TCERS · RS

Instrução Normativa nº 4/1999

Dispõe sobre a regularização dos procedimentos do Programa 5S, integrante do Programa de Gestão pela Qualidade Total adotado pelo TCE, nos termos da Resolução nº 493/97.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/1999

(Revogada pela Instrução Normativa nº 15 /2002)

Dispõe sobre a regularização dos procedimentos do Programa 5S, integrante do Programa de Gestão pela Qualidade Total adotado pelo TCE, nos termos da Resolução nº 493 /97.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

considerando a adoção do Programa de Gestão pela Qualidade Total pelo TCE, nos termos da Resolução nº 493 /97; e

considerando a necessidade de normatização dos procedimentos referentes à manutenção do Programa 5S; DETERMINA:

Art. 1º É instituído o Processo de Avaliação das atividades relacionadas à utilização do espaço físico, organização e limpeza dos Setores desta Corte de Contas.

Art. 2º As avaliações serão aplicadas de acordo com o calendário proposto pelo Escritório e aprovado pelo Conselho da Qualidade do TCE.

Parágrafo único. A critério do Conselho da Qualidade, poderão ser realizadas Avaliações Extraordinárias, a serem aplicadas a qualquer tempo, para análise de quesitos específicos propostos pelo Conselho, cabendo ao Escritório da Qualidade a adoção das medidas necessárias à implementação da avaliação.

Art. 3º A aplicação dos formulários de avaliação será realizada pelos facilitadores designados pelo EQT.

§ 1º Ao aplicar o Processo de Avaliação, o facilitador terá livre acesso às dependências da UGB analisada, exceto os casos que envolverem a guarda de documentação de acesso restrito.

§ 2º As dúvidas envolvendo o Processo de Avaliação deverão ser reportadas diretamente ao Escritório da Qualidade, ao qual competirá os devidos esclarecimentos.

Art. 4º A utilização do espaço físico, a organização e a limpeza dos setores serão avaliados conforme o formulário EQT16CKL, devidamente autorizado pelo Presidente do Conselho da Qualidade, anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 4º A utilização do espaço físico, a organização e a limpeza dos setores serão avaliados conforme os formulários RQ-EQT-0001e POP-EQT-0003, devidamente autorizados pelo Presidente do Conselho da Qualidade, anexos a esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4 /2000)

Art. 4º A utilização do espaço físico, a organização e a limpeza dos setores serão avaliados nos termos do POP-EQT-0003, autorizado pelo Presidente do Conselho da Qualidade, preenchendo-se os formulários AD-9.1 e AD-9.2. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6 /2001)

Art. 5º O resultado final do Processo de Avaliação será obtido mediante média harmônica obedecendo ao padrão POP-177-EQT-0002, anexo.

Art. 5º O resultado final do Processo de Avaliação será obtido mediante média harmônica obedecendo ao padrão POP-EQT-0002, anexo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4 /2000)

Art. 6º Fica expressamente proibida a afixação de cartazes, avisos, quadros, fotos, bandeiras ou qualquer outro objeto particular, de cunho ideológico, esportivo, religioso e/ou que atente contra a moral e os bons costumes.

Parágrafo único. A afixação e/ou utilização de outros objetos particulares nas paredes dos Setores, nos móveis de uso coletivo e nas áreas de uso comum, ficam condicionadas à autorização expressa da Superintendência Administrativa.

Art. 7º O ingresso e instalação, nos Setores, de qualquer equipamento eletro-eletrônico e eletrodoméstico particular, de uso pessoal ou geral, ficam condicionados à autorização expressa da Superintendência Administrativa.

§ 1º Para fins de análise, deverá constar, nos requerimentos de permanência e de instalação dos equipamentos, a sua completa descrição, com tipo de equipamento, modelo, marca, cor, número de série, potência, voltagem e cópia da nota fiscal, se possível.

§ 2º Na análise dos requerimentos, competirá à Assessoria Administrativa (Atividade de Obras):

§ 2º Na análise dos requerimentos, competirá ao Escritório de Projetos e Instalações: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6 /2001)

I - a verificação da compatibilidade do consumo do equipamento à carga elétrica instalada no setor;

II - a verificação do cumprimento das demais normas de segurança relacionadas à operação normal do equipamento.

Art. 8º Os equipamentos e os objetos particulares elencados nos artigos 6º e 7º, atualmente existentes nos Setores, deverão ser listados e sua permanência requerida à Superintendência Administrativa.

Art. 9º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 01 de julho de 1999.

Conselheiro HELIO SAUL MILESKI

Presidente em exercício.

Download: Anexo - Instrução normativa nº 4/1999 - TCERS-RS

Visualizar arquivo original: Instrução normativa nº 4/1999 - TCERS-RS

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 15/2002 de 05/12/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9491 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 6/2001 de 09/05/2001 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 4/2000 de 24/04/2000 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 493/1997 de 10/12/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9755 AND idambito = 4 LIMIT 1