadastro das pessoas que mantém relação com este Tribunal, e da respectiva disponibilização do acesso, para que possam interagir nos processos administrativos de seu interesse que tramitam no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-TCE-RS). Em suma, visa a regulamentar o previsto no artigo 13, da Resolução nº 1104 , de 30 de janeiro de 2019, que instituiu o SEI-TCE-RS.
Por fim, obedecendo ao cronograma de inserção de novos processos administrativos no SEI, torna-se imperativo regular o acesso externo, para que servidores aposentados, pensionistas, empresas contratadas, conveniados e outros possam peticionar ao TCE-RS, consultar processos de seu interesse, assinar documentos e receber notificações, de forma eletrônica.
O SEI-TCE-RS é uma ferramenta desenvolvida pelo TRF da 4ª Região e de uso obrigatório na Administração Federal, facultada a adesão de órgãos de outras esferas. Diante disso, as regras ora estabelecidas foram elaboradas com base em normativos semelhantes editados no âmbito daqueles que já utilizam o SEI, entre eles o STJ, os Correios, o TJPR, o CNJ e a UFRGS.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA E VERACIDADE
(Cadastro de Usuários Externos no SEI do TCE/RS)
Nome Completo do Usuário:
CPF:
Documento de Identidade:
E-mail:
Telefone(s):
Endereço:
Cidade/UF:
CEP:
Por meio deste documento e do cadastro como usuário externo no SEI do TCE/RS, declaro que aceito todos os termos e condições que disciplinam o processo eletrônico, com fundamento na legislação pertinente e especialmente na Resolução nº 1.104 , de 30 de janeiro de 2019, admitindo como válida a assinatura eletrônica na modalidade cadastrada (login e senha), tendo como consequência a responsabilidade pelo uso indevido das ações efetuadas, as quais serão passíveis de apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa. Declaro, ainda, que são de minha exclusiva responsabilidade:
I - a manutenção do sigilo da senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos principais, essenciais e complementares;
III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
IV - a comunicação imediata da alteração dos dados cadastrais;
V - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo (5 anos, conforme artigo 54 da Lei nº 9.784 /1999), para que, caso solicitado, sejam apresentados ao TCE/RS para qualquer tipo de conferência;
VI - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;
VII - a realização por meio eletrônico dos atos e comunicações processuais entre o TCE/RS e o usuário, exceto nas situações em que for tecnicamente inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo;
VIII - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, considerado sempre o horário oficial de Brasília, independente do fuso horário em que se encontre o usuário externo;
IX - a consulta periódica ao SEI, a fim de verificar o recebimento de intimações e de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais, considerando-se realizadas na data em que efetuar sua consulta no sistema ou, não efetuada a consulta, quinze dias após a data de sua expedição;
X - as condições da rede de comunicação, do acesso ao provedor de internet e a configuração do computador a ser utilizado nas transmissões eletrônicas;
XI - a observância dos períodos de manutenção programada, que serão realizadas, preferencialmente, no período da 0 hora dos sábados às 22 horas dos domingos ou da 0 hora às 6 horas nos demais dias da semana, ou qualquer outro tipo de indisponibilidade do sistema.
Para que o cadastro seja aprovado e seu acesso liberado o usuário deve enviar ao TCE/RS o presente termo de declaração assinado e cópia simples do seu documento de identidade e CPF, conforme orientação publicada pela Comissão Gestora do SEI-TCE-RS.
Cidade, dia de mês de ano.
Assinatura do Usuário Externo
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 14/2020 de 28/10/2020 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 9784/1999 de 29/01/1999 Legislação Federal
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor