Instrução Normativa nº 4/2014
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos membros e servidores inativos e dos beneficiários de pensão especial ou vitalícia do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2014
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos membros e servidores inativos e dos beneficiários de pensão especial ou vitalícia do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000;
considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à atualização cadastral dos membros e servidores inativos e dos beneficiários de pensão especial ou vitalícia do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; e considerando, ainda, o contido nos Processos nº 012704-02.00/13-0, e 1296-02.00/14-6, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos membros e servidores inativos e dos beneficiários de pensão especial ou vitalícia do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os membros e servidores inativos e os pensionistas cuja folha de pagamento seja elaborada pelo TCE-RS deverão, anualmente, proceder à atualização cadastral junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. - BANRISUL.
Art. 3º A atualização cadastral de que trata o artigo 2º deverá ser providenciada pelos membros e servidores inativos e pelos pensionistas, preferencialmente, no mês do aniversário, podendo ser efetivada em qualquer agência do BANRISUL, mesmo para aqueles que não possuam conta corrente nesse Banco.
Parágrafo único. A atualização cadastral poderá, ainda, ser realizada a partir do mês anterior ao do aniversário até o mês de dezembro de cada ano, ou até o mês de janeiro do ano seguinte, quando o aniversário ocorrer no mês de dezembro.
Art. 4º Para fins de efetivação da atualização cadastral, os membros e servidores inativos e os pensionistas deverão comparecer em uma das agências do BANRISUL, portando a seguinte documentação:
I - Carteira de Identidade - RG;
II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
III - comprovante de residência.
Art. 5º Os membros e servidores inativos e os pensionistas que não realizarem o recadastramento dentro dos prazos previstos no artigo 3º deverão comparecer ao Serviço de Pessoal do TCE-RS, munidos da documentação constante no artigo 4º.
Art. 6º Os membros e servidores inativos e os pensionistas residentes em localidades onde não existam agências do BANRISUL deverão preencher e assinar, com firma reconhecida por autenticidade, o formulário de atualização cadastral constante no Anexo Único desta Instrução Normativa, também disponível no Portal do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), e enviá-lo para o Serviço de Pessoal do Tribunal de Contas, sito na rua Sete de Setembro nº 388, 1º andar, Porto Alegre - RS, CEP 90.010-190, juntamente com cópias dos documentos referidos no artigo 4º, acompanhado de Aviso de Recebimento, que valerá como comprovante do recadastramento.
Art. 7º Os membros e servidores inativos e os pensionistas residentes fora do País deverão preencher e assinar, com firma reconhecida por autenticidade, o formulário de atualização cadastral constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, também disponível no Portal do Tribunal de Contas do Estado (www.tce.rs.gov.br), e enviá-lo para o Serviço de Pessoal do Tribunal de Contas, juntamente com cópias dos documentos referidos no artigo 4º e o Atestado de Vida fornecido pelo Consulado Geral do Brasil no País onde se encontra, e com cópia dos documentos constantes no artigo 4º, para o Serviço de Pessoal, neste Tribunal, sito na rua Sete de Setembro nº 388, 1º andar, Porto Alegre - RS, CEP 90.010-190.
Art. 8º A atualização cadastral será admitida mediante instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, com poderes específicos para atender os termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A procuração terá validade máxima de seis meses, sendo vedado o seu substabelecimento.
Art. 9º A atualização cadastral de pessoa interditada será admitida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da decisão judicial que declarou a interdição, autenticada pelo cartório do juízo que a proferiu;
II - cópia do documento de designação do curador, autenticada pelo cartório do juízo designante, caso o curador não esteja identificado na decisão que declarou a interdição; e
III - atestado médico quanto à saúde física do beneficiário, emitido com data inferior a trinta dias da realização do recadastramento.
Art. 10 Os membros e servidores inativos e os pensionistas que não procederem à atualização cadastral até o término dos períodos fixados no artigo 3º poderão ter sustado o pagamento dos respectivos proventos, pensões ou complementação de valores.
Parágrafo único. Na hipótese de sustação do pagamento a que se refere o caput deste artigo, o restabelecimento far-se-á tão logo seja efetivada a respectiva atualização cadastral.
Art. 11 O início do recadastramento de que trata a presente Instrução Normativa se dará a partir do mês de maio de 2014.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 14 de março de 2014.
Conselheiro Cezar Miola
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa tem como objetivo disciplinar procedimentos relativos à atualização periódica de dados cadastrais dos membros e servidores inativos e dos beneficiários de pensão especial ou vitalícia do Tribunal de Contas do Estado, bem como zelar pelo interesse público, sobretudo no que tange à proteção do erário, no particular dos gastos com pessoal.
ANEXO ÚNICO
IN nº 04/2014, de 14 de março de 2014.
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Atualização dos dados cadastrais dos membros e servidores inativos e dos beneficiários de pensão especial ou vitalícia do Tribunal de Contas do Estado.
Nome (sem abreviaturas): ____________________________________________________
Identidade funcional (matrícula): ___________________________________________
Sexo: _______________________________________________________________________
Nome da mãe: ________________________________________________________________
Nome do pai: ________________________________________________________________
Data de nascimento: ___/___/___
Naturalidade: ______________________________ UF: ____________________________
CPF: __________________________ Estado civil: _______________________________
Carteira de Identidade: _____________________________________________________
Data de expedição: ___/___/___ Órgão expedidor: ______ UF: __________________
Nome do cônjuge: ____________________________________________________________
CFP do cônjuge: _____________________________________________________________
Endereço:_____________________________________________Nº:____________________
Complemento:_________________________________________________________________
Bairro:___________________________________CEP:_______________________________
Cidade:___________________________________UF:________________________________
Telefone residencial: (__)_________________Celular: (___)____________________
E-mail: _____________________________________________________________________
Declaro, sob as penas da Lei, que as informações acima são verídicas.
_________________________________________________________________
Local e data
_________________________________________________________________
Assinatura do membro ou servidor inativo/pensionista
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1