Instrução Normativa nº 5/1986
Instrução sobre o sistema computadorizado de cadastro de nomes e endereços, implantando formulários novos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/86
Instrução sobre o sistema computadorizado de cadastro de nomes e endereços, implantando formulários novos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
considerando que este Tribunal mantém sistema computadorizado de cadastro de nomes e endereços;
considerando a alta validade do sistema, programado de forma a racionalizar serviços de natureza repetitiva, como os de endereçamentos no envio de circulares e outros documentos com finalidade coletiva;
considerando que o êxito do sistema depende de constante atualização; EXPEDE as seguintes instruções visando a adoção de procedimentos que dinamizem o sistema, sua constante atualização e promovam seu pleno benefício:
1. Na atualização do cadastro e implantação de novos arquivos será adotado formulário próprio (modelo anexo);
2. o preenchimento do formulário de ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE ENDEREÇAMENTO relativo a inclusões, exclusões e modificações competirá:
a) ao Gabinete da Presidência, quando se referir aos Dirigentes e demais autoridades dos Tribunais de Contas, dos Conselhos de Contas, do Instituto Rui Barbosa, da Associação Nacional dos Ministros, Conselheiros e Auditores dos Tribunais de Contas - ANCATC, e outras autoridades ou entidades;
b) ao Setor de Divulgação, quando for pertinente às autoridades dos Três Poderes do Estado, Dirigentes das Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias estaduais, bem como a rádios, jornais, televisões e outras entidades ou autoridades;
c) à Biblioteca, quando se referir a Bibliotecas, Universidades, Conselhos e outras entidades ou autoridades;
d) às Supervisões de Controle Externo, de acordo com suas respectivas áreas, quando disser respeito a Prefeitos Municipais e outras autoridades ou entidades.
3. A inclusão de novos arquivos de entidades e de seus dirigentes, no cadastro, será precedida do conhecimento prévio e autorização do Superintendente Administrativo, observadas sempre as finalidades para as quais foi programado e implantado o sistema;
4. Compete ao Superintendente Administrativo, em comum acordo com o Superintendente de Controle Externo e demais autoridades deste Tribunal, determinar os responsáveis pela atualização de novos arquivos incluídos no cadastro e, ainda, decidir quais autoridades, com os respectivos cargos, ou entidades, devam ser cadastradas;
5. Os responsáveis pela atulaização do cadastro, para tal fim, utilizarão todos os meios disponíveis, como telefone, telex, jornais, D.O.E., e outros:
6. As situações não previstas nesta Instrução serão resolvidas pela Superintendência Administrativa;
7. A presente Instrução terá aplicação a partir da data de sua assinatura.
Porto Alegre, 30 de dezembro de 1986.
ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Presidente.
(O anexo não encontra-se disponível. Entre em contato com a Entidade.)
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