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Instrução Normativa nº 4/2002

Dispõe sobre os procedimentos de adequação, em vista das modificações implementadas Resolução TCE nº 591/2002, do processamento e exame, por esta Corte, das matérias relativas à aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde no âmbito municipal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2002

Dispõe sobre os procedimentos de adequação, em vista das modificações implementadas Resolução TCE nº 591/2002, do processamento e exame, por esta Corte, das matérias relativas à aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde no âmbito municipal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; considerando, em vista das modificações implementadas pela Resolução TCE nº 591/2002, a necessidade de regulamentar os procedimentos necessários à adequação do processamento e exame, por esta Corte, das matérias relativas à aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde no âmbito municipal;

considerando a competência atribuída pelo art. 6º da Resolução nº 591 /2002;

considerando o contido no Processo nº 2198-02.00/02-7, DETERMINA:

Art. 1º Os Processos de Tomada de Contas dos Secretários Municipais de Educação, relativos ao exercício de 2000, ficarão apensados ao respectivo processo de Prestação de Contas anual do Poder Executivo municipal.

Parágrafo único. Por ocasião do procedimento de consolidação das Prestações de Contas referidas no caput deste artigo, será efetuado o devido registro da apensação.

Art. 2º Os documentos que integravam os processos de Tomada de Contas dos Secretários Municipais da Educação e que, por força da Resolução nº 591 /2002, passaram a compreender o processo de Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, serão considerados como válidos para a análise das Contas relativamente aos exercícios de 2000 e 2001.

§ 1º Os documentos que vierem a ser apresentados pelo Secretário Municipal da Educação e/ou Chefe do Poder Executivo Municipal, e digam respeito àquelas Tomadas de Contas dos Gestores da Educação relativas aos exercícios de 2000 e 2001, pelas quais aquele Secretário respondia perante este Tribunal, serão autuados, por determinação do Conselheiro-Relator pertinente, no respectivo processo de Prestação de Contas aos quais o exame da matéria passa a integrar.

§ 2º Os documentos referidos no inciso II do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, incluídos pelo artigo 2º da Resolução nº 591 /2002, referentes ao exercício de 2001, que não foram apresentados pelo Secretário Municipal da Educação na respectiva Tomada de Contas, serão entregues pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, até 30 de junho de 2002, para inclusão em sua Prestação de Contas.

§ 3º Quando da consolidação dos processos de Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, referente aos exercícios de 2000 e 2001, serão arrolados, pela Supervisão de Instrução de Contas Municipais, os documentos que faltam ser apresentados, inclusive aqueles que diziam respeito à Tomada de Contas do Secretário Municipal da Educação e que, por força da Resolução nº 591 /2002, passaram a integrar à análise das Contas daquele Poder Executivo, a fim de que, por determinação do Conselheiro-Relator, seja emitida requisição de documentos ao Chefe Executivo Municipal.

Art. 3º Por ocasião da elaboração do relatório da consolidação das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do disposto no artigo anterior, e seus parágrafos, serão destacados eventuais atos irregulares, de responsabilidade do respectivo Secretário Municipal da Educação que, em virtude de sua relevância, mereçam apreciação por parte do Conselheiro-Relator.

Art. 4º Os expedientes de auditoria referentes aos processos de Tomada de Contas dos Secretários Municipais da Educação, dos exercícios de 2000 e 2001, ainda não consolidados com as Tomadas de Contas, serão desconstituídos, remetendo-se o relatório de auditoria e demais documentos, para análise no processo de Prestação de Contas anual do respectivo Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Relativamente ao plano operativo em andamento, com referência às auditorias específicas sobre as Gestões dos Secretários Municipais de Educação ainda não realizadas, estas são consideradas canceladas, sendo o período correspondente agregado ao da auditoria sobre as contas do respectivo Poder Executivo Municipal, com vista à análise das matérias relativas à aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde.

Art. 6º Com a edição da Resolução nº 591 /2002, os Secretários Municipais de Educação deixam de responder diretamente, a partir do exame das contas do exercício de 2000, inclusive, como jurisdicionados perante este Tribunal de Contas.

§ 1º Os Secretários Municipais da Educação ficam dispensados da apresentação, neste Tribunal, dos documentos referentes às Tomadas de Contas dos exercícios de 2000 e 2001.

§ 2º Permanecem inalterados os procedimentos e julgamento dos processos de Tomada de Contas dos Secretários Municipais da Educação anteriores ao exercício de 2000.

Art. 7º Os Prefeitos e os Secretários Municipais da Educação nos exercícios de 2000 a 2002, serão cientificados, mediante ofício, das alterações introduzidas pela Resolução nº 591 /2002 e por esta Instrução Normativa, as quais serão disponibilizadas na homepage deste Tribunal.

Art. 8º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Gabinete da Presidência, 30 de abril de 2002.

Conselheiro GLENO RICARDO SCHERER

Presidente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 591/2002 de 10/04/2002 - Norma em vigor