Instrução Normativa nº 3/2023
Altera o caput e acrescenta o parágrafo único ao artigo 6º, altera o caput do artigo 10, revoga a alínea b, do inciso I, do artigo 10, altera o caput do artigo 12, altera o §1º do artigo 13, revoga o §3º do artigo 13, altera o caput do artigo 15 e altera §1º do artigo 16, todos da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os prazos e demais regras técnicas relativas à disponibilização de documentos, dados e informações dos atos administrativos relativos a concursos públicos e processos seletivos públicos por meio do Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal - SIAPES, módulo SIAPESweb - Concursos, pelos órgãos e entidades Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2023
Altera o caput e acrescenta o parágrafo único ao artigo 6º, altera o caput do artigo 10, revoga a alínea b, do inciso I, do artigo 10, altera o caput do artigo 12, altera o
§1º do artigo 13, revoga o
§3º do artigo 13, altera o caput do artigo 15 e altera
§1º do artigo 16, todos da Instrução Normativa nº 1 , de 15 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os prazos e demais regras técnicas relativas à disponibilização de documentos, dados e informações dos atos administrativos relativos a concursos públicos e processos seletivos públicos por meio do Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal - SIAPES, módulo SIAPESweb - Concursos, pelos órgãos e entidades Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015; e, ainda,
considerando o contido no Processo SEI nº 001538-0220/23-5,
DETERMINA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1 , de 15 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 6º Nas hipóteses em que o SIAPESweb - Concursos exigir o fundamento legal da informação, a legislação correspondente deverá estar previamente cadastrada no Sistema BLM - Base de Legislação Municipal do TCE/RS, para os jurisdicionados da esfera municipal e no Sistema Legis da AL-RS, para os jurisdicionados da área estadual.
Parágrafo único. Os jurisdicionados da esfera estadual deverão efetuar o cadastro no Sistema BLM da legislação que não constar do Sistema Legis da AL-RS." (NR)
(...)
"Art. 10. O envio dos documentos, dados e informações de atos administrativos relativos a concursos públicos e processos seletivos públicos deverão ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis nas Fases Preparatória e de Execução e em até 10 (dez) dias úteis na Fase de Homologação, a contar dos seguintes eventos:" (NR)
(...)
"Art. 12. Os integrantes da Unidade Central de Controle Interno dos Órgãos e Entidades da esfera estadual, registrados no SISCAD, terão acesso ao SIAPESweb - Concursos, com perfil de consulta." (NR)
"Art. 13. (...)
§ 1º O RVE será emitido após a inserção das informações e documentos de todas as fases dispostas no art. 10, vinculado a um protocolo gerado no Processo Eletrônico do TCE/RS (e-TCERS)." (NR)
( .... )
"Art. 15. O não envio das informações e documentos via SIAPESweb - Concursos, na forma e prazos estabelecidos na publicação dos leiautes de dados e nesta Instrução Normativa, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, além de, conforme a hipótese, a juízo do TCE-RS, repercutir nas contas do Administrador Responsável." (NR)
"Art. 16. (...)
§ 1º O Manual Técnico conterá as informações complementares de acesso ao sistema, orientações sobre a sua utilização, rotinas de segurança e aspectos relativos ao conteúdo, leiaute, formato das informações a serem enviadas." (NR)
(...)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 1 , de 15 de janeiro de 2020:
I - alínea b do inciso I do artigo 10; e
II -
§3º do artigo 13.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.
Conselheiro Alexandre Postal, Presidente.
Justificativa
A presente Instrução Normativa visa a alterar os dispositivos da Instrução Normativa nº 1 , de 15 de janeiro de 2020, pelos seguintes fatos e fundamentos:
Parágrafo único do art. 6º: A inserção deve-se ao fato de que nem todos os órgãos estaduais têm toda a sua legislação, aplicável aos concursos públicos, publicados no Sistema Legis da Assembleia Legislativa, por serem, de regra, normativos editados pelo próprio órgão, dentro do seu poder regulamentar, os quais são cogentes apenas para o próprio órgão;
Art. 10, caput e alínea "b", do inciso I: A alteração do caput do art. 10, concedendo o prazo de 10 úteis para os jurisdicionados juntarem os documentos da execução do concurso, deve-se ao fato de que as empresas prestadoras de serviço, em geral, levam um tempo maior para disponibilizar os documentos dos concursos aos jurisdicionados após sua finalização. A supressão da alínea "b" do art. 10, inciso I, deve-se ao fato de que, logicamente, um contrato jamais poderá anteceder a própria licitação. Como o caput do inciso fala em último dos eventos listados como passíveis de contarem como marco inicial do prazo para preenchimento do sistema, entre eles, a publicação do próprio contrato, não há que se falar na licitação, que logicamente o antecedeu, como uma hipótese de marco inicial desse prazo;
Art. 12: a alteração proposta no art. 12, deixando apenas a Unidade de Controle Interno Estadual como passível de ser cadastrada com o perfil consulta, deve-se ao fato de que a UCCI Municipal não tem papel meramente de consulta sobre os atos do concurso público. Ela não apenas pode como deve atuar, via sistema, quando demandada pela auditoria; Parágrafos 1º e 3º do art. 13: a alteração do parágrafo 1º do art. 13, para que o RVE seja emitido após o preenchimento dos dados de todas as três fases do certame, tem o escopo de não deixar o sistema "amarrado", com emissão do RVE para cada fase do concurso. Em substituição ao RVE - mais formal - para cada fase, o sistema emite recibos parciais dessas fases, os quais são consolidados ao final, no RVE. Com isso, a supressão do parágrafo 3º desse mesmo artigo acabou se impondo, dado que, como o RVE passa a ser emitido após o preenchimento de todas a informações e documentos do art. 10, a punição de impedir o preenchimento dos dados do sistema entende-se desnecessária;
Art. 15: A alteração do art. 15, com a supressão do qualificativo "de gestão" após o termo "contas", deve-se à mudança de terminologia para as contas dos Administradores, preferindo-se manter, a partir da presente alteração, a expressão genérica "contas";
Art. 16,
§ 1º: Correção de redação da palavra "contará" para "conterá".
Referência: Processo nº 001538-0220/23-5 SEI nº 0256754
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 1/2020 de 15/01/2020 - Norma em vigor