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Instrução Normativa nº 4/1986

DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA DO BENEFÍCIO DE ATENDIMENTO INFANTIL:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1986.

(Revogada pela Instrução Normativa nº 2 /1990)

DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA DO BENEFÍCIO DE ATENDIMENTO INFANTIL:

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, inciso XIX, do Regimento Interno, e art. 4º da Resolução nº 317 , de 02 de julho de 1986, expede a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA, com vista à disciplina do benefício de Atendimento Infantil:

1. O benefício de Atendimento Infantil será concedido a todas as servidoras do Tribunal de Contas que possuam filhos ou sejam legalmente responsáveis por criança até seis anos e meio de idade.

2. Estende-se o mesmo benefício aos servidores solteiros, viúvos ou separados, que sejam legalmente responsáveis por crianças até seis anos e meio de idade em virtude de decisão judicial.

3. O benefício de que trata os itens anteriores abrange o atendimento, em creches ou berçários; em escolas maternais; jardins de infância ou classes destinadas à educação pré-escolar, para aquelas cujo nível etário esteja compreendido na faixa de zero até seis anos e meio.

4. A concessão do benefício fica subordinada à comprovação da maternidade ou da responsabilidade legal sobre a criança, mediante apresentação da Certidão de Nascimento ou da decisão judiciária respectiva, e à assinatura de Termo de Compromisso, no qual expresse a beneficiária sua plena concordância com as normas concernentes ao benefício.

5. Os serviços correspondentes ao benefício de que trata o item 3 serão prestados, direta ou indiretamente, pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas, mediante contratação.

6. Excluem-se do benefício de Atendimento Infantil as demais despesas não compreendidas entre as mensalidades e matrícula, especialmente as decorrentes do transporte das crianças ao estabelecimento pré-educacional e seu retorno à residência.

7. O Centro de Serviços Assistenciais do Tribunal de Contas, através do Serviço de Assistência Social, manterá controle periódico da concessão e extinção do benefício, assim como acompanhará a atividade dos estabelecimentos de que trata o item 3, com a finalidade de orientar os pais e responsáveis, com vista ao melhor atendimento pré-escolar.

8. O benefício de Atendimento Infantil será concedido a partir do exercício vindouro, compreendidas as despesas de matrícula efetivadas no final do corrente exercício e referentes ao futuro.

Porto Alegre, 1º de dezembro de 1986.

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Presidente

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 2/1990 de 02/05/1990 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 317/1986 de 02/07/1986 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9836 AND idambito = 4 LIMIT 1