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Instrução Normativa nº 4/2011

Dispõe sobre o estabelecimento do Plano Operativo de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2011

(Revogada pela Instrução Normativa nº 11 /2011)

Dispõe sobre o estabelecimento do Plano Operativo de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, e

considerando o contido no Processo nº 002647-0200/11-5, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece instruções sobre o Plano Operativo do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Auditoria é o procedimento de fiscalização que envolve o exame de documentos, dados e informações que forem encaminhados a esta Corte, inclusive por meio informatizado, magnético ou eletrônico, bem como os exames in loco realizados pelo Tribunal com o fim de:

I - obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, de pessoal, social e de gestão ambiental para fins de verificação da regularidade técnica, legalidade e legitimidade da gestão do responsável pelo órgão ou entidade, com vista a instruir as respectivas contas protocolizadas no Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos e documentos examinados; e

II - avaliar, do ponto de vista do desempenho operacional e sob a ótica dos princípios constitucionais da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, as atividades e sistemas dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e dos Municípios, inclusive fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionados.

§ 1º As auditorias ordinárias obedecerão a Plano Operativo, com abrangência de doze meses, aprovado pela Presidência do Tribunal, conforme proposição da Direção de Controle e Fiscalização.

§ 2º As auditorias serão deflagradas pela Direção de Controle e Fiscalização, mediante Ordem de Auditoria, sendo os respectivos procedimentos realizados pelas Supervisões competentes.

§ 3º Por proposição do Coordenador do Serviço de Auditoria, ouvido em qualquer caso o Supervisor, o Diretor de Controle e Fiscalização poderá, mediante justificativa fundamentada, autorizar as alterações necessárias à adequação do Plano Operativo, no decorrer de sua execução.

§ 4º A abrangência do Plano Operativo, definida no

§ 1º, poderá ser subdividida em etapas, mediante justificativa do Supervisor, obedecendo a critérios de materialidade, relevância e criticidade, como forma de qualificar as ações de fiscalização nos entes jurisdicionados.

Art. 3º Inspeção é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal, por meio informatizado, magnético, eletrônico, ou verificação in loco , para:

I - a obtenção de dados contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais, operacionais, de pessoal, sociais e de gestão ambiental para fins de verificação da regularidade técnica, da legalidade e da legitimidade da gestão do responsável pelo órgão ou entidade e esclarecer quaisquer aspectos atinentes aos atos, aos fatos e aos documentos examinados;

II - examinar fatos relevantes e/ou urgentes trazidos ao seu conhecimento; e

III - apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de atos e de fatos administrativos praticados por qualquer administrador sujeito à sua jurisdição.

§ 1º A Inspeção será Especial quando determinada pela Presidência, podendo, inclusive, abranger exercícios auditados, com decisão.

§ 2º A Inspeção será Extraordinária quando determinada pelo Tribunal Pleno, podendo abranger exercícios findos ainda não objeto de decisão.

§ 3º A distribuição dos Processos de Inspeção Especial, quando já houver sido proferida decisão nos autos dos respectivos Processos de Contas, far-se-á por sorteio e será, quando possível, equitativa entre os Conselheiros, conforme o ano de distribuição.

§ 4º Não se aplicam à distribuição dos processos referidos no parágrafo anterior as disposições dos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa nº 33 , de 05 de novembro de 2008.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as Instruções Normativas, nº 2, de 28 de abril de 2006, nº 08, de 08 de maio de 2007, nº 21, de 19 de setembro de 2008 e nº 04, de 20 de abril de 2010.

Art. 5º A presente Instrução Normativa entrará em vigor nesta data.

Gabinete da Presidência, em 22 de março de 2011.

Conselheiro João Osório Ferreira Martins

Presidente.

JUSTIFICATIVA

O presente processo de alteração visa consolidar as Instruções Normativas nºs 08/2007, 21/2008, 04/2010 e a respectiva proposta contida neste expediente a qual visa estabelecer regra de distribuição para processos de Inspeção Especial com decisão.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 11/2011 de 23/05/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10183 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 8/2007 de 08/05/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10148 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 21/2008 de 19/09/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9492 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 4/2010 de 20/04/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9647 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 33/2008 de 05/11/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9551 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 2/2006 de 28/04/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9623 AND idambito = 4 LIMIT 1