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Instrução Normativa nº 5/1998

Dispõe sobre os requisitos necessários para a emissão das certidões de que trata a Resolução TCE/RS nº 520, de 16 de setembro de 1998.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/98

Dispõe sobre os requisitos necessários para a emissão das certidões de que trata a Resolução TCE/RS nº 520, de 16 de setembro de 1998.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições dispostas no artigo 14, inciso XIX, da Resolução nº 518 /98,

considerando a edição da Resolução nº 520 , de 16 de setembro de 1998, que normatiza a emissão e o fornecimento de certidões aos representantes dos órgãos sob jurisdição deste Tribunal de Contas;

considerando o disposto no Processo nº 06464 - 02.00/98 - 9; considerando, ainda, as disposições da Resolução 78/98, do Senado Federal, DETERMINA que seja observado o seguinte:

Art. 1º Os pedidos de certidão de que trata o artigo 6º da Resolução nº 520 /98, serão autuados como "Requerimento de Certidão", com a documentação acostada, e processados mediante o exame do pleito pela Supervisão de Instrução de Contas Estaduais e Municipais, conforme o caso.

Parágrafo único. Quando do exame do requerimento, as Supervisões referidas no caput deverão opinar conclusivamente quanto ao atendimento do pedido, promovendo a emissão da certidão pleiteada, encaminhando à Superintendência-Geral, para assinatura, ficando igualmente responsáveis pela inclusão da matéria certificada nos procedimentos de auditoria a serem realizados na respectiva Entidade.

Art. 1º Os pedidos de certidão e reavaliação técnica de certidão de que trata o artigo 6º da Resolução nº 520 /98 serão autuados respectivamente como ‘Requerimento de Certidão’ e ‘Revisão de Certidão’, sendo ambos processados mediante o exame dos pleitos pela Supervisão de Instrução de Contas Estaduais ou Municipais, conforme o caso.

§ 1º Quando do exame dos expedientes de requerimentos ou revisões das certidões, as Supervisões referidas no caput deverão opinar conclusivamente quanto ao atendimento dos pedidos, promovendo, se for o caso, a emissão da certidão pleiteada, encaminhando-a à Superintendência de Controle Externo, para assinatura, ficando igualmente responsáveis pela inclusão da matéria certificada nos itens a auditar na respectiva Entidade.

§ 2º O pedido de reavaliação técnica de certidão referido no caput deste artigo será dirigido ao Presidente desta Corte, devendo nele conter as razões e documentos que possam justificar a alteração nos dados contidos na certidão revisanda. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 8 /2000)

Art. 2º A certidão comprobatória de que o órgão pleiteante das operações de crédito não realiza operações de captação de recursos, por meio de transferências oriundas de entidades por ele controladas, incluindo-se empresas nas quais detenha, direta ou indiretamente, maioria do capital social com direito a voto, ainda que a título de antecipação de pagamento ou recolhimento de tributos, e não possui compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras de obras, mediante emissão ou aval de promissórias ou cartas de crédito, aceite de duplicatas ou demais operações similares, conforme os artigos 13, inciso III, 14, inciso I, da Resolução nº 78/98 do Senado Federal, será fornecida mediante o preenchimento, pela autoridade referida no artigo 6º da Resolução TCE/RS nº 520/98, do modelo contido no anexo I, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo é válida por 30 dias, a contar da data de sua emissão.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo é válida por 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua emissão. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6 /1998)

Art. 3º A certidão comprobatória de que o órgão pleiteante do refinanciamento da dívida mobiliária emitiu regularmente os títulos públicos para o pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme o caput do artigo 12 da Resolução nº 78/98, do Senado Federal, bem como o montante da referida operação, solicitada no

§ 1º do artigo 43 da referida Resolução, será fornecida mediante o preenchimento, pela autoridade referida no artigo 6º da Resolução TCE/RS nº 520/98, do modelo contido no anexo II, desta Instrução Normativa.

§ 1º A referida autoridade deverá ainda, informar, em apenso ao citado modelo, o total de títulos emitidos para esse fim, mencionando os números dos respectivos empenhos e os valores individualizados daquela operação.

§ 2º Caso o órgão não se tenha utilizado daquele dispositivo constitucional, deverá preencher o modelo contido no anexo III desta Instrução Normativa.

§ 3º As certidões de que trata este artigo são válidas por um ano, a contar da data de suas emissões.

Art. 4º A certidão de que trata o inciso VIII do artigo 13 da Resolução nº 78/98, do Senado Federal, relativamente aos órgãos municipais, será expedida com base nos seguintes procedimentos:

a) com relação ao artigo nº 212 da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 82 /95 - ou seja, o percentual de aplicação da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nos gastos com pessoal - será fornecida mediante exame tempestivo da documentação prevista no artigo 113 da Resolução TCE/RS nº 518/98 - relação de documentos para o exame das contas anuais;

b) com relação aos incisos VI e VII do artigo 29 da Constituição Federal - ou seja, limitações da despesa com remuneração dos vereadores - será fornecida a certidão mediante preenchimento, pela autoridade referida no artigo 6º da Resolução TCE/RS nº 520/98, do modelo anexo IV, desta Instrução Normativa.

§ 1º Para emissão de certidão de que trata o inciso VIII do artigo 13 da Resolução nº 78/98, do Senado Federal, relativamente aos órgãos estaduais, será necessária a declaração de que, no último exercício, foi cumprido o disposto nos artigos 27,

§ 2º, e 212, ambos da Constituição Federal , a Lei Complementar nº 82 /95, e o fornecimento da certidão se dará mediante o preenchimento do modelo anexo V, desta Instrução Normativa, além do fornecimento do Balanço-Geral do Estado, do exercício em questão.

§ 2º O prazo de validade das certidões de que tratam este artigo será estabelecido em função do exercício a que as mesmas se referem e da data de sua emissão, considerando-se, ainda, o prazo previsto no artigo 113 da Resolução TCE/RS nº 518/98.

Art. 5º A certidão de que o órgão tomador das operações de crédito, encontra-se adimplente para com o Estado ou Município, e para com as entidades por estes controladas, nos termos do inciso II do

§ 1º do artigo 19 da Resolução nº 78/98, do Senado Federal, será fornecida mediante preenchimento, pela autoridade referida no artigo 6º da Resolução TCE/RS nº 520/98, do modelo contido no anexo VI, desta Instrução Normativa.

§ 1º Caso a entidade possua dívidas com esses garantidores, vencidas há mais de trinta dias, porém renegociadas, deverá comprová-lo junto a esta Corte, anexando ao citado modelo, cópia destes acordos.

§ 2º A certidão de que trata este artigo é válida por 30 dias, a contar da data de sua emissão.

§ 2º A certidão de que trata este artigo é válida por 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua emissão. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6 /1998)

Art. 6º A retirada das certidões requeridas a este Tribunal será realizada pelo signatário do requerimento ou por terceiro expressamente autorizado, por escrito, por aquele requerente.

Parágrafo único. Certidões não retiradas no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão, serão arquivadas.

Art. 7º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Porto Alegre, 16 de setembro de 1998.

Conselheiro PORFÍRIO PEIXOTO

Presidente.

Anexo I

DECLARAÇÃO

Eu, ... (nome), ... (cargo), declaro, nos termos da Resolução TCE/RS nº 520/98, para os fins de que trata a Resolução nº 78/98, do Senado Federal, de 08-07-98, e sob as conseqüências previstas na alínea "f" do inciso VIII do artigo 3º da Resolução TCE/RS nº 414/92, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, que ... (nome da entidade), na presente data, não possui:

a) operações de captação de recursos por meio de transferências oriundas de suas entidades controladas, incluindo-se nestas as empresas nas quais este Órgão detenha, direta ou indiretamente, maioria do capital social com direito a voto, até mesmo a título de antecipação de pagamento ou recolhimento de tributos;

b) compromissos assumidos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras de obras, que tenham sido celebrados mediante emissão de aval de promissórias ou carta de crédito, aceite de duplicatas ou outras operações similares.

...,. ... de ... de 199...

(local e data)

_________________________

(declarante)

Anexo II

DECLARAÇÃO

Eu, ... (nome), ... (cargo), declaro, nos termos da Resolução TCE/RS nº 520/98, para os fins de que trata a Resolução nº 78/98, do Senado Federal, de 08-07-98, e sob as conseqüências previstas na alínea "f" do inciso VIII do artigo 3º da Resolução TCE/RS nº 414/92, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, que ... (nome da entidade), não se utilizou do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em relação aos precatórios judiciais, pendentes de pagamento em 1988.

... ., ... de ... de 199...

(local e data)

_________________________

(declarante)

Anexo III

DECLARAÇÃO

Eu, ... (nome), ... (cargo), declaro, nos termos da Resolução TCE/RS nº 520/98, para os fins de que trata a Resolução nº 78/98, do Senado Federal, de 08-07-98, e sob as conseqüências previstas na alínea "f" do inciso VIII do artigo 3º da Resolução TCE/RS nº 414/92, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, que ... (nome da entidade), emitiu regularmente títulos públicos para o pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo montante utilizado para a quitação destes foi de R$ ...(valor dessa emissão), efetivamente utilizados para tal fim, conforme a relação de empenhos pagos, anexados à presente.

... ., ... de ... de 199...

(local e data)

_________________________

(declarante)

Anexo IV

DECLARAÇÃO

Eu, ... (nome), ... (cargo), declaro, nos termos da Resolução TCE/RS nº 520/98, para os fins de que trata a Resolução nº 78/98, do Senado Federal, de 08-07-98, e sob as conseqüências previstas na alínea "f" do inciso VIII do artigo 3º da Resolução TCE/RS nº 414/92, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, que, no exercício de ...:

a) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores alcançou o montante de R$ ... (valor por extenso), equivalente a ...% (...por cento) da receita municipal.

b) A remuneração dos Senhores Vereadores não ultrapassou, individualmente, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados do Estado do Rio Grande do Sul.

..., ... de ... de 199...

(local e data)

_________________________

(declarante)

Anexo V

DECLARAÇÃO

Eu,... (nome), ...(cargo), declaro, nos termos da Resolução TCE/RS nº 520/98, para os fins de que trata a Resolução nº 78/98, do Senado Federal, de 08-07-98, e sob as conseqüências previstas na alínea "f" do inciso VIII do artigo 3º da Resolução TCE/RS nº 414/92, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, que, no exercício de ...:

a) o subsídio dos Deputados Estaduais do Rio Grande do Sul não ultrapassou setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais.

b) o Estado do Rio Grande do Sul aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, ...% (...por cento) da receita resultante de impostos, compreendida nesta a proveniente de transferências.

c) o Estado do Rio Grande do Sul despendeu R$ ... (valor por extenso) com a remuneração do pessoal ativo e inativo, correspondendo a ...% das Receitas Líquidas Correntes.

..., ... de ... de 199...

(local e data)

_________________________

(declarante)

Anexo VI

DECLARAÇÃO

Eu,...(nome), ... ...(cargo), declaro, nos termos da Resolução TCE/RS nº 520/98, para os fins de que trata a Resolução nº 78/98, do Senado Federal, de 08-07-98, e sob as conseqüências previstas na alínea "f" do inciso VIII do artigo 3º da Resolução TCE/RS nº 414/92, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, que ... (nome da entidade solicitante), na presente data, encontra-se adimplente, não possuindo dívidas vencidas, há mais de trinta dias, não renegociadas, para com ...(nome da entidade garantidora da operação), ou entidade(s) municipal(is)/(estadual(is)) por esta controlada(s), a qual figurará como única garantidora da operação de crédito a ser realizada.

..., ... de ... de 199...

(local e data)

_________________________

(declarante)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 7/2001 de 22/05/2001 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 8/2000 de 30/06/2000 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 6/1998 de 09/11/1998 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 518/1998 de 26/08/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10934 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 414/1992 de 05/08/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9804 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 520/1998 de 16/09/1998 - Norma em vigor

Lei Complementar nº 82/1995 de 27/03/1995 Legislação Federal