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Instrução Normativa nº 5/2001

Dispõe sobre a remessa, pelos Administradores das Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, através de meio informatizado, magnético ou eletrônico de dados e informações necessários ao exercício, por esta Corte, das competências estatuídas nos incisos II e III do art. 71 da Constituição Federal, adaptados ao Estado por força do disposto no ‘caput’ do art. 71 da Constituição Estadual, de que trata a Resolução nº 567/2001, de 27 de abril de 2001, e o seu respectivo processamento.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2001

(Revogada pela Instrução Normativa nº 25 /2007)

Dispõe sobre a remessa, pelos Administradores das Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, através de meio informatizado, magnético ou eletrônico de dados e informações necessários ao exercício, por esta Corte, das competências estatuídas nos incisos II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do disposto no ‘caput’ do art. 71 da Constituição Estadual, de que trata a Resolução nº 567 /2001, de 27 de abril de 2001, e o seu respectivo processamento.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do art. 14 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 /2000,

considerando a edição da Resolução nº 567 /2001, de 27 de abril de 2001, que normatiza o encaminhamento, por parte dos Administradores das Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, por meio informatizado, magnético ou eletrônico, dos dados e das informações referentes às competências estatuídas nos incisos II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do disposto no caput do art. 71 da Constituição Estadual, incluídos aqueles relativos à execução orçamentária;

considerando as determinações contidas na Lei Complementar nº 101 /2000, de 04 de maio de 2000, na Emenda Constitucional nº 30/2000, de 13 de setembro de 2000 e na Portaria 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e

considerando o contido no Processo nº 2587-0200/01-7, DETERMINA:

TÍTULO I

DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES EM MEIO INFORMATIZADO

Art. 1º A entrega, através de meio informatizado, dos dados e das informações necessários ao exercício, por esta Corte, das competências estatuídas nos incisos II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do disposto no caput do art. 71 da Constituição Estadual, incluídos aqueles relativos à execução orçamentária das Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320 /64, deverá ser efetuada na Sede deste Tribunal de Contas, junto ao Setor de Expediente e Protocolo, ou então no Serviço Regional de Auditoria da sua área de abrangência, até o último dia útil consoante a cronologia definida nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os dados e as informações previstos no caput deste artigo serão recebidos, tão somente em meio magnético, do tipo disquete, consoante a forma e os procedimentos descritos no Manual Técnico a que se refere o artigo 13 desta Instrução Normativa.

Art. 2º Será disponibilizado pelo Tribunal de Contas aos órgãos jurisdicionados o "Programa Autenticador de Dados" (PAD), conforme estabelecido no caput do artigo 4º da Resolução nº 567 /2001, de 27 de abril de 2001, o qual deverá ser instalado em equipamento de informática próprio dos mesmos, e se prestará à realização do primeiro teste nos arquivos de dados e informações a serem encaminhados ao Tribunal de Contas, gerados pelos sistemas informatizados, verificando a sua conformidade com os padrões estabelecidos no Manual Técnico a que alude o art. 13 desta Instrução Normativa.

§ 1º O PAD verificará os campos de todos os registros dos arquivos de dados e informações gerados, objetivando detectar erros e/ou falhas na sua formatação os quais, se ocorrerem, serão devidamente identificados, possibilitando sua correção por parte do Órgão jurisdicionado.

§ 2º Constatada a correção dos dados mediante os procedimentos descritos no parágrafo anterior, os arquivos estarão em condições de serem gravados em disquete para serem entregues ao Tribunal de Contas, conforme definido no caput do artigo 1º da presente Instrução Normativa.

§ 3º No momento da gravação final dos arquivos em disquetes, o PAD emitirá, automaticamente, em meio documental, o Relatório de Validação e Encaminhamento(RVE), consistindo este em um termo formal de entrega dos arquivos de dados e informações, o qual listará o conteúdo do disquete, com parâmetros de totalizadores, com campo próprio para identificação e aposição das assinaturas dos Administradores das Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades pertencentes à Administração Indireta municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320 /64, bem como do contabilista.

Art. 3º Para que o remetente possa assegurar-se da integridade, fidelidade e integralidade dos dados e das informações a serem entregues em meio informatizado, deverá o mesmo confirmar se as informações existentes no seu sistema contábil são idênticas aos parâmetros de totalizadores apresentados no relatório a ser entregue na forma do disposto no

§ 3º do artigo anterior.

Art. 4º O disquete gerado na forma do

§ 2º do art. 2º desta Instrução Normativa, bem como o termo formal de encaminhamento (RVE), descrito no

§ 3º do mesmo dispositivo, serão entregues no Tribunal de Contas nos prazos elencados no artigo 8º da presente Instrução Normativa.

Art. 5º O Setor de Expediente e Protocolo e os Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal de Contas, ao receberem os dados e as informações em meio informatizado, verificarão sua conformidade com os padrões estabelecidos no Manual Técnico, através do Programa de Consistência de Dados e Informações (PCDI), emitindo o Relatório de Conteúdo e Recebimento (RCR) em 2 (duas) vias, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - quando o Relatório de Conteúdo e Recebimento for idêntico ao Relatório de Validação e Encaminhamento:

a) assinar ambas as vias do RCR, atestando, em campo próprio o recebimento e a igualdade dos conteúdos dos relatórios, entregando uma das vias ao remetente;

b) transferir, através de procedimento próprio, os arquivos de dados e informações em meio informatizado bem como encaminhar a outra via do Relatório de Conteúdo e Recebimento e o Relatório de Validação e Encaminhamento, recebido quando da entrega dos arquivos, para a Supervisão de Instrução de Contas Municipais;

II - quando o Relatório de Conteúdo e Recebimento apresentar divergência em relação ao Relatório de Validação e Encaminhamento, assinar ambas as vias do RCR, identificando os arquivos que apresentarem divergência de conteúdos, devendo ser entregue uma das vias ao remetente, para que procedam as correções necessárias nos respectivos arquivos visando nova entrega ao Tribunal e a outra via encaminhada para a Supervisão de Instrução de Contas Municipais;

III - quando houver situações que não se enquadrarem nas hipóteses referidas nos incisos anteriores, o Setor de Expediente e Protocolo e os Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal de Contas, levarão ao conhecimento da Assessoria Técnica da Superintendência de Controle Externo, para as providências cabíveis.

Art. 6º Os dados e as informações em meio informatizado somente serão considerados como recebidos pelo Tribunal de Contas quando cumprido, na íntegra, o procedimento descrito no inciso I do art. 5º da presente Instrução Normativa.

Art. 7º Os Órgãos da Superintendência de Controle Externo detalharão as suas respectivas necessidades técnicas de análises informatizadas, a fim de serem gerados sistemas de análises específicos pela Supervisão de Informática, consoante os parâmetros técnico-operacionais propostos e aprovados pelo Superintendente de Controle Externo.

§ 1º Compete à Supervisão de Informática proporcionar o devido suporte técnico em software para elaboração, mediante a utilização dos dados e das informações recebidos na forma desta Instrução Normativa, de relatório detalhado contendo os pontos frágeis, as falhas constatadas, o montante despendido na execução de obras, bem como outras situações que permitam a priorização e adequação do período de duração e a época em que as Auditorias serão realizadas.

§ 2º A utilização dos dados e informações obtidos na forma desta Instrução Normativa competirá aos Órgãos da Superintendência de Controle Externo, consoante as respectivas atribuições estabelecidas em Resolução.

TÍTULO II

DA FORMA, DOS PRAZOS DE RECEBIMENTO E DA DEFINIÇÃO DOS DADOS E INFORMAÇÕES A SEREM RECEBIDAS

Art. 8º Os dados e as informações previstos no artigo 1º da Resolução nº 567 /2001, de 27 de abril de 2001, serão entregues, de modo acumulado no período, nos prazos abaixo definidos e obedecerão ao determinado a seguir:

a) os dados e as informações relativos aos exercícios financeiros dos anos de 1999 e 2000, existentes nos sistemas informatizados contábeis, sem a obrigatoriedade da utilização dos recursos vinculados e das aberturas de contas previstas nos Anexos da presente Instrução Normativa, deverão ser entregues até o último dia útil do mês de julho de 2001.

b) os dados e as informações referentes ao exercício financeiro do ano de 2001, existentes nos sistemas informatizados contábeis, sem a obrigatoriedade de utilização dos recursos vinculados e das aberturas de contas previstas nos Anexos da presente Instrução Normativa, deverão ser entregues, bimestralmente, até o último dia útil do mês seguinte ao término dos bimestres que se encerram nos meses de junho, agosto, outubro e dezembro.

c) os dados e as informações referentes ao exercício financeiro do ano de 2002 e seguintes, existentes nos sistemas informatizados contábeis, serão entregues, de modo acumulado no período, com a obrigatoriedade de utilização dos recursos vinculados e das aberturas de contas previstas nos Anexos da presente Instrução Normativa, bimestralmente, até o último dia útil do mês seguinte ao término dos bimestres que se encerram nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

§ 1º O formato dos dados e das informações de que trata este artigo deverá estar adequado aos padrões definidos no Manual Técnico a que alude o art. 13 desta Instrução Normativa.

§ 2º Os Anexos a esta Instrução Normativa poderão ser adequados pela Superintendência de Controle Externo.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS NECESSÁRIOS À ADEQUAÇÃO AO PADRÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES DESTE TRIBUNAL

Art. 9º As contas de receitas referentes à execução orçamentária, constantes nos planos de contas das Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320 /64 em seu nível analítico, deverão estar associadas a códigos próprios de recursos, denominados de recursos vinculados.

§ 1º Deverá existir um código de recurso vinculado para cada conta, que verse sobre receitas vinculadas de transferências, operações de crédito, auxílios, convênios, subvenções, alienação de ativos e demais receitas que possuam destinação específica, observado o disposto no

§ 5º deste artigo.

§ 2º As contas bancárias contábeis (movimento e/ou aplicação), abertas para receber receitas com destinação específica, deverão estar associadas aos mesmos códigos de recurso vinculado das contas de receita.

§ 3º Para as demais contas de receitas, próprias ou de transferências, que não apresentarem vinculação legal ou decorrente de convênio, contrato, acordo ou outro ajuste, será necessária sua identificação através de um código de recurso vinculado único, denominado de Recurso Livre.

§ 4º As notas de empenho deverão, obrigatoriamente, especificar o código do recurso vinculado associado à receita por conta da qual correrá a despesa respectiva.

§ 5º Os códigos de recursos vinculados referidos no caput serão utilizados no intervalo lógico de:

I - 0001 a 1000, no tocante às receitas referentes à execução orçamentária, os quais serão adotados obrigatoriamente pelas Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320 /64, nos termos do detalhamento constante no Anexo IV desta Instrução Normativa;

II - 5001 a 8000, quanto às demais receitas relativas à execução orçamentária, de livre utilização pelas Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320 /64;

III - 8001 a 9999, relativamente às receitas concernentes à execução extra-orçamentária, na forma a ser definida em Instrução Normativa.

Art. 10 Deverão ter abertura analítica, conta a conta, nos respectivos Arquivos do Balancete da Receita, de Rubrica de Despesa e Balancete de Verificação, todas as contas sintéticas utilizadas no Plano de Contas das Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320 /64, em especial aquelas com nomes genéricos, como Diversos, Outras, Demais, podendo ser utilizada codificação própria.

Art. 11 Para fins de relacionamento entre os planos de contas utilizados pelas Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320 /64, e os apresentados pelo Tribunal de Contas do Estado, deverão ser associadas aos Arquivos dos Planos de Contas da Receita, Despesa e Verificação as contas determinadas nos Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 12 Os dados e as informações referentes ao último bimestre que se encerra no mês de dezembro deverão incorporar os ajustes e encerramento do exercício findo e os dados e informações referentes ao primeiro bimestre, incorporarão os lançamentos de abertura do exercício.

Art. 13 Fica aprovado o Manual Técnico anexo a esta Instrução Normativa, o qual será disponibilizado, sem qualquer ônus para os entes jurisdicionados.

Art. 14 Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Gabinete da Presidência, 08 de maio de 2001

Conselheiro HELIO SAUL MILESKI

Presidente.

Download: Anexo - Instrução normativa nº 5/2001 - TCERS-RS

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 25/2007 de 12/11/2007 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Emenda Constitucional nº 30/2000 de 13/09/2000 Legislação Federal

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Resolução nº 567/2001 de 11/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9041 AND idambito = 4 LIMIT 1