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Instrução Normativa nº 3/2024

Altera a Instrução Normativa nº 19, de 13 de dezembro de 2021, que regulamenta o gozo de férias pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2024

Altera a Instrução Normativa nº 19 , de 13 de dezembro de 2021, que regulamenta o gozo de férias pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015; e,

considerando o contido no Processo SEI nº 000798-0220/24-3,

DETERMINA:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 19 , de 13 de dezembro de 2021, que regulamenta o gozo de férias pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

"Art. 5º O direito à fruição de férias deverá ser exercido obrigatoriamente dentro do respectivo ano civil ou no ano subsequente, a critério da Chefia Imediata, quando estas forem acumuladas por absoluta necessidade de serviço." (NR)

(...)

§ 4º Quanto às férias vencidas e transferidas por absoluta necessidade de serviço:

I - o servidor deverá, até 31 de outubro de cada ano, solicitar o gozo dessas férias para fruição, em sua totalidade, até 31 de dezembro do mesmo ano;

II - findo o prazo de que trata o inciso anterior sem manifestação do servidor, a Chefia Imediata determinará, via memorando, no prazo de 10 (dez) dias, o gozo das férias vencidas para fruição, em sua totalidade, até 31 de dezembro do ano civil em curso, e cientificará o servidor quanto ao período designado;

III - não havendo a determinação da Chefia Imediata no prazo do inciso anterior, as férias vencidas serão agendadas automaticamente para o ano subsequente da seguinte forma:

a) a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, após o fim do recesso, para os servidores que ingressaram no respectivo cargo no TCE entre os meses de janeiro e abril;

b) a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro para os servidores que ingressaram no respectivo cargo no TCE entre os meses de maio e agosto;

c) a partir do primeiro dia útil do mês de março para os servidores que ingressaram no respectivo cargo no TCE entre os meses de setembro e dezembro." (NR)

(...)

"Art. 9º (...)

Parágrafo único. A entidade de classe informará ao TCE-RS, até o dia 10 de dezembro de cada ano, os períodos de férias gozadas pelo servidor em licença para cumprimento de seu mandato e, em não o fazendo, o saldo correspondente será agendado, na sua integralidade, para gozo a contar do primeiro dia útil do mês de janeiro, após o fim do recesso, do ano subsequente." (NR)

"Art. 9º - A Os servidores afastados por licença para tratar de interesses particulares ou licença para acompanhar cônjuge terão os saldos de férias agendados compulsoriamente na forma do art. 5º,

§4º, inciso III, quando do término da respectiva licença." (NR)

"Art. 10. O gozo das férias poderá ser interrompido para fruição posterior nos casos previstos no artigo 72 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, bem como, nos seguintes afastamentos legais:

I - licença à gestante, à adotante ou paternidade;

II - licença para tratar da própria saúde;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV - falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.

§ 1º Será mantido o saldo de férias do período a partir do dia da ocorrência que deu causa à interrupção, observado ainda o disposto no artigo 5º desta Instrução Normativa.

§ 1º-A Os afastamentos previstos nos incisos de I a IV deverão ser formalizados via sistema pelo próprio servidor e o pedido de interrupção de férias deverá ser dirigido à Direção Administrativa, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1º-B As férias agendadas automaticamente, na forma do art. 5º,

§ 4º, inciso III, não poderão ser canceladas e, na hipótese de interrupção, serão retomadas imediatamente após o final da ocorrência que gerou a interrupção." (NR)

(...)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Marco Peixoto, Presidente.

Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTÔNIO LOPES PEIXOTO, Presidente, em 02/10/2024, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0361321 e o código CRC BF17A034.

justificativa

A revisão da Instrução Normativa nº 19 , de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o gozo de férias pelos servidores deste Tribunal de Contas, tem a finalidade de coibir o acúmulo de períodos de férias não gozadas pelos servidores, bem como de minimizar o impacto da marcação de férias compulsórias no funcionamento deste Tribunal de Contas.

Além das hipóteses de interrupção de férias, já previstas anteriormente no Estatuto e na Instrução Normativa, houve a inclusão das licenças para tratar da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família. Ainda foi feito o aperfeiçoamento da previsão acerca da forma como ocorrerá interrupção, mantendo-se o período já gozado inalterado e

considerando como saldo restante, aquele a partir da data que deu causa à interrupção do gozo.

A presente revisão ainda tem o escopo de aperfeiçoar os procedimentos operacionais referente ao controle de fruição de férias.

Referência: Processo nº 000798-0220/24-3 SEI nº 0361321

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 19/2021 de 13/12/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor