Instrução Normativa nº 5/2000
Normatização do processamento de denúncias no âmbito desta Corte de Contas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2000
Normatização do processamento de denúncias no âmbito desta Corte de Contas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIX do artigo 14 do Regimento Interno,
considerando a necessidade de normatizar o processamento das denúncias de irregularidades ou ilegalidades contra órgãos, entidades ou agentes da administração pública jurisdicionada, conforme previsão dos artigos 135 a 137 do Regimento Interno; considerando, ainda, o disposto na Lei Estadual nº 9.478 , de 20 de dezembro de 1991, DETERMINA o seguinte:
Art. 1º São requisitos essenciais ao processamento de denúncias que as mesmas tenham a forma escrita, com identificação do(s) denunciante(s) e endereço(s) para correspondência. As denúncias, quando possível, deverão vir acompanhadas de documentos que fundamentem o objeto da matéria, dirigidas diretamente, via postal ou por meio eletrônico ( fax ou e-mail), a esta Corte.
§ 1º No caso de remessa de denúncias por meio eletrônico, as mesmas deverão ser encaminhadas para a home-page do TCE-RS, no endereço www.tce.rs.gov.br.
§ 2º Competirá à Assessoria Técnica da Superintendência de Controle Externo-AT/SCE centralizar a recepção das denúncias remetidas por meio eletrônico, encaminhando-as à Presidência para o posterior processamento.
Art. 2º Dos documentos encaminhados a esta Corte com o fim de se constituírem em denúncia, a Presidência, forte no que dispõe a alínea "b" do artigo 9º da Resolução - TCE nº 464/96, ouvirá a Superintendência de Controle Externo - SCE no sentido de identificar se os fatos relatados naqueles dizem respeito à competência deste Tribunal, bem como se os mesmos já foram objeto de exame.
Parágrafo único. Verificada a impossibilidade de recebimento dos documentos como denúncia e constatada a inviabilidade de utilização da matéria como subsídio à auditoria, conforme manifestação da SCE, nos termos do "caput" deste artigo, a Presidência poderá determinar o seu arquivamento.
Art. 3º Havendo manifestação do Setor Técnico competente, que a matéria objeto da denúncia já integra expediente de auditoria ou processo que tramita nesta Corte, pendente de decisão, será a denúncia, por determinação da Presidência, submetida ao respectivo Conselheiro-Relator no sentido de apensá-la aos mesmos, visando apreciação e julgamento conjunto, na forma do artigo 4º da Lei Estadual nº 9.478 /91.
§ 1º Caso o expediente ou processo referidos no "caput" deste artigo já tenham sido objeto de decisão, e a denúncia trouxer novos e relevantes elementos, esta será autuada pelo Serviço de Protocolo, formando processo próprio, que tramitará em apenso aos autos da respectiva auditoria ordinária, inspeção especial ou extraordinária, nos termos do art. 18,
§ 3º da Instrução Normativa nº 03 /92, adotando-se o disposto no artigo 137 do Regimento Interno.
§ 2º Determinada a realização de auditoria ordinária, inspeção especial ou extraordinária, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) cópia reprográfica dos documentos originais da denúncia, devidamente desidentificado(s) o(s) denunciante(s) pela SAE, passa a integrar os documentos anexos da auditoria ordinária, inspeção especial ou extraordinária, conforme o caso.
b) o processo de denúncia contendo os documentos originais deverá ser lacrado pela SAE.
Art. 4º Tendo havido exame do exercício ao qual se refere a matéria objeto da denúncia, procedido através de auditoria, sem que nesta conste qualquer referência ao fato denunciado, a denúncia constituirá, igualmente, processo autônomo, procedendo-se nos mesmos termos do que dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Havendo decisão de mérito quanto ao exercício ao qual se referem os fatos articulados como denúncia, os respectivos documentos receberão o processamento nos termos do disposto no artigo 2º da presente Instrução Normativa.
Art. 5º Na hipótese de não ter sido realizada auditoria do exercício ao qual a denúncia se refere, esta será a critério da Presidência desta Corte, objeto de imediata apuração ou incluída no sistema informatizado do Tribunal.
Art. 6º No sentido de garantir sigilo quanto à identidade do(s) denunciante(s), a autuação do processo de denúncia conterá na capa, além dos usuais elementos de identificação, o nome da(s) pessoa(s), entidade(s) ou órgão(s) denunciado(s), bem como a expressão "denúncia".
Art. 7º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Porto Alegre, 18 de maio de 2000.
Conselheiro GLENO RICARDO SCHERER
Vice-Presidente no exercício da Presidência.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 3/1992 de 08/05/1992 - Norma em vigor
Resolução nº 464/1996 de 05/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9764 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 9478/1991 de 20/12/1991 Legislação Estadual