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Instrução Normativa nº 33/2008

Define procedimentos para a distribuição de processos aos Conselheiros.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33/2008

(Revogada pela Resolução nº 1034 /2015)

Define procedimentos para a distribuição de processos aos Conselheiros.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições previstas no art. 14, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000; e

considerando o contido no Processo nº 8.068-02.00/08-6, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa define procedimentos para a distribuição de processos aos Conselheiros.

Art. 2º A Direção de Controle e Fiscalização, sob a responsabilidade e acompanhamento do seu Diretor, realizará, nos dias úteis, às 14 horas, a distribuição eletrônica aos Conselheiros, dos processos que estiverem incluídos na relação prevista no

§ 2º deste artigo.

§ 1º Em casos excepcionais, que requeiram a adoção de medidas cautelares, ou por determinação da Presidência do TCE, a distribuição poderá ser realizada em horário diferente daquele apontado no caput deste artigo.

§ 2º Para a distribuição de que trata o caput deste artigo, a Presidência do TCE, as Supervisões de Auditoria e de Instrução de Contas Estaduais (SAICE), de Instrução de Contas Municipais (SICM), de Auditoria Municipal (SAM), de Admissões, Pensões e Inativações (SAPI) e a Consultoria Técnica (CT), conforme a competência para instrução dos respectivos processos, disponibilizarão à Direção de Controle e Fiscalização, até 15 minutos antes do horário previsto no caput, listagem eletrônica contendo a relação dos processos, classificados na situação "Aguardando Distribuição para Conselheiro", que serão distribuídos naquele dia.

§ 3º Os autos dos processos constantes na relação mencionada no

§ 2º, permanecerão nas respectivas unidades de origem, sendo, após a distribuição, encaminhados diretamente ao respectivo Conselheiro, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme a situação, ou aos Serviços de Suporte, quando se tratarem de recursos.

Art. 3º Os Conselheiros terão codificação numérica fixa no Sistema Informatizado de Distribuição, para os efeitos desta Instrução Normativa.

Art. 4º Os processos constituídos de matéria de natureza administrativa cuja relatoria cabe ao Conselheiro Vice-Presidente, por força do art. 15, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, não se enquadram nas regras de distribuição aqui previstas, e serão distribuídos àquele Gabinete.

Art. 5º O Conselheiro que tenha exercido a Presidência deste Tribunal receberá, em carga, por redistribuição, os processos pendentes de decisão distribuídos ao Conselheiro que o sucedeu no mandato.

Art. 6º O Gabinete do Conselheiro-Presidente ficará excluído da distribuição eletrônica de processos, à exceção dos recursos de Agravo Regimental e Embargos Declaratórios, contra decisão que tenha proferido.

Art. 7º Aplicam-se as regras da Lei nº 5.869 /73 (Código de Processo Civil) sobre modificações de competência por conexão e continência à distribuição aqui referida.

§ 1º Os Processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, de Contas do Chefe do Poder Executivo, de Contas do Chefe do Poder Legislativo, de Inspeções Especiais, de Inspeções Extraordinárias, de Tomadas de Contas Especial, de Infração Administrativa e de Retificação de Certidão, de mesmo exercício e Município, serão distribuídos ao mesmo Conselheiro.

§ 2º Os Processos de Contas, de Inspeções Especiais, de Inspeções Extraordinárias e de Tomadas de Contas Especial de um órgão da Administração Indireta municipal, de um mesmo exercício, serão distribuídos ao mesmo Gabinete de Conselheiro.

Art. 8º Os Processos de Contas, de Tomada de Contas Especial, de Inspeção Especial ou Extraordinária de um órgão estadual, de um mesmo exercício, serão distribuídos ao mesmo Conselheiro.

Parágrafo único. Os Processos de Contas e de Prestação de Contas da Gestão Fiscal dos Poderes do Estado de um mesmo exercício serão distribuídos ao mesmo Conselheiro.

Art. 9º Os Processos de Tomada de Contas Especial ou Inspeção Extraordinária que contiverem matéria abrangendo mais de um exercício serão distribuídos ao Conselheiro-Relator do Processo de Contas em que se examina o exercício mais antigo e acerca do qual ainda não tenha sido proferida decisão.

Parágrafo único. Quando já houver sido proferida decisão nos autos dos respectivos Processos de Contas, a distribuição dos Processos de Tomada de Contas Especial ou de Inspeção Extraordinária far-se-á por sorteio entre todos os Conselheiros.

Art. 10 O Conselheiro-Relator do Processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal ou Processo de Contas de um órgão em determinado exercício, ficará excluído da distribuição eletrônica dos processos referentes ao mesmo órgão no exercício subseqüente àquele examinado.

Art. 11 Os Processos de Recursos de Embargos, Recursos de Reconsideração e de Pedidos de Revisão de gestores e/ou interessados diferentes, interpostos contra uma mesma decisão, serão distribuídos ao mesmo Conselheiro.

Art. 12 Nos Processos de Recursos de Embargos e Recursos de Reconsideração, ficam excluídos da distribuição os Conselheiros-Relatores dos Processos da decisão recorrida e dos exercícios anterior e posterior ao da decisão recorrida.

Art. 13 Nos Processos de Pedidos de Revisão, ficam excluídos da distribuição os Conselheiros-Relatores dos Processos das decisões revisandas e dos recursos contra elas interpostos.

Art. 14 Os processos de que tratam os artigos 7º,

§ 1º e

§ 2º, e 8º, serão distribuídos entre os Conselheiros não impedidos pelas demais regras de distribuição, na mesma quantidade, com uma diferença máxima de três entre eles, conforme tipo de processo, exercício de competência e ano de distribuição.

§ 1º Os processos dos municípios que possuem mais de duzentos mil habitantes, terão, dentro do possível, distribuição eqüitativa entre os Conselheiros.

§ 2º Na inaplicabilidade do critério de exercício de competência ou existência de mais de 01 (um) exercício de competência, ou em processos não relacionados no caput, o cálculo de quantidades será efetuado por tipo de processo e por ano de distribuição.

Art. 15 Os Processos de Recursos de Embargos e Recursos de Reconsideração, serão distribuídos entre os Conselheiros não impedidos pelas demais regras de distribuição, na mesma quantidade, com diferença máxima de três entre eles, conforme o ano de distribuição.

Art. 16 Ficam excluídos das regras estabelecidas nos artigos 14 e 15 os Processos de Auditoria Operacional, Processos de Representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Processos de Pedidos de Revisão, Pedidos de Orientação Técnica e Processos de Consultas, que terão, quando possível, distribuição eqüitativa entre os Conselheiros, conforme o ano de distribuição.

Art. 16 Ficam excluídos das regras estabelecidas nos artigos 14 e 15 os Processos de Auditoria Operacional, Processos de Representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Processos de Pedidos de Revisão, Processos de Consultas e Processos de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, que terão, quando possível, distribuição eqüitativa entre os Conselheiros, conforme o ano de distribuição. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1 /2009)

Art. 17 Ao novo Conselheiro serão redistribuídos os processos pendentes de decisão que haviam sido distribuídos ao Conselheiro que o antecedeu.

Art. 18 Aplicar-se-ão à redistribuição, sempre que possível, os critérios da distribuição de processos.

§ 1º A redistribuição somente será realizada mediante despacho fundamentado nesse sentido do Conselheiro-Relator nos autos do processo a ser redistribuído, não sendo aplicadas, ao Sistema de Distribuição, regras prévias de impedimento.

§ 2º Tanto quanto possível, nos casos de redistribuição, adotar-se-á mecanismo de compensação, quantitativa e qualitativa.

§ 3º A redistribuição de um processo implica a distribuição ou redistribuição, ao mesmo Conselheiro, de todos os outros processos do mesmo órgão e exercício que ainda não tenham sido objeto de decisão, segundo os critérios contidos na presente Instrução Normativa.

Art. 19 Não se aplicam as regras de distribuição e de redistribuição desta Instrução Normativa aos processos de competência judicativa da Primeira Câmara Especial, da Segunda Câmara Especial e das Câmaras Especiais Reunidas, cujos relatores são os Auditores Substitutos de Conselheiro.

Parágrafo único. Os processos de que trata o caput deste artigo terão sua carga atribuída, individualmente, aos Auditores Substitutos de Conselheiro.

Art. 20 A distribuição e a redistribuição dos processos serão comprovadas mediante a autuação de formulário próprio, contendo indicação do Conselheiro-Relator.

Art. 21 Efetuadas a distribuição ou a redistribuição do processo, os respectivos autos representarão carga do Conselheiro.

Art. 22 Os processos encaminhados à Auditoria para fins de emissão de parecer serão distribuídos, por sua Secretaria, nos termos do disposto no

§ 2º do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 23 As regras da presente Instrução Normativa são aplicáveis aos processos ainda não distribuídos na data de sua publicação, independentemente do exercício a que se referem.

Art. 24 As regras da presente Instrução Normativa e do respectivo Sistema Informatizado somente poderão ser alteradas mediante solicitação do Diretor de Controle e Fiscalização, a quem compete a responsabilidade e acompanhamento dos procedimentos para a distribuição, nos termos do artigo 2º da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. As solicitações das alterações previstas no caput deverão ser efetuadas através do Sistema Workflow.

Art. 25 Nos casos em que houver necessidade de anulação da distribuição ou redistribuição, a mesma deve ser, obrigatoriamente, motivada e registrada no sistema informatizado.

Art. 26 Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 06 , de 8 de maio de 2007, e a Instrução Normativa nº 01 de 21 de fevereiro de 2008

Art. 27 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1 de dezembro de 2008.

Gabinete da Presidência, em 5 de novembro de 2008.

Conselheiro Porfírio José Peixoto,

Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa objetiva implementar as necessárias adequações nos critérios de distribuição e redistribuição de processos, atualizando e racionalizando os movimentos e andamentos, visando maior eqüidade entre os Gabinetes de Conselheiros.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Resolução nº 1034/2015 de 27/05/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9182 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 1/2009 de 03/02/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9614 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 6/2007 de 08/05/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9701 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 1/2008 de 21/02/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9648 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 5869/1973 de 11/01/1973 Legislação Federal