Instrução Normativa nº 4/1999
Dispõe sobre a regularização dos procedimentos do Programa 5S, integrante do Programa de Gestão pela Qualidade Total adotado pelo TCE, nos termos da Resolução nº 493/97.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/1999
(Revogada pela Instrução Normativa nº 15 /2002)
Dispõe sobre a regularização dos procedimentos do Programa 5S, integrante do Programa de Gestão pela Qualidade Total adotado pelo TCE, nos termos da Resolução nº 493 /97.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
considerando a adoção do Programa de Gestão pela Qualidade Total pelo TCE, nos termos da Resolução nº 493 /97; e
considerando a necessidade de normatização dos procedimentos referentes à manutenção do Programa 5S; DETERMINA:
Art. 1º É instituído o Processo de Avaliação das atividades relacionadas à utilização do espaço físico, organização e limpeza dos Setores desta Corte de Contas.
Art. 2º As avaliações serão aplicadas de acordo com o calendário proposto pelo Escritório e aprovado pelo Conselho da Qualidade do TCE.
Parágrafo único. A critério do Conselho da Qualidade, poderão ser realizadas Avaliações Extraordinárias, a serem aplicadas a qualquer tempo, para análise de quesitos específicos propostos pelo Conselho, cabendo ao Escritório da Qualidade a adoção das medidas necessárias à implementação da avaliação.
Art. 3º A aplicação dos formulários de avaliação será realizada pelos facilitadores designados pelo EQT.
§ 1º Ao aplicar o Processo de Avaliação, o facilitador terá livre acesso às dependências da UGB analisada, exceto os casos que envolverem a guarda de documentação de acesso restrito.
§ 2º As dúvidas envolvendo o Processo de Avaliação deverão ser reportadas diretamente ao Escritório da Qualidade, ao qual competirá os devidos esclarecimentos.
Art. 4º A utilização do espaço físico, a organização e a limpeza dos setores serão avaliados conforme o formulário EQT16CKL, devidamente autorizado pelo Presidente do Conselho da Qualidade, anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 4º A utilização do espaço físico, a organização e a limpeza dos setores serão avaliados conforme os formulários RQ-EQT-0001e POP-EQT-0003, devidamente autorizados pelo Presidente do Conselho da Qualidade, anexos a esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4 /2000)
Art. 4º A utilização do espaço físico, a organização e a limpeza dos setores serão avaliados nos termos do POP-EQT-0003, autorizado pelo Presidente do Conselho da Qualidade, preenchendo-se os formulários AD-9.1 e AD-9.2. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6 /2001)
Art. 5º O resultado final do Processo de Avaliação será obtido mediante média harmônica obedecendo ao padrão POP-177-EQT-0002, anexo.
Art. 5º O resultado final do Processo de Avaliação será obtido mediante média harmônica obedecendo ao padrão POP-EQT-0002, anexo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4 /2000)
Art. 6º Fica expressamente proibida a afixação de cartazes, avisos, quadros, fotos, bandeiras ou qualquer outro objeto particular, de cunho ideológico, esportivo, religioso e/ou que atente contra a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. A afixação e/ou utilização de outros objetos particulares nas paredes dos Setores, nos móveis de uso coletivo e nas áreas de uso comum, ficam condicionadas à autorização expressa da Superintendência Administrativa.
Art. 7º O ingresso e instalação, nos Setores, de qualquer equipamento eletro-eletrônico e eletrodoméstico particular, de uso pessoal ou geral, ficam condicionados à autorização expressa da Superintendência Administrativa.
§ 1º Para fins de análise, deverá constar, nos requerimentos de permanência e de instalação dos equipamentos, a sua completa descrição, com tipo de equipamento, modelo, marca, cor, número de série, potência, voltagem e cópia da nota fiscal, se possível.
§ 2º Na análise dos requerimentos, competirá à Assessoria Administrativa (Atividade de Obras):
§ 2º Na análise dos requerimentos, competirá ao Escritório de Projetos e Instalações: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6 /2001)
I - a verificação da compatibilidade do consumo do equipamento à carga elétrica instalada no setor;
II - a verificação do cumprimento das demais normas de segurança relacionadas à operação normal do equipamento.
Art. 8º Os equipamentos e os objetos particulares elencados nos artigos 6º e 7º, atualmente existentes nos Setores, deverão ser listados e sua permanência requerida à Superintendência Administrativa.
Art. 9º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 01 de julho de 1999.
Conselheiro HELIO SAUL MILESKI
Presidente em exercício.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 15/2002 de 05/12/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9491 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 6/2001 de 09/05/2001 - Contém informações revogadas tacitamente
Instrução Normativa nº 4/2000 de 24/04/2000 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 493/1997 de 10/12/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9755 AND idambito = 4 LIMIT 1