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Instrução Normativa nº 5/2011

Dispõe sobre as diárias devidas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e do Procurador-Geral e Adjuntos de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2011

(Revogada pela Resolução nº 939 /2012)

Dispõe sobre as diárias devidas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e do Procurador-Geral e Adjuntos de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando que o desenvolvimento das atividades desta Corte implica em deslocamentos;

considerando a subordinação dessas despesas à execução orçamentária;

considerando a necessidade de racionalização de recursos a partir dos princípios constitucionais da finalidade, da proporcionalidade e da economicidade;

considerando caber à Administração desta Corte estabelecer os valores das diárias relativos aos deslocamentos da Sede em objeto de serviço;

considerando os limites estabelecidos para diárias dos membros da Magistratura postos na Lei Estadual nº 6.929 , de 02 de dezembro de 1975, e para os membros do Ministério Público, constantes da Lei Estadual nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973;

considerando que os valores das diárias fixados para os deslocamentos dos Magistrados e dos Membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, tanto os em vigor quanto os ora propostos, são muito inferiores aos limites estabelecidos na legislação referida; e

considerando o Processo nº 3831-0200/11-0, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o valor das diárias devidas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, do Procurador-Geral e dos Adjuntos de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em função de deslocamento temporário da Sede.

Art. 2º O valor das diárias referidas no caput do art. 1º desta Instrução Normativa obedecerá ao disposto a seguir:

I - Conselheiros e Procurador-Geral:

a) no Estado: R$ 292,54 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos);

b) fora do Estado (no País): R$ 585,08 (quinhentos e oitenta e cinco reais e oito centavos); e

c) fora do País: R$ 819,10 (oitocentos e dezenove reais e dez centavos).

II - Auditores Substitutos de Conselheiro e Adjuntos de Procurador:

a) no Estado: R$ 277,90 (duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos);

b) fora do Estado (no País): R$ 555,80 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos); e

c) fora do País: R$ 778,12 (setecentos e setenta e oito reais e doze centavos).

Art. 3º Revoga-se a Instrução Normativa nº 08 , de 03 de julho de 2006.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Gabinete da Presidência, em 02 de maio de 2011.

Conselheiro João Osório Ferreira Martins

Presidente.

JUSTIFICATIVA

Objetiva a presente Instrução Normativa regulamentar o valor das diárias devidas aos Magistrados e Membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, de tal modo que cumpram a sua finalidade precípua de indenizações das despesas de alimentação e de pousada quando ocorrerem deslocamentos fora da Sede desta Corte de Contas.

A proposta apresentada contempla um reajuste de 25% nos deslocamentos dentro e fora do Estado, índice inferior à variação do IGP-M no período compreendido entre a última atualização dos valores das diárias (03-07-2006) e a mais recente divulgação do desse índice (28-02-2011), que foi de 34,9208%. Os valores das diárias para "para fora do País" não sofreram reajuste.

Cumpre referir que, de acordo com levantamento efetuado, os valores fixados são compatíveis com a realidade de preços das despesas a que se destinam, ficando, ainda muito aquém dos estabelecidos no artigo 77 da Lei Estadual nº 6.929 /75 - Estatuto da Magistratura e no artigo 79 da Lei Estadual nº 6.536 /73 - Estatuto do Ministério Público, e respectivas alterações. Com efeito, os valores das diárias para os deslocamentos no País, dentro e fora do Estado, ficariam, se aplicada a legislação referida, em R$ 602,93 e R$ 2.411,70, respectivamente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Resolução nº 939/2012 de 07/03/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10952 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Ordinária nº 6929/1975 de 02/12/1975 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973 Legislação Estadual

Instrução Normativa nº 8/2006 de 03/07/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9358 AND idambito = 4 LIMIT 1