Instrução Normativa nº 4/2003
Dispõe sobre a regulamentação das atividades de Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2003
Dispõe sobre a regulamentação das atividades de Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições contidas no art. 14, inciso XX, da Resolução TC nº 544/2000,
considerando o disposto no artigo 2º da Resolução nº 620 /2003,
considerando o contido no Processo nº 5020-02.00/03-4, DETERMINA:
Art. 1º A atividade de Ouvidoria, a cargo da Corregedoria, compreende o recebimento de reclamações, sugestões, críticas e informações sobre atos de agentes públicos jurisdicionados do Tribunal de Contas ou de serviços por ele prestados, a apuração de sua veracidade e as informações aos interessados.
Art. 2º São atribuições da Ouvidoria do TCE:
I - receber sugestões de aprimoramento, reclamações ou críticas a respeito dos serviços prestados pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - receber informações relevantes sobre atos administrativos e de gestão praticados por agentes e administradores de órgãos e entes públicos estaduais e municipais, bem como de quaisquer entidades instituídas e mantidas pelo Estado e pelos Municípios;
III - proceder a triagem das informações e notícias mencionadas nos incisos anteriores, encaminhando-as aos setores competentes do Tribunal de Contas, se for o caso, para averiguações e providências;
IV - acompanhar as atividades de averiguação de que trata o inciso anterior, bem como requisitar aos setores do Tribunal de Contas e receber dos mesmos informações acerca do seu andamento e resultado;
V - manter ativos e atualizados instrumentos e vias de comunicação destinados à recepção de sugestões, notícias, reclamações e críticas, particularmente os meios eletrônicos, telefônicos e postais;
VI - dar ciência aos reclamantes ou interessados das providências adotadas ou sugeridas pela Ouvidoria;
VII - manter permanente intercâmbio com a Ouvidoria Parlamentar da Assembléia Legislativa, do Ministério Público Estadual e de outras entidades e instituições públicas afins, objetivando permitir melhor fluxo de informações do interesse dos respectivos órgãos;
VIII - promover divulgação dos serviços e atividades afetos à Ouvidoria;
IX - acolher ou rejeitar as denúncias, de conformidade com critérios preestabelecidos;
X - requisitar informações e documentos dos responsáveis pelos serviços sobre os quais recaírem as notícias, críticas e reclamações recebidas e fixar prazo para o atendimento;
XI - informar à Presidência do Tribunal de Contas acerca das suas atividades através de relatório bimensal.
Art. 3º As denúncias ou informações serão formalizadas e encaminhadas à Corregedoria, através de qualquer via de comunicação, incluíndo-se nesta as correspondências postais ou eletrônicas, telefonemas ou depoimentos pessoais.
Parágrafo único. Serão rejeitados, liminarmente, quaisquer manifestações apócrifas ou anônimas, assegurando-se, porém, o sigilo da autoria sempre que solicitado ou quando necessário.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Gabinete da Presidência, 16 de junho de 2003.
Conselheiro VICTOR JOSÉ FACCIONI
Presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 620/2003 de 04/06/2003 - Norma em vigor