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Instrução Normativa nº 5/1986

Instrução sobre o sistema computadorizado de cadastro de nomes e endereços, implantando formulários novos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/86

Instrução sobre o sistema computadorizado de cadastro de nomes e endereços, implantando formulários novos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições,

considerando que este Tribunal mantém sistema computadorizado de cadastro de nomes e endereços;

considerando a alta validade do sistema, programado de forma a racionalizar serviços de natureza repetitiva, como os de endereçamentos no envio de circulares e outros documentos com finalidade coletiva;

considerando que o êxito do sistema depende de constante atualização; EXPEDE as seguintes instruções visando a adoção de procedimentos que dinamizem o sistema, sua constante atualização e promovam seu pleno benefício:

1. Na atualização do cadastro e implantação de novos arquivos será adotado formulário próprio (modelo anexo);

2. o preenchimento do formulário de ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE ENDEREÇAMENTO relativo a inclusões, exclusões e modificações competirá:

a) ao Gabinete da Presidência, quando se referir aos Dirigentes e demais autoridades dos Tribunais de Contas, dos Conselhos de Contas, do Instituto Rui Barbosa, da Associação Nacional dos Ministros, Conselheiros e Auditores dos Tribunais de Contas - ANCATC, e outras autoridades ou entidades;

b) ao Setor de Divulgação, quando for pertinente às autoridades dos Três Poderes do Estado, Dirigentes das Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias estaduais, bem como a rádios, jornais, televisões e outras entidades ou autoridades;

c) à Biblioteca, quando se referir a Bibliotecas, Universidades, Conselhos e outras entidades ou autoridades;

d) às Supervisões de Controle Externo, de acordo com suas respectivas áreas, quando disser respeito a Prefeitos Municipais e outras autoridades ou entidades.

3. A inclusão de novos arquivos de entidades e de seus dirigentes, no cadastro, será precedida do conhecimento prévio e autorização do Superintendente Administrativo, observadas sempre as finalidades para as quais foi programado e implantado o sistema;

4. Compete ao Superintendente Administrativo, em comum acordo com o Superintendente de Controle Externo e demais autoridades deste Tribunal, determinar os responsáveis pela atualização de novos arquivos incluídos no cadastro e, ainda, decidir quais autoridades, com os respectivos cargos, ou entidades, devam ser cadastradas;

5. Os responsáveis pela atulaização do cadastro, para tal fim, utilizarão todos os meios disponíveis, como telefone, telex, jornais, D.O.E., e outros:

6. As situações não previstas nesta Instrução serão resolvidas pela Superintendência Administrativa;

7. A presente Instrução terá aplicação a partir da data de sua assinatura.

Porto Alegre, 30 de dezembro de 1986.

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Presidente.

(O anexo não encontra-se disponível. Entre em contato com a Entidade.)

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