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Instrução Normativa nº 5/2003

Expede instruções sobre o estabelecimento dos ciclos do plano operativo de auditoria.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2003

(Revogada pela Instrução Normativa nº 2 /2006)

Expede instruções sobre o estabelecimento dos ciclos do plano operativo de auditoria.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, XX, da Resolução nº 544 /2000;

considerando o disposto nos arts. 71, inc. IV, e 75 da Constituição Federal ,

considerando o disposto no art. 71 da Constituição do Estado e art. 39 da Lei nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000, tendo em vista, especialmente, os exercícios de 2003 e 2004,

considerando a necessidade de ajustar o Plano Operativo de Auditorias, dividido em dois ciclos, ao recebimento efetivo das informações, tanto em nível municipal quanto estadual,

considerando que tal alteração irá propiciar um melhor controle e acompanhamento da execução das Auditorias,

considerando que o exame das matérias deve ocorrer de forma a permitir o acompanhamento do exercício financeiro,

considerando a conveniência, para os serviços desta Corte, de o Plano Operativo não coincidir com o ano civil, possibilitando assim, dentro dessa nova orientação, examinar dados do exercício financeiro como um todo, em especial os vinculados constitucionalmente, no início do ano subseqüente e, considerando, por fim, a necessidade de regulamentar o disposto na Resolução nº 622 /2003, DETERMINA:

Art. 1º Auditoria é o procedimento de fiscalização que envolve exames in loco e em meio informatizado utilizado pelo Tribunal para:

I - obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, e de pessoal, quanto aos aspectos técnicos, de legalidade e de legitimidade da gestão do responsável pelo órgão ou entidade, com vista a instruir a respectiva prestação ou tomada de contas protocolizada no Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos e documentos examinados;

II - avaliar, do ponto de vista de desempenho operacional, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade as atividades e sistemas dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e Municípios, inclusive fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionados.

§ 1º As auditorias ordinárias obedecerão a Plano Operativo aprovado pela Presidência do Tribunal, conforme proposição da Direção de Controle e Fiscalização.

§ 2º O Plano Operativo compreenderá dois Ciclos subseqüentes, destinados a possibilitar a auditagem dos órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal.

§ 3º As auditorias serão deflagradas pela Direção de Controle e Fiscalização, mediante Ordem de Auditoria, sendo os respectivos procedimentos realizados pela Supervisão de Auditoria Externa.

Art. 2º O primeiro ciclo operativo de 2003, cujo o objeto é a conclusão das auditorias relativas ao exercício financeiro de 2002, findará em 30 de maio de 2003. O segundo ciclo operativo de 2003 terá início no mês de julho de 2003, e se estenderá até o final do mês de março de 2004, compreendendo o exame relativo ao exercício financeiro de 2003.

Parágrafo único. A partir do exercício de 2004 haverá dois ciclos operativos, iniciando o primeiro em abril, estendendo-se até setembro do próprio ano, e o segundo terá início em outubro, estendendo-se até o final de março do ano subseqüente.

Art. 3º Inspeção é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:

I - verificação in loco visando à obtenção de dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal, quanto aos seus aspectos técnicos, de legalidade e de legitimidade da gestão do responsável pelo órgão ou entidade;

II - examinar fatos relevantes e/ou urgentes trazidos ao seu conhecimento, não passíveis de inclusão em futura auditoria;

III - apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de atos e fatos administrativos praticados por qualquer responsável ou administrador sujeito à sua jurisdição.

§ 1º A Inspeção será Especial quando determinada pela Presidência (art. 14, XXII do RITCE), podendo abranger o último exercício auditado.

§ 2º A Inspeção será Extraordinária quando determinada pelo Tribunal Pleno (art. 10, X do RITCE), podendo abranger exercícios findos ainda não objeto de julgamento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa nº 11 /96.

Gabinete da Presidência, 12 de junho de 2003.

Victor José Faccioni

Conselheiro Presidente

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa tem por escopo instituir procedimentos de auditoria que sejam realizados de forma mais ágil e próxima dos acontecimentos, visando, ainda, o acompanhamento da gestão fiscal, de forma a permitir a adequação deste Tribunal à nova realidade, sobretudo a partir das exigências provenientes da Lei Complementar nº 101 /2000 e ao pleno atendimento do Planejamento Estratégico.

Objetiva, também, ao atendimento das avaliações quanto à aplicação de recursos vinculados (educação e saúde), só possíveis após o encerramento do exercício, cujas informações devem ser remetidas a este Tribunal, pelos entes jurisdicionados, até o final do mês de janeiro do ano subseqüente.

Considerou-se, ainda, que os dados recebidos por meio informatizado (como os do SIAPC - Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas), imprescindíveis para o pleno acompanhamento dos entes jurisdicionados, são recebidos até o final de março (os relativos ao primeiro bimestre do ano), o que possibilita a sua utilização somente a partir do mês de abril.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 2/2006 de 28/04/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9623 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 11/1996 de 23/09/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9430 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Resolução nº 622/2003 de 04/06/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8871 AND idambito = 4 LIMIT 1