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Instrução Normativa nº 4/2019

Institui a sistemática de identificação, avaliação e registro dos benefícios das ações de controle externo no âmbito da Diretoria de Controle e Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2019

Institui a sistemática de identificação, avaliação e registro dos benefícios das ações de controle externo no âmbito da Diretoria de Controle e Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015, e, considerando, ainda, o contido no Processo SEI nº 000743-0220/19-4,

DETERMINA:

Art. 1º Fica instituída a sistemática de identificação, avaliação e registro dos benefícios das ações de controle externo a ser observada pelas unidades técnicas vinculadas à Diretoria de Controle e Fiscalização (DCF).

Parágrafo único. Na forma do Anexo I desta Instrução, fica aprovado o "Manual de Benefícios das Ações de Controle Externo", estabelecendo os critérios a serem observados quando da aplicação da sistemática tratada neste documento.

Art. 2º As atividades previstas no artigo primeiro devem observar os princípios da universalidade e obrigatoriedade de registro, da confiabilidade e auditabilidade dos valores, da transparência e publicidade dos resultados e os da racionalidade, eficiência e instrumentalidade dos procedimentos correspondentes.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa e em seus documentos complementares considera-se:

I - benefício das ações de controle externo: resultado das ações de controle externo, podendo ser expresso em termos financeiros ou não;

II - benefício quantitativo: o benefício quantificável, podendo ser `financeiro` ou `não financeiro`;

III - benefício qualitativo: o benefício cuja quantificação é inviável.

Art. 4º Para identificação quanto ao seu grau de concretização, o benefício pode ser classificado conforme os seguintes estágios possíveis:

I - Proposta de Benefício: é o benefício proposto pelo servidor em seu relatório técnico, validado pelo coordenador da unidade, e ainda não apreciado pelo corpo julgador;

II - Benefício Potencial: é o benefício decorrente de deliberação do TCE-RS cujo cumprimento ainda não foi verificado;

III - Benefício Efetivo: refere-se ao benefício decorrente do cumprimento de deliberação ou antecipado no âmbito administrativo em razão de ação de controle concomitante.

Art. 5º A responsabilidade pela identificação, avaliação e registro das ações de controle externo é da unidade que realizar a ação de controle, nos termos definidos no Manual anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 6º O sistema utilizado para registro dos benefícios será o E-relatório, que contará com campo apropriado para a sua inclusão. Ao identificar benefícios associados às ações de controle externo, as unidades técnicas deverão proceder com o seu registro dentre os seguintes estágios:

I - Registro da `Proposta de Benefício`, associado ao achado de auditoria correspondente;

II - Registro do `Benefício Efetivo`, associado a determinado tópico em papéis de trabalho, exclusivamente quando este for decorrente do atendimento espontâneo, pelo Jurisdicionado, à ação concomitante do controle externo.

Parágrafo único. As soluções e sistemas para registro do `benefício potencial` e do `benefício efetivo` decorrente do cumprimento de deliberações serão desenvolvidos no curso do projeto estratégico de Estruturação do Macroprocesso.

Art. 7º O registro de benefícios quantitativos, financeiros ou não financeiros, deve ser acompanhado, em regra, da demonstração do cálculo que justifica o valor apurado, necessariamente compatível com a metodologia apresentada no Manual anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 8º Compete à DCF-AT:

I - acompanhar a implementação do disposto nesta Instrução Normativa;

II - identificar e disseminar as melhores práticas de qualificação e quantificação dos benefícios das ações de controle externo;

III - fazer o controle de qualidade em relação à identificação, avaliação e ao registro dos benefícios das ações de controle externo, podendo expedir recomendações e orientações às unidades técnicas para revisão de cálculos;

IV - validar e homologar os benefícios registrados antes de serem utilizados para divulgação externa;

V - propor as alterações e promover os aperfeiçoamentos necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.

§ 1º Fica autorizado às Supervisões correspondentes realizar a difusão das melhores práticas indicadas no inciso II e o controle de qualidade disposto no inciso III para as unidades técnicas sob sua responsabilidade.

§ 2º Fica autorizado à Assessoria de Sistemas de Controle Externo (ASCE) promover as adequações nos sistemas informatizados e nos procedimentos de trabalho solicitados pela DCF necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 9º As Direções ficam autorizadas a expedir, no âmbito de suas atribuições, as normas complementares e as orientações necessárias à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 30 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IRADIR PIETROSKI, Presidente, em 30/07/2019, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104, de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0005439 e o código CRC 5ABB420D.

justificativa

A mensuração dos benefícios das atividades de controle, bem como a sua subsequente divulgação, permite à sociedade melhorar a sua percepção quanto ao essencial papel que o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul exerce a seu favor, em especial quanto ao retorno auferido pelos cofres públicos decorrentes da atuação corretiva e preventiva da Corte de Contas.

Com a mensuração de que trata esta Instrução Normativa busca-se atender ao exposto pela Norma Brasileira de Auditoria do Setor Público (NBASP 12) - valor e benefícios dos Tribunais de Contas - que informa, dentre outros, a necessidade de comunicar à sociedade o valor e os benefícios gerados por meio das auditorias realizadas pela Corte de Contas.

A metodologia foi elaborada com base naquela utilizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), tendo em vista a sua utilização e maturação há diversos anos, bem como pela constatação de que esta vem sendo importante referência para outros Tribunais.

A sistemática demonstra-se compatível com o PET 2018-2022, representando ferramenta de auxílio aos indicadores estratégicos, principalmente os descritos nos itens "05.A - Índice de Incremento dos Registros de Benefícios de Monitoramento" e "01.C - Índice de Benefícios da Atuação do TCE-RS".

Anexo

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

Diretoria de Controle e Fiscalização

MANUAL DE BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO

Orientações para identificação, avaliação e registro dos benefícios das ações de controle externo no âmbito da DCF.

1º edição - Julho/2019

1. ASPECTOS GERAIS

1.1 Apresentação

A mensuração dos benefícios das atividades de controle, bem como a sua subsequente divulgação, permite à sociedade melhorar a sua percepção quanto ao essencial papel que o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul exerce a seu favor, em especial quanto ao retorno auferido pelos cofres públicos decorrentes da atuação corretiva e preventiva da Corte de Contas.

A identificação e quantificação destes benefícios é tarefa complexa, uma vez que o resultado da ação de controle pode gerar efeitos positivos por diferentes prazos e formas em cada atividade. Registra-se ainda que os benefícios não ocorrem apenas pela atuação direta das atividades de controle, sendo compostos também por outros fatores, como a própria expectativa de fiscalização, redução do sentimento de impunidade e a resposta do TCE-RS às demandas da sociedade.

O presente manual foi desenvolvido para viabilizar a identificação, avaliação e registro dos benefícios das ações de controle pelas unidades técnicas vinculadas à Diretoria de Controle e Fiscalização (DCF), fornecendo orientações ao corpo técnico acerca dos procedimentos necessários ao seu registro.

A metodologia foi elaborada com base na utilizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), tendo em vista a sua utilização e maturação há diversos anos, bem como pela constatação de que esta vem sendo importante referência para outros Tribunais.

Ainda, informa-se que esta primeira versão do manual aplicável à Corte de Contas gaúcha foi elaborada aproveitando-se de inúmeros conceitos e orientações dispostos no material produzido pelo TCU e TCE-MG.

1.2. Conceitos e definições

O benefício das ações de controle externo pode ser definido como o resultado positivo auferido pela sociedade em decorrência da atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas.

O seu registro consiste em vinculação do benefício a uma determinada ação de controle, informando quais os ganhos que a atividade tenderá a produzir.

Para se certificar da existência de benefício associado à ação de auditoria, inicialmente a unidade técnica deve responder aos seguintes questionamentos:

Qual o resultado esperado com o trabalho realizado?

O benefício é concreto e decorre diretamente da ação do Tribunal?

O benefício depende da influência de outros fatores alheios à atuação fiscalizatória?

Depois de ponderados estes quesitos, o responsável pela fiscalização poderá concluir se a ação de controle é capaz de produzir benefícios, efetuando o registro de acordo com as orientações e metodologias expostas neste manual.

A identificação dos benefícios decorre da análise técnica conclusiva, onde, de posse de elementos necessários a sua convicção, o auditor manifesta-se acerca das medidas cabíveis pelo jurisdicionado e dos benefícios associados à determinada ação de controle.

A concretização dos benefícios identificados pela unidade técnica depende, como regra principal, da apreciação do mérito pelo Colegiado e do posterior cumprimento pelo Jurisdicionado das decisões proferidas. Entretanto, em diversos casos, os benefícios podem ser materializados e confirmados ainda durante o trabalho de campo ou de acompanhamento da equipe de auditoria, conforme forem prevenidas irregularidades ou adotadas melhorias pelo órgão fiscalizado, de forma antecipada em âmbito administrativo.

A identificação e a mensuração dos benefícios permitem algumas vantagens:

Maior transparência às ações e resultados do Tribunal;

Levantamento de dados consistentes para divulgação à sociedade;

Valorização da instituição e do trabalho do controle externo;

Diretrizes para planejamento e execução de auditorias;

Subsídios para conclusões técnicas com maior embasamento;

Pesquisa sistematizada de informações;

Priorização de processos mais relevantes;

Divulgação do conhecimento;

Visão completa dos resultados do trabalho ao próprio corpo técnico;

Banco de dados para orientação de ações didáticas específicas.

1.3. Classificação

Os benefícios das ações de controle externo devem ser classificados nas seguintes formas:

1.3.1. Quanto ao Estágio:

O processo de trabalho contempla os benefícios em três estágios distintos:

- Proposta de Benefício: identificado pela unidade técnica e relacionado às propostas de encaminhamento/conclusões inseridas nas instruções de mérito constantes no relatório e que ainda não foram apreciadas pelo colegiado competente (é proposta).

- Benefício Potencial: decorrente de deliberação do Tribunal, associado à apreciação de mérito pelo colegiado das questões colocadas no processo, quer tenham sido levantadas e analisadas pela unidade técnica, quer tenham sido decorrentes da avaliação dos julgadores (é potencial porque dependerá ainda do atendimento à deliberação para se concretizar).

- Benefício Efetivo: ação de controle cuja concretização foi confirmada junto ao Jurisdicionado (é efetivo, real, concreto). O benefício efetivo pode ocorrer nas seguintes situações:

a) no atendimento espontâneo à ação de controle: durante a execução da fiscalização, quando houver correções adotadas por iniciativa dos gestores a partir da ação de controle concomitante, antes do levantamento da matéria em relatório pela unidade técnica;

b) no cumprimento de decisão: verificável em sede de monitoramento de deliberações relacionadas a algum processo, quando comprovado que o Jurisdicionado acatou o determinado pelo TCE-RS.

A figura a seguir demonstra o fluxo usual dos estágios dos benefícios:

O fluxo sugere a seguinte transição: início com o benefício proposto pela unidade técnica em seu relatório (proposta de benefício), validação conforme a decisão do corpo julgador quando houver a concordância com o apontamento elaborado (benefício potencial) e verificação do cumprimento pelo Jurisdicionado ao que foi deliberado pelo Tribunal em determinado processo (benefício efetivo).

Entretanto, nem sempre o benefício seguirá por este caminho lógico. Além da situação já descrita anteriormente, quando o benefício efetivo é oriundo do atendimento espontâneo da ação de controle, outro exemplo possível é quando o corpo julgador delibera por alguma medida adicional, não apresentada inicialmente pela equipe de auditoria, cujos efeitos podem resultar em novos benefícios à sociedade - neste caso, o benefício já poderia ser iniciado no seu estágio "potencial".

1.3.2. Quanto à Natureza:

Os benefícios também devem ser classificados conforme segue:

- Benefício quantitativo financeiro: é o benefício que pode ser expresso em unidades monetárias. São tipicamente financeiros aqueles referentes a propostas de débito, multa, impugnação de despesas, interrupção do pagamento em folha de vantagem indevida, redução de valor contratual e redução de tarifa pública, entre outros.

- Benefício quantitativo não financeiro: é o benefício cuja quantificação é viável apenas em outras unidades de medida (número de beneficiários, percentual de processos, meses, etc.). Tal benefício pode se caracterizar nos processos em que se determine ou recomende, por exemplo, a adoção de alguma medida que leve à otimização na prestação de determinado serviço público.

- Benefício qualitativo: é o benefício que não pode ser medido ou que seja de inviável medição. As ações do controle externo, por vezes, implicam apenas impactos não numéricos, mas, nem por isso, menos significativos. Por exemplo, ao oferecer subsídios técnicos à análise realizada pelo Executivo Municipal quanto à reformulação de legislação local, o Tribunal coloca a serviço da prefeitura o conhecimento adquirido no dia a dia no trato com a questão, o que pode representar avanços significativos nas discussões sobre a matéria e na redação final do dispositivo legal.

Importante: os valores de débitos, que já vêm sendo registrados em campo próprio no e-Relatório, continuam a ser tratados desse modo e não são afetados por este Manual. Após consolidados por setor específico - e acrescidos dos valores das multas - os débitos serão classificados como benefícios quantitativos financeiros, sem a necessidade de procedimentos adicionais pelas equipes.

1.3.3. Quanto ao Tipo:

Os benefícios devem, ainda, ser agrupados nos seguintes tipos:

- Correção de irregularidades ou impropriedades: corresponde ao benefício decorrente de determinação ou recomendação com vistas a corrigir ilegalidades e equívocos constatados em um determinado procedimento do Jurisdicionado. Em geral, se refere a ações de controle pontuais, ainda que de alta materialidade.

- Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão, entidade ou programa da administração pública: situações em que as determinações ou recomendações do Tribunal objetivam contribuir para a melhoria da gestão e do desempenho da própria administração pública (órgão, entidade, programa e similares), com possíveis reflexos positivos nos resultados institucionais.

- Redução de preço máximo em processo licitatório específico: quando há determinações ou recomendações para que o Jurisdicionado adote medidas com vistas à correção de impropriedades detectadas nos elementos constantes do processo licitatório em andamento, o que levará a redução do preço máximo previsto para o certame em questão.

Observação: para este tipo, quando do caso específico em que a ação de controle resulte em cancelamento de processo licitatório, sem que ocorra novo certame,

considerando que o órgão/entidade tenha concluído, após a ação do Tribunal, que o gasto é desnecessário, o valor do benefício do controle será o valor que deixou de ser despendido.

- Aperfeiçoamento em metodologias de estimativa de custos ou redução de preços em tabelas oficiais: quando há determinações ou recomendações para que o Jurisdicionado adote medidas com vistas à correção de inconsistências, impropriedades ou eliminação de sobrepreço identificados em estruturas de formação de preços de itens componentes de orçamentos base de licitações ou em tabelas oficiais de preço que são parâmetros para licitações pela Administração Pública.

- Elevação de preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada: quando, no âmbito do acompanhamento de licitações de concessão de serviços públicos ou de privatização de empresa, identificam-se erros ou inconsistências cujos ajustes resultam na elevação do preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada.

- Redução de tarifa pública (licitação): no âmbito do acompanhamento de licitações para concessão de serviços públicos, identificam-se erros ou inconsistências cujos ajustes resultam na redução da tarifa máxima a ser cobrada do usuário do serviço em questão.

Especificamente para os tipos "Correção de irregularidades ou impropriedades" e "Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão, entidade ou programa da administração pública", devem ser feitas também as seguintes diferenciações:

- Correção de irregularidades ou impropriedades:

1. Restituições de recursos financeiros a órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal;

2. Impugnação de determinada despesa;

3. Redução do valor do contrato;

4. Correção de vícios, defeitos ou incompatibilidades no objeto contratado;

5. Interrupção do pagamento em folha de vantagem indevida;

6. Redução de tarifa pública (contratos de concessão em execução).

- Incremento da economia eficiência, eficácia ou efetividade de órgão, entidade ou programa da administração pública:

1. Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos;

2. Elevação da receita ou da arrecadação;

3. Aperfeiçoamento da gestão de riscos e de controles internos;

4. Aumento do número de beneficiários de serviços públicos;

5. Ampliação da defesa ambiental.

No subitem 2.5 deste manual constam exemplos de situações e de valores aplicáveis a cada uma destas classificações.

Ainda, os diferentes tipos de benefícios podem ser classificados em "diretos" e "indiretos":

Benefícios diretos: são classificados como diretos os benefícios que decorrem diretamente da atuação do Tribunal; ou seja, que se materializam conforme o Jurisdicionado atenda ao comando do julgado e/ou verificado pela equipe de auditoria.

Incluem-se nesta classe os tipos "Correção de irregularidades ou impropriedades" e "Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão, entidade ou programa da administração pública".

Benefícios indiretos: são indiretos os benefícios que podem se concretizar no futuro a depender da ocorrência de fatores externos ao controle do Tribunal, e não exclusivamente do cumprimento da deliberação. Fatores como a situação do mercado, decisões administrativas, escolhas políticas, resultado de licitações, além de outros, podem implicar na concretização ou não do benefício financeiro apontado. Nas situações a que se referem os benefícios indiretos, as licitações podem resultar em valores muito diferentes dos valores apontados pelo Tribunal. Podem resultar, ainda, em licitações canceladas, anuladas ou desertas. Essas circunstâncias não reduzem a relevância do trabalho realizado na fiscalização, mas não permitem dizer com segurança que o benefício efetivamente ocorrido, ou o calculado, foi decorrente somente da atuação do Tribunal.

Nesta classificação estão os seguintes tipos de benefícios: "Redução de preço máximo em processo licitatório específico", "Aperfeiçoamento em metodologias de estimativa de custos ou redução de preços em tabelas oficiais", "Elevação de preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada" e "Redução de tarifa pública (licitação)".

Importante: a classificação entre benefícios diretos e indiretos é apenas conceitual, não sendo objeto de registro pela unidade técnica.

2. ORIENTAÇÕES PARA REGISTRO

2.1. Premissas

Para que as informações sejam fidedignas é preciso que os benefícios registrados detenham os seguintes atributos:

Correlação objetiva (nexo de causa e consequência) dos resultados esperados ou alcançados e a medida apresentada pela unidade técnica ou deliberada pelo Tribunal; e

Fundamentação metodológica, inclusive dos cálculos e valores apresentados, em caso de benefícios quantitativos.

Os casos que não representarem resultado significativo, conforme senso crítico do auditor, ou nos quais não estejam presentes todos os atributos necessários para caracterizar adequadamente o produto esperado da ação de controle, não devem ser registrados como benefício. Também cumpre observar que nem sempre as ações de fiscalização possuirão algum benefício identificável, o que não desqualifica o trabalho realizado pela equipe técnica, que poderá ter efeitos positivos de formas distintas e não esperadas.

2.2. Identificação e Classificação

A identificação consiste em avaliar os impactos positivos decorrentes da atuação do Tribunal, classificando-os nas categorias previstas (estágio, natureza e tipo) e descrevendo o benefício apropriadamente.

Um benefício adequadamente identificado deve explicitar os impactos que a determinação/recomendação pode produzir (ou produziram) na Administração Pública, comparando-se o processo sem a intervenção do Tribunal com a situação posterior, que será detentora de melhorias.

Quanto mais claras e objetivas forem as medidas indicadas na conclusão do relatório técnico, mais intuitiva também será a identificação dos benefícios.

Importante: a responsabilidade pela identificação, avaliação e registro das ações de controle externo é da unidade que realizar a ação de controle.

O responsável pelo registro deverá caracterizar apropriadamente o benefício, apresentando todos os elementos necessários para confirmar o produto da ação do Tribunal, tais como:

Relato sucinto do benefício relacionado à ação de controle;

Indicação das peças que contenham os dados necessários à completa compreensão e confirmação do benefício;

Descrição resumida dos cálculos realizados contendo as justificativas para o prazo considerado como duração dos efeitos do benefício, quando for o caso;

Inserção de arquivo específico contendo a memória utilizada para os casos onde os benefícios quantitativos sejam derivados de cálculos com maior complexidade.

2.2.1. Instruções para Classificação:

- Quanto à classificação do Estágio, observa-se que atualmente a unidade técnica tem as seguintes opções para registro no E-relatório: a proposta de benefício, para os casos que dependerão ainda do referendo na decisão do corpo julgador do TCE-RS ou do benefício efetivo oriundo do atendimento espontâneo à ação de controle, refletindo os casos onde, excepcionalmente, for possível comprovar a adoção de correções por iniciativa dos gestores antes do levantamento da matéria em relatório pela unidade técnica.

Na atual sistemática, dentre as possibilidades apresentadas no parágrafo anterior, observa-se que a proposta de benefício estará associada a um achado de auditoria, enquanto que o benefício efetivo estará associado a algum tópico em papéis de trabalho.

Importante: as funcionalidades para registro dos demais estágios de benefícios serão implementadas no decorrer do projeto `Estruturação do Macroprocesso`, constante no PET 2018-2022 do TCE-RS.

- Quanto à classificação da Natureza o usuário deverá selecionar entre quantitativo financeiro, quando possível ser atribuído valor monetário, quantitativo não financeiro, na situação onde a quantificação seja realizada em outras unidades de medida ou qualitativo, quando for de inviável medição.

Cumpre ser registrado que os benefícios na forma quantitativa proporcionam uma interpretação mais fácil do resultado alcançado, possuindo uma melhor percepção pela sociedade acerca dos resultados consolidados produzidos pelo Tribunal (como, por exemplo, o valor monetário economizado pela administração pública ou o aumento no número de usuários com acesso a um determinado programa de saúde).

Por outro lado, mesmo quando a quantificação for inviável, o alcance das determinações ou recomendações também pode ser digno de realce e, inclusive, de confirmação posterior via monitoramento (como exemplo, ação de auditoria que proporcionou aprimoramento em texto legal de relevância para a administração pública local).

- Quanto à classificação do Tipo o auditor deve procurar o enquadramento conforme os tópicos expostos na seção 1.3.3 deste manual. Também é recomendável a leitura dos exemplos possíveis, apresentados adiante no subitem 2.5, para melhor compreensão e enquadramento de cada caso.

Ao se deparar com situações onde um mesmo benefício puder ser classificado em mais de um tipo, deve ser buscado o enquadramento que melhor se relacione com a intervenção realizada pela auditoria e os reais impactos possíveis ao caso.

Um exemplo possível pode ser ilustrado nas ações de fiscalização em editais de concessão de transporte coletivo urbano: suponha que a unidade técnica identifique erro na planilha de custos que permita diminuição no valor da tarifa, permitindo uma redução no valor máximo do edital em R$ 10 milhões. O benefício pode ser enquadrado no tipo "redução de tarifa pública", sendo o valor do benefício a perda estimada de receita da concessionária até o final do contrato.

No entanto, pode se considerar também que, ao reduzir a tarifa, a ação do Tribunal permitirá a ampliação do acesso do cidadão ao serviço público ofertado, o que indicaria o enquadramento no benefício "incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão, entidade ou programa da administração pública - aumento do número de beneficiários de serviços públicos".

Para o exemplo apresentado a descrição que melhor identifica os benefícios é a primeira alternativa ("redução de tarifa pública"), uma vez que a quantidade adicional de usuários com maior acesso ao transporte é de difícil afirmação e depende de um maior número de variáveis para o seu efetivo acontecimento.

2.3. Metodologia específica: área de pessoal

A ação de controle que abrange a área de pessoal pode resultar na expedição de determinações no sentido de que a unidade jurisdicionada:

Devolva os valores indevidamente pagos a seus servidores;

Devolva os valores indevidamente pagos a seus servidores e suspenda ou interrompa os pagamentos;

Apenas suspenda ou interrompa os pagamentos considerados indevidos;

Adote medidas com vistas a receber dos servidores/ agentes políticos beneficiado, em devolução, os valores indevidamente pagos.

Nesses casos, o cálculo dos benefícios quantitativos financeiros deve observar as seguintes especificações:

Benefício Valor a ser considerado

Correção de irregularidades ou impropriedades (situação: restituição de recursos financeiros a órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal) 1. Montante irregularmente pago conforme apuração ou estimativa realizada na ação de controle Obs: caso a determinação alcance pagamentos realizados há mais de cinco anos, atualizar monetariamente os valores até o 1º dia do mês de janeiro do ano de registro.

Correção de irregularidades ou impropriedades (situação: interrupção do pagamento em folha de vantagem indevida) 1. Valor total que deixará de ser pago (se prazo determinado); ou 2. Montante correspondente ao valor que deixará de ser pago no período de cinco anos (se pagamentos por prazo indeterminado)

Importante: a unidade técnica cujo processo demande critérios específicos para registro de benefícios poderá especificar e propor a criação de novo método à DCF-AT.

2.4. Valoração

O quadro a seguir resume os principais aspectos a serem considerados quando da valoração dos benefícios quantitativos:

a) Prazo a considerar O prazo real de duração dos efeitos da ação de controle realizada ou o estimado pela unidade técnica, desde que devidamente justificado. Caso não seja possível apurar com exatidão qual o prazo, considerar: i) o prazo de doze meses, se não for identificável a duração exata dos efeitos da ação de controle ou se os efeitos ocorrerem por prazo indeterminado; ii) o prazo definido na metodologia específica do subitem 2.3 deste manual. Ao estimar o prazo de duração dos efeitos, quando não for possível o enquadramento em critério único, a unidade técnica deve preferir o cálculo mais conservador (letra "g", a seguir)

b) Alcance O cálculo do benefício deve considerar, sempre que possível, os reflexos da ação de controle em outros atos de gestão que não fizeram parte do escopo da fiscalização ou que não integravam o foco das determinações expedidas.

c) Custos de implementação Sempre que viável, devem ser estimados e considerados no cálculo do benefício do controle os custos de implementação das determinações ou recomendações expedidas pelo Tribunal, a serem descontados do benefício previsto.

d) Atualização monetária Caso o benefício se refira a valores monetários cuja data-base supere o interregno de cinco anos entre o fato e a data do registro, o montante do benefício deve ser atualizado monetariamente até a data de referência (letra "f", a seguir). Recomenda-se a aplicação do mesmo índice inflacionário utilizado no processo de origem. Caso não seja possível a sua identificação deve ser adotado o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços - Mercado), uma vez que este é o mesmo índice utilizado pelo setor de cálculo na atualização das certidões no TCE-RS.

e) Desconto Tratando-se de situações que gerem benefícios financeiros em momento posterior ao prazo de cinco anos, contados a partir da data do cálculo, o montante correspondente deve ser trazido a valor presente mediante desconto da taxa prevista ou mais adequada para o caso concreto.

f) Data de referência 1º/janeiro/ano de registro: esta data deve ser utilizada como data final para a atualização monetária, ou o cálculo a valor presente, dos benefícios relativos a momento anterior, ou posterior, a cinco anos.

g) Preferência Havendo duas ou mais formas de se estimar um benefício quantitativo, a unidade técnica deve preferir o cálculo mais conservador.

2.5. Exemplos de cálculos

1) CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES OU IMPROPRIEDADES

a. Restituição de recursos financeiros a órgão ou entidade da administração publica estadual ou municipal

Situação: determinação/sugestão para que o órgão ou entidade adote medidas no intuito de cobrar a restituição de valores por servidores, instituições convenentes, empresas contratadas, etc.

Valor considerado: valor total restituído ou a ser restituído.

Exemplo: Descrição: Órgão X paga a seus servidores (100 servidores) uma determinada vantagem (R$ 300,00/mês) considerada ilegal. Tribunal expede determinação para que o órgão adote medidas com vistas a obter dos servidores a devolução dos valores indevidamente pagos (a vantagem está sendo paga há 8 meses). Valor do benefício: R$ 240.000,00 (100 x R$ 300,00 x 8). Observação: como o benefício está sendo pago há apenas 8 meses, não há necessidade de se atualizar o montante para fins de registro, o que se imporia se o cálculo se referisse a valores pagos há mais de 5 anos.

b. Impugnação de determinada despesa

Situação: determina-se à unidade jurisdicionada a impugnação de despesa considerada irregular.

Valor considerado: valor da despesa impugnada.

Exemplo: Descrição: no curso de auditoria em unidade hospitalar, equipe do TCE constatou que estava sendo cobrado do órgão valor referente a internações hospitalares inexistentes, constando da contabilidade uma despesa ainda por ser liquidada no valor de R$ 30.000,00. Ante o alerta prévio da unidade técnica, ainda durante a auditoria, a unidade suspende o pagamento. A equipe propõe que se determine ao órgão que impugne a despesa. Valor do benefício: R$ 30.000,00.

c. Redução de valor de contrato

Situação: determina-se que a Auditada renegocie as condições de contrato para expurgar sobrepreço, reduzir BDI supervalorizado, excluir da planilha custos inexistentes e outros similares, ou ainda para que compense, nas próximas faturas, os valores indevidamente pagos (relativos ao sobrepreço ou BDI supervalorizado) em faturas anteriores.

Valor considerado: diferença entre o valor contratual atual e o valor após redução.

Exemplo 1: Descrição: uma autarquia firmou convênio com determinada unidade da federação para a restauração de uma rodovia. A equipe de auditoria do Tribunal constatou que os preços contratados pela UF com uma empreiteira privada são muito superiores aos de mercado, restando configurado sobrepreço, que corresponde a 20% do saldo contratual atual (os serviços ainda não executados representam R$ 30.000.000,00). A equipe propõe que a unidade jurisdicionada renegocie as condições contratuais de forma a expurgar o sobrepreço apurado e compense o valor correspondente nas próximas faturas. Valor do benefício: R$ 6.000.000,00 (R$ 30.000.000,00 x 0,20). Observação: a metodologia utilizada para estimar o sobrepreço dos serviços, inclusive o percentual de 40%, deve ser demonstrada pela equipe de auditoria (trata-se do próprio achado e do critério de auditoria). Exemplo 2: Descrição: o órgão Z assinou contrato no valor de R$ 5.000.000,00 com determinada empresa para execução de serviços de transporte de alimentos para o Estado Y. Na planilha de custo do serviço licitado, foi incluído o ICMS de 10%, no valor de R$ 500.000,00, deixando-se de considerar que o Estado Y concede isenção de ICMS para essa atividade. Propõe-se que a UF renegocie os termos do contrato para expurgar o custo inexistente. Valor do benefício: R$ 500.000,00 (R$ 5.000.000,00 x 0,10). Observação: o encaminhamento da unidade técnica pode prever a compensação dos valores indevidamente pagos com o montante a ser liquidado nas faturas seguintes, o que não alterará o valor final do benefício. A situação deve ser devidamente descrita, com indicação das propostas de determinação correspondentes e a demonstração da metodologia de valoração utilizada.

d. Correção de vícios, defeitos ou incompatibilidades no objeto contratado

Situação: há determinação para que a unidade jurisdicionada adote medidas com vistas a exigir do contratado (fornecedor de bem ou prestador de serviço):

(1) correção de vícios ou defeitos, que tornam o objeto impróprio ao uso a que é destinado, ou lhe diminuam o valor ou aumente o custo de sua utilização;

(2) ajustes no objeto em execução para que se compatibilize com o projeto ou termo de referência respectivo.

Valor considerado: o maior valor entre: a) o custo estimado para corrigir o vício ou defeito; e b) a despesa adicional provocada pela existência do vício ou defeito.

Exemplo 1: Descrição: município X contratou uma empresa privada para desenvolver um sistema informatizado para controle da folha de pagamentos. A equipe de auditoria do Tribunal constatou que a solução pensada pelo município, e implantada pela contratada, contém um erro não identificado anteriormente, que prejudica sua utilização. Estima-se que a correção do erro demandará o emprego de quarenta horas (40h) de programação, a um custo unitário de R$ 200,00 por hora, conforme previsto no contrato. Por outro lado, a existência da incorreção obriga a entidade X a efetuar controles paralelos, a um custo estimado de R$ 5.000,00 por mês, considerados os salários dos funcionários envolvidos e o tempo dedicado aos controles paralelos. A equipe propõe que seja determinado ao município X que exija da empresa contratada a correção do vício detectado. Valor do benefício: R$ 60.000,00 (R$ 5.000 x 12). Observação: o benefício corresponde ao maior dos valores calculados, pois, de acordo com o critério (1), o benefício resultaria R$ 8.000,00 (R$ 200,00 x 40). Em se tratando de determinação que gerará benefícios por prazo indeterminado, considera-se apenas o benefício correspondente aos próximos doze meses. Exemplo 2: Descrição: a autarquia estadual X firmou convênio com determinada unidade da federação para a construção de uma rodovia. Equipe de auditoria do Tribunal constatou que a largura do pavimento media apenas oito metros, quando, de acordo com o projeto, deveria medir dez metros. A diferença foi constatada ao longo de um trecho de vinte quilômetros. Considerados todos os custos relativos à preparação da base e sub-base e pavimentação, o custo estimado de execução da faixa de dois metros restante seria de R$ 800.000,00 por quilômetro. A equipe propõe que seja determinada a compatibilização da obra executada com o projeto, por conta da empreiteira. Valor do benefício: R$ 16.000.000,00 (R$ 800.000,00 x 20). Observação: caso houvesse estatísticas confiáveis referentes à elevação do número de acidentes e estimativa de custos de indenizações (e outros) decorrentes do estreitamento da rodovia, esse valor também poderia ser considerado como benefício.

e. Interrupção do pagamento em folha de vantagem indevida

Situação: há determinação no sentido de que haja a interrupção do pagamento de determinada vantagem, gratificação, adicional ou outra rubrica considerada ilegal para alguns servidores, ativos ou inativos, ou ainda para toda a categoria profissional.

Valor considerado: valor total que deixará de ser pago até o período determinado (benefícios com prazo delimitado). Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, apurar pelo prazo de cinco anos - conforme metodologia específica para a área de pessoal.

Exemplo 1: Descrição: o órgão X está efetuando pagamentos a alguns de seus servidores, a título de despesas de exercícios anteriores, gratificação considerada irregular. O pagamento foi parcelado em quarenta vezes e restam trinta meses para a sua conclusão. Por conta disto, a cada mês o órgão X paga uma parcela total de R$ 100.000,00 aos servidores beneficiados. A unidade técnica propõe a interrupção do pagamento indevido. Valor do benefício: R$ 3.000.000,00 (30 x valor da parcela mensal => 30 x R$ 100.000,00). Exemplo 2: Descrição: o órgão Y está pagando por prazo indeterminado a alguns de seus servidores uma gratificação considerada irregular. A cada mês o órgão Y paga um total de R$ 100.000,00, somados os pagamentos feitos a todos os servidores beneficiados. A unidade técnica propõe a interrupção do pagamento indevido. Valor do benefício: R$ 6.500.000,00 (13 x valor da gratificação x 5 anos => 13 x R$ 100.000,00 x 5).

f. Redução de tarifa pública (contratos de concessão em execução)

Situação: trata-se de benefício decorrente de trabalhos de acompanhamento, geralmente na fase de revisão tarifária de contratos de concessão, em que a ação de controle realizada resulte - ou possa resultar - na redução da tarifa cobrada dos consumidores ou usuários finais.

Valor considerado: valor estimado da perda de receita da concessionária até a próxima revisão ou o final do prazo de concessão - conforme o entendimento do auditor - trazido a valor presente.

Exemplo: Descrição: ao realizar o acompanhamento dos procedimentos de revisão tarifária de determinado contrato de concessão de exploração de rodovia, a unidade técnica identifica erro de cálculo na tarifa de um dos pedágios, que deveria ser R$ 0,05 inferior ao pretendido.

Considerando a estimativa da quantidade anual de usuários dos serviços e o prazo de vigência do contrato, estima-se que a redução implicará perda de receita para a concessionária de R$ 10.000.000,00. A unidade propõe que sejam retificadas as impropriedades e inconsistências apontadas com a consequente fixação da tarifa pelo valor correto. Valor do benefício: R$ 10.000.000,00. Observação: o cálculo deve considerar o impacto do erro de cálculo ao longo do fluxo de caixa do empreendimento e trazer o montante a valor presente com apropriação da taxa de desconto no fluxo de caixa. Deve levar em conta, ainda, o prazo total dos efeitos da correção determinada: o prazo até eventual revisão contratual prevista ou o prazo da própria outorga.

2) INCREMENTO DA ECONOMIA, EFICIÊNCIA, EFICÁCIA OU EFETIVIDADE DE ÓRGÃO, ENTIDADE OU PROGRAMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

a. Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos

Situação: identificadas oportunidades de melhoria na gestão dos recursos à disposição da unidade jurisdicionada, determina-se ou recomenda-se que a unidade jurisdicionada adote medidas com vistas à eliminação de certos desperdícios verificados ou à redução de alguns custos administrativos que se revelam desnecessários ou infundados, com incremento da economia, eficiência, eficácia e/ou efetividade da gestão.

Valor considerado: 1) valor total estimado da economia ou ganho; 2) caso o benefício se repita por tempo indeterminado, o valor que se economizará ao longo dos doze meses seguintes.

Exemplo: Descrição: a gráfica do órgão X lança no lixo as sobras de papel e papelão. Comprova-se que esse material, caso fosse vendido para reciclagem, renderia, em média, R$ 50.000,00 por mês. A unidade técnica propõe a adoção de medidas com vistas à eliminação desse desperdício. Valor do benefício: R$ 600.000,00 (R$ 50.000,00 x 12).

b. Elevação da receita ou arrecadação

Situação: há determinações e/ou recomendações que visam a contribuir com a elevação da receita ou da arrecadação pela própria unidade objeto do controle ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública, com incremento da economia, eficiência, eficácia e/ou efetividade da gestão.

Valor considerado: 1) valor total estimado para a elevação da receita ou arrecadação; 2) caso o benefício se repita por tempo indeterminado, o valor correspondente ao longo dos doze meses seguintes.

Exemplo: Descrição: o órgão responsável pelo patrulhamento das rodovias estaduais deixou de cobrar multas aplicadas por infrações de trânsito que totalizam, em média, R$ 200.000,00 por mês, ante a demora no processamento dos casos e o decorrente decurso do prazo máximo para a expedição da notificação ao infrator. A unidade técnica identifica oportunidades de melhoria e propõe a adoção de algumas medidas que resultarão em maior agilidade no processamento das multas, possibilitando a cobrança tempestiva destas, com incremento da eficiência ou eficácia da gestão. Valor do benefício: R$ 2.400.000,00 (R$ 200.000,00 x 12).

c. Aperfeiçoamento da gestão de riscos e de controles internos

Situação: há determinações ou recomendações para que a unidade jurisdicionada adote medidas que visam a melhoria da gestão de riscos e o aperfeiçoamento ou a instituição de controles internos.

Valor considerado: 1) incremento - percentual ou em unidades de medida - de eficiência; 2) redução percentual da probabilidade de ocorrência das situações indesejadas (risco); 3) metodologia de cálculo exemplificativa e que deve ser avaliada pela unidade técnica no momento de sua aplicação.

Exemplo: Descrição: o Tribunal determina a inclusão de algumas regras de negócio em um sistema informatizado da Administração Pública que torna desnecessária a verificação individual dos pleitos ali processados, o que reduz o risco de erros humanos e eleva o número de processos analisados em um determinado percentual (5%, que representam 500 processos/mês), caracterizando o incremento da eficiência administrativa. Valor do benefício: aumento de 6000 processos analisados por ano (500 x 12) ou aumento em 5% do montante de processos analisados anualmente. Observação: a unidade técnica deve descrever no sistema, resumidamente, a situação e a metodologia utilizada para apurar o benefício quantitativo não financeiro apontado. Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, como no presente exemplo, considerar o valor correspondente a doze meses.

d. Aumento do número de beneficiários de serviços públicos

Situação: há determinações ou recomendações para que a unidade jurisdicionada adote medidas para a melhoria de determinado processo de trabalho que, concretizadas, resultarão na execução mais rápida dos procedimentos, na prestação de maior número de atendimentos para o mesmo período e a redução do prazo de atendimento ao cidadão: representará, ao fim, maior eficiência na prestação do serviço.

Valor considerado: 1) aumento - percentual ou em unidades - na quantidade de serviços prestados ou de usuários atendidos; ou 2) redução - percentual ou unidades ou meses - no prazo de atendimento ao cidadão ou da prestação do serviço.

Exemplo: Descrição: em decorrência de auditoria realizada, o Tribunal recomenda a revisão dos procedimentos utilizados por determinada unidade de saúde no atendimento ao cidadão, tendo em vista a identificação de retrabalhos e etapas dispensáveis, que resultam em longas filas de espera para atendimento, com demora de cerca de 25 dias para completo atendimento à demanda. Estima-se que as mudanças propostas reduzirão o tempo de atendimento para 5 dias, aumentando o número de atendimentos mensais em cerca de 40%, caracterizando o incremento da eficiência administrativa. Sabe-se que, em média, a unidade de saúde atende acerca de 1000 cidadãos por mês. Valor do benefício: aumento em 4800 atendimentos por ano (1000 x 0,40 x 12 meses) ou redução em 20 dias no prazo de atendimento ao cidadão.

e. Ampliação da defesa ambiental

Situação: há determinações ou recomendações para que a unidade jurisdicionada adote algumas medidas que resultarão na ampliação de áreas de preservação ambiental, em melhorias na proteção de rios e lagos, na redução de riscos de desastres ambientais, na recuperação de áreas florestais degradadas.

Observação: não há metodologia para a apuração de benefícios quantitativos financeiros em situações como as colocadas acima. No entanto, é viável a identificação de benefícios quantitativos não financeiros e sua valoração.

Valores possíveis de serem considerados: hectares de áreas recuperadas ou de áreas com preservação ambiental; ou metros cúbicos de águas fluviais preservadas; ou outra unidade de medida mais adequada ao caso concreto.

Exemplo: Descrição: o Tribunal determina ou recomenda que um órgão de proteção ao meio ambiente adote algumas medidas que resultarão na ampliação em 100 hectares de uma determinada área de preservação ambiental, a qual passará a abranger as nascentes de alguns rios importantes para determinada bacia hidrográfica. De acordo com estudos técnicos constantes do processo, as nascentes em questão produzem cerca de 50 milhões de metros cúbicos de água por mês (ou o correspondente a doze anos). Valor do benefício: ampliação em 100 hectares da área de florestas ou de mata nativa protegidas; ou, se for mais adequado, 50 milhões de metros cúbicos de águas fluviais protegidas por mês. Observação: a unidade técnica deve descrever no sistema, resumidamente, a situação e a metodologia utilizada para apurar o benefício quantitativo não financeiro apontado.

3) REDUÇÃO DE PREÇO MÁXIMO EM PROCESSO LICITATÓRIO ESPECÍFICO

Situação: refere-se ao caso em que, identificado sobrepreço ou inconsistências em orçamentos ou planilhas de preços de procedimento licitatório em curso, o Tribunal determina/motiva a redução do preço desse processo licitatório. São situações em que o benefício é caracterizado como adoção de medidas que resultarão na redução do preço máximo desse processo licitatório.

Valor considerado: diferença entre o preço máximo inicialmente registrado em edital de licitação e o preço após intervenção do Tribunal.

Exemplo: Descrição: o órgão X publicou edital para contratação de serviço de conservação e limpeza, fixando o preço máximo em R$ 500.000,00. Com base nas especificações do serviço e nos preços praticados pelo mercado, a unidade técnica propõe o expurgo de sobrepreço e de itens de serviços inadequados para o objeto pretendido. As alterações propostas resultarão em nova planilha orçamentária no valor aproximado de R$ 380.000,00. Valor do benefício: R$ 120.000,00 (R$ 500.000,00 - R$ 380.000,00). Observações: 1. a metodologia utilizada deve apontar o sobrepreço e indicar os itens de serviços inadequados, bem como os parâmetros utilizados para estimar o preço máximo em R$ 380.000,00. 2. se o controle é exercido na área de concessão (outorga de bens ou serviço público, revisão tarifária, etc.), a unidade técnica deve utilizar o tipo específico para o registro do benefício: `elevação de preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada` ou `redução de tarifa pública (licitação)`.

4) APERFEIÇOAMENTO EM METODOLOGIAS DE ESTIMATIVA DE CUSTOS OU REDUÇÃO DE PREÇOS EM TABELAS OFICIAIS

Situação: há determinações ou recomendações para que a unidade jurisdicionada adote medidas com vistas à correção de inconsistências, impropriedades ou eliminação de sobrepreço identificados em estruturas de formação de preços de itens componentes de orçamentos base de licitações ou em tabelas oficiais de preço que são parâmetros para licitações pela Administração Pública.

Valor considerado: redução estimada dos valores das contratações de uma ou várias unidades jurisdicionadas, a depender da abrangência das determinações ou recomendações emitidas na ação de controle, considerando, conforme o caso concreto: a) o universo potencial de licitações que sofrerá impacto com a redução de preço / aperfeiçoamento da metodologia de estimativa de custo; ou b) a quantidade média de licitações realizadas nos últimos 12 meses pela unidade jurisdicionada atingida pela ação de controle e que seriam impactadas com a redução de preço/aperfeiçoamento da metodologia de estimativa de custo.

Observação: se não for possível estimar o prazo de duração dos efeitos do benefício, o cálculo deve ser limitado a 12 meses.

Exemplo: Descrição: em trabalho de fiscalização realizado em tabelas de formação de preços de obras utilizados por determinada autarquia como base para seus processos licitatórios, identificou-se sobrepreço de 40% no custo da mão de obra de "serventes" em obras de manutenção rodoviária, quando comparado com os valores médios aplicados pelo mercado. Determinou-se a eliminação do sobrepreço e apurou-se o benefício com base nos seguintes dados: (a) valor relativo às licitações de manutenção rodoviária, realizadas pela autarquia no prazo de 12 meses (média dos últimos 3 anos): R$ 20.000.000,00. (b) percentual médio de participação da mão-de-obra de serventes nos contratos de manutenção rodoviária, conforme dados divulgados pela Fundação Getúlio Vargas: 30%. Valor do benefício: R$ 2.400.000,00 [(R$ 20.000.000,00 x 0,40) x 0,30].

5) ELEVAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO DA OUTORGA OU DA EMPRESA A SER PRIVATIZADA

Situação: a ação de controle resulta, ou pode resultar, no aumento do valor mínimo estabelecido em processos de outorga de serviço público ou de uso de bem público, ou ainda em processos de privatização de empresas, inclusive instituições financeiras.

Valor considerado: diferença entre o preço mínimo inicialmente registrado em edital e o preço após intervenção do Tribunal. Deve ser apurado o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto.

Observação: o cálculo deve levar em conta eventuais investimentos futuros e/ou previsão de pagamentos parcelados ao outorgante, previstos no edital, de modo a apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto (estabelecida no edital ou a mais adequada à situação).

Exemplo 1: Descrição: a unidade técnica identificou erros no cálculo do preço mínimo fixado em edital de privatização de determinada empresa. O preço mínimo fixado pelo edital em valor presente é de R$ 2.000.000.000,00, enquanto o calculado pela unidade técnica é de R$ 3.000.000.000,00. A unidade propõe que seja determinada a interrupção do processo de privatização e a publicação de novo edital, com o preço mínimo correto. Valor do benefício: R$ 1.000.000.000,00 (R$ 3.000.000.000,00 - R$ 2.000.000.000,00). Exemplo 2: Descrição: durante o acompanhamento da licitação para arrendamento de um terminal em um porto do estado, a unidade técnica analisa o estudo de viabilidade técnico-econômica e identifica erros de fórmulas nas planilhas e dados equivocados de alíquotas de impostos incidentes. Com os ajustes necessários, o preço mínimo da outorga aumenta de R$ 4.000.000,00 (valor fixado no edital) para R$ 5.500.000,00 (valor calculado pela unidade). A unidade propõe o ajuste no edital. Valor do benefício: R$ 1.500.000,00 (R$ 5.500.000,00 - R$ 4.000.000,00). Observação: caso a ação de controle resulte em benefícios que atinjam vários processos de concessão, e não apenas um caso específico, como a análise de tabelas oficiais ou estruturas de preços utilizadas por mais de uma licitação, a unidade técnica deve fazer uso do tipo próprio para registro do benefício, que é "aperfeiçoamento de metodologias de estimativa de custos ou redução de preços em tabelas oficiais".

6) REDUÇÃO DE TARIFA PÚBLICA (LICITAÇÃO)

Situação: devem ser registrados sob este título os benefícios decorrentes do acompanhamento da licitação para concessão de serviço público, em cujo certame se define que o ganhador será o licitante que ofertar a menor tarifa a ser cobrada dos consumidores/usuários.

Valor considerado: valor estimado da perda de receita da concessionária até o final do prazo de concessão. Deve ser apurado o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto.

Exemplo: Descrição: ao realizar o acompanhamento do processo licitação para concessão de exploração de rodovia, a unidade técnica identificou um erro de cálculo na tarifa máxima de um dos pedágios, que deveria ser R$ 0,50 inferior ao pretendido.

Considerando a estimativa da quantidade de usuários dos serviços e o prazo de vigência do contrato, estima-se que a redução implicará perda de receita para a concessionária de R$ 10.000.000,00. A unidade propõe que seja determinada a republicação do edital com a fixação do novo valor máximo para a tarifa. Valor do benefício: R$ 10.000.000,00. Observação: o cálculo deve considerar o impacto do erro de cálculo ao longo do fluxo de caixa do empreendimento e trazer o montante a valor presente com apropriação da taxa de desconto no fluxo de caixa. Deve levar em conta, ainda, o prazo total dos efeitos da correção determinada: o prazo da própria concessão ou o prazo até eventual revisão contratual prevista - conforme o entendimento do auditor.

Referência: Processo nº 000743-0220/19-4 SEI nº 0005439

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