Instrução Normativa nº 3/2022
Dispõe sobre o Programa de Acompanhamento Funcional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2022
Dispõe sobre o Programa de Acompanhamento Funcional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;
considerando os conceitos, os princípios e as políticas institucionais previstos na Resolução nº 902 , de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a política de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
considerando o contido no procedimento padrão POP-SRH-0070, que trata dos procedimentos de assessoria em gestão de pessoas e outros serviços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; e, ainda,
considerando o contido no Processo SEI nº 001269-0220/22-0,
DETERMINA:
Art. 1º O Programa de Acompanhamento Funcional é uma ação da política de gestão de pessoas do TCE-RS, destinada aos seus servidores, tendo como foco o desempenho profissional, quer em questões comportamentais, quer em questões técnicas, estando o referido Programa sob a responsabilidade da Supervisão de Gestão de Pessoas - SGP e de suas áreas subordinadas como o Serviço de Recursos Humanos - SRH e o Serviço de Perícias Médicas - SPM.
Art. 2º São objetivos do Programa de Acompanhamento Funcional:
I - auxiliar os servidores com dificuldades de inserção e/ou adaptação;
II - propiciar uma melhora nas relações de trabalho e no clima organizacional nas unidades de trabalho do TCE-RS, assim como entre as mesmas;
III - contribuir para uma melhor comunicação entre servidores, gestores, Administração do TCE-RS e as áreas de Gestão de Pessoas; e
IV - auxiliar o servidor em situação de baixo desempenho, não atingimento de metas e/ou com dificuldades no cumprimento de normas e/ou nas rotinas de trabalho.
Art. 3º O Programa de Acompanhamento Funcional aplicar-se-á a todos os servidores ativos do TCE-RS, desde que atendidos os seguintes critérios:
I - ter passado por situações de afastamento do ambiente de trabalho de forma prolongada ou recorrente e/ou apresentar dificuldade de readaptação no retorno ao trabalho;
II - ter vivenciado situação intensa e/ou traumática que esteja impactando no desenvolvimento das atividades laborais;
III - apresentar dificuldades no ambiente de trabalho e/ou desenvolvimento de suas tarefas.
Art. 4º São critérios de não enquadramento no Programa de Acompanhamento Funcional:
I - questões de cunho estritamente pessoal; e
II - situações em que se busque a verificação de condições laborais ou de aptidão para o trabalho.
Parágrafo único.
Considerando o previsto no inciso II deste artigo, o Programa de Acompanhamento Funcional não substituirá a inspeção médica oficial e suas implicações legais e funcionais, para os fins previstos nos artigos 130 ao 134 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 5º O Programa de Acompanhamento Funcional será instaurado quando a Supervisão de Gestão de Pessoas - SGP e suas áreas subordinadas (Serviço de Recursos Humanos - SRH e o Serviço de Perícias Médicas - SPM), no desempenho regular de suas atividades, identificarem qualquer situação potencial, nos termos previstos no artigo 3º
Parágrafo único. Todavia, para o previsto no caput, deverá a Supervisão de Gestão de Pessoas - SGP encaminhar os fatos, devidamente documentados, para a análise e a deliberação prévias da Comissão de Gestão de Pessoas - CGP
Art. 6º Para a formalização do Programa de Acompanhamento Funcional, as demandas deverão ser encaminhadas, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Supervisão de Gestão de Pessoas - SGP por suas áreas subordinadas.
Art. 7º O Programa de Acompanhamento Funcional terá um ciclo regular de até 12 (doze) atendimentos, podendo ser ampliado, quando houver manifestação favorável do profissional responsável pelos atendimentos e concordância da Comissão de Gestão de Pessoas - CGP.
Parágrafo único. Para os servidores em estágio probatório, o limite será de 06 (seis) atendimentos, improrrogáveis, a serem realizados até o final do 2º ciclo do estágio, com os devidos registros no processo de Estágio Probatório do servidor, a fim de subsidiar a análise pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório - CAEP.
Art. 8º Ao término dos atendimentos, nos termos do artigo 7º, caput e seu parágrafo único, o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelo(s) atendimento(s) encaminhará(ão) um parecer final à Comissão de Gestão de Pessoas - CGP, na forma de um relatório sucinto e devidamente documentado, respeitando, sempre, o princípio ético da confidencialidade dos dados pessoais do servidor.
Art. 9º Iniciado o Programa de Acompanhamento Funcional, todas as intercorrências ao longo do Programa como, por exemplo, o não interesse do servidor em participar do Programa, sua desistência unilateral, deverão ser devidamente registradas no respectivo processo autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo, quando se tratar de servidores em estágio probatório, os registros das intercorrências deverão ser feitos, ainda, no processo do Estágio Probatório.
Art. 10. As situações em andamento, ainda que não formalizadas, quando da entrada em vigor desta Instrução Normativa, serão avaliadas pela Comissão de Gestão de Pessoas - CGP, mediante manifestação escrita e documentada pelo(s) profissional(ais) responsável(eis) pelo(s) atendimento(s).
Art. 11. As situações omissas nesta Instrução Normativa serão dirimidas pela Comissão de Gestão de Pessoas - CGP.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Conselheiro Alexandre Postal, Presidente.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE POSTAL, Presidente, em 29/04/2022, às 14:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0155794 e o código CRC 4D20838D.
justificativa
O presente projeto de Instrução Normativa dispõe sobre o Programa de Acompanhamento Funcional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e busca promover as ações necessárias para melhorar o ambiente psicossocial do trabalho, auxiliando no desenvolvimento dos servidores. Com isso, busca-se que os mesmos consigam gerenciar o estresse e os desafios laborais, a partir de reflexões sobre novas perspectivas e alternativas para lidar de forma mais saudável com situações de dificuldade no trabalho.
O Acompanhamento Funcional constitui-se em uma prática já desenvolvida pela Supervisão de Gestão de Pessoas - SGP, responsável, nos termos da Resolução nº 902 , de 15 de dezembro de 2010, a qual dispõe sobre a política de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, pela coordenação e pela proposição de regulamentação das atividades inerentes à gestão de pessoas no TCE-RS. Tal prática, até então, era prevista em documento de gestão, no caso, em procedimento padrão do Serviço de Recursos Humanos - SRH, a saber, o POP-SRH-0070 - Assessoria em Gestão de Pessoas e Outros Serviços.
Todavia, diante do disposto na Resolução nº 902 , de 15 de dezembro de 2010, que regra a política de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como da atual conjuntura nesta Corte de Contas, em especial com a entrada em vigor, em 2 de maio de 2022, da Instrução Normativa nº 2 , de 1º de abril de 2022, que regulamenta a execução de atividades em regime de trabalho remoto híbrido no âmbito do TCE-RS, faz-se imperiosa a normatização do procedimento administrativo de acompanhamento funcional, a fim de que, nos termos regimentais, mediante a edição de Instrução Normativa, seja dada a devida formalidade ao acompanhamento funcional e suas implicações decorrentes, quer para a avaliação do estágio probatório, quer para a concessão do regime de trabalho remoto híbrido.
Ainda, a Qualidade de Vida no Trabalho (QVT) é um elemento que tem sido muito valorizado nos últimos anos, quando se pensa na melhoria do processo e do produto do trabalho, estimulando uma série de práticas[1]. Neste sentido, a organização e o ambiente no qual se desenvolve a tarefa têm crescido de importância para a saúde dos trabalhadores, na medida em que as pessoas passam muito tempo no local de trabalho, exercendo suas atividades e estabelecendo relações interpessoais que, de alguma forma, causam impacto na qualidade de suas vidas[2].
Diversos estudos têm sugerido que índices elevados de estresse laboral têm sido associado a vários problemas de saúde como, por exemplo, hipertensão arterial, depressão, ansiedade, entre outros[2]. Do ponto de vista organizacional, relaciona-se com baixa produtividade e absenteísmo. As situações estressantes podem ser definidas de diferentes formas, mas na literatura sobre o tema, verifica-se uma concordância em sugerir que conflitos interpessoais e situações de desadaptação ao trabalho exercem uma forte tensão sobre o trabalhador, com relevante impacto sobre sua saúde e sobre o contexto em que se encontra inserido[3]. Para fazer frente a esta situação, há uma convergência quanto a necessidade de ações preventivas[4].
Assim, o Programa de Acompanhamento Funcional pretende promover ações que auxiliem no desenvolvimento de relações interpessoais facilitadoras a uma melhor adaptação funcional dos servidores, em relação às situações desafiadoras apresentadas no decorrer de sua trajetória profissional na Instituição.
[1] Lacaz, Francisco Antônio de Castro. Qualidade de vida no trabalho e saúde/doença. Ciência & Saúde Coletiva. (2000); 5(1), 151-161.
[2] Laranjeira, Carlos Alberto. O contexto organizacional e a experiência de estresse: uma perspectiva integrativa. Revista de Salud Publica. 2009;11(1):123-33
[3] Stoetzer, Ulrich; Ahlberg, Gunnel; Bergman, Peter; Hallsten, Lennar; Lundberg, Ingvar. Working conditions predicting interpersonal relationship problems at work. European Journal of Work and Organizational Psychology. 2009; 18 (4): 424-441
[4] Maslach, Christina. Job burnout: new directions in research and intervention. Current Directions on Psychological Science. 2003;12(5):189-92
Referência: Processo nº 001269-0220/22-0 SEI nº 0155794
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 902/2010 de 15/12/2010 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 2/2022 de 01/04/2022 - Norma em vigor
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor