Instrução Normativa nº 4/2018
Dispõe sobre as condições necessárias à emissão e à disponibilização das Certidões de que trata a Resolução nº 1089, de 25 de abril de 2018, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2018
(Revogada pela Instrução Normativa nº 7 /2019)
Dispõe sobre as condições necessárias à emissão e à disponibilização das Certidões de que trata a Resolução nº 1089 , de 25 de abril de 2018, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições previstas no art. 17, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015;
considerando as alterações introduzidas pela Resolução do Senado Federal nº 43, de 26 de dezembro de 2001;
considerando a necessidade de disciplinar a emissão de Certidões, no âmbito desta Corte de Contas;
considerando o disposto na Resolução TCE/RS nº 1089 , de 25 de abril de 2018, e
considerando o contido no Processo nº 015474-0200/17-3, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as condições necessárias à emissão e à disponibilização das Certidões de que trata a Resolução nº 1089 , de 25 de abril de 2018.
Art. 2º As Certidões da esfera municipal de que trata o art. 2º da Resolução TCE nº 1089 , de 2018, serão emitidas eletronicamente, de acordo com a documentação e com os procedimentos descritos nos parágrafos subsequentes.
§ 1º Os percentuais de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS e de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB em remuneração dos profissionais do Magistério serão apurados conforme dados constantes nos Anexos I, II e III da presente Instrução Normativa.
§ 2º O índice de Despesa com Pessoal (art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal), a Dívida Consolidada Líquida, as Garantias de Valores, as Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO (art. 33 da mesma lei), as informações para verificação do atendimento das disposições dos arts. 33,
§ 4º, e 37 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a verificação das publicações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF (arts. 52 e 55,
§ 2º, da mesma lei), serão apurados segundo os Anexos I e II desta Instrução Normativa que dispõem tanto sobre a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF quanto sobre as normas e os procedimentos de remessa das informações e dos dados relativos aos órgãos e entes da esfera municipal, para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º As apurações mencionadas no parágrafo anterior também considerarão os dados constantes no Anexo IV da presente Instrução Normativa.
§ 4º Os limites constitucionais de remuneração dos Vereadores serão extraídos dos itens "Verificação do Limite Legal conforme disposto no inciso VI do art. 29 da CF" e "Verificação do Limite Legal conforme disposto no inciso VII do art. 29 da CF", constantes no Anexo V da presente Instrução Normativa.
Art. 3º As Certidões da esfera estadual de que trata o art. 3º da Resolução TCE nº 1089 , de 2018, serão emitidas a partir de informações constantes do Sistema Finanças Públicas do Estado do RS (FPE) e do Sistema Cubos DW, disponibilizados pela Secretaria Estadual da Fazenda, dos documentos exigidos na Instrução Normativa que dispõe sobre a remessa dos relatórios resumidos da execução orçamentária, dos relatórios de gestão fiscal e da declaração do Governador ou Secretário de Estado por delegação, quanto ao cumprimento ou não das disposições contidas no artigo 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º A validade das certidões será estabelecida segundo a natureza dos fatos certificados, o período de aferição dos dados e os documentos que lhe serviram de base, observados os seguintes prazos:
I - 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da data limite para a apuração dos dados necessários à elaboração do respectivo relatório, para aquelas certidões relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF com emissão do Relatório de Gestão Fiscal - RGF de forma quadrimestral;
II - 210 (duzentos e dez) dias, a partir da data limite para a apuração dos dados necessários à elaboração do respectivo relatório, para aquelas certidões relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF com emissão do Relatório de Gestão Fiscal - RGF de forma semestral;
III - 30 (trinta) dias, a contar do prazo limite de publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal do segundo ano subsequente ao que está sendo certificado, tendo em vista o seu caráter anual, para as certidões que tratam da aplicação em Educação (MDE e FUNDEB) e Saúde, bem como para aquelas que versam sobre os limites constitucionais de remuneração de Vereadores.
§ 1º Expirado o prazo de validade e não havendo a entrega do Programa Autenticador de Dados - PAD com as informações necessárias para emissão de nova Certidão, constará, no portal institucional do TCE-RS na internet (www.tce.rs.gov.br), mensagem eletrônica informativa.
§ 2º A Autenticidade das Certidões está condicionada à sua verificação na internet, conforme o caso, no seguinte endereço:
http://www.tce.rs.gov.br
_Jurisdicionados
_Índices Legais - emitir Certidão
_Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
_Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
_Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
_Remuneração dos Vereadores
_Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 5º As atualizações dos Anexos desta Instrução Normativa serão efetuadas pela Direção de Controle e Fiscalização - DCF, visando à sua adequação à legislação aplicável ou às decisões desta Corte.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa nº 19 , de 8 de novembro de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 23 de maio de 2018.
Conselheiro Iradir Pietroski
Presidente.
ANEXO I
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS REFERENTES À EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB)
Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE - Item 3.2 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Os índices constitucionais são calculados em demonstrativos que apresentam os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para controle financeiro.
Estes demonstrativos têm por objetivo demonstrar e avaliar o cumprimento dos limites mínimos de aplicação em MDE, do percentual da receita de impostos destinada ao FUNDEB, do limite mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração do magistério da educação básica, bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.
Primordial lembrar o disposto no art. 25,
§1º, inciso IV, alínea b, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que determina, como condição para o recebimento de transferências voluntárias por parte do ente da Federação, o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. Nesse sentido, nas Certidões da Área Municipal, mencionadas no
§ 1º, art. 2º, desta Instrução Normativa, constará o atendimento ou não dos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE.
Ressalta-se que o exame para a emissão desta Certidão será realizado a partir das informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, geradas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC.
São consideradas como despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino -MDE, para fins de cálculo do limite constitucional, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.394 /96, as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
O FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -, regulamentado pela Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, é um fundo especial, de natureza contábil, de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal . A instituição desses fundos e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de cumprir os limites mínimos de aplicação em MDE.
Ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. O fundo tem como característica a distribuição de recursos de forma automática e periódica (sem necessidade de autorização orçamentaria ou convênios). A distribuição é realizada com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último censo escolar.
O FUNDEB é composto por 20% das seguintes receitas de impostos e transferências constitucionais e legais:
Fundo de Participação dos Estados - FPE;
Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações - IPI Exportação;
Desoneração das Exportações (Lei Complementar nº 87/1996);
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD;
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
Cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural - ITR devida aos municípios.
Compõe o fundo a complementação da União, equivalente, no mínimo, a 10% do total dos recursos destinados ao fundo e as receitas da dívida ativa e de juros e multas incidentes sobre as fontes acima relacionadas.
A regulamentação do FUNDEB dispõe que os recursos deverão ser aplicados na forma do art. 70 da Lei Federal nº 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional(LDB) - sendo vedada sua utilização nas despesas citadas em seu art. 71.
De acordo com o art. 21
§2º da Lei Federal nº 11.494 /2007, os recursos do fundo devem ser totalmente utilizados durante o exercício em que forem creditados. Admite-se, ainda, que eventual saldo não comprometido de até 5% possa ser utilizado no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
As transferências do FUNDEB podem apresentar acréscimos ou decréscimos para os entes. Eles representam a diferença entre a parcela das transferências para o fundo e o valor efetivamente recebido do fundo, exceto a complementação da União. O decréscimo, causado quando um município recebe menos do que suas transferências, será aplicado no ensino básico de outro município que recebeu acréscimo (recebeu mais do que transferiu). Por isso, o valor do decréscimo deve ser somado para fins de limite, pois são recursos do município que estão sendo aplicados no ensino básico, mesmo que em outro município. Já o acréscimo recebido, se efetivamente aplicado, deve ser desconsiderado (diminuído) para fins de limite, como despesa no ensino básico do município que foi beneficiado, para evitar a duplicidade de informações.
Parcela destinada > Parcela recebida = DECRÉSCIMO (soma na tabela) -> CONTRIBUINTE
Parcela destinada < Parcela recebida = ACRÉSCIMO (subtrai na tabela) -> RECEBEDOR
Base de Cálculo Constitucional da Receita de Educação (MDE+FUNDEB) - Itens 3.2.1 e 3.2.2 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Os valores destinados à formação do FUNDEB pelos estados, Distrito Federal e municípios deverão ser registrados patrimonialmente como variação patrimonial diminutiva (VPD) e orçamentariamente como dedução da receita orçamentária realizada.
Ressalta-se que não deverão ser excluídas das receitas de impostos, as transferências destinadas ao FUNDEB registradas em conta contábil de dedução da receita orçamentária realizada.
Na verificação do atendimento dos limites constitucionais de aplicação em Educação não serão computadas as despesas custeadas com receitas provenientes de:
Rendimentos financeiros de recursos vinculados à MDE e FUNDEB;
Alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público e que tenham sido adquiridos com recursos vinculados à MDE e FUNDEB;
Transferências voluntárias, através de ajustes, contratos ou convênios firmados com a União e/ou Estado, com a finalidade específica de aplicação em Educação; e,
Transferências recebidas diretamente do FUNDEB em valor excedente ao da contribuição do ente para a formação do referido Fundo.
Cabe salientar que, na apuração da base da receita para fins do cálculo da aplicação em Educação pelo Município, não serão computadas as receitas de transferências constitucionais do Estado e da União, resultantes da antecipação de impostos por estes arrecadados, as quais serão adicionadas no exercício subsequente. Nesse caso, os ajustes necessários serão feitos na coluna "ADIÇÃO/EXCLUSÃO" nos Quadros 1 e 2.
Destaca-se que a composição analítica e individualizada da Receita Tributária, oriunda das informações contábeis, constará do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE do Poder Executivo Municipal, que será emitido automaticamente pelo Programa Autenticador de Dados - PAD.
A seguir, para efeitos didáticos, apresenta-se o demonstrativo para a apuração da Base de Cálculo Constitucional da Receita de Educação (MDE + FUNDEB) - a partir das Contas.
BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DA EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB), A PARTIR DAS CONTAS
Modelo válido a partir de 01/01/2018
______________________________________________________________________________________________________________
| Discriminação | Codificação |
|====================================================================================|=========================|
|Impostos | 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza - Principal |(1.1.1.8.02.4.1.00.00.00)|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal | 1.7.1.8.01.2.0.00.00.00|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de | 1.7.1.8.01.3.0.00.00.00|
|dezembro | |
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de | 1.7.1.8.01.4.0.00.00.00|
|julho | |
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural | 1.7.1.8.01.5.0.00.00.00|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a | 1.7.1.8.01.8.0.00.00.00|
|Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro | |
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 | 1.7.1.8.06.0.0.00.00.00|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do ICMS | 1.7.2.8.01.1.0.00.00.00|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do IPVA | 1.7.2.8.01.2.0.00.00.00|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do IPI - Municípios | 1.7.2.8.01.3.0.00.00.00|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução dos Impostos |9.1.1.1.0.00.0.0.00.00.00|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução do Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza - Principal |9.1.1.1.8.02.4.1.00.00.00|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal |9.1.7.1.8.01.2.0.00.00.00|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota entregue |9.1.7.1.8.01.3.0.00.00.00|
|no mês de dezembro | |
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue|9.1.7.1.8.01.4.0.00.00.00|
|no mês de julho | |
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural |9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou|9.1.7.1.8.01.8.0.00.00.00|
|Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro | |
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 |9.1.7.1.8.06.0.0.00.00.00|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do ICMS |9.1.7.2.8.01.1.0.00.00.00|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do IPVA |9.1.7.2.8.01.2.0.00.00.00|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do IPI - Municípios |9.1.7.2.8.01.3.0.00.00.00|
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|SUBTOTAL | |
|------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|TOTAL I - BASE DA RECEITA EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB) - 25% DA RECEITA AJUSTADA | |
|____________________________________________________________________________________|_________________________| As contas do Grupo 9 que serão deduzidas da Base de Cálculo são aquelas cuja característica peculiar seja DIFERENTE de 105.
O mesmo cálculo é efetuado por recurso vinculado. Na apuração da Base de Cálculo Constitucional da Receita de Educação (MDE + FUNDEB) - por Recurso Vinculado, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DA EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB)
A PARTIR DOS RECURSOS VINCULADOS
______________________________________________________________________________________________________________________________________
| CÓDIGO DO RECURSO VINCULADO | ESPECIFICAÇÃO DA CONTA POR FONTE |
| | |
| | |
|====================================================|=================================================================================|
| 0020|Receita Tributária |
|----------------------------------------------------|---------------------------------------------------------------------------------|
| 0020|Transferências Correntes |
|----------------------------------------------------|---------------------------------------------------------------------------------|
| 0020|Outras Receitas Correntes |
|----------------------------------------------------|---------------------------------------------------------------------------------|
| 0020|(R) Deduções da Receita Tributária |
|----------------------------------------------------|---------------------------------------------------------------------------------|
| 0020|(R) Deduções das Receitas de Transferências Correntes |
|----------------------------------------------------|---------------------------------------------------------------------------------|
| 0020|(R) Deduções das Outras Receitas Correntes |
|----------------------------------------------------|---------------------------------------------------------------------------------|
|0031* |Transferências Correntes |
|----------------------------------------------------|---------------------------------------------------------------------------------|
|0031* |(R) Deduções das Receitas de Transferências Correntes |
|----------------------------------------------------+---------------------------------------------------------------------------------|
|SUBTOTAL |
|--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|TOTAL II - BASE DA RECEITA EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB) - 25% DA RECEITA AJUSTADA |
|______________________________________________________________________________________________________________________________________| * Para o exame das contas se faz necessária a exclusão da conta 1.7.5.8.01.1.1.00.00.00 - Transferências de Recurso do FUNDEB - Principal, e da conta 9.1.7.5.8.01.1.1.00.00.00 - Deduções da Receita das Transferências do FUNDEB - Principal, do agrupamento do Recurso Vinculado 0031.
As contas do Grupo 9 que serão deduzidas dessa Base de Cálculo são aquelas cuja característica peculiar seja DIFERENTE de 105.
Base de Cálculo da Despesa Constitucional com Educação (MDE+FUNDEB) - Itens 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.5 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Nos termos do artigo 71, da Lei Federal nº 9.394 /96, não constituirão despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de cálculo do limite constitucional, aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Porém, devem ser consideradas despesas com MDE para fins de cálculo do limite constitucional, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.394 /96, as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Em adição, há que se considerar a natureza das despesas que podem ser consideradas como MDE, em particular as despesas referentes à pessoal.
De acordo com a Informação nº 249/1998, aprovada pelo Tribunal Pleno em 28/04/1999, Processo nº 9127-00/98-7, assentou-se o entendimento de que a despesa com os proventos relativos aos servidores inativos pode ser custeada com os recursos atinentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, excluídos aqueles concernentes ao FUNDEF.
Conforme item 4 do Parecer da Auditoria Coletivo TCE/RS nº 01/2003 - Processo nº 4767-0200/03-00, acolhido pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, em sessão de 21/11/2003, são consideradas para apuração dos percentuais constitucionais, apenas as despesas liquidadas no exercício, incluindo as despesas de exercícios anteriores liquidadas. Esse posicionamento evita que despesas empenhadas às vésperas do encerramento do exercício sejam computadas apenas para que se atinjam os percentuais constitucionais.
Na apuração do Cálculo da Despesa Constitucional com Educação (MDE + FUNDEB) - por Recurso Vinculado, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB), POR RECURSO VINCULADO
_____________________________________________________________________________________________
| CÓDIGO DO RECURSO | CÓDIGO DA SUBFUNÇÃO | VALOR | ADIÇÃO/ | VALOR |
| VINCULADO* | | CONTÁBIL | EXCLUSÃO | AJUSTADO |
|======================|==============================|=============|============|============|
| 0020| | | | |
|----------------------|------------------------------|-------------|------------|------------|
|(...) | | | | |
|----------------------|------------------------------|-------------|------------|------------|
| 0031| | | | |
|----------------------|------------------------------|-------------|------------|------------|
|(...) | | | | |
|----------------------|------------------------------|-------------|------------|------------|
|Obs.: Deverão ser con-| | | | |
|siderados somente os| | | | |
|empenhos com o campo| | | | |
|Característica Peculi-| | | | |
|ar DIFERENTE de 502 | | | | |
|----------------------|------------------------------|-------------|------------|------------|
|SUBTOTAL I | | | | |
|______________________|______________________________|_____________|____________|____________| CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB), CONTABILIZADA NAS CONTAS PATRIMONIAIS
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
| CÓDIGO DA CONTA | | ESPECIFICAÇÃO DA CONTA - | | VALOR | ADIÇÃO/ | | VALOR |
| | | CONTAS ANALÍTICAS | | CONTÁBIL | EXCLUSÃO | | AJUSTADO |
|======================|======================|==============================|=============|=============|============|============|============|
| | | | | | | | |
|----------------------|----------------------|------------------------------|-------------|-------------|------------|------------|------------|
| | | | | | | | |
|----------------------+----------------------|------------------------------|-------------|-------------|------------|------------|------------|
|SUBTOTAL II | | | | | | |
|---------------------------------------------|------------------------------|-------------|-------------|------------|------------|------------|
|(-) DESPESA LIQUIDADA COM RECURSOS DO PLUS DO| | | | | | |
|FUNDEB, NO CASO DE MUNICÍPIO RECEBEDOR | | | | | | |
|---------------------------------------------|------------------------------|-------------|-------------|------------|------------|------------|
|OU | | | | | | |
|---------------------------------------------|------------------------------|-------------|-------------|------------|------------|------------|
|(+) PERDA COM O FUNDEB, NO CASO DE MUNICÍPIO | | | | | | |
|CONTRIBUINTE** | | | | | | |
|---------------------------------------------|------------------------------|-------------|-------------|------------|------------|------------|
|(-) DESPESA LIQUIDADA COM RENDIMENTOS DE | | | | | | |
|APLICAÇÃO FINANCEIRA DA MDE E DO FUNDEB | | | | | | |
|---------------------------------------------|------------------------------|-------------|-------------|------------|------------|------------|
| | |% APLICAÇÃO | | |VALOR | |
| | | | | |APLICADO | |
|---------------------------------------------|------------------------------|-------------|-------------|------------|------------|------------|
|TOTAL III - GASTOS CONSTITUCIONAIS COM | | | | | | |
|EDUCAÇÃO (MDE + FUNDEB) | | | | | | |
|_____________________________________________|______________________________|_____________|_____________|____________|____________|____________| *O agrupamento dos empenhos liquidados deve ser feito por recurso vinculado - 0020 e 0031 - nas Subfunções, subtraindo os valores absolutos das contas de natureza de despesa orçamentária 3.1.9.1.13.99.01.00.00 - Amortização do passivo atuarial com o RPPS - Alíquota Suplementar e 3.3.9.1.97.00.00.00.00 - Amortização do passivo atuarial com o RPPS - Aporte Periódico, consoante o contido na Informação da Consultoria Técnica nº 40/2005 - Processo nº 9697-02.00/05-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, em sessão de 10-05-2006. De acordo com a referida Informação, não são considerados como gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino os valores referentes à amortização de passivo atuarial com o Regime Próprio de Previdência do Servidor, tendo em vista que correspondem a dívidas do passado resultantes da falta de contribuições em períodos pretéritos.
** Para a correta apuração do percentual constitucional, é necessária a verificação da situação do município: se é recebedor ou contribuinte do FUNDEB. Para tanto, segue o cálculo a ser efetuado.
Na apuração do Cálculo do Retorno do FUNDEB para verificar a situação do município (recebedor ou contribuinte do FUNDEB), será adotado o demonstrativo seguinte:
CÁLCULO RETORNO DO FUNDEB
Modelo válido a partir de 01/01/2018
________________________________________________________________________________________________________________________________________
| Recurso | Conta | Descrição |
|==================================|==================================|==================================================================|
| 0031| 1.7.5.8.01.1.1.00.00|Transferências de Recursos do FUNDEB |
| |----------------------------------|------------------------------------------------------------------|
| |(9.1.7.5.8.01.1.1.00.00) |Deduções de Transferências de Recursos do FUNDEB |
| |----------------------------------|------------------------------------------------------------------|
| |(9.1.1.1.2.01.1.1.00.00) |Deduções do ITR - Municípios Conveniados - CP105* |
| |----------------------------------|------------------------------------------------------------------|
| |(9.1.7.1.0.00.0.0.00.00) |Deduções das Transferências da União - CP105* |
| |----------------------------------|------------------------------------------------------------------|
| |(9.1.7.2.0.00.0.0.00.00) |Deduções das Transferências dos Estados - CP105* |
|----------------------------------+----------------------------------+----------------------------------+-------------------------------|
|Resultado Positivo = Recebedor do FUNDEB | |
|--------------------------------------------------------------------------------------------------------|-------------------------------|
|Resultado Negativo = Contribuinte do FUNDEB | |
|________________________________________________________________________________________________________|_______________________________| * Característica Peculiar 105.
Se o resultado for positivo (+) significa que o município é recebedor do FUNDEB, e este valor deverá ser deduzido na linha "(-) Despesa liquidada com recursos do Plus do FUNDEB", para fins de cálculo do percentual constitucional.
Se o resultado for negativo (-) significa que o município é contribuinte do FUNDEB, e este valor deverá ser acrescido na linha "(+) Perda com o FUNDEB", para fins de cálculo do percentual constitucional.
As despesas com Ensino Médio dos Municípios deverão ser excluídas da Base de Cálculo da Despesa Constitucional com Educação, de acordo com o disposto no art. 211,
§2º e
§ 3º da Constituição Federal .
Serão demonstradas também as demais despesas custeadas com receitas que não entram na base de cálculo para a comprovação dos limites mínimos constitucionais, mas cuja destinação está vinculada ao ensino.
Na apuração das Despesas executadas como Contrapartida da Educação, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
DESPESAS EXECUTADAS COM CONTRAPARTIDA DA EDUCAÇÃO
__________________________________________________________________________________________________________
| CÓDIGO CONTRAPARTIDA | CÓDIGO RECURSO VINCULADO | DESCRIÇÃO DA SUBFUNÇÃO |
|==================================|=====================================|=================================|
| | | |
|----------------------------------|-------------------------------------|---------------------------------|
| | | |
|----------------------------------|-------------------------------------|---------------------------------|
| | | |
|----------------------------------|-------------------------------------|---------------------------------|
| | | |
|----------------------------------|-------------------------------------|---------------------------------|
|TOTAL | | |
|__________________________________|_____________________________________|_________________________________| Para o preenchimento deste demonstrativo, serão necessárias as liquidações dos empenhos cujo campo "Contrapartida Recurso" seja 0020 ou 0031 e o campo "Recurso Vinculado" seja DIFERENTE de 0020 ou 0031.
ANEXO I
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS REFERENTES À EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB)
Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE - Item 3.2 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Os índices constitucionais são calculados em demonstrativos que apresentam os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para controle financeiro.
Estes demonstrativos têm por objetivo demonstrar e avaliar o cumprimento dos limites mínimos de aplicação em MDE, do percentual da receita de impostos destinada ao FUNDEB, do limite mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração do magistério da educação básica, bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.
Primordial lembrar o disposto no art. 25,
§1º, inciso IV, alínea b, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que determina, como condição para o recebimento de transferências voluntárias por parte do ente da Federação, o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. Nesse sentido, nas Certidões da Área Municipal, mencionadas no
§ 1º, art. 2º, desta Instrução Normativa, constará o atendimento ou não dos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE.
Ressalta-se que o exame para a emissão desta Certidão será realizado a partir das informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, geradas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC.
São consideradas como despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, para fins de cálculo do limite constitucional, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.394 /96, as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
O FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -, regulamentado pela Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, é um fundo especial, de natureza contábil, de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal . A instituição desses fundos e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de cumprir os limites mínimos de aplicação em MDE.
Ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. O fundo tem como característica a distribuição de recursos de forma automática e periódica (sem necessidade de autorização orçamentaria ou convênios). A distribuição é realizada com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último censo escolar.
O FUNDEB é composto por 20% das seguintes receitas de impostos e transferências constitucionais e legais:
a) Fundo de Participação dos Estados - FPE;
b) Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
c) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
d) Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações - IPI Exportação;
e) Desoneração das Exportações (Lei Complementar nº 87/1996);
f) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD;
g) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
h) Cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural - ITR devida aos municípios.
Compõe o fundo a complementação da União, equivalente, no mínimo, a 10% do total dos recursos destinados ao fundo e as receitas da dívida ativa e de juros e multas incidentes sobre as fontes acima relacionadas.
A regulamentação do FUNDEB dispõe que os recursos deverão ser aplicados na forma do art. 70 da Lei Federal nº 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - sendo vedada sua utilização nas despesas citadas em seu art. 71.
De acordo com o art. 21
§2º da Lei Federal nº 11.494 /2007, os recursos do fundo devem ser totalmente utilizados durante o exercício em que forem creditados. Admite-se, ainda, que eventual saldo não comprometido de até 5% possa ser utilizado no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
As transferências do FUNDEB podem apresentar acréscimos ou decréscimos para os entes. Eles representam a diferença entre a parcela das transferências para o fundo e o valor efetivamente recebido do fundo, exceto a complementação da União. O decréscimo, causado quando um município recebe menos do que suas transferências, será aplicado no ensino básico de outro município que recebeu acréscimo (recebeu mais do que transferiu). Por isso, o valor do decréscimo deve ser somado para fins de limite, pois são recursos do município que estão sendo aplicados no ensino básico, mesmo que em outro município. Já o acréscimo recebido, se efetivamente aplicado, deve ser desconsiderado (diminuído) para fins de limite, como despesa no ensino básico do município que foi beneficiado, para evitar a duplicidade de informações.
Parcela destinada > Parcela recebida = DECRÉSCIMO (soma na tabela) è CONTRIBUINTE Parcela destinada < Parcela recebida = ACRÉSCIMO (subtrai na tabela) è RECEBEDOR
Base de Cálculo Constitucional da Receita de Educação (MDE+FUNDEB) - Itens 3.2.1 e 3.2.2 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Os valores destinados à formação do FUNDEB pelos estados, Distrito Federal e municípios deverão ser registrados patrimonialmente como variação patrimonial diminutiva (VPD) e orçamentariamente como dedução da receita orçamentária realizada.
Ressalta-se que não deverão ser excluídas das receitas de impostos, as transferências destinadas ao FUNDEB registradas em conta contábil de dedução da receita orçamentária realizada.
Na verificação do atendimento dos limites constitucionais de aplicação em Educação não serão computadas as despesas custeadas com receitas provenientes de:
a) Rendimentos financeiros de recursos vinculados à MDE e FUNDEB;
b) Alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público e que tenham sido adquiridos com recursos vinculados à MDE e FUNDEB;
c) Transferências voluntárias, através de ajustes, contratos ou convênios firmados com a União e/ou Estado, com a finalidade específica de aplicação em Educação; e,
d) Transferências recebidas diretamente do FUNDEB em valor excedente ao da contribuição do ente para a formação do referido Fundo.
Cabe salientar que, na apuração da base da receita para fins do cálculo da aplicação em Educação pelo Município, não serão computadas as receitas de transferências constitucionais do Estado e da União, resultantes da antecipação de impostos por estes arrecadados, as quais serão adicionadas no exercício subsequente. Nesse caso, os ajustes necessários serão feitos na coluna "ADIÇÃO/EXCLUSÃO" nos Quadros 1 e 2.
Destaca-se que a composição analítica e individualizada da Receita Tributária, oriunda das informações contábeis, constará do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE do Poder Executivo Municipal, que será emitido automaticamente pelo Programa Autenticador de Dados - PAD.
A seguir, para efeitos didáticos, apresenta-se o demonstrativo para a apuração da Base de Cálculo Constitucional da Receita de Educação (MDE + FUNDEB) - a partir das Contas.
BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DA EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB), A PARTIR DAS CONTAS
Modelo válido a partir de 01/01/2019
________________________________________________________________________________________________
| Discriminação | Codificação |
|======================================================================|=========================|
|Impostos | 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza |(1.1.1.8.02.4.0.00.00.00)|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal | 1.7.1.8.01.2.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue | 1.7.1.8.01.3.0.00.00.00|
|no mês de dezembro | |
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue | 1.7.1.8.01.4.0.00.00.00|
|no mês de julho | |
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural | 1.7.1.8.01.5.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou | |
|Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro | |
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 | 1.7.1.8.06.0.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do ICMS | 1.7.2.8.01.1.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do IPVA | 1.7.2.8.01.2.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|Cota-Parte do IPI - Municípios | 1.7.2.8.01.3.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução dos Impostos |9.1.1.1.0.00.0.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução do Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza |9.1.1.1.8.02.4.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - |9.1.7.1.8.01.2.0.00.00.00|
|Cota Mensal | |
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1%|9.1.7.1.8.01.3.0.00.00.00|
|Cota entregue no mês de dezembro | |
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1%|9.1.7.1.8.01.4.0.00.00.00|
|Cota entregue no mês de julho | |
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial |9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00|
|Rural | |
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, |9.1.7.1.8.01.8.0.00.00.00|
|Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - | |
|Comercialização do Ouro | |
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. |9.1.7.1.8.06.0.0.00.00.00|
|Nº 87/96 | |
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do ICMS |9.1.7.2.8.01.1.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do IPVA |9.1.7.2.8.01.2.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do IPI - Municípios |9.1.7.2.8.01.3.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|SUBTOTAL | |
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------|
|TOTAL I - BASE DA RECEITA EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB) - 25% DA RECEITA | |
|AJUSTADA | |
|______________________________________________________________________|_________________________| As contas do Grupo 9 que serão deduzidas da Base de Cálculo são aquelas cuja característica peculiar seja DIFERENTE de 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
O mesmo cálculo é efetuado por recurso vinculado. Na apuração da Base de Cálculo Constitucional da Receita de Educação (MDE + FUNDEB) - por Recurso Vinculado, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DA EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB)
A PARTIR DOS RECURSOS VINCULADOS
_______________________________________________________________________________________________________________
| CÓDIGO DO RECURSO VINCULADO | | ESPECIFICAÇÃO DA CONTA POR FONTE |
| |----| |
| | | |
|===================================|====|======================================================================|
| 0020| |Receita Tributária |
|-----------------------------------|----|----------------------------------------------------------------------|
| 0020| |Transferências Correntes |
|-----------------------------------|----|----------------------------------------------------------------------|
| 0020| |Outras Receitas Correntes |
|-----------------------------------|----|----------------------------------------------------------------------|
| 0020| |(R) Deduções da Receita Tributária |
|-----------------------------------|----|----------------------------------------------------------------------|
| 0020| |(R) Deduções das Receitas de Transferências Correntes |
|-----------------------------------|----|----------------------------------------------------------------------|
| 0020| |(R) Deduções das Outras Receitas Correntes |
|-----------------------------------|----|----------------------------------------------------------------------|
|0031* | |Transferências Correntes |
|-----------------------------------|----|----------------------------------------------------------------------|
|0031* | |(R) Deduções das Receitas de Transferências Correntes |
|-----------------------------------+----|----------------------------------------------------------------------|
|SUBTOTAL | |
|----------------------------------------|----------------------------------------------------------------------|
|TOTAL II - BASE DA RECEITA EDUCAÇÃO | |
|(MDE+FUNDEB) - 25% DA RECEITA AJUSTADA | |
|________________________________________|______________________________________________________________________| *Para o exame das contas se faz necessária a exclusão da conta 1.7.5.8.01.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e da conta 9.1.7.5.8.01.0.0.00.00.00 - Deduções da Receita das Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do agrupamento do Recurso Vinculado 0031.
As contas do Grupo 9 que serão deduzidas dessa Base de Cálculo são aquelas cuja característica peculiar seja DIFERENTE de 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
Base de Cálculo da Despesa Constitucional com Educação (MDE+FUNDEB) - Itens 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.5 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Nos termos do artigo 71, da Lei Federal nº 9.394 /96, não constituirão despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de cálculo do limite constitucional, aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Porém, devem ser consideradas despesas com MDE para fins de cálculo do limite constitucional, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.394 /96, as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Em adição, há que se considerar a natureza das despesas que podem ser consideradas como MDE, em particular as despesas referentes à pessoal.
De acordo com a Informação nº 249/1998, aprovada pelo Tribunal Pleno em 28/04/1999, Processo nº 9127-00/98-7, assentou-se o entendimento de que a despesa com os proventos relativos aos servidores inativos pode ser custeada com os recursos atinentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, excluídos aqueles concernentes ao FUNDEF.
Conforme item 4 do Parecer da Auditoria Coletivo TCE/RS nº 01/2003 - Processo nº 4767-0200/03-00, acolhido pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, em sessão de 21/11/2003, são consideradas para apuração dos percentuais constitucionais, apenas as despesas liquidadas no exercício, incluindo as despesas de exercícios anteriores liquidadas. Esse posicionamento evita que despesas empenhadas às vésperas do encerramento do exercício sejam computadas apenas para que se atinjam os percentuais constitucionais.
Na apuração do Cálculo da Despesa Constitucional com Educação (MDE + FUNDEB) - por Recurso Vinculado, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
_____________________________________________________________________________________________________________________________
| CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB), POR RECURSO VINCULADO |
|=============================================================================================================================|
|CÓDIGO DO RECURSO VINCULADO* |CÓDIGO DA SUBFUNÇÃO |VALOR CONTÁBIL |ADIÇÃO/ | |VALOR |
| | | |EXCLUSÃO | |AJUSTADO |
|------------------------------------------|------------------------------|---------------|-----------|-----------|-----------|
| 0020| | | | | |
|------------------------------------------|------------------------------|---------------|-----------|-----------|-----------|
|(...) | | | | | |
|------------------------------------------|------------------------------|---------------|-----------|-----------|-----------|
| 0031| | | | | |
|------------------------------------------|------------------------------|---------------|-----------|-----------|-----------|
|(...) | | | | | |
|------------------------------------------+------------------------------|---------------|-----------|-----------|-----------|
|Obs.: Deverão ser considerados somente os empenhos com o campo Caracte-| | | | |
|rística Peculiar DIFERENTE de 502 (Art. 21 - Lei FUNDEB) | | | | |
|-------------------------------------------------------------------------|---------------|-----------|-----------|-----------|
|SUBTOTAL I | | | | |
|-------------------------------------------------------------------------+---------------|-----------|-----------|-----------|
|CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB), CONTABILIZA-| | | | |
|DA NAS CONTAS PATRIMONIAIS | | | | |
|------------------------------------------+------------------------------+---------------|-----------|-----------|-----------|
|CÓDIGO DA CONTA |ESPECIFICAÇÃO DA CONTA - |VALOR CONTÁBIL |ADIÇÃO/ | |VALOR |
| |CONTAS ANALÍTICAS | |EXCLUSÃO | |AJUSTADO |
|------------------------------------------|------------------------------|---------------|-----------|-----------|-----------|
| | | | | | |
|------------------------------------------|------------------------------|---------------|-----------|-----------|-----------|
| | | | | | |
|------------------------------------------+------------------------------|---------------|-----------|-----------|-----------|
|SUBTOTAL II | | | | |
|-------------------------------------------------------------------------|---------------|-----------|-----------|-----------|
|(-) DESPESA LIQUIDADA COM RECURSOS DO PLUS DO FUNDEB, NO CASO DE MUNICÍ-| | | | |
|PIO RECEBEDOR OU | | | | |
|(+) PERDA COM O FUNDEB, NO CASO DE MUNICÍPIO CONTRIBUINTE** | | | | |
|-------------------------------------------------------------------------|---------------|-----------|-----------|-----------|
|(-) DESPESA LIQUIDADA COM RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DA MDE E DO| | | | |
|FUNDEB | | | | |
|-------------------------------------------------------------------------|---------------|-----------|-----------|-----------|
| |% APLICAÇÃO | | |VALOR |
| | | | |APLICADO |
|-------------------------------------------------------------------------|---------------|-----------|-----------|-----------|
|TOTAL III - GASTOS CONSTITUCIONAIS COM EDUCAÇÃO (MDE + FUNDEB) | | | | |
|_________________________________________________________________________|_______________|___________|___________|___________| *O agrupamento dos empenhos liquidados deve ser feito por recurso vinculado - 0020 e 0031 - nas Subfunções, subtraindo os valores absolutos das contas de natureza de despesa orçamentária 3.1.91.13.99.01.00.00 - AMORTIZAÇÃO DO PASSIVO ATUARIAL COM O RPPS - ALÍQUOTA SUPLEMENTAR e 3.3.91.97.00.00.00.00 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS, consoante o contido na Informação da Consultoria Técnica nº 40/2005 - Processo nº 9697-02.00/05-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, em sessão de 10-05-2006. De acordo com a referida Informação, não são considerados como gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino os valores referentes à amortização de passivo atuarial com o Regime Próprio de Previdência do Servidor, tendo em vista que correspondem a dívidas do passado resultantes da falta de contribuições em períodos pretéritos.
**Para a correta apuração do percentual constitucional, é necessária a verificação da situação do município: se é recebedor ou contribuinte do FUNDEB. Para tanto, segue o cálculo a ser efetuado.
Na apuração do Cálculo do Retorno do FUNDEB para verificar a situação do município (recebedor ou contribuinte do FUNDEB), será adotado o demonstrativo seguinte:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
| CÁLCULO RETORNO DO FUNDEB |
| Modelo válido a partir de 01/01/2019 |
|===============================================================================================================================================|
|Recurso | |Conta |Descrição |
|-------------------------------------------|-------|---------------------------|---------------------------------------------------------------|
| 0031| | 1.7.5.8.01.0.0.00.00.00|Transferências de Recursos do FUNDEB |
| |-------|---------------------------|---------------------------------------------------------------|
| | |(9.1.7.5.8.01.0.0.00.00.00)|Deduções de Transferências de Recursos do FUNDEB |
| |-------|---------------------------|---------------------------------------------------------------|
| | |(9.1.1.1.2.01.1.0.00.00.00)|Deduções do ITR - Municípios Conveniados - CP105* |
| |-------|---------------------------|---------------------------------------------------------------|
| | |(9.1.7.1.0.00.0.0.00.00.00)|Deduções das Transferências da União - CP105* |
| |-------|---------------------------|---------------------------------------------------------------|
| | |(9.1.7.2.0.00.0.0.00.00.00)|Deduções das Transferências dos Estados - CP105* |
|-------------------------------------------|-------+---------------------------|---------------------------------------------------------------|
|Resultado Positivo = Recebedor do FUNDEB |
|Resultado Negativo = Contribuinte do FUNDEB |
|_______________________________________________________________________________________________________________________________________________| *Característica Peculiar 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
ð Se o resultado for positivo (+) significa que o município é recebedor do FUNDEB, e este valor deverá ser deduzido na linha "(-) Despesa liquidada com recursos do Plus do FUNDEB", para fins de cálculo do percentual constitucional.
ð Se o resultado for negativo (-) significa que o município é contribuinte do FUNDEB, e este valor deverá ser acrescido na linha "(+) Perda com o FUNDEB", para fins de cálculo do percentual constitucional.
As despesas com Ensino Médio dos Municípios deverão ser excluídas da Base de Cálculo da Despesa Constitucional com Educação, de acordo com o disposto no art. 211,
§2º e
§ 3º da Constituição Federal .
Serão demonstradas também as demais despesas custeadas com receitas que não entram na base de cálculo para a comprovação dos limites mínimos constitucionais, mas cuja destinação está vinculada ao ensino.
Na apuração das Despesas executadas como Contrapartida da Educação, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
______________________________________________________________________________________________________
| DESPESAS EXECUTADAS COM CONTRAPARTIDA DA EDUCAÇÃO | |
|======================================================================================================|
|CÓDIGO CONTRAPARTIDA | | CÓDIGO RECURSO VINCULADO |DESCRIÇÃO DA SUBFUNÇÃO |
| |--------| | |
| | | | |
|------------------------|--------|---------------------------------------|----------------------------|
| | | | |
|------------------------|--------|---------------------------------------|----------------------------|
| | | | |
|------------------------|--------|---------------------------------------|----------------------------|
| | | | |
|------------------------|--------|---------------------------------------|----------------------------|
| | | | |
|------------------------+--------+---------------------------------------|----------------------------|
|TOTAL | |
|_________________________________________________________________________|____________________________| Para o preenchimento deste demonstrativo, serão necessárias as liquidações dos empenhos cujo campo "Contrapartida Recurso" seja 0020 ou 0031 e o campo "Recurso Vinculado" seja DIFERENTE de 0020 ou 0031. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 /2019)
ANEXO II
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS REFERENTES AO FUNDEB
Base de Cálculo Constitucional da Receita do FUNDEB - Itens 3.3.1 e 3.3.2 do Relatório de Validação e Encaminhamento RVE
Estes demonstrativos têm por objetivo demonstrar e avaliar o cumprimento do limite mínimo de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB na remuneração do magistério da educação básica (art. 60, XII do ADCT e art. 22 da LF 11.494 /2007), bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.
Nas Certidões da Área Municipal, mencionadas no
§ 1º, art. 2º, desta Instrução Normativa, constará o atendimento ou não do percentual mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB no pagamento dos Profissionais da Educação.
Ressalta-se que o exame para a emissão desta Certidão será realizado a partir das informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, geradas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC.
A seguir, para efeitos didáticos, apresenta-se o demonstrativo para a apuração da Base de Cálculo Constitucional da Receita do FUNDEB - a partir das Contas.
BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DO FUNDEB, A PARTIR DAS CONTAS
Modelo válido a partir de 01/01/2018
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
| Discriminação | Codificação |
|==================================================================================|====================================================|
|Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Principal| 1.1.1.2.01.1.1.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Multas e | 1.1.1.2.01.1.2.00.00.00|
|Juros | |
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Dívida | 1.1.1.2.01.1.3.00.00.00|
|Ativa | |
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Dívida | 1.1.1.2.01.1.4.00.00.00|
|Ativa - Multas e Juros | |
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal | 1.7.1.8.01.2.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural | 1.7.1.8.01.5.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 | 1.7.1.8.06.0.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|Cota-Parte do ICMS | 1.7.2.8.01.1.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|Cota-Parte do IPVA | 1.7.2.8.01.2.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|Cota-Parte do IPI - Municípios | 1.7.2.8.01.3.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|(R) Dedução da Receita do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - | 9.1.1.1.2.01.1.1.00.00.00|
|Municípios Conveniados | |
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|(R) Dedução da Receita das Multas e Juros de Mora do ITR - Municípios Conveniados | 9.1.1.1.2.01.1.2.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|(R) Dedução da Receita da Dívida Ativa do ITR - Municípios Conveniados | 9.1.1.1.2.01.1.3.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|(R) Dedução da Receita das Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ITR | 9.1.1.1.2.01.1.4.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal | 9.1.7.1.8.01.2.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural | 9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|(R) Dedução da Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 | 9.1.7.1.8.06.0.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do ICMS | 9.1.7.2.8.01.1.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do IPVA | 9.1.7.2.8.01.2.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do IPI - Municípios | 9.1.7.2.8.01.3.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------------------+----------------------------------------------------|
|SUBTOTAL |
|---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|TOTAL I - BASE DA RECEITA DO FUNDEB - 20% DA RECEITA AJUSTADA |
|_______________________________________________________________________________________________________________________________________| As contas do Grupo 9 que serão deduzidas da Base de Cálculo são aquelas cuja característica peculiar seja DIFERENTE de 105.
O mesmo cálculo é efetuado por recurso vinculado. Na apuração da Base de Cálculo Constitucional da Receita do FUNDEB - por Recurso Vinculado, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DO FUNDEB
A PARTIR DOS RECURSOS
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
| CÓDIGO DO RECURSO VINCULADO | ESPECIFICAÇÃO DA CONTA POR FONTE (*) CONTAS ANALÍTICAS |
| | |
| | |
|====================================================|==================================================================================|
| 31|TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
|----------------------------------------------------|----------------------------------------------------------------------------------|
| 31|(R) DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSFERENCIA DO FUNDEB |
|----------------------------------------------------+----------------------------------------------------------------------------------|
|SUBTOTAL |
|---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|TOTAL II - BASE DA RECEITA DO FUNDEB - 20% DA RECEITA AJUSTADA |
|_______________________________________________________________________________________________________________________________________| As contas do Grupo 9 que serão deduzidas dessa Base de Cálculo são aquelas cuja característica peculiar seja DIFERENTE de 105.
Cálculo da Despesa Constitucional com FUNDEB - Item 3.3.3 do Relatório de Validação e Encaminhamento RVE
Na apuração do Cálculo da Despesa Constitucional com FUNDEB - a partir dos Recursos Vinculados, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM FUNDEB
A PARTIR DOS RECURSOS
___________________________________________________________________________________________________
|CÓDIGO RECURSO VINCULADO| CÓDIGO DA SUBFUNÇÃO | VALOR | ADIÇÃO/ | VALOR |
| | | CONTÁBIL | EXCLUSÃO | AJUSTADO |
|========================|==================================|=============|============|============|
|0031* | | | | |
|------------------------|----------------------------------|-------------|------------|------------|
|(...) | | | | |
|------------------------+----------------------------------|-------------|------------|------------|
|Obs.: Deverão ser considerados somente os empenhos | | | |
|liquidados com o campo "Característica Peculiar" DIFERENTE | | | |
|de 502 | | | |
|-----------------------------------------------------------|-------------|------------|------------|
|SUBTOTAL I | | | |
|-----------------------------------------------------------|-------------|------------|------------|
|(-) DESPESA LIQUIDADA COM RECURSOS DO PLUS DO FUNDEB, NO | | | |
|CASO DE MUNICÍPIO RECEBEDOR | | | |
|-----------------------------------------------------------|-------------|------------|------------|
|OU | | | |
|-----------------------------------------------------------|-------------|------------|------------|
|(+) PERDA COM O FUNDEB , NO CASO DE MUNICÍPIO | | | |
|CONTRIBUINTE** | | | |
|-----------------------------------------------------------|-------------|------------|------------|
|(-) DESPESA LIQUIDADA COM RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO | | | |
|FINANCEIRA DO FUNDEB*** | | | |
|-----------------------------------------------------------|-------------|------------|------------|
| |% APLICAÇÃO | |VALOR |
| | | |APLICADO |
|-----------------------------------------------------------|-------------|------------|------------|
|TOTAL III - GASTOS CONSTITUCIONAIS COM O FUNDEB | | | |
|___________________________________________________________|_____________|____________|____________| *O agrupamento dos empenhos liquidados deve ser feito por recurso vinculado 0031 nas Subfunções, subtraindo os valores absolutos das contas de natureza de despesa orçamentária 3.1.9.1.13.99.01.00.00 - Amortização do passivo atuarial com o RPPS - Alíquota Suplementar e 3.3.9.1.97.00.00.00.00 - Amortização do passivo atuarial com o RPPS - Aporte Periódico, consoante o contido na Informação da Consultoria Técnica nº 40/2005 - Processo nº 9697-02.00/05-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, em sessão de 10-05-2006. De acordo com a referida Informação, não são considerados como gastos em Educação os valores referentes à amortização de passivo atuarial com o Regime Próprio de Previdência do Servidor, tendo em vista que correspondem a dívidas do passado resultantes da falta de contribuições em períodos pretéritos.
** Para a correta apuração do percentual constitucional, é necessária a verificação da situação do município: se é recebedor ou contribuinte do FUNDEB. Para tanto, segue o cálculo a ser efetuado, nas contas analíticas com recurso vinculado 0031.
CÁLCULO RETORNO DO FUNDEB
Modelo válido a partir de 01/01/2018
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| Recurso | Conta | Descrição |
|==================================|==================================================================|==================================================================|
| 0031| 1.7.5.8.01.1.1.00.00|Transferências de Recursos do FUNDEB |
| +------------------------------------------------------------------|------------------------------------------------------------------|
| |(9.1.7.5.8.01.1.1.00.00) |Deduções de Transferências de Recursos do FUNDEB |
| |------------------------------------------------------------------|------------------------------------------------------------------|
| |(9.1.1.1.2.01.1.1.00.00) |Deduções do ITR - Municípios Conveniados - CP105* |
| |------------------------------------------------------------------|------------------------------------------------------------------|
| |(9.1.7.1.0.00.0.0.00.00) |Deduções das Transferências da União - CP105* |
| |------------------------------------------------------------------|------------------------------------------------------------------|
| |(9.1.7.2.0.00.0.0.00.00) |Deduções das Transferências dos Estados - CP105* |
|----------------------------------|------------------------------------------------------------------+------------------------------------------------------------------|
|Resultado Positivo = Recebedor do FUNDEB |
|Resultado Negativo = Contribuinte do FUNDEB |
|________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________| * Característica Peculiar 105.
Se o resultado for positivo (+) significa que o município é recebedor do FUNDEB, e este valor deverá ser deduzido na linha "(-) Despesa liquidada com recursos do Plus do FUNDEB", para fins de cálculo do percentual constitucional.
Se o resultado for negativo (-) significa que o município é contribuinte do FUNDEB, e este valor deverá ser acrescido na linha "(+) Perda com o FUNDEB", para fins de cálculo do percentual constitucional.
*** Ainda para a apuração do percentual constitucional, necessário fazer a diferença entre as contas (+) 1.3.0.0.00.00.00.00.00 e (-) 9.1.3.0.0.00.00.00.00.00, vinculadas ao recurso 0031, para deduzir do valor de despesa encontrada. Essas contas se referem a Receitas Patrimoniais auferidas com recursos do FUNDEB, como juros de aplicações financeiras, por exemplo. De acordo com o art. 20, parágrafo único da Lei nº 11.494 /2007, os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras, e os ganhos financeiros auferidos deverão ser utilizados na mesma finalidade e nos mesmos critérios estabelecidos para a aplicação do valor principal.
Cálculo da Proporção de 60% destinada ao Pagamento dos Profissionais do Magistério (Art. 60, XII do ADCT e art. 22 da LF 11.494 /2007) - Item 3.3.4 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Neste item são demonstrados os Gastos Constitucionais com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a partir da Aplicação dos 60% dos Recursos do FUNDEB da Entidade. Para tanto serão adotados, com efeitos didáticos, os demonstrativos seguintes:
BASE DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DOS 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB - EXERCÍCIO 2018
_________________________________________________________________________________________________________________________________
| CÓDIGO DA CONTA | DESCRIÇÃO DA SUBFUNÇÃO |
| | |
| | |
|====================================================|===========================================================================|
| 1.3.2.0.00.0.0.00.00.00|RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS |
|----------------------------------------------------|---------------------------------------------------------------------------|
| 1.7.5.8.01.1.1.00.00.00|TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB |
|----------------------------------------------------|---------------------------------------------------------------------------|
| 9.1.3.2.0.00.0.0.00.00.00|DEDUÇÕES DAS RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS |
|----------------------------------------------------|---------------------------------------------------------------------------|
| 9.1.7.5.8.01.1.1.00.00.00|DEDUÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB |
|----------------------------------------------------+---------------------------------------------------------------------------|
|TOTAL |
|--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|BASE DA RECEITA - 60% DO RETORNO DO FUNDEB |
|________________________________________________________________________________________________________________________________| APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB DESTINADA AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - EXERCÍCIO ATUAL
__________________________________________________________________________________________
| CÓDIGO RECURSO | DESCRIÇÃO DA SUBFUNÇÃO | VALOR | ADIÇÃO/ | VALOR |
| | | CONTÁBIL | EXCLUSÃO | AJUSTADO |
|=====================|=============================|============|============|============|
| 0031| | | | |
|---------------------|-----------------------------|------------|------------|------------|
| | | | | |
|---------------------+-----------------------------|------------|------------|------------|
|Obs.: Deverão ser consideradas as liquidações no| | | |
|exercício, independente do ano do empenho, com o| | | |
|campo "Característica Peculiar" IGUAL de 501. | | | |
|---------------------------------------------------|------------|------------|------------|
|TOTAL | | | |
|---------------------------------------------------|------------|------------|------------|
|% APLICAÇÃO | | | |
|___________________________________________________|____________|____________|____________| As contas elencadas nestes demonstrativos serão aquelas cujo código do Recurso Vinculado seja igual a 0031.
Cálculo da Base de Verificação do
§2º do art. 21 da Lei do FUNDEB (Lei Federal nº 11.494 /2007) - Item 3.3.5 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Neste item são descritos os Gastos Constitucionais com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a partir das Despesas Liquidadas com Recursos do Superávit do FUNDEB (§2° do
Art. 21 da Lei nº 11.494 /2007). Para tanto, serão adotados, com efeitos didáticos, os demonstrativos a seguir:
BASE DE CÁLCULO DO SUPERÁVIT DO FUNDEB - EXERCÍCIO ANTERIOR
______________________________________________________________________________________
| DESCRIÇÃO | VALOR | ADIÇÃO/ | VALOR |
| | CONTÁBIL | EXCLUSÃO | AJUSTADO |
|===============================================|============|============|============|
|RENDIMENTOS DO FUNDEB - EXERCÍCIO ANTERIOR | | | |
|-----------------------------------------------|------------|------------|------------|
|PLUS DO FUNDEB - EXERCÍCIO ANTERIOR | | | |
|-----------------------------------------------|------------|------------|------------|
|TOTAL | | | |
|-----------------------------------------------|------------|------------|------------|
|LIMITE PARA APLICAÇÃO NO 1º TRIMESTRE DO | | | |
|EXERCÍCIO SEGUINTE: 5% | | | |
|_______________________________________________|____________|____________|____________| DESPESAS LIQUIDADAS COM RECURSOS DO SUPERÁVIT DO FUNDEB - EXERCÍCIO ATUAL
(JANEIRO - DEZEMBRO)
________________________________________________________________________________________________
| CÓDIGO RECURSO | DESCRIÇÃO DA SUBFUNÇÃO | VALOR | ADIÇÃO/ | VALOR |
| VINCULADO | | CONTÁBIL | EXCLUSÃO | AJUSTADO |
|=======================|=================================|============|============|============|
| 0031| | | | |
|-----------------------|---------------------------------|------------|------------|------------|
| 0031| | | | |
|-----------------------+---------------------------------|------------|------------|------------|
|TOTAL | | | |
|_________________________________________________________|____________|____________|____________|
ANEXO II
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS REFERENTES AO FUNDEB
Base de Cálculo Constitucional da Receita do FUNDEB - Itens 3.3.1 e 3.3.2 do Relatório de Validação e Encaminhamento RVE
Estes demonstrativos têm por objetivo demonstrar e avaliar o cumprimento do limite mínimo de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB na remuneração do magistério da educação básica (art. 60, XII do ADCT e art. 22 da LF 11.494 /2007), bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.
Nas Certidões da Área Municipal, mencionadas no
§ 1º, art. 2º, desta Instrução Normativa, constará o atendimento ou não do percentual mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB no pagamento dos Profissionais da Educação.
Ressalta-se que o exame para a emissão desta Certidão será realizado a partir das informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, geradas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC.
A seguir, para efeitos didáticos, apresenta-se o demonstrativo para a apuração da Base de Cálculo Constitucional da Receita do FUNDEB - a partir das Contas.
BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DO FUNDEB, A PARTIR DAS CONTAS
Modelo válido a partir de 01/01/2019
____________________________________________________________________________________________________________
| Discriminação | Codificação |
|======================================================================|=====================================|
|Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados| 1.1.1.2.01.1.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal | 1.7.1.8.01.2.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural | 1.7.1.8.01.5.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 | 1.7.1.8.06.0.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Cota-Parte do ICMS | 1.7.2.8.01.1.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Cota-Parte do IPVA | 1.7.2.8.01.2.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Cota-Parte do IPI - Municípios | 1.7.2.8.01.3.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|(R) Dedução da Receita do Imposto sobre a Propriedade Territorial | 9.1.1.1.2.01.1.0.00.00.00|
|Rural - Municípios Conveniados | |
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - | 9.1.7.1.8.01.2.0.00.00.00|
|Cota Mensal | |
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial | 9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00|
|Rural | |
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|(R) Dedução da Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. | 9.1.7.1.8.06.0.0.00.00.00|
|Nº 87/96 | |
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do ICMS | 9.1.7.2.8.01.1.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do IPVA | 9.1.7.2.8.01.2.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do IPI - Municípios | 9.1.7.2.8.01.3.0.00.00.00|
|----------------------------------------------------------------------+-------------------------------------|
|SUBTOTAL |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|TOTAL I - BASE DA RECEITA DO FUNDEB - 20% DA RECEITA AJUSTADA |
|____________________________________________________________________________________________________________| As contas do Grupo 9 que serão deduzidas da Base de Cálculo são aquelas cuja característica peculiar seja DIFERENTE de 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
O mesmo cálculo é efetuado por recurso vinculado. Na apuração da Base de Cálculo Constitucional da Receita do FUNDEB - por Recurso Vinculado, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
_____________________________________________________________________________________________________
| BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DO FUNDEB |
| A PARTIR DOS RECURSOS |
|=====================================================================================================|
|CÓDIGO DO RECURSO VINCULADO |ESPECIFICAÇÃO DA CONTA POR FONTE (*) CONTAS ANALÍTICAS |
| | |
| | |
|------------------------------------|----------------------------------------------------------------|
| 31|TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
|------------------------------------|----------------------------------------------------------------|
| 31|(R) DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSFERENCIA DO FUNDEB |
|------------------------------------+----------------------------------------------------------------|
|SUBTOTAL |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------|
|TOTAL II - BASE DA RECEITA DO FUNDEB - 20% DA RECEITA AJUSTADA |
|_____________________________________________________________________________________________________| As contas do Grupo 9 que serão deduzidas dessa Base de Cálculo são aquelas cuja característica peculiar seja DIFERENTE de 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
Cálculo da Despesa Constitucional com FUNDEB - Item 3.3.3 do Relatório de Validação e Encaminhamento RVE
Na apuração do Cálculo da Despesa Constitucional com FUNDEB - a partir dos Recursos Vinculados, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
____________________________________________________________________________________________________________________________________
| CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM FUNDEB |
| A PARTIR DOS RECURSOS |
|====================================================================================================================================|
|CÓDIGO RECURSO VINCULADO |CÓDIGO DA SUBFUNÇÃO |VALOR CONTÁBIL |ADIÇÃO/ |VALOR AJUSTADO |
| | | |EXCLUSÃO | |
|-----------------------------------|------------------------------------------------|---------------|---------------|---------------|
|0031* | | | | |
|-----------------------------------|------------------------------------------------|---------------|---------------|---------------|
|(...) | | | | |
|-----------------------------------+------------------------------------------------|---------------|---------------|---------------|
|Obs.: Deverão ser considerados somente os empenhos liquidados com o campo | | | |
|"Característica Peculiar" DIFERENTE de 502 (Art. 21 - Lei FUNDEB) | | | |
|------------------------------------------------------------------------------------|---------------|---------------|---------------|
|SUBTOTAL I | | | |
|------------------------------------------------------------------------------------|---------------|---------------|---------------|
|(-) DESPESA LIQUIDADA COM RECURSOS DO PLUS DO FUNDEB, NO CASO DE MUNICÍPIO RECEBEDOR| | | |
|OU | | | |
|(+) PERDA COM O FUNDEB, NO CASO DE MUNICÍPIO CONTRIBUINTE** | | | |
|------------------------------------------------------------------------------------|---------------|---------------|---------------|
|(-) DESPESA LIQUIDADA COM RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DO FUNDEB*** | | | |
|------------------------------------------------------------------------------------|---------------|---------------|---------------|
| |% APLICAÇÃO | |VALOR APLICADO |
|------------------------------------------------------------------------------------|---------------|---------------|---------------|
|TOTAL III - GASTOS CONSTITUCIONAIS COM O FUNDEB | | | |
|____________________________________________________________________________________|_______________|_______________|_______________| *O agrupamento dos empenhos liquidados deve ser feito por recurso vinculado 0031 nas Subfunções, subtraindo os valores absolutos das contas de natureza de despesa orçamentária 3.1.91.13.99.01.00.00 - AMORTIZAÇÃO DO PASSIVO ATUARIAL COM O RPPS - ALÍQUOTA SUPLEMENTAR e 3.3.91.97.00.00.00.00 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS, consoante o contido na Informação da Consultoria Técnica nº 40/2005 - Processo nº 9697-02.00/05-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, em sessão de 10-05-2006. De acordo com a referida Informação, não são considerados como gastos em Educação os valores referentes à amortização de passivo atuarial com o Regime Próprio de Previdência do Servidor, tendo em vista que correspondem a dívidas do passado resultantes da falta de contribuições em períodos pretéritos.
**Para a correta apuração do percentual constitucional, é necessária a verificação da situação do município: se é recebedor ou contribuinte do FUNDEB. Para tanto, segue o cálculo a ser efetuado, nas contas analíticas com recurso vinculado 0031.
______________________________________________________________________________________________________________
| CÁLCULO RETORNO DO FUNDEB |
| Modelo válido a partir de 01/01/2019 |
|==============================================================================================================|
|Recurso |Conta |Descrição |
|---------------------------|------------------------------|---------------------------------------------------|
| 0031|1.7.5.8.01.0.0.00.00.00 |Transferências de Recursos do FUNDEB |
| |------------------------------|---------------------------------------------------|
| |(9.1.7.5.8.01.0.0.00.00.00) |Deduções de Transferências de Recursos do FUNDEB |
| |------------------------------|---------------------------------------------------|
| |(9.1.1.1.2.01.1.0.00.00.00) |Deduções do ITR - Municípios Conveniados - CP105* |
| |------------------------------|---------------------------------------------------|
| |(9.1.7.1.0.00.0.0.00.00.00) |Deduções das Transferências da União - CP105* |
| |------------------------------|---------------------------------------------------|
| |(9.1.7.2.0.00.0.0.00.00.00) |Deduções das Transferências dos Estados - CP105* |
|---------------------------+------------------------------+---------------------------------------------------|
|Resultado Positivo = Recebedor do FUNDEB |
|Resultado Negativo = Contribuinte do FUNDEB |
|______________________________________________________________________________________________________________| *Característica Peculiar 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
ð Se o resultado for positivo (+) significa que o município é recebedor do FUNDEB, e este valor deverá ser deduzido na linha "(-) Despesa liquidada com recursos do Plus do FUNDEB", para fins de cálculo do percentual constitucional.
ð Se o resultado for negativo (-) significa que o município é contribuinte do FUNDEB, e este valor deverá ser acrescido na linha "(+) Perda com o FUNDEB", para fins de cálculo do percentual constitucional.
***Ainda para a apuração do percentual constitucional, necessário fazer a diferença entre as contas (+)1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 e (-) 9.1.3.0.0.00.0.0.00.00.00, vinculadas ao recurso 0031, para deduzir do valor de despesa encontrada. Essas contas se referem a Receitas Patrimoniais auferidas com recursos do FUNDEB, como juros de aplicações financeiras, por exemplo. De acordo com o art. 20, parágrafo único da Lei nº 11.494 /2007, os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras, e os ganhos financeiros auferidos deverão ser utilizados na mesma finalidade e nos mesmos critérios estabelecidos para a aplicação do valor principal.
Cálculo da Proporção de 60% destinada ao Pagamento dos Profissionais do Magistério (Art. 60, XII do ADCT e art. 22 da LF 11.494 /2007) - Item 3.3.4 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Neste item são demonstrados os Gastos Constitucionais com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a partir da Aplicação dos 60% dos Recursos do FUNDEB da Entidade. Para tanto serão adotados, com efeitos didáticos, os demonstrativos seguintes:
_______________________________________________________________________________________________________________________
| BASE DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DOS 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB |
|=======================================================================================================================|
|CÓDIGO DA CONTA |DESCRIÇÃO DA SUBFUNÇÃO |
| | |
| | |
|-------------------------------------------------------------------|---------------------------------------------------|
| 1.3.2.0.00.0.0.00.00.00|RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS |
|-------------------------------------------------------------------|---------------------------------------------------|
| 1.7.5.8.01.0.0.00.00.00.00|TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB |
|-------------------------------------------------------------------|---------------------------------------------------|
| 9.1.3.2.0.00.0.0.00.00.00|DEDUÇÕES DAS RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS |
|-------------------------------------------------------------------|---------------------------------------------------|
| 9.1.7.5.8.01.0.0.00.00.00.00|DEDUÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB |
|-------------------------------------------------------------------+---------------------------------------------------|
|TOTAL |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|BASE DA RECEITA - 60% DO RETORNO DO FUNDEB |
|_______________________________________________________________________________________________________________________|
___________________________________________________________________________________________________
|APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB DESTINADA AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - EXERCÍCIO|
| ATUAL |
|===================================================================================================|
|CÓDIGO RECURSO |DESCRIÇÃO DA SUBFUNÇÃO |VALOR CONTÁBIL |ADIÇÃO/ |VALOR AJUSTADO |
| | | |EXCLUSÃO | |
|---------------------|-----------------------------|---------------|---------------|---------------|
|0031 * | | | | |
|---------------------|-----------------------------|---------------|---------------|---------------|
| | | | | |
|---------------------+-----------------------------|---------------|---------------|---------------|
|Obs.: Deverão ser consideradas as liquidações no | | | |
|exercício, independente do ano do empenho, com o | | | |
|campo "Característica Peculiar" IGUAL de 501 (60% | | | |
|do FUNDEB). | | | |
|---------------------------------------------------|---------------|---------------|---------------|
|TOTAL | | | |
|---------------------------------------------------|---------------|---------------|---------------|
|% APLICAÇÃO | | | |
|___________________________________________________|_______________|_______________|_______________| *O agrupamento dos empenhos liquidados deve ser feito por recurso vinculado 0031 nas Subfunções, subtraindo os valores absolutos das contas de natureza de despesa orçamentária 3.1.91.13.99.01.00.00 - AMORTIZAÇÃO DO PASSIVO ATUARIAL COM O RPPS - ALÍQUOTA SUPLEMENTAR e 3.3.91.97.00.00.00.00 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS, consoante o contido na Informação da Consultoria Técnica nº 40/2005 - Processo nº 9697-02.00/05-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, em sessão de 10-05-2006. De acordo com a referida Informação, não são considerados como gastos em Educação os valores referentes à amortização de passivo atuarial com o Regime Próprio de Previdência do Servidor, tendo em vista que correspondem a dívidas do passado resultantes da falta de contribuições em períodos pretéritos.
As contas elencadas nestes demonstrativos serão aquelas cujo código do Recurso Vinculado seja igual a 0031.
Cálculo da Base de Verificação do
§2º do art. 21 da Lei do FUNDEB (Lei Federal nº 11.494 /2007) - Item 3.3.5 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Neste item são descritos os Gastos Constitucionais com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a partir das Despesas Liquidadas com Recursos do Superávit do FUNDEB (§2° do
Art. 21 da Lei nº 11.494 /2007). Para tanto, serão adotados, com efeitos didáticos, os demonstrativos a seguir:
___________________________________________________________________________________________________________
| BASE DE CÁLCULO DO SUPERÁVIT DO FUNDEB - EXERCÍCIO ANTERIOR |
|===========================================================================================================|
|DESCRIÇÃO |VALOR CONTÁBIL |ADIÇÃO/ EXCLUSÃO |VALOR AJUSTADO |
|-----------------------------------------------|-------------------|-------------------|-------------------|
|RENDIMENTOS DO FUNDEB - EXERCÍCIO ANTERIOR | | | |
|-----------------------------------------------|-------------------|-------------------|-------------------|
|PLUS DO FUNDEB - EXERCÍCIO ANTERIOR | | | |
|-----------------------------------------------|-------------------|-------------------|-------------------|
|TOTAL | | | |
|-----------------------------------------------|-------------------|-------------------|-------------------|
|LIMITE PARA APLICAÇÃO NO 1º TRIMESTRE DO | | | |
|EXERCÍCIO SEGUINTE: 5% | | | |
|_______________________________________________|___________________|___________________|___________________|
_________________________________________________________________________________________________________
| DESPESAS LIQUIDADAS COM RECURSOS DO SUPERÁVIT DO FUNDEB - EXERCÍCIO ATUAL (JANEIRO - DEZEMBRO) |
|=========================================================================================================|
|CÓDIGO RECURSO |DESCRIÇÃO DA SUBFUNÇÃO |VALOR CONTÁBIL |ADIÇÃO/ |VALOR AJUSTADO |
|VINCULADO | | |EXCLUSÃO | |
|-----------------------|---------------------------------|---------------|---------------|---------------|
| 0031| | | | |
|-----------------------|---------------------------------|---------------|---------------|---------------|
| 0031| | | | |
|-----------------------+---------------------------------|---------------|---------------|---------------|
|TOTAL | | | |
|_________________________________________________________|_______________|_______________|_______________| (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 /2019)
ANEXO III
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS REFERENTES À SAÚDE (ASPS)
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - Item 3.5 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Os índices constitucionais são calculados em demonstrativos que, em conformidade com o art. 35 da Lei Complementar nº 141 /2012, acompanham o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, tendo por finalidade dar transparência e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde, bem como, apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade. Para tanto, deverá ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre[1].
Destaca-se que o art. 25,
§ 1º, inciso IV, alínea b, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabelece como condição para o recebimento de transferências voluntárias por parte do ente da Federação, o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. Nesse sentido, nas Certidões da Área Municipal, mencionadas no
§ 1º, art. 2º, desta Instrução Normativa, constará o atendimento ou não dos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS.
Ressalta-se que o exame para a emissão desta Certidão será realizado a partir das informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, geradas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC.
Base de Cálculo Constitucional da Receita da Saúde (ASPS) - Item 3.5.1 e 3.5.2 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, percentual mínimo de 15% da arrecadação dos impostos e dos recursos[2] relacionados na Figura 1:
FIGURA 1
MÍNIMO de 15% dos Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde
IPTU - Imposto s/ Propriedade Territorial Urbana
ITBI - Imposto s/ Transmissão de Bens "Inter Vivos"
ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
ITR - Imposto Territorial Rural
Cota-Parte IPVA
Cota-Parte ICMS
Cota-Parte de 50% do ITR devida aos municípios - Imposto Territorial Rural
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
IPI Exportação - Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações
Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
O Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE apresenta as receitas orçamentárias relacionadas na Figura 1, que foram arrecadadas em determinado período, e a destinação vinculada de 15% dos recursos para aplicação em finalidade específica, no caso Ações e Serviços Públicos de Saúde (Recurso Vinculado 0040). Dessa maneira, estes recursos somente poderão ser utilizados para atender ao objeto de sua vinculação, constituindo-se no valor mínimo das despesas orçamentárias que deverão ser liquidadas[3] à conta desse Recurso, no mesmo período do seu ingresso, a fim de que seja atingido o percentual constitucional de aplicação de 15% das receitas listadas na Figura 1.
A seguir, para efeitos didáticos, apresenta-se o demonstrativo para a apuração da Base de Cálculo Constitucional da Receita da Saúde (ASPS) - a partir das Contas.
BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DO ASPS, A PARTIR DAS CONTAS
Modelo válido a partir de 01/01/2018
___________________________________________________________________________________________________________
| Discriminação | Codificação |
|===============================================================|===========================================|
|Impostos | 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza - |(1.1.1.8.02.4.1.00.00.00) |
|Principal | |
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota | 1.7.1.8.01.2.0.00.00.00|
|Mensal | |
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota | 1.7.1.8.01.3.0.00.00.00|
|entregue no mês de dezembro | |
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota | 1.7.1.8.01.4.0.00.00.00|
|entregue no mês de julho | |
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural | 1.7.1.8.01.5.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e | 1.7.1.8.01.8.0.00.00.00|
|Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - | |
|Comercialização do Ouro | |
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 | 1.7.1.8.06.0.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|Cota-Parte do ICMS | 1.7.2.8.01.1.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|Cota-Parte do IPVA | 1.7.2.8.01.2.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|Cota-Parte do IPI - Municípios | 1.7.2.8.01.3.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|(R) Dedução dos Impostos | 9.1.1.1.0.00.0.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|(R) Dedução do Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à | 9.1.1.1.8.02.4.1.00.00.00|
|Pobreza - Principal | |
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos | 9.1.7.1.8.01.2.0.00.00.00|
|Municípios - Cota Mensal | |
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação do | 9.1.7.1.8.01.3.0.00.00.00|
|Municípios - 1% Cota entregue no mês de dezembro | |
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos | 9.1.7.1.8.01.4.0.00.00.00|
|Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho | |
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade | 9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00|
|Territorial Rural | |
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de | 9.1.7.1.8.01.8.0.00.00.00|
|Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores | |
|Mobiliários - Comercialização do Ouro | |
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|(R) Dedução da Transferência Financeira do ICMS - Desoneração -| 9.1.7.1.8.06.0.0.00.00.00|
|L.C. Nº 87/96 | |
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do ICMS | 9.1.7.2.8.01.1.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do IPVA | 9.1.7.2.8.01.2.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|-------------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do IPI - Municípios | 9.1.7.2.8.01.3.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------+-------------------------------------------|
|SUBTOTAL |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|TOTAL I - BASE DA RECEITA DO FUNDEB - 20% DA RECEITA AJUSTADA |
|___________________________________________________________________________________________________________| Destaca-se que a composição analítica e individualizada da Receita Tributária, oriunda das informações contábeis, constará do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE do Poder Executivo Municipal, que será emitido automaticamente pelo Programa Autenticador de Dados - PAD.
Cabe salientar que, na apuração da base da receita para fins do cálculo da aplicação em saúde pelo Município, não serão computadas as receitas de transferências constitucionais do Estado e da União, resultantes da antecipação de impostos por estes arrecadados, as quais serão adicionadas no exercício subsequente. Nesse caso, os ajustes necessários serão feitos na coluna "ADIÇÃO/EXCLUSÃO" nos Quadros 1 e 2.
O Quadro 2 agrupa, no Recurso Vinculado 0040, as receitas evidenciadas no Quadro anterior, detalhadas no 2º Nível da classificação da Receita Orçamentária por Natureza de Receita (Origem) e líquidas das respectivas deduções.
QUADRO 2 - BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DA SAÚDE (ASPS) A PARTIR DOS RECURSOS VINCULADOS
________________________________________________________________________________________________
| CÓDIGO DO RECURSO | ESPECIFICAÇÃO DA CONTA POR FONTE| VALOR | ADIÇÃO/ | VALOR |
| VINCULADO | | CONTÁBIL | EXCLUSÃO | AJUSTADO |
|=======================|=================================|============|============|============|
| 0040|Receita Tributária | | | |
|-----------------------|---------------------------------|------------|------------|------------|
| 0040|Transferências Correntes | | | |
|-----------------------|---------------------------------|------------|------------|------------|
| 0040|Outras Receitas Correntes | | | |
|-----------------------|---------------------------------|------------|------------|------------|
| 0040|(R) Deduções da Receita | | | |
| |Tributária | | | |
|-----------------------|---------------------------------|------------|------------|------------|
| 0040|(R) Deduções das Receitas de | | | |
| |Transferências Correntes | | | |
|-----------------------|---------------------------------|------------|------------|------------|
| 0040|(R) Deduções das Outras Receitas | | | |
| |Correntes | | | |
|-----------------------+---------------------------------|------------|------------|------------|
|SUBTOTAL | | | |
|---------------------------------------------------------|------------|------------|------------|
|TOTAL II | | | |
|_________________________________________________________|____________|____________|____________| Cálculo da Despesa Constitucional com Saúde (ASPS), por Recursos Vinculados - Itens 3.5.3, 3.5.4 e 3.5.5 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Apesar de, em linhas gerais, a Lei Complementar n° 141, de 2012, haver mantido o entendimento já previsto na Resolução n° 322, de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, a sua aplicação implica em mudanças significativas nos procedimentos adotados pelos entes federados. O fato de determinada despesa integrar as atribuições do SUS conforme estabelece o art. 200 da Constituição Federal e a Lei Federal n° 8.080 , de 1990, não garante, por si só, que possa ser contabilizada no rol das ações e serviços públicos de saúde, para fins de aplicação da Lei Complementar n° 141/2012.
A Lei Complementar n° 141/2012, define:
Art. 2 o Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
Assim, para serem consideradas ASPS, as ações devem estar disponíveis, de forma gratuita, a toda a população; deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde; devem estar incluídas no plano de saúde e executadas na função saúde; devendo ser aprovadas pelo Conselho de Saúde e ser de responsabilidade do setor saúde.
A referida Lei Complementar exemplifica no seu art. 3°, as despesas com ações e serviços públicos de saúde que serão consideradas para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos. No entanto, não exclui várias outras ações executadas pelos entes que poderão ser declaradas como ASPS, desde que atendam, simultaneamente: aos princípios do SUS (art. 7º da Lei 8080 /90), às diretrizes do art. 2º da LC n° 141/2012, que os recursos sejam movimentados nos Fundos de saúde, à apuração da aplicação considere as atribuições do SUS (art. 200 da CF) e o seu campo de atuação (art. 6º. da Lei n° 8.080 /1990).
Na verificação do atendimento dos limites constitucionais de aplicação em Saúde, não serão computadas as despesas custeadas com receitas provenientes de:
Rendimentos financeiros de recursos vinculados à ASPS;
Alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público e que tenham sido adquiridos com recursos vinculados à ASPS;
Transferências voluntárias, através de ajustes, contratos ou convênios firmados com a União e/ou Estado, com a finalidade específica de aplicação em Saúde.
As despesas com ações e serviços públicos de saúde, realizadas pelos Municípios, deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. Inclusive o repasse da parcela dos recursos de impostos e transferências constitucionais que os entes da federação devem aplicar em ASPS será feito diretamente ao respectivo Fundo de Saúde.
O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde. Esses fundos necessitam ser cadastrados no CNPJ na condição de matriz. Essa exigência não lhes altera a natureza, ou seja, não lhes confere personalidade jurídica, restando claro que fundo não é sujeito de direitos, não contrata, não se obriga, não titulariza obrigações jurídicas, conforme estabelece o Parecer PGFN/CAF/N.º 1396/2011. Por essa razão, os fundos de saúde não praticam atos de gestão ou quaisquer outros que demandem personalidade jurídica própria, como firmar contratos administrativos ou contratar pessoal, por exemplo, e não detêm a propriedade dos recursos que por eles tramitam, sendo o patrimônio afetado ao fundo para a realização dos seus objetivos.
No entanto, os fundos de saúde necessitam demonstrar a disponibilidade de caixa e a vinculação de recursos, bem como elaborar demonstrações contábeis segregadas, visando atender às regras estabelecidas no parágrafo único do art. 8º e nos incisos I e III do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Conforme item 4 do Parecer da Auditoria Coletivo TCE/RS nº 01/2003 - Processo nº 4767-0200/03-00, acolhido pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, em sessão de 21/11/2003, são consideradas para apuração dos percentuais constitucionais, apenas as despesas liquidadas no exercício, incluindo as despesas de exercícios anteriores liquidadas. Esse posicionamento evita que despesas empenhadas às vésperas do encerramento do exercício sejam computadas apenas para que se atinjam os percentuais constitucionais.
O art. 4º da Lei Complementar n° 141/2012 elenca ações e serviços públicos de saúde que não constituirão despesas, para fins de apuração dos percentuais mínimos. Nessa lista, merece sublinhar o inciso I que se refere ao pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde.
Na apuração do Cálculo da Despesa Constitucional com Saúde - ASPS - por Recurso Vinculado, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
QUADRO 3 - CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM SAÚDE (ASPS), POR RECURSO VINCULADO
________________________________________________________________________________________________________
| CÓDIGO DO RECURSO | CÓDIGO DA SUBFUNÇÃO | VALOR CONTÁBIL |ADIÇÃO/ EXCLUSÃO| VALOR AJUSTADO |
| VINCULADO* | | | | |
|======================|==============================|================|================|================|
| 0040|Atenção Básica | | | |
|----------------------|------------------------------|----------------|----------------|----------------|
| 0040|Administração Geral | | | |
|----------------------|------------------------------|----------------|----------------|----------------|
| 0040|Assistência Hospitalar e | | | |
| |Ambulatorial | | | |
|----------------------|------------------------------|----------------|----------------|----------------|
| 0040|Vigilância Sanitária | | | |
|----------------------|------------------------------|----------------|----------------|----------------|
| 0040|Vigilância Epidemiológica | | | |
|----------------------|------------------------------|----------------|----------------|----------------|
|(...) | | | | |
|----------------------+------------------------------|----------------|----------------|----------------|
|SUBTOTAL I | | | |
|-----------------------------------------------------|----------------|----------------|----------------|
|Obs.: Deverão ser considerados somente os empenhos | | | |
|com o campo Característica Peculiar DIFERENTE de 502 | | | |
|-----------------------------------------------------|----------------|----------------|----------------|
| | | | |
|-----------------------------------------------------+----------------+----------------+----------------|
|DEDUÇÕES |
|-----------------------------------------------------+----------------+----------------+----------------|
|(-) Gastos com Aposentadorias e Pensões (ver Quadro | | | |
|3.1) | | | |
|-----------------------------------------------------|----------------|----------------|----------------|
|SUBTOTAL II | | | |
|-----------------------------------------------------|----------------|----------------|----------------|
|(-) Despesa Liquidada com Rendimentos das ASPS [4] | | | |
|-----------------------------------------------------|----------------|----------------|----------------|
|SUBTOTAL III | | | |
|-----------------------------------------------------|----------------|----------------|----------------|
| |% APLICAÇÃO | |VALOR APLICADO |
|-----------------------------------------------------|----------------|----------------|----------------|
|TOTAL IV - GASTOS CONSTITUCIONAIS COM SAÚDE (ASPS) | | | |
|_____________________________________________________|________________|________________|________________| O agrupamento dos empenhos liquidados deve ser feito por recurso vinculado - 0040 - nas Subfunções, subtraindo os valores absolutos das contas de natureza de despesa orçamentária 3.1.9.1.13.99.01.00.00 - Amortização do passivo atuarial com o RPPS - Alíquota Suplementar e 3.3.9.1.97.00.00.00.00 - Amortização do passivo atuarial com o RPPS - Aporte Periódico, consoante o contido na Informação da Consultoria Técnica nº 40/2005 - Processo nº 9697-02.00/05-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, em sessão de 10-05-2006. De acordo com a referida Informação, não são considerados como gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde aqueles valores referentes à amortização de passivo atuarial com o Regime Próprio de Previdência do Servidor, tendo em vista que correspondem a dívidas do passado resultantes da falta de contribuições em períodos pretéritos.
Para apuração dos gastos constitucionais com saúde, são diminuídas, além das despesas com aposentadorias e pensões, elencadas no Quadro 3.1, a seguir, as despesas liquidadas com rendimentos das ASPS, resultando, respectivamente, nos subtotais II e III. Após esses ajustes, apura-se o total IV - Gastos Constitucionais com Saúde, que deve corresponder, no mínimo, a 15% da base de cálculo evidenciada na Figura 1.
Quadro 3.1 - Aposentadorias e pensões de servidores da saúde (inciso I, art. 4º, da LC 141/2012) - por Rubrica:
______________________________________________________________________________________________
| RUBRICA | DESCRIÇÃO | RUBRICA | DESCRIÇÃO |
|======================|=======================|======================|========================|
|3.1.9.0.01.01.00.00.00|Proventos - Pessoal |3.1.9.0.92.02.00.00.00|Inativo Civil |
| |Civil | | |
|----------------------|-----------------------|----------------------|------------------------|
|3.1.9.0.01.06.00.00.00|13º Salário - |3.1.9.0.92.06.00.00.00|Obrigações Patronais - |
| |Aposentados - Pessoal | |Inativo Civil |
| |Civil | | |
|----------------------|-----------------------|----------------------|------------------------|
|3.1.9.0.01.99.00.00.00|Outras Aposentadorias |3.1.9.0.92.12.00.00.00|Pensionista Civil |
|----------------------|-----------------------|----------------------|------------------------|
|3.1.9.0.03.00.00.00.00|Pensões do RPPS e do |3.1.9.0.92.24.00.00.00|Gratificação Por Tempo |
| |Militar | |De Servico-Anuênio |
| | | |Inativo Civil |
|----------------------|-----------------------|----------------------|------------------------|
|3.1.9.0.05.00.02.00.00|Outros Benefícios |3.1.9.0.92.25.00.00.00|Gratificação Por Tempo |
| |Previdenciários - | |De Servico-Anuênio |
| |Pessoal Inativo | |Pensionista Civil |
|----------------------|-----------------------|----------------------|------------------------|
|3.1.9.0.05.00.03.00.00|Outros Benefícios |3.1.9.0.94.03.00.00.00|Indenizações |
| |Previdenciários - | |Trabalhistas - Inativo |
| |Pensionistas | |Civil |
|----------------------|-----------------------|----------------------|------------------------|
|3.1.9.0.08.03.00.00.00|Auxilio Funeral - |3.1.9.0.94.13.00.00.00|Indenizações |
| |Inativo Civil | |Trabalhistas - |
| | | |Pensionista Civil |
|----------------------|-----------------------|----------------------|------------------------|
|3.1.9.0.08.07.00.00.00|Auxilio Natalidade - |3.1.9.1.13.03.02.00.00|Contribuições Patronais |
| |Inativo Civil | |para o RPPS - Inativo |
| | | |Civil |
|----------------------|-----------------------|----------------------|------------------------|
|3.1.9.0.08.11.00.00.00|Auxilio Reclusão - |3.1.9.1.13.03.03.00.00|Contribuições Patronais |
| |Inativo Civil | |para o RPPS - |
| | | |Pensionista |
|----------------------|-----------------------|----------------------|------------------------|
|3.1.9.0.08.13.00.00.00|Auxilio Funeral - |3.1.9.1.13.10.00.00.00|Plano de Seguridade |
| |Pensionista Civil | |Social do Servidor - |
| | | |Pessoal Inativo |
|----------------------|-----------------------|----------------------|------------------------|
|3.1.9.0.08.15.00.00.00|Auxilio Reclusão - |3.1.9.1.13.12.00.00.00|Plano de Seguridade |
| |Pensionista Civil | |Social do Pensionista |
|----------------------|-----------------------|----------------------|------------------------|
|3.1.9.0.08.18.00.00.00|Auxilio Natalidade - |3.1.9.1.92.06.00.00.00|Obrigações Patronais - |
| |Pensionista Civil | |Inativo Civil |
|----------------------|-----------------------|----------------------|------------------------|
|3.1.9.0.91.23.00.00.00|Precatórios - Inativo |3.3.2.0.01.00.00.00.00|Aposentadorias, Reserva |
| |Civil | |Remunerada e Reformas |
|----------------------|-----------------------|----------------------|------------------------|
|3.1.9.0.91.36.00.00.00|Precatórios - |3.3.2.0.03.00.00.00.00|Pensões |
| |Pensionista Civil | | |
|______________________|_______________________|______________________|________________________| Serão demonstradas também as demais despesas custeadas com receitas que não entram na base de cálculo para a comprovação dos limites mínimos constitucionais, mas cuja destinação esteja vinculada à saúde.
Na apuração das Despesas executadas como Contrapartida da Saúde, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
DESPESAS EXECUTADAS COM CONTRAPARTIDA DA SAÚDE
___________________________________________________________________________________________________
|CÓDIGO CONTRAPARTIDA| CÓD. RV |DESCRIÇÃO DA SUBFUNÇÃO| VALOR | ADIÇÃO/ | VALOR |
| | | | CONTÁBIL | EXCLUSÃO | AJUSTADO |
|====================|================|======================|============|============|============|
| | | | | | |
|--------------------|----------------|----------------------|------------|------------|------------|
| | | | | | |
|--------------------|----------------|----------------------|------------|------------|------------|
| | | | | | |
|--------------------|----------------|----------------------|------------|------------|------------|
| | | | | | |
|--------------------+----------------+----------------------|------------|------------|------------|
|TOTAL | | | |
|____________________________________________________________|____________|____________|____________| Para o preenchimento deste demonstrativo, serão necessárias as liquidações dos empenhos cujo campo "Contrapartida Recurso" seja 0040 e o campo "Recurso Vinculado" seja DIFERENTE de 0040.
ANEXO III
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS REFERENTES À SAÚDE (ASPS)
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - Item 3.5 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Os índices constitucionais são calculados em demonstrativos que, em conformidade com o art. 35 da Lei Complementar nº 141 /2012, acompanham o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, tendo por finalidade dar transparência e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde, bem como, apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade. Para tanto, deverá ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre[1].
Destaca-se que o art. 25,
§ 1º, inciso IV, alínea b, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, estabelece como condição para o recebimento de transferências voluntárias por parte do ente da Federação, o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. Nesse sentido, nas Certidões da Área Municipal, mencionadas no
§ 1º, art. 2º, desta Instrução Normativa, constará o atendimento ou não dos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS.
Ressalta-se que o exame para a emissão desta Certidão será realizado a partir das informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, geradas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC.
Base de Cálculo Constitucional da Receita da Saúde (ASPS) - Item 3.5.1 e 3.5.2 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, percentual mínimo de 15% da arrecadação dos impostos e dos recursos[2] relacionados na Figura 1:
FIGURA 1
MÍNIMO de 15% dos Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde
IPTU - Imposto s/ Propriedade Territorial Urbana
ITBI - Imposto s/ Transmissão de Bens "Inter Vivos"
ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
ITR - Imposto Territorial Rural
Cota-
PARTE IPVA
COTA-PARTE ICMS
Cota-Parte de 50% do ITR devida aos municípios - Imposto Territorial Rural
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
IPI Exportação - Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações
Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
O Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE apresenta as receitas orçamentárias relacionadas na Figura 1, que foram arrecadadas em determinado período, e a destinação vinculada de 15% dos recursos para aplicação em finalidade específica, no caso Ações e Serviços Públicos de Saúde (Recurso Vinculado 0040). Dessa maneira, estes recursos somente poderão ser utilizados para atender ao objeto de sua vinculação, constituindo-se no valor mínimo das despesas orçamentárias que deverão ser liquidadas[3] à conta desse Recurso, no mesmo período do seu ingresso, a fim de que seja atingido o percentual constitucional de aplicação de 15% das receitas listadas na Figura 1.
A seguir, para efeitos didáticos, apresenta-se o demonstrativo para a apuração da Base de Cálculo Constitucional da Receita da Saúde (ASPS) - a partir das Contas.
_______________________________________________________________________________________________________
| BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DO ASPS, A PARTIR DAS CONTAS Modelo válido a partir de |
| 01/01/2019 |
|=======================================================================================================|
| | |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|Discriminação |Codificação |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|Impostos | 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza |(1.1.1.8.02.4.0.00.00.00) |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota | 1.7.1.8.01.2.0.00.00.00|
|Mensal | |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota | 1.7.1.8.01.3.0.00.00.00|
|entregue no mês de dezembro | |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota | 1.7.1.8.01.4.0.00.00.00|
|entregue no mês de julho | |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural | 1.7.1.8.01.5.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e | 1.7.1.8.01.8.0.00.00.00|
|Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - | |
|Comercialização do Ouro | |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 | 1.7.1.8.06.0.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|Cota-Parte do ICMS | 1.7.2.8.01.1.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|Cota-Parte do IPVA | 1.7.2.8.01.2.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|Cota-Parte do IPI - Municípios | 1.7.2.8.01.3.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|(R) Dedução dos Impostos | 9.1.1.1.0.00.0.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|(R) Dedução do Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à | 9.1.1.1.8.02.4.0.00.00.00|
|Pobreza | |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos | 9.1.7.1.8.01.2.0.00.00.00|
|Municípios - Cota Mensal | |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos | 9.1.7.1.8.01.3.0.00.00.00|
|Municípios - 1% Cota entregue no mês de dezembro | |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos | 9.1.7.1.8.01.4.0.00.00.00|
|Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho | |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade | 9.1.7.1.8.01.5.0.00.00.00|
|Territorial Rural | |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de | 9.1.7.1.8.01.8.0.00.00.00|
|Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores | |
|Mobiliários - Comercialização do Ouro | |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|(R) Dedução da Transferência Financeira do ICMS - Desoneração -| 9.1.7.1.8.06.0.0.00.00.00|
|L.C. Nº 87/96 | |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do ICMS | 9.1.7.2.8.01.1.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do IPVA | 9.1.7.2.8.01.2.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|(R) Dedução da Cota-Parte do IPI - Municípios | 9.1.7.2.8.01.3.0.00.00.00|
|---------------------------------------------------------------+---------------------------------------|
|SUBTOTAL |
|-------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|TOTAL I - BASE DA RECEITA DO FUNDEB - 20% DA RECEITA AJUSTADA |
|_______________________________________________________________________________________________________| Destaca-se que a composição analítica e individualizada da Receita Tributária, oriunda das informações contábeis, constará do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE do Poder Executivo Municipal, que será emitido automaticamente pelo Programa Autenticador de Dados - PAD.
Cabe salientar que, na apuração da base da receita para fins do cálculo da aplicação em saúde pelo Município, não serão computadas as receitas de transferências constitucionais do Estado e da União, resultantes da antecipação de impostos por estes arrecadados, as quais serão adicionadas no exercício subsequente. Nesse caso, os ajustes necessários serão feitos na coluna "ADIÇÃO/EXCLUSÃO" nos Quadros 1 e 2.
O Quadro 2 agrupa, no Recurso Vinculado 0040, as receitas evidenciadas no Quadro anterior, detalhadas no 2º Nível da classificação da Receita Orçamentária por Natureza de Receita (Origem) e líquidas das respectivas deduções.
_________________________________________________________________________________________________________
| QUADRO 2 - BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DA SAÚDE (ASPS) A PARTIR DOS RECURSOS VINCULADOS |
|=========================================================================================================|
|CÓDIGO DO RECURSO |ESPECIFICAÇÃO DA CONTA POR FONTE |VALOR CONTÁBIL |ADIÇÃO/ |VALOR AJUSTADO |
|VINCULADO | | |EXCLUSÃO | |
|-----------------------|---------------------------------|---------------|---------------|---------------|
| 0040|Receita Tributária | | | |
|-----------------------|---------------------------------|---------------|---------------|---------------|
| 0040|Transferências Correntes | | | |
|-----------------------|---------------------------------|---------------|---------------|---------------|
| 0040|Outras Receitas Correntes | | | |
|-----------------------|---------------------------------|---------------|---------------|---------------|
| 0040|(R) Deduções da Receita | | | |
| |Tributária | | | |
|-----------------------|---------------------------------|---------------|---------------|---------------|
| 0040|(R) Deduções das Receitas de | | | |
| |Transferências Correntes | | | |
|-----------------------|---------------------------------|---------------|---------------|---------------|
| 0040|(R) Deduções das Outras Receitas | | | |
| |Correntes | | | |
|-----------------------+---------------------------------|---------------|---------------|---------------|
|SUBTOTAL | | | |
|---------------------------------------------------------|---------------|---------------|---------------|
|TOTAL II | | | |
|_________________________________________________________|_______________|_______________|_______________| Cálculo da Despesa Constitucional com Saúde (ASPS), por Recursos Vinculados - Itens 3.5.3, 3.5.4 e 3.5.5 do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
Apesar de, em linhas gerais, a Lei Complementar n° 141, de 2012, haver mantido o entendimento já previsto na Resolução n° 322, de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, a sua aplicação implica em mudanças significativas nos procedimentos adotados pelos entes federados. O fato de determinada despesa integrar as atribuições do SUS conforme estabelece o art. 200 da Constituição Federal e a Lei Federal n° 8.080 , de 1990, não garante, por si só, que possa ser contabilizada no rol das ações e serviços públicos de saúde, para fins de aplicação da Lei Complementar n° 141/2012.
A Lei Complementar n° 141/2012, define:
Art. 2 o Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
Assim, para serem consideradas ASPS, as ações devem estar disponíveis, de forma gratuita, a toda a população; deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde; devem estar incluídas no plano de saúde e executadas na função saúde; devendo ser aprovadas pelo Conselho de Saúde e ser de responsabilidade do setor saúde.
A referida Lei Complementar exemplifica no seu art. 3°, as despesas com ações e serviços públicos de saúde que serão consideradas para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos. No entanto, não excluem várias outras ações executadas pelos entes que poderão ser declaradas como ASPS, desde que atendam, simultaneamente: aos princípios do SUS (art. 7º da Lei 8080 /90), às diretrizes do art. 2º da LC n° 141/2012, que os recursos sejam movimentados nos Fundos de saúde, à apuração da aplicação considere as atribuições do SUS (art. 200 da CF) e o seu campo de atuação (art. 6º. da Lei n° 8.080 /1990).
Na verificação do atendimento dos limites constitucionais de aplicação em Saúde, não serão computadas as despesas custeadas com receitas provenientes de:
a) Rendimentos financeiros de recursos vinculados à ASPS;
b) Alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público e que tenham sido adquiridos com recursos vinculados à ASPS;
c) Transferências voluntárias, através de ajustes, contratos ou convênios firmados com a União e/ou Estado, com a finalidade específica de aplicação em Saúde.
As despesas com ações e serviços públicos de saúde, realizadas pelos Municípios, deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. Inclusive o repasse da parcela dos recursos de impostos e transferências constitucionais que os entes da federação devem aplicar em ASPS será feito diretamente ao respectivo Fundo de Saúde.
O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde. Esses fundos necessitam ser cadastrados no CNPJ na condição de matriz. Essa exigência não lhes altera a natureza, ou seja, não lhes confere personalidade jurídica, restando claro que fundo não é sujeito de direitos, não contrata, não se obriga, não titulariza obrigações jurídicas, conforme estabelece o Parecer PGFN/CAF/N.º 1396/2011. Por essa razão, os fundos de saúde não praticam atos de gestão ou quaisquer outros que demandem personalidade jurídica própria, como firmar contratos administrativos ou contratar pessoal, por exemplo, e não detêm a propriedade dos recursos que por eles tramitam, sendo o patrimônio afetado ao fundo para a realização dos seus objetivos.
No entanto, os fundos de saúde necessitam demonstrar a disponibilidade de caixa e a vinculação de recursos, bem como elaborar demonstrações contábeis segregadas, visando atender às regras estabelecidas no parágrafo único do art. 8º e nos incisos I e III do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Conforme item 4 do Parecer da Auditoria Coletivo TCE/RS nº 01/2003 - Processo nº 4767-0200/03-00, acolhido pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, em sessão de 21/11/2003, são consideradas para apuração dos percentuais constitucionais, apenas as despesas liquidadas no exercício, incluindo as despesas de exercícios anteriores liquidadas. Esse posicionamento evita que despesas empenhadas às vésperas do encerramento do exercício sejam computadas apenas para que se atinjam os percentuais constitucionais.
O art. 4º da Lei Complementar n° 141/2012 elenca ações e serviços públicos de saúde que não constituirão despesas, para fins de apuração dos percentuais mínimos. Nessa lista, merece sublinhar o inciso I que se refere ao pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde.
Na apuração do Cálculo da Despesa Constitucional com Saúde - ASPS - por Recurso Vinculado, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
__________________________________________________________________________________________________________________
| QUADRO 3 - CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM SAÚDE (ASPS), POR RECURSO VINCULADO | |
|====================================================================================================+=============|
|CÓDIGO DO RECURSO |CÓDIGO DA SUBFUNÇÃO |VALOR CONTÁBIL |ADIÇÃO/ |VALOR AJUSTADO |
|VINCULADO* | | |EXCLUSÃO | |
|---------------------|------------------------------|---------------|---------------|-----------------------------|
| 0040|Atenção Básica | | | |
|---------------------|------------------------------|---------------|---------------|-----------------------------|
| 0040|Administração Geral | | | |
|---------------------|------------------------------|---------------|---------------|-----------------------------|
| 0040|Assistência Hospitalar e | | | |
| |Ambulatorial | | | |
|---------------------|------------------------------|---------------|---------------|-----------------------------|
| 0040|Vigilância Sanitária | | | |
|---------------------|------------------------------|---------------|---------------|-----------------------------|
| 0040|Vigilância Epidemiológica | | | |
|---------------------|------------------------------|---------------|---------------|-----------------------------|
|(...) | | | | |
|---------------------+------------------------------|---------------|---------------|-----------------------------|
|SUBTOTAL I | | | |
|----------------------------------------------------|---------------|---------------|-----------------------------|
|Obs.: Deverão ser considerados somente os empenhos | | | |
|com o campo Característica Peculiar DIFERENTE de 502| | | |
|(Art. 21 - Lei FUNDEB) | | | |
|----------------------------------------------------|---------------|---------------|-----------------------------|
| | | | |
|----------------------------------------------------+---------------+---------------+-----------------------------|
|DEDUÇÕES |
|----------------------------------------------------+---------------+---------------+-----------------------------|
|(-) Gastos com Aposentadorias e Pensões (ver Quadro | | | |
|3.1) | | | |
|----------------------------------------------------|---------------|---------------|-----------------------------|
|SUBTOTAL II | | | |
|----------------------------------------------------|---------------|---------------|-----------------------------|
|(-) Despesa Liquidada com Rendimentos das ASPS [4] | | | |
|----------------------------------------------------|---------------|---------------|-----------------------------|
|SUBTOTAL III | | | |
|----------------------------------------------------|---------------|---------------|-----------------------------|
| |% APLICAÇÃO | |VALOR APLICADO |
|----------------------------------------------------|---------------|---------------|-----------------------------|
|TOTAL IV - GASTOS CONSTITUCIONAIS COM SAÚDE (ASPS) | | | |
|____________________________________________________|_______________|_______________|_____________________________| O agrupamento dos empenhos liquidados deve ser feito por recurso vinculado - 0040 - nas Subfunções, subtraindo os valores absolutos das contas de natureza de despesa orçamentária 3.1.91.13.99.01.00.00 - AMORTIZAÇÃO DO PASSIVO ATUARIAL COM O RPPS - ALÍQUOTA SUPLEMENTAR e 3.3.91.97.00.00.00.00 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS, consoante o contido na Informação da Consultoria Técnica nº 40/2005 - Processo nº 9697-02.00/05-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, em sessão de 10-05-2006. De acordo com a referida Informação, não são considerados como gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde aqueles valores referentes à amortização de passivo atuarial com o Regime Próprio de Previdência do Servidor, tendo em vista que correspondem a dívidas do passado resultantes da falta de contribuições em períodos pretéritos.
Para apuração dos gastos constitucionais com saúde, são diminuídas, além das despesas com aposentadorias e pensões, elencadas no Quadro 3.1, a seguir, as despesas liquidadas com rendimentos das ASPS, resultando, respectivamente, nos subtotais II e III. Após esses ajustes, apura-se o total IV - Gastos Constitucionais com Saúde, que deve corresponder, no mínimo, a 15% da base de cálculo evidenciada na Figura 1.
Quadro 3.1 - Aposentadorias e pensões de servidores da saúde (inciso I, art. 4º, da LC 141/2012) - por Rubrica:
____________________________________________________________________________________________
| RUBRICA | DESCRIÇÃO | RUBRICA | DESCRIÇÃO |
|=====================|=======================|=====================|========================|
|3.1.90.01.01.00.00.00|Proventos - Pessoal |3.1.90.92.02.00.00.00|Inativo Civil |
| |Civil | | |
|---------------------|-----------------------|---------------------|------------------------|
|3.1.90.01.06.00.00.00|13º Salário - |3.1.90.92.06.00.00.00|Obrigações Patronais - |
| |Aposentados - Pessoal | |Inativo Civil |
| |Civil | | |
|---------------------|-----------------------|---------------------|------------------------|
|3.1.90.01.99.00.00.00|Outras Aposentadorias |3.1.90.92.12.00.00.00|Pensionista Civil |
|---------------------|-----------------------|---------------------|------------------------|
|3.1.90.03.00.00.00.00|Pensões do RPPS e do |3.1.90.92.24.00.00.00|Gratificação Por Tempo |
| |Militar | |De Servico-Anuênio |
| | | |Inativo Civil |
|---------------------|-----------------------|---------------------|------------------------|
|3.1.90.05.00.02.00.00|Outros Benefícios |3.1.90.92.25.00.00.00|Gratificação Por Tempo |
| |Previdenciários - | |De Servico-Anuênio |
| |Pessoal Inativo | |Pensionista Civil |
|---------------------|-----------------------|---------------------|------------------------|
|3.1.90.05.00.03.00.00|Outros Benefícios |3.1.90.94.03.00.00.00|Indenizações |
| |Previdenciários - | |Trabalhistas - Inativo |
| |Pensionistas | |Civil |
|---------------------|-----------------------|---------------------|------------------------|
|3.1.90.08.03.00.00.00|Auxilio Funeral - |3.1.90.94.13.00.00.00|Indenizações |
| |Inativo Civil | |Trabalhistas - |
| | | |Pensionista Civil |
|---------------------|-----------------------|---------------------|------------------------|
|3.1.90.08.07.00.00.00|Auxilio Natalidade - |3.1.91.13.03.02.00.00|Contribuições Patronais |
| |Inativo Civil | |para o RPPS - Inativo |
| | | |Civil |
|---------------------|-----------------------|---------------------|------------------------|
|3.1.90.08.11.00.00.00|Auxilio Reclusão - |3.1.91.13.03.03.00.00|Contribuições Patronais |
| |Inativo Civil | |para o RPPS - |
| | | |Pensionista |
|---------------------|-----------------------|---------------------|------------------------|
|3.1.90.08.13.00.00.00|Auxilio Funeral - |3.1.91.13.10.00.00.00|Plano de Seguridade |
| |Pensionista Civil | |Social do Servidor - |
| | | |Pessoal Inativo |
|---------------------|-----------------------|---------------------|------------------------|
|3.1.90.08.15.00.00.00|Auxilio Reclusão - |3.1.91.13.12.00.00.00|Plano de Seguridade |
| |Pensionista Civil | |Social do Pensionista |
|---------------------|-----------------------|---------------------|------------------------|
|3.1.90.08.18.00.00.00|Auxilio Natalidade - |3.1.91.92.06.00.00.00|Obrigações Patronais - |
| |Pensionista Civil | |Inativo Civil |
|---------------------|-----------------------|---------------------|------------------------|
|3.1.90.91.23.00.00.00|Precatórios - Inativo |3.3.20.01.00.00.00.00|Aposentadorias, Reserva |
| |Civil | |Remunerada e Reformas |
|---------------------|-----------------------|---------------------|------------------------|
|3.1.90.91.36.00.00.00|Precatórios - |3.3.20.03.00.00.00.00|Pensões |
| |Pensionista Civil | | |
|_____________________|_______________________|_____________________|________________________| Serão demonstradas também as demais despesas custeadas com receitas que não entram na base de cálculo para a comprovação dos limites mínimos constitucionais, mas cuja destinação esteja vinculada à saúde.
Na apuração das Despesas executadas como Contrapartida da Saúde, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
_______________________________________________________________________________________________
| DESPESAS EXECUTADAS COM CONTRAPARTIDA DA SAÚDE |
|===============================================================================================|
|CÓDIGO |CÓD. RV |DESCRIÇÃO DA SUBFUNÇÃO|VALOR |ADIÇÃO/ |VALOR |
|CONTRAPARTIDA | | |CONTÁBIL |EXCLUSÃO |AJUSTADO |
|---------------|--------------|----------------------|-------------|-------------|-------------|
| | | | | | |
|---------------|--------------|----------------------|-------------|-------------|-------------|
| | | | | | |
|---------------|--------------|----------------------|-------------|-------------|-------------|
| | | | | | |
|---------------|--------------|----------------------|-------------|-------------|-------------|
| | | | | | |
|---------------+--------------+----------------------|-------------|-------------|-------------|
|TOTAL | | | |
|_____________________________________________________|_____________|_____________|_____________| Para o preenchimento deste demonstrativo, serão necessárias as liquidações dos empenhos cujo campo "Contrapartida Recurso" seja 0040 e o campo "Recurso Vinculado" seja DIFERENTE de 0040. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 /2019)
ANEXO IV
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL
Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO referente ao último bimestre do exercício e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento do mesmo[5].
O Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital apresenta as receitas de operações de crédito comparadas com as despesas de capital líquidas.
Para efeitos do preenchimento desse demonstrativo, são consideradas apenas as operações de crédito que motivaram registros de receita orçamentária no exercício a que se refere a lei orçamentária. O Demonstrativo das Operações de Crédito (Modelo 6 do Relatório de Gestão Fiscal - RGF), por sua vez, abrange toda e qualquer operação de crédito realizada pelos entes da Federação, independentemente de envolverem ou não o ingresso de receitas orçamentárias nos cofres públicos. Nesse sentido, tais demonstrativos, inclusive por possuírem finalidades diversas, apresentarão, em regra, valores diferentes quanto ao total de operações de crédito realizadas.
A finalidade do demonstrativo é verificar o cumprimento da Regra de Ouro, ou seja, a vedação constitucional da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta[6]. Os recursos de operações de crédito serão considerados pelo total ingressado no exercício financeiro.
Ressalta-se que o exame para a emissão desta Certidão será realizado a partir das informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, geradas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC.
Para fins da verificação do cumprimento da Regra de Ouro, deverão ser computadas todas as receitas e despesas, incluindo as intra-orçamentárias. Contudo, nesse demonstrativo, não é necessário segregar essas últimas das outras receitas e despesas.
Especificam-se as operações de crédito relativas às receitas e às aplicações nas despesas de capital, não se computando aquelas que gerarem dupla contagem, deduzidas as restrições definidas em lei.
Das despesas de capital serão deduzidas as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar na diminuição, direta ou indireta, do ônus do ente[7].
Ao impedir que o montante das operações de crédito em um exercício financeiro exceda o montante das despesas de capital, evita-se que sejam realizados empréstimos para financiar despesas correntes como pagamento de funcionários, despesas administrativas e, principalmente, juros. Consequentemente, para que não sejam realizadas operações de crédito para pagar juros, é preciso gerar resultado primário capaz de pagar o montante de juros da dívida a cada período. É precisamente por essa razão que a regra é conhecida na literatura internacional como "regra de ouro", pois apenas isto já bastaria para controlar o endividamento. A regra estabelece uma comparação entre os montantes de "operações de crédito" e "despesas de capital" e, não, um vínculo direto entre despesas e fontes de recursos, caso a caso. Isto é, nada impede que uma determinada operação de crédito seja realizada para financiar determinada despesa corrente, desde que os respectivos montantes não sejam excedidos ao final do exercício financeiro. Mais que isso, o descumprimento da regra só pode ser verificado no término do exercício financeiro.
Ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que no cálculo da despesa de capital deverão ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais a contribuinte (art. 32,
§3, incisos I e II):
"Art. 32 O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
...
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
...
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do
§ 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital."
Embora a Regra de Ouro conste de capítulo da Constituição dedicado ao orçamento, a LRF estabeleceu abrangência própria para a norma e a exigência passou a ser de que fosse cumprida no orçamento e também na execução financeira. Em cada exercício financeiro, deverá ser considerado o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas[8].
1° Quadro - Total das Despesas de Capital - CONTA SINTÉTICA - NÍVEL 1
__________________________________________________________________________________
| RUBRICA | DESCRIÇÃO |
|======================|===========================================================|
|4.0.0.0.00.00.00.00.00|DESPESA DE CAPITAL |
|______________________|___________________________________________________________| 2° Quadro - Deduções das Despesas de Capital - CONTAS ANALÍTICAS
__________________________________________________________________________________
| RUBRICA | DESCRIÇÃO |
|======================|===========================================================|
|4.5.9.0.66.01.01.00.00|CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS A CONTRIBUINTES |
|----------------------|-----------------------------------------------------------|
|4.5.9.0.66.02.01.00.00|CONCESSÃO DE FINANCIAMENTOS A CONTRIBUINTES |
|______________________|___________________________________________________________| 3° Quadro - Receita de Operações de Crédito - CONTA SINTÉTICA - NÍVEL 2
___________________________________________________________________________________________
| RUBRICA | DESCRIÇÃO |
|======================|====================================================================|
|2.1.0.0.00.00.00.00.00|OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
|----------------------|--------------------------------------------------------------------|
|9.2.1.0.00.00.00.00.00|(R) DEDUÇÃO DA RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
|______________________|____________________________________________________________________| Importante destacar que, conforme
§ 4º do art. 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso o montante das Operações de Crédito seja superior às Despesas de Capital, deverá ser constituída reserva no montante equivalente ao excesso.
"Art. 33 A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
...
§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do
§ 3º do art. 32."
São necessárias ainda mais algumas informações para a emissão das certidões, que serão fornecidas pela municipalidade no próprio PAD. São elas:
Poder Executivo
Poder Legislativo
ANEXO IV
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL
Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO referente ao último bimestre do exercício e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento do mesmo[5].
O Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital apresenta as receitas de operações de crédito comparadas com as despesas de capital líquidas.
Para efeitos do preenchimento desse demonstrativo, são consideradas apenas as operações de crédito que motivaram registros de receita orçamentária no exercício a que se refere a lei orçamentária. O Demonstrativo das Operações de Crédito (Modelo 6 do Relatório de Gestão Fiscal - RGF), por sua vez, abrange toda e qualquer operação de crédito realizada pelos entes da Federação, independentemente de envolverem ou não o ingresso de receitas orçamentárias nos cofres públicos. Nesse sentido, tais demonstrativos, inclusive por possuírem finalidades diversas, apresentarão, em regra, valores diferentes quanto ao total de operações de crédito realizadas.
A finalidade do demonstrativo é verificar o cumprimento da Regra de Ouro, ou seja, a vedação constitucional da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta[6]. Os recursos de operações de crédito serão considerados pelo total ingressado no exercício financeiro.
Ressalta-se que o exame para a emissão desta Certidão será realizado a partir das informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, geradas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC.
Para fins da verificação do cumprimento da Regra de Ouro, deverão ser computadas todas as receitas e despesas, incluindo as intraorçamentárias. Contudo, nesse demonstrativo, não é necessário segregar essas últimas das outras receitas e despesas.
Especificam-se as operações de crédito relativas às receitas e às aplicações nas despesas de capital, não se computando aquelas que gerarem dupla contagem, deduzidas as restrições definidas em lei.
Das despesas de capital serão deduzidas as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar na diminuição, direta ou indireta, do ônus do ente[7].
Ao impedir que o montante das operações de crédito em um exercício financeiro exceda o montante das despesas de capital, evita-se que sejam realizados empréstimos para financiar despesas correntes como pagamento de funcionários, despesas administrativas e, principalmente, juros. Consequentemente, para que não sejam realizadas operações de crédito para pagar juros, é preciso gerar resultado primário capaz de pagar o montante de juros da dívida a cada período. É precisamente por essa razão que a regra é conhecida na literatura internacional como "regra de ouro", pois apenas isto já bastaria para controlar o endividamento. A regra estabelece uma comparação entre os montantes de "operações de crédito" e "despesas de capital" e, não, um vínculo direto entre despesas e fontes de recursos, caso a caso. Isto é, nada impede que uma determinada operação de crédito seja realizada para financiar determinada despesa corrente, desde que os respectivos montantes não sejam excedidos ao final do exercício financeiro. Mais que isso, o descumprimento da regra só pode ser verificado no término do exercício financeiro.
Ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que no cálculo da despesa de capital deverão ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais a contribuinte (art. 32,
§3, incisos I e II):
Art. 32 O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
(...)
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
(...)
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do
§ 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital.
Embora a Regra de Ouro conste de capítulo da Constituição dedicado ao orçamento, a LRF estabeleceu abrangência própria para a norma e a exigência passou a ser de que fosse cumprida no orçamento e também na execução financeira. Em cada exercício financeiro, deverá ser considerado o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas[8].
1° Quadro - Total das Despesas de Capital - CONTA SINTÉTICA - NÍVEL 1
_________________________________________________________________________________
| RUBRICA | DESCRIÇÃO |
|=====================|===========================================================|
|4.0.00.00.00.00.00.00|DESPESA DE CAPITAL |
|_____________________|___________________________________________________________| 2° Quadro - Deduções das Despesas de Capital - CONTAS ANALÍTICAS
_________________________________________________________________________________
| RUBRICA | DESCRIÇÃO |
|=====================|===========================================================|
|4.5.90.66.01.01.00.00|CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS A CONTRIBUINTES |
|---------------------|-----------------------------------------------------------|
|4.5.90.66.02.01.00.00|CONCESSÃO DE FINANCIAMENTOS A CONTRIBUINTES |
|_____________________|___________________________________________________________| 3° Quadro - Receita de Operações de Crédito - CONTA SINTÉTICA - NÍVEL 2
___________________________________
| RUBRICA |DESCRIÇÃO|
|=========================|=========|
| 2.1.0.0.00.0.0.00.00.00|OPERAÇÕES|
| |DE |
| |CRÉDITO |
|-------------------------|---------|
|9.2.1.0.0.00.0.0.00.00.00|(R) |
| |DEDUÇÃO |
| |DA |
| |RECEITA |
| |DE |
| |OPERAÇÕES|
| |DE |
| |CRÉDITO |
|_________________________|_________| Importante destacar que, conforme
§ 4º do art. 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso o montante das Operações de Crédito seja superior às Despesas de Capital, deverá ser constituída reserva no montante equivalente ao excesso.
Art. 33 A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
(...)
§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do
§ 3º do art. 32.
São necessárias ainda mais algumas informações para a emissão das certidões, que serão fornecidas pela municipalidade no próprio PAD. São elas:
5.5 Informações para Emissão de Certidão -
Art. 21 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001
5.5.1 Poder Executivo
Não houve captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no
§ 7º do artigo 150 da Constituição Federal no exercício de 2017.
Não houve captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no
§ 7º do artigo 150 da Constituição Federal , no exercício de 2018.
Não houve recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação, no exercício de 2017.
Não houve recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação, no exercício de 2018.
Não ocorreu assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de 2017.
Não ocorreu assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de 2018.
Não ocorreu assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de 2017.
Não ocorreu assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de 2018.
5.5.2 Poder Legislativo
Não ocorreu assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de 2017.
Não ocorreu assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de 2018.
Não ocorreu assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de 2017.
Não ocorreu assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 /2019)
ANEXO V
LIMITE DE REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
O art. 29, inciso VI, da Constituição Federal , determina que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
considerando os seguintes limites máximos:
_____________________________________________________
| Nº de Habitantes do | % em relação ao subsídio dos |
| Município | Deputados Estaduais |
|======================|==============================|
|Até 10.000 | 20%|
|----------------------|------------------------------|
|De 10.001 a 50.000 | 30%|
|----------------------|------------------------------|
|De 50.001 a 100.000 | 40%|
|----------------------|------------------------------|
|De 100.001 a 300.000 | 50%|
|----------------------|------------------------------|
|De 300.001 a 500.000 | 60%|
|----------------------|------------------------------|
|Mais de 500.000 | 75%|
|______________________|______________________________| Já o inciso VII, do artigo supracitado, estabelece que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Ressalta-se que o atendimento de tais dispositivos constitucionais é condição para emissão, por este Tribunal de Contas, da Certidão relativa à "Remuneração dos Vereadores". O exame será realizado a partir das informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, geradas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC.
Assim, os limites constitucionais de remuneração dos Vereadores serão obtidos dos itens 3.1.2 - Verificação do Limite Legal conforme disposto no inciso VI do art. 29 da CF, 3.1.4 - Remuneração dos Vereadores e 3.1.5 - Verificação do Limite Legal conforme disposto no inciso VII do art. 29 da CF, todos do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, constantes nos quadros a seguir:
3.1.2 - VERIFICAÇÃO DO LIMITE LEGAL CONFORME DISPOSTO NO INCISO VI DO ARTIGO 29 DA CF
___________________________________________________________________________________
| MÊS | SUBSÍDIO | SUBSÍDIO MÁX. |SUBSÍDIO FIXADO -| EXCESSO AO |
| | DEP..ESTADUAL R$|VEREADOR (B) xx%| VEREADOR / 13º | SUBSÍDIO MÁXIMO|
| | (A) | SOBRE (A) | SUBSÍDIO (C) | (D) [C>B] |
|=============|=================|================|=================|================|
|JANEIRO | | | | |
|-------------|-----------------|----------------|-----------------|----------------|
|FEVEREIRO | | | | |
|-------------|-----------------|----------------|-----------------|----------------|
|MARÇO | | | | |
|-------------|-----------------|----------------|-----------------|----------------|
|ABRIL | | | | |
|-------------|-----------------|----------------|-----------------|----------------|
|MAIO | | | | |
|-------------|-----------------|----------------|-----------------|----------------|
|JUNHO | | | | |
|-------------|-----------------|----------------|-----------------|----------------|
|JULHO | | | | |
|-------------|-----------------|----------------|-----------------|----------------|
|AGOSTO | | | | |
|-------------|-----------------|----------------|-----------------|----------------|
|SETEMBRO | | | | |
|-------------|-----------------|----------------|-----------------|----------------|
|OUTUBRO | | | | |
|-------------|-----------------|----------------|-----------------|----------------|
|NOVEMBRO | | | | |
|-------------|-----------------|----------------|-----------------|----------------|
|DEZEMBRO | | | | |
|-------------|-----------------|----------------|-----------------|----------------|
|13º SUBSÍDIO | | | | |
|_____________|_________________|________________|_________________|________________| 3.1.4 - QUADRO PARA VERIFICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
INCISO VII DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
_________________________________________________________________________________________________________
| A - RECEITA DO MUNICÍPIO |
|=========================================================================================================|
| 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00|Receitas Correntes |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.0.0.0.00.0.0.00.00.00|Receitas de Capital |
|------------------------------------------+--------------------------------------------------------------|
|(-) Deduções das Receitas Correntes e de Capital |
|---------------------------------------------------------------------------------------------------------|
| |
|_________________________________________________________________________________________________________|
_________________________________________________________________________________________________________
| DEDUÇÕES DA RECEITA |
|=========================================================================================================|
| 1.2.1.0.06.3.0.00.00.00|Contribuição para Fundos de Assistência Médica dos Servidores |
| |Civis |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.2.1.0.04.0.0.00.00.00|Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - |
| |RPPS |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.2.1.0.99.1.0.00.00.00|Outras Contribuições Sociais |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.3.2.1.00.1.X.01.03.00 |Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - |
| |Fundo de Saúde* |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.3.2.1.00.1.X.01.07.00 |Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - |
| |Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS* |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.3.2.1.00.1.X.01.08.00 |Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - |
| |Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE* |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.3.2.1.00.1.X.01.09.00 |Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - |
| |Fundo de Assistência Social do Servidor* |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.3.2.1.00.1.X.01.10.00 |Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - |
| |Fundo de Assistência à Saúde do Servidor* |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.3.2.1.00.4.0.00.00.00|Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência |
| |Social - RPPS |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.1.8.03.1.0.00.00.00|Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - |
| |Repasses Fundo a Fundo |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.1.8.04.1.0.00.00.00|Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência |
| |Social - FNAS |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.1.8.05.0.0.00.00.00|Transferências de Recursos do Fundo Nacional do |
| |Desenvolvimento da Educação - FNDE |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.2.8.03.1.0.00.00.00|Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde - |
| |Repasse Fundo a Fundo |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.3.8.01.1.0.00.00.00|Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.1.8.10.0.0.00.00.00|Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.2.8.10.0.0.00.00.00|Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e|
| |de Suas Entidades |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.3.8.10.0.0.00.00.00|Transferência de Convênios dos Municípios e de Suas Entidades |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.4.8.10.0.0.00.00.00|Transferência de Convênios de Instituições Privadas |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.6.8.10.0.0.00.00.00|Transferência de Convênios do Exterior |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.9.9.0.03.1.0.00.00.00|Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes |
| |Próprios de Previdência dos Servidores |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.9.9.0.99.1.X.01.00.00 |Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS* |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.9.9.0.99.1.X.02.00.00 |Receitas Diretamente Arrecadadas pelo Fundo de Assistência |
| |Social dos Servidores* |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.9.9.0.99.1.X.03.00.00 |Receitas Diretamente Arrecadada pelo Fundo de Assistência à |
| |Saúde dos Servidores* |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|2.2.1.3.00.1.X.01.00.00 |Alienação de Bens Móveis e Semoventes - RPPS* |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|2.2.2.0.00.1.X.01.00.00 |Alienação de Bens Imóveis - Principal - RPPS* |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.1.8.03.1.0.00.00.00|Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.1.8.05.1.0.00.00.00|Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.2.8.03.1.0.00.00.00|Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.2.8.05.1.0.00.00.00|Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.1.8.10.0.0.00.00.00|Transferência de Convênios da União e de suas Entidades |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.2.8.10.0.0.00.00.00|Transferências de Convênios dos Estados e do Distrito Federal |
| |e de suas Entidades |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.3.8.10.0.0.00.00.00|Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades|
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.4.8.10.0.0.00.00.00|Transferências de Convênios de Instituições Privadas |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|2.9.9.0.00.1.X.01.00.00 |Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS* |
|------------------------------------------+--------------------------------------------------------------|
|(-) Deduções das Contas de Receitas Correntes e de Capital acima |
|---------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|SUBTOTAL |
|---------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|(+) Perda com o FUNDEB |
|---------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|TOTAL I - RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO |
|---------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|B - REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES |
|------------------------------------------+--------------------------------------------------------------|
| 3.1.3.0.13.40.01.00.00|Contribuição Patronal para RPPS do Estado |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.4.0.13.40.01.00.00|Contribuição Patronal para RPPS de outro Município |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.11.74.00.00.00|Subsídios |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.11.75.00.00.00|Representação Mensal |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.13.02.03.00.00|INSS - Agentes Políticos |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.13.02.04.00.00|INSS sobre Sessão Extraordinária - Agentes Políticos |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.13.02.05.00.00|INSS sobre convocação Extraordinária - Agentes Políticos |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.16.04.00.00.00.|Convocação Extraordinária |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.16.99.01.00.00|Ajuda de Custo |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.16.99.03.00.00|Sessões Extraordinárias |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.1.13.03.04.00.00|Contribuições Patronais para o RPPS - Vereadores |
|------------------------------------------+--------------------------------------------------------------|
|TOTAL II - CONTAS DE DESPESA |
|---------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|C - RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS |
|------------------------------------------+--------------------------------------------------------------|
| 3.1.3.0.13.40.01.00.00|Contribuição Patronal para RPPS do Estado |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.4.0.13.40.01.00.00|Contribuição Patronal para RPPS de outro Município |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.11.74.00.00.00|Subsídios |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.11.75.00.00.00|Representação Mensal |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.13.02.03.00.00|INSS - Agentes Políticos |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.13.02.04.00.00|INSS sobre Sessão Extraordinária - Agentes Políticos |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.13.02.05.00.00|INSS sobre convocação Extraordinária - Agentes Políticos |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.16.04.00.00.00|Convocação Extraordinária |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.16.99.01.00.00|Ajuda de Custo |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.16.99.03.00.00|Sessões Extraordinárias |
|------------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.1.13.03.04.00.00|Contribuições Patronais para o RPPS - Vereadores |
|------------------------------------------+--------------------------------------------------------------|
|TOTAL III - RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS |
|---------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|TOTAL DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES (II + III) |
|_________________________________________________________________________________________________________| * As contas que possuem o 8º dígito expressado pela letra X correspondem àquelas contas que precisam da abertura pelo tipo de receita, identificando as arrecadações por Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Multa e Juros da Dívida Ativa. Trouxemos neste formato apenas para não repetir as contas de nomenclatura idêntica, diferenciadas única e exclusivamente por esse dígito, utilizado para fins de consolidação nacional das contas públicas.
_____________________________________________________________________________
|3.1.5 - VERIFICAÇÃO DO LIMITE LEGAL CONFORME DISPOSTO NO INCISO VII| VALOR |
| DO ARTIGO 29 DA CF | CONTÁBIL|
|===================================================================|=========|
|Receita Total do Município | |
|-------------------------------------------------------------------|---------|
|Limite Legal - inciso VII do art. 29 da Constituição Federal (5% s/| |
|Receita Total do Município) | |
|-------------------------------------------------------------------|---------|
|Total da Remuneração dos Vereadores | |
|-------------------------------------------------------------------|---------|
|Percentual Total da Remuneração de Vereadores sobre a Receita Total| |
|do Município | |
|___________________________________________________________________|_________| [1]
Art. 52, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal
[2]
Art. 7º da Lei Complementar nº 141 /2012
[3]
Art.3º, Lei Complementar nº 141 /2012
[4] Pegar os valores do BAL_REC.TXT no recurso vinculado 0040 no grupo de contas 13%, subtrair o valor absoluto das contas 913% com recurso vinculado 0040, e deduzir o resultado do valor da despesa encontrada.
[5] Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 53,
§ 1º, inciso I.
[6] Constituição Federal , art. 167, inciso III.
[7] Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 32,
§ 3º, incisos I e II
ANEXO V
LIMITE DE REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
O art. 29, inciso VI, da Constituição Federal , determina que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
considerando os seguintes limites máximos:
_____________________________________________________
| Nº de Habitantes do | % em relação ao subsídio dos |
| Município | Deputados Estaduais |
|======================|==============================|
|Até 10.000 | 20%|
|----------------------|------------------------------|
|De 10.001 a 50.000 | 30%|
|----------------------|------------------------------|
|De 50.001 a 100.000 | 40%|
|----------------------|------------------------------|
|De 100.001 a 300.000 | 50%|
|----------------------|------------------------------|
|De 300.001 a 500.000 | 60%|
|----------------------|------------------------------|
|Mais de 500.000 | 75%|
|______________________|______________________________| Já o inciso VII, do artigo supracitado, estabelece que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Ressalta-se que o atendimento de tais dispositivos constitucionais é condição para emissão, por este Tribunal de Contas, da Certidão relativa à "Remuneração dos Vereadores". O exame será realizado a partir das informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, geradas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC.
Assim, os limites constitucionais de remuneração dos Vereadores serão obtidos dos itens 3.1.2 - Verificação do Limite Legal conforme disposto no inciso VI do art. 29 da CF, 3.1.4 - Remuneração dos Vereadores e 3.1.5 - Verificação do Limite Legal conforme disposto no inciso VII do art. 29 da CF, todos do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, constantes nos quadros a seguir:
___________________________________________________________________________________
| 3.1.2 - VERIFICAÇÃO DO LIMITE LEGAL CONFORME DISPOSTO NO INCISO VI DO ARTIGO 29 DA|
| CF |
|===================================================================================|
|MÊS |SUBSÍDIO DEP. |SUBSÍDIO MÁX. |SUBSÍDIO FIXADO -|EXCESSO AO |
| |ESTADUAL R$ (A)|VEREADOR (B) xx%|VEREADOR / 13º |SUBSÍDIO MÁXIMO |
| | |SOBRE (A) |SUBSÍDIO (C) |(D) [C>B] |
|---------------|---------------|----------------|-----------------|----------------|
|JANEIRO | | | | |
|---------------|---------------|----------------|-----------------|----------------|
|FEVEREIRO | | | | |
|---------------|---------------|----------------|-----------------|----------------|
|MARÇO | | | | |
|---------------|---------------|----------------|-----------------|----------------|
|ABRIL | | | | |
|---------------|---------------|----------------|-----------------|----------------|
|MAIO | | | | |
|---------------|---------------|----------------|-----------------|----------------|
|JUNHO | | | | |
|---------------|---------------|----------------|-----------------|----------------|
|JULHO | | | | |
|---------------|---------------|----------------|-----------------|----------------|
|AGOSTO | | | | |
|---------------|---------------|----------------|-----------------|----------------|
|SETEMBRO | | | | |
|---------------|---------------|----------------|-----------------|----------------|
|OUTUBRO | | | | |
|---------------|---------------|----------------|-----------------|----------------|
|NOVEMBRO | | | | |
|---------------|---------------|----------------|-----------------|----------------|
|DEZEMBRO | | | | |
|---------------|---------------|----------------|-----------------|----------------|
|13º SUBSÍDIO | | | | |
|_______________|_______________|________________|_________________|________________|
______________________________________________________________________________________________________
| 3.1.4 - QUADRO PARA VERIFICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES |
|======================================================================================================|
|INCISO VII DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
|---------------------------------------+--------------------------------------------------------------|
| | |
|---------------------------------------+--------------------------------------------------------------|
|A - RECEITA DO MUNICÍPIO |
|---------------------------------------+--------------------------------------------------------------|
| 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00|Receitas Correntes |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.0.0.0.00.0.0.00.00.00|Receitas de Capital |
|---------------------------------------+--------------------------------------------------------------|
|(-) Deduções das Receitas Correntes e de Capital |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------|
| |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|DEDUÇÕES DA RECEITA |
|---------------------------------------+--------------------------------------------------------------|
| 1.2.1.8.00.0.0.00.00.00|Contribuições Sociais Específicas de Estados, DF e Municípios |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.2.1.9.00.0.0.00.00.00|Outras Contribuições Sociais |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.3.2.1.00.1.X.01.03.00 |Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - |
| |Fundo de Saúde* |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.3.2.1.00.1.X.01.07.00 |Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - |
| |Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS* |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.3.2.1.00.1.X.01.08.00 |Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - |
| |Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE* |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.3.2.1.00.1.X.01.09.00 |Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - |
| |Fundo de Assistência Social do Servidor* |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.3.2.1.00.1.X.01.10.00 |Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - |
| |Fundo de Assistência à Saúde do Servidor* |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.3.2.1.00.4.0.00.00.00|Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência |
| |Social - RPPS |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.1.8.03.0.0.00.00.00|Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - |
| |Repasses Fundo a Fundo Bloco Custeio das Ações e Serviços |
| |Públicos de Saúde |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.1.8.12.0.0.00.00.00|Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência |
| |Social - FNAS |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.1.8.05.0.0.00.00.00|Transferências de Recursos do Fundo Nacional do |
| |Desenvolvimento da Educação - FNDE |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.2.8.03.1.0.00.00.00|Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde - |
| |Repasse Fundo a Fundo |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.3.8.01.1.0.00.00.00|Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.1.8.10.0.0.00.00.00|Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.2.8.10.0.0.00.00.00|Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e|
| |de Suas Entidades |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.3.8.10.0.0.00.00.00|Transferência de Convênios dos Municípios e de Suas Entidades |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.4.8.01.0.0.00.00.00|Transferência de Convênios de Instituições Privadas para |
| |EST/DF/MUN |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.7.6.8.01.0.0.00.00.00|Transferência de Convênios do Exterior |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 1.9.9.0.03.1.0.00.00.00|Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes |
| |Próprios de Previdência dos Servidores |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.9.9.0.99.1.X.01.00.00 |Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS* |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.9.9.0.99.1.X.02.00.00 |Receitas Diretamente Arrecadadas pelo Fundo de Assistência |
| |Social dos Servidores* |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|1.9.9.0.99.1.X.03.00.00 |Receitas Diretamente Arrecadada pelo Fundo de Assistência à |
| |Saúde dos Servidores* |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|2.2.1.3.00.1.X.01.00.00 |Alienação de Bens Móveis e Semoventes - RPPS* |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|2.2.2.0.00.1.X.01.00.00 |Alienação de Bens Imóveis - Principal - RPPS* |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.1.8.03.0.0.00.00.00|Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - |
| |Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.1.8.04.0.0.00.00.00|Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - |
| |Bloco Investimentos na Rede de Serviços Públicos de Saúde |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.1.8.05.1.0.00.00.00|Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.2.8.03.1.0.00.00.00|Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.2.8.05.1.0.00.00.00|Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.1.8.10.0.0.00.00.00|Transferência de Convênios da União e de suas Entidades |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.2.8.10.0.0.00.00.00|Transferências de Convênios dos Estados e do Distrito Federal |
| |e de suas Entidades |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.3.8.10.0.0.00.00.00|Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades|
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 2.4.4.8.00.0.0.00.00.00|Transferências de Instituições Privadas - Específicas de |
| |Estados, DF e Municípios |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
|2.9.9.0.00.1.X.01.00.00 |Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS* |
|---------------------------------------+--------------------------------------------------------------|
|(-) Deduções das Contas de Receitas Correntes e de Capital acima |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|SUBTOTAL |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|(+) Perda com o FUNDEB |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|TOTAL I - RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO |
|______________________________________________________________________________________________________|
______________________________________________________________________________________________________
| B - REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES |
|======================================================================================================|
| 3.1.30.13.40.01.00.00|Contribuição Patronal para RPPS do Estado |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.40.13.40.01.00.00|Contribuição Patronal para RPPS de outro Município |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.90.11.74.00.00.00|Subsídios |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.90.11.75.00.00.00|Representação Mensal |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.90.13.02.03.00.00|INSS - Agentes Políticos |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.90.13.02.04.00.00|INSS sobre Sessão Extraordinária - Agentes Políticos |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.90.13.02.05.00.00|INSS sobre convocação Extraordinária - Agentes Políticos |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.9.0.16.04.00.00.00|Convocação Extraordinária |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.90.16.99.01.00.00|Ajuda de Custo |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.90.16.99.03.00.00|Sessões Extraordinárias |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.91.13.03.04.00.00|Contribuições Patronais para o RPPS - Vereadores |
|---------------------------------------+--------------------------------------------------------------|
|TOTAL II - CONTAS DE DESPESA |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|C - RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS |
|---------------------------------------+--------------------------------------------------------------|
| 3.1.30.13.40.01.00.00|Contribuição Patronal para RPPS do Estado |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.40.13.40.01.00.00|Contribuição Patronal para RPPS de outro Município |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.90.11.74.00.00.00|Subsídios |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.90.11.75.00.00.00|Representação Mensal |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.90.13.02.03.00.00|INSS - Agentes Políticos |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.90.13.02.04.00.00|INSS sobre Sessão Extraordinária - Agentes Políticos |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.90.13.02.05.00.00|INSS sobre convocação Extraordinária - Agentes Políticos |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.90.16.04.00.00.00|Convocação Extraordinária |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.90.16.99.01.00.00|Ajuda de Custo |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.90.16.99.03.00.00|Sessões Extraordinárias |
|---------------------------------------|--------------------------------------------------------------|
| 3.1.91.13.03.04.00.00|Contribuições Patronais para o RPPS - Vereadores |
|---------------------------------------+--------------------------------------------------------------|
|TOTAL III - RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|TOTAL DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES (II + III) |
|______________________________________________________________________________________________________| *As contas que possuem o 8º dígito expressado pela letra X correspondem àquelas contas que precisam da abertura pelo tipo de receita, identificando as arrecadações por Principal, Multa e Juros, Dívida Ativa e Multa e Juros da Dívida Ativa. Trouxemos neste formato apenas para não repetir as contas de nomenclatura idêntica, diferenciadas única e exclusivamente por esse dígito, utilizado para fins de consolidação nacional das contas públicas.
_____________________________________________________________________________
|3.1.5 - VERIFICAÇÃO DO LIMITE LEGAL CONFORME DISPOSTO NO INCISO VII| VALOR |
| DO ARTIGO 29 DA CF | CONTÁBIL|
|===================================================================|=========|
|Receita Total do Município | |
|-------------------------------------------------------------------|---------|
|Limite Legal - inciso VII do art. 29 da Constituição Federal (5% s/| |
|Receita Total do Município) | |
|-------------------------------------------------------------------|---------|
|Total da Remuneração dos Vereadores | |
|-------------------------------------------------------------------|---------|
|Percentual Total da Remuneração de Vereadores sobre a Receita Total| |
|do Município | |
|___________________________________________________________________|_________| [1]
Art. 52, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
[2]
Art. 7º da Lei Complementar nº 141 /2012.
[3]
Art.3º, Lei Complementar nº 141 /2012.
[4] Pegar os valores do BAL_REC.TXT no recurso vinculado 0040 no grupo de contas 13%, subtrair o valor absoluto das contas 913% com recurso vinculado 0040, e deduzir o resultado do valor da despesa encontrada.
[5] .Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 53,
§ 1º, inciso I.
[6] Constituição Federal , art. 167, inciso III.
[7] Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 32,
§ 3º, incisos I e II.
[8] Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 32,
§ 3º. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 /2019)
Download: Anexo - Instrução normativa nº 4/2018 - TCERS-RS
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 7/2019 de 05/12/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12776 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 2/2019 de 13/03/2019 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Instrução Normativa nº 19/2011 de 08/11/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10121 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1089/2018 de 25/04/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8890 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 11494/2007 de 20/06/2007 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal
Lei Complementar nº 141/2012 de 13/01/2012 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 8080/1990 de 19/09/1990 Legislação Federal