Instrução Normativa nº 5/1996
Expede instrução sobre a ordem de convocação dos Auditores Substitutos de Conselheiro para substituirem Conselheiros perante o Tribunal Pleno e Câmaras
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/96
Expede instrução sobre a ordem de convocação dos Auditores Substitutos de Conselheiro para substituirem Conselheiros perante o Tribunal Pleno e Câmaras
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 14, inciso XIX da Resolução nº 460 , de 13 de março de 1996, determina:
Art. 1º Os Auditores Substitutos de Conselheiro serão convocados para substituirem Conselheiros, em observância absoluta à ordem seqüencial, nos casos de falta ou impedimento do titular, sempre que não houver quorum mínimo para funcionamento das sessões, ou ainda nos casos de vacância do Cargo de Conselheiro, licença ou férias.
Art. 2º A antigüidade no cargo determinará a ordem de substituição.
Art. 3º Qualquer substituição, seja ela decorrente de ausência, falta, impedimento ou vacância no cargo de Conselheiro será considerada na ordem cronológica para substituição seguinte.
Art. 4º A Secretaria das Sessões manterá registro próprio e único, estabelecendo a ordem de convocação.
Art. 5º A convocação dos Auditores Substitutos de Conselheiro para atuar nas sessões, em substituição, é de competência dos respectivos Presidentes dos Órgãos colegiados, observada a ordem informada pela Secretaria das Sessões.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor nesta data.
Porto Alegre, 24 de junho de 1996.
Conselheiro Celso Testa
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 460/1996 de 13/03/1996 - Norma em vigor