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Instrução Normativa nº 4/2017

Dispõe sobre a divulgação de informações e a utilização de bens particulares nas dependências do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2017

Dispõe sobre a divulgação de informações e a utilização de bens particulares nas dependências do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições previstas no artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;

considerando a necessidade de atualizar as normas que dispõem sobre a utilização de bens particulares nas dependências do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; e

considerando o contido no Processo nº 000997-0200/17-3, DETERMINA:

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre a divulgação de informações e a utilização de bens particulares nas dependências do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.

Art. 2º Fica expressamente proibida a distribuição e a afixação, nas dependências do TCE-RS, de cartazes, avisos, quadros, fotos, bandeiras ou qualquer outro informe de cunho ideológico, político-partidário, esportivo ou religioso, bem como de qualquer material que atente contra a moral e os bons costumes.

§ 1º A afixação de cartazes, avisos, fotos e similares nos murais, elevadores e paredes do TCE-RS que possuam interesse institucional será autorizada somente pela Assessoria de Comunicação Social (ACS), observando-se, para tanto, a adequação dos conteúdos a serem divulgados e o espaço físico destinado para essas finalidades pela Direção Administrativa.

§ 2º Além da divulgação realizada nos termos do

§ 1º deste artigo, poderão ser veiculadas outras matérias de interesse geral, observado o previsto no caput deste artigo, fazendo-se igualmente necessária a prévia autorização da ACS.

§ 3º A colocação de placas indicativas dos órgãos/gabinetes/setores do TCE-RS (contendo seu nome e localização/direção) e de avisos em geral (como "ENTRE", "NÃO FUME", "DESLIGUE O CELULAR", dentre outros), deverá ser solicitada ao Serviço de Administração da Supervisão dos Serviços Administrativos (SSA), que ficará responsável pelas respectivas confecção e afixação.

§ 4º A Secretaria das Sessões (SS), a Supervisão de Orçamento e Finanças (SOF) e o Serviço de Recursos Humanos (SRH) poderão divulgar material sem a prévia autorização da ACS, desde que, em relação às duas primeiras unidades, trate-se de matéria relacionada às suas atividades e que, no que concerne à ultima, a matéria seja relacionada aos concursos públicos realizados pela Instituição.

Art. 3º A proibição de afixação de propaganda político-partidária, contida no caput do artigo 2º desta Instrução Normativa, estende-se aos veículos de membros, servidores e adidos, quando os mesmos estiverem estacionados em áreas do TCE-RS.

Art. 4º A instalação e utilização, nas dependências do TCE-RS, de qualquer bem particular que dependa ou não da rede elétrica ou lógica para seu funcionamento, tanto destinado ao uso pessoal quanto ao geral, só poderá ocorrer mediante autorização da SSA e com a anuência do responsável pela unidade onde o bem permanecerá.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o servidor interessado, pelo Sistema de Abertura de Chamados, deverá encaminhar Solicitação de Uso de Bem Particular ao Destinatário Gabinete da Supervisão dos Serviços Administrativos - SSA-GAB, na qual deverá constar a descrição completa do bem particular, com indicação do tipo, modelo, marca, cor, número de série, potência e voltagem, dentre outros elementos de identificação considerados relevantes, bem como a justificativa de seu uso nas dependências do TCE-RS.

§ 2º Nas solicitações de uso de mobiliário em geral, deverá ser utilizada a Categoria WF - Mobiliário Geral, com direcionamento para o Serviço de Patrimônio (SEPAT).

§ 3º Nas solicitações de uso bens de informática, deverá ser utilizada a Categoria WF - Informática, com direcionamento para o Serviço de Rede e Logística de Informática (SRI), que verificará a viabilidade da conexão do bem particular à rede lógica existente.

§ 4º Para os bens que dependam de instalação elétrica, deverá ser utilizada a Categoria WF - Elétrica, com direcionamento para o Serviço de Projetos e Obras (SPO), visando avaliação e emissão parecer técnico, em que deverão ser observados seguintes aspectos:

I - compatibilidade do consumo de energia do bem particular à carga elétrica existente na unidade de trabalho onde será utilizado;

II - observância das normas de segurança, a fim de que não haja prejuízo às redes elétrica e/ou lógica do TCE-RS.

§ 5º Em caso de parecer técnico contrário ao uso do bem particular nas dependências do TCE-RS, a respectiva solicitação será indeferida.

§ 6º Caberá ao servidor a responsabilidade por eventuais danos causados à rede elétrica e/ou lógica do TCE-RS pela utilização não autorizada de seu bem particular nas dependências da Instituição.

Art. 5º Os bens particulares que ingressarem nas dependências do TCE-RS após a devida autorização de uso, nos termos da presente Instrução Normativa, ficarão relacionados em relatório informatizado específico, que permanecerá disponível (via Workflow) para consulta, registro e controle da unidade de trabalho em que estejam localizados.

§ 1º Por ocasião da retirada de seu bem particular das dependências do TCE-RS, o servidor deverá encaminhar, por meio do Sistema de Abertura de Chamados, pedido de Cancelamento do Uso de Bem Particular, dirigido ao Gabinete da Supervisão dos Serviços Administrativos - SSA-GAB.

§ 2º O servidor que tiver alterada sua lotação e que queira levar consigo bem particular cujo funcionamento dependa da rede elétrica e/ou lógica do TCE-RS, deverá abrir chamado dirigido ao SPO, Manutenção Predial - Elétrica Predial ou Rede Elétrica e Lógica de Computadores, solicitando avaliação da viabilidade de uso do referido bem na futura unidade de trabalho.

§ 3º Caso o servidor decida pela permanência de seu bem particular na unidade de trabalho em que não mais se encontra lotado, destinando-o ao uso geral dos demais servidores que ali atuam, a respectiva autorização de uso deverá ser cancelada, nos termos do

§ 1º do art. 5º desta Instrução Normativa, devendo ser solicitada nova autorização, desta vez por outro servidor lotado na mesma unidade de trabalho.

Art. 6º A permanência de bens particulares nas dependências do TCE-RS, nos termos da presente Instrução Normativa, é de inteira responsabilidade dos servidores que solicitaram seu uso, incumbindo-lhes adotar as providências necessárias à sua guarda e manutenção, nada podendo ser demandado junto à Instituição quanto à ocorrência de dano ou desaparecimento.

§ 1º Na hipótese de cedência, exoneração, demissão, aposentadoria ou de qualquer outro afastamento funcional, temporário ou permanente, o servidor deverá proceder à retirada de seus bens particulares das dependências do TCE-RS, na forma prevista no

§ 1º do artigo 5º desta Instrução Normativa.

§ 2º Em caso de falecimento de servidor, caberá à SSA diligenciar, formalmente, junto aos familiares do falecido, no sentido da retirada de seus bens particulares nas dependências dos TCE-RS.

§ 3º Não havendo a retirada dos bens particulares das dependências do TCE-RS, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos respectivos atos de afastamento funcional ou de diligência junto aos familiares do servidor falecido, caberá à SSA dar-lhes a devida destinação.

Art. 7º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 09 , de 20 de agosto de 2012.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 02 de maio de 2017.

Conselheiro Marco Peixoto

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa objetiva atualizar o regramento incidente sobre a utilização de bens particulares dos servidores nas dependências do Tribunal de Contas do Estado, matéria atualmente disciplinada pela Instrução Normativa nº 09 , de 20 de agosto de 2012, ora revogada, além de adequar a denominação de unidades de trabalho às disposições da Resolução nº 1021 , de 09 de dezembro de 2014, que estabelece normas relativas à organização, à estrutura e às atribuições dos órgãos integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 9/2012 de 20/08/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10092 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1021/2014 de 09/12/2014 - Norma em vigor