Instrução Normativa nº 5/2012
Dispõe sobre o Plano Operativo de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado; os procedimentos de auditoria e de inspeção; os Processos de Inspeção Especial e Extraordinária, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2012
(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2021)
Dispõe sobre o Plano Operativo de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado; os procedimentos de auditoria e de inspeção; os Processos de Inspeção Especial e Extraordinária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, e
considerando o contido no Processo nº 002498-02.00/12-9; DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Plano Operativo de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado; os procedimentos de auditoria e de inspeção, e os Processos de Inspeção Especial e Extraordinária.
Art. 2º Auditoria é o procedimento de fiscalização que envolve o exame de documentos, dados e informações que forem encaminhados a esta Corte, inclusive por meio informatizado, magnético ou eletrônico, bem como os exames in loco realizados pelo Tribunal com o fim de:
I - obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, de pessoal, social e de gestão ambiental para fins de verificação da regularidade técnica, legalidade e legitimidade da gestão do responsável pelo órgão ou entidade, com vistas a instruir as respectivas contas protocolizadas no Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos e documentos examinados; e
II - avaliar, do ponto de vista do desempenho operacional e sob a ótica dos princípios constitucionais da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, as atividades e sistemas dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Estado e dos Municípios, inclusive fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionados.
§ 1º As auditorias ordinárias obedecerão ao Plano Operativo, com abrangência de doze meses, aprovado pela Presidência do Tribunal, conforme proposição da Direção de Controle e Fiscalização.
§ 2º As auditorias serão deflagradas pela Direção de Controle e Fiscalização, mediante Ordem de Auditoria, sendo os respectivos procedimentos realizados pelas Supervisões competentes.
§ 3º Por proposição do Coordenador do Serviço de Auditoria, ouvido, em qualquer caso, o Supervisor, o Diretor de Controle e Fiscalização poderá, mediante justificativa fundamentada, autorizar as alterações necessárias à adequação do Plano Operativo, no decorrer de sua execução.
§ 4º A abrangência do Plano Operativo, definida no
§ 1º deste artigo, poderá ser subdividida em etapas, mediante justificativa do Supervisor, obedecendo a critérios de materialidade, relevância e criticidade, como forma de qualificar as ações de fiscalização nos entes jurisdicionados.
Art. 3º Inspeção é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal, por meio informatizado, magnético, eletrônico, ou verificação in loco , para:
I - a obtenção de dados contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais, operacionais, de pessoal, sociais e de gestão ambiental para fins de verificação da regularidade técnica, da legalidade e da legitimidade da gestão do responsável pelo órgão ou entidade e esclarecer quaisquer aspectos atinentes aos atos, aos fatos e aos documentos examinados;
II - examinar fatos relevantes e/ou urgentes trazidos ao seu conhecimento; e
III - apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de atos e de fatos administrativos praticados por qualquer administrador sujeito à sua jurisdição.
§ 1º A Inspeção será Especial quando determinada pela Presidência, abrangendo exercício (s) auditado (s), ou não, ainda pendente (s) de decisão.
§ 2º A Inspeção será Extraordinária quando determinada pelo Tribunal Pleno, podendo abranger exercício (s) auditado (s), ou não, com ou sem decisão no (s) respectivo (s) processo (s) de contas.
§ 3º A distribuição dos Processos de Inspeção Especial segue o disposto nos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa nº 33 , de 5 de novembro de 2008, quando a matéria a ser examinada abranger um exercício.
§ 4º Os Processos de Inspeção Especial que contiverem matéria abrangendo mais de um exercício serão distribuídos ao Conselheiro-Relator do Processo de Contas em que se examina o exercício mais antigo.
§ 5º A distribuição dos Processos de Inspeção Extraordinária que contiverem matéria abrangendo mais de um exercício segue o disposto no artigo 9º da Instrução Normativa nº 33 , de 2008.
§ 6º A distribuição, no decorrer de cada ano, dos Processos de Inspeção Extraordinária, referentes a exercício (s) cujas contas já possuam decisão será equitativa, por sorteio e, na medida do possível, manterá a diferença de um processo entre cada Conselheiro.
§ 7º Não se aplicam à distribuição dos processos referidos no
§ 6º as disposições dos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa nº 33 , de 2008.
Art. 4º O processamento das Tomadas de Contas Especiais, das Inspeções Extraordinárias e Especiais será procedido de modo independente e autônomo em relação aos Processos de Contas dos órgãos a que se referem, salvo decisão colegiada que, reconhecendo a indispensabilidade de influência na análise das contas respectivas, determine a sua expressa vinculação e, se necessário, o consequente sobrestamento das mesmas até conclusão daqueles expedientes.
Parágrafo único. Na instrução dos Processos de Contas será reportada, obrigatoriamente, a existência de Tomadas de Contas Especiais, de Inspeções Extraordinárias ou Especiais em andamento vinculadas ao gestor no exercício correspondente, consignando-se haver, ou não, decisão acerca de vinculação.
Art. 5º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 13 , de 22 de julho de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 22 de maio de 2012.
Conselheiro Cezar Miola
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A Instrução Normativa nº 13 , de 22 de julho de 2011, ao dispor sobre a abrangência das Inspeções Extraordinária e Especial, deixa margem para dúvidas e interpretações quanto a sua abrangência e pode levar à conclusão equivocada de que a única distinção seria a competência para determinar uma ou outra.
Segundo o modelo atual, as Inspeções Extraordinárias poderão abranger exercícios findos, com decisão. Para maior clareza da norma, é importante substituir a expressão "exercício findo", uma vez que a referência deve ser a exercício cujas contas tiveram ou não decisão e que pode ter sido auditado ou não.
A distribuição dos Processos de Inspeção Extraordinária em que já haja decisão no respectivo Processo de Contas requer maior regulamentação e,
considerando a facilitação na integração das normas internas vigentes, é importante também incluir referência à Instrução Normativa que trata da distribuição dos Processos neste Tribunal (IN nº 33, de 5 de novembro de 2008).
A presente Instrução Normativa consolida em uma única norma o conteúdo da Instrução Normativa nº 13 , de 2011, relativamente aos procedimentos de Inspeções Especiais e Extraordinárias.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 5/2021 de 05/05/2021 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 13/2011 de 22/07/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10181 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 33/2008 de 05/11/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9551 AND idambito = 4 LIMIT 1