Instrução Normativa nº 5/2013
Dispõe sobre o acesso a informações e estabelece orientações para o cumprimento, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Resolução nº 945, de 9 de maio de 2012.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2013
(Revogada pela Instrução Normativa nº 10 /2017)
Dispõe sobre o acesso a informações e estabelece orientações para o cumprimento, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e da Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000;
considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do
§ 3º do art. 37 e no
§ 2º do art. 216 da Constituição da República, bem como o disposto na Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 975 , de 13 de março de 2013, que disciplina a aplicação da referida lei no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos para o recebimento e tratamento de pedidos de acesso a informações, a fim de conferir efetividade à Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, bem como celeridade ao seu atendimento;
considerando, ainda, o contido no Processo nº 004440-0200/12-2, DETERMINA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece regras destinadas a orientar, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o cumprimento da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, de acordo com o disposto na Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 975 , de 13 de março de 2013.
Art. 2º O exame dos pedidos de acesso a informações observará os princípios e normas de direito, em especial a Constituição da República e a Lei Federal nº 12.527 , de 2011, bem como os atos normativos do Tribunal de Contas do Estado, notadamente a Resolução nº 945 , de 2012, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 975 , de 2013, e a presente Instrução Normativa.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, ficam adotados os mesmos conceitos e diretrizes previstos na Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES
Seção I
Do Recebimento e Processamento do Pedido de Acesso a Informações
Art. 4º O pedido de acesso a informações fundamentado na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, será entregue pelo interessado ao Tribunal de Contas do Estado de forma pessoal ou eletrônica, em ambos os casos mediante o preenchimento de formulário específico.
§ 1º O Tribunal de Contas do Estado disponibilizará em seu Portal na rede mundial de computadores, além do formulário para preenchimento e remessa eletrônica, uma versão editável para impressão e entrega pessoal.
§ 2º A entrega do pedido, quando pessoal, deverá ocorrer na Sede do Tribunal de Contas do Estado, no Setor de Expedição e Protocolo - SEP, ou em qualquer dos Serviços Regionais de Auditoria.
Art. 5º O pedido de acesso a informações será cadastrado nos Sistemas Corporativos do Tribunal de Contas do Estado, no módulo "Cadastro de Documentos - DOC1010", sob o tipo "54 - LAI - Solicitação de Informações" (campo "Tp. Assunto" da aba "Documento"), e constituirá documento exclusivamente eletrônico, devendo todos os itens físicos a ele referentes ser digitalizados e agregados na aba "Anexos" do módulo "Tratar Documentos - DOC1030".
§ 1º Todos os documentos digitalizados deverão estar em formato "PDF".
§ 2º Todos os setores, ao agregarem documentos digitalizados na aba "Anexos" do módulo "Tratar Documentos - DOC1030", deverão lançar o modo "Privado" no tipo de "Visualização", observado o disposto no inciso II do artigo 24 desta Instrução Normativa.
§ 3º Os documentos físicos serão armazenados nos setores em que forem protocolados ou expedidos, sem tramitação interna, pelo prazo previsto na Tabela de Controle de Registros - TCR da correspondente Unidade Gerencial Básica - UGB, observado o disposto no
Art. 39 desta Instrução Normativa.
Art. 6º O pedido de acesso a informações que for entregue pessoalmente será submetido, no Setor de Expedição e Protocolo - SEP ou nos Serviços Regionais de Auditoria, conforme o caso, ao procedimento de identificação previsto no artigo 20 desta Instrução Normativa e, após, cadastrado nos Sistemas Corporativos.
Parágrafo único. O servidor responsável pelo atendimento informará ao solicitante o número de documento do pedido, esclarecendo-o de que poderá acompanhar o andamento da solicitação no Portal do Tribunal de Contas do Estado, no espaço destinado às Consultas e Serviços da Lei de Acesso à Informação.
Art. 7º O pedido de acesso a informações que for recebido através do Portal do Tribunal de Contas do Estado na rede mundial de computadores será automaticamente convertido em documento eletrônico dos Sistemas Corporativos do tipo "54 - LAI - Solicitação de Informações" e recebido pelo Gabinete da Direção-Geral - DG, que adotará os procedimentos de identificação previstos no artigo 20 desta Instrução Normativa.
§ 1º O pedido recebido através do Portal em sábado, domingo ou feriado, será considerado protocolado no primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 2º Após o envio eletrônico do pedido no Portal do Tribunal de Contas do Estado, o solicitante será informado, na tela de finalização, acerca do respectivo número de documento, com o qual poderá acompanhar o andamento da solicitação no espaço destinado às Consultas e Serviços da Lei de Acesso à Informação.
§ 3º As informações de que trata o
§ 2º deste artigo serão também enviadas para o endereço de correio eletrônico indicado pelo solicitante no campo próprio do formulário.
Art. 8º O Setor de Expedição e Protocolo - SEP ou os Serviços Regionais de Auditoria, conforme o caso, após adotarem os procedimentos previstos nos artigos 5º, 6º e 20 desta Instrução Normativa:
I - alterarão a situação do documento eletrônico para "1 - Documento Recebido" no módulo "Tratar Documentos - DOC1030" (campo "Situação" da aba "Documento"); e, posteriormente,
II - guiarão o documento eletrônico no módulo "Andamentos de Processos - CIP0040" ao Gabinete da Direção-Geral, na situação "465 - LAI - Em Análise".
Seção II
Do Exame e Atendimento do Pedido de Acesso a Informações
Art. 9º O pedido de acesso a informações será examinado pela Assessoria do Gabinete da Direção-Geral - ADG, mediante proposição fundamentada, a ser submetida à deliberação do Diretor-Geral:
I - indeferido o pedido, parcial ou integralmente, o solicitante será cientificado acerca das razões do indeferimento e do prazo e modo para a interposição de recurso; ou
II - deferido o pedido, parcial ou integralmente, o documento eletrônico será guiado ao setor competente para o atendimento no módulo "Andamentos de Processos - CIP0040", na situação "466 - LAI - Em Atendimento".
Parágrafo único. Quando o indeferimento do pedido de acesso a informações for fundamentado no artigo 5º da Resolução nº 945 , de 2012, o solicitante será cientificado de que poderá acompanhar no Portal do Tribunal de Contas do Estado o processo de seu interesse e, se entender conveniente, renovar o pedido de acesso após decorrido, para aquele processo, o prazo para apresentação de defesa ou esclarecimentos.
Art. 10 Quando a matéria for submetida à Consultoria Técnica - CT na forma do
Art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 945 , de 2012, esta se manifestará formalmente no prazo assinalado pelo Diretor-Geral.
Art. 11 A decisão proferida pelo Diretor-Geral será digitalizada e agregada na aba "Anexos" do módulo "Tratar Documentos - DOC1030", e, em caso de deferimento, parcial ou integral, deverá explicitar quais são os documentos que deverão ser reproduzidos.
Art. 12 Serão considerados setores competentes para gerar informações e documentos em atendimento aos pedidos de acesso a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527 , de 2011:
I - o Serviço Estadual de Suporte Operacional e Técnico - SESOT, com relação aos processos resultantes da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado na esfera estadual, exceto processos relativos a admissões, pensões, inativações e atos derivados de pessoal;
II - o Serviço de Suporte Operacional e Técnico Municipal - SSM, com relação aos processos resultantes da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado na esfera municipal, exceto processos relativos a admissões, pensões, inativações e atos derivados de pessoal;
III - o Serviço de Suporte Operacional - SSO, com relação aos processos relativos a admissões, pensões, inativações e atos derivados de pessoal das esferas estadual e municipal;
IV - a Direção Administrativa - DA, com relação aos processos e documentos de natureza administrativa, salvo os relativos a licitações e contratos; e
V - a Supervisão de Orçamento e Finanças - SOF, com relação aos processos e documentos administrativos relativos a licitações e contratos; ou
VI - outro setor expressamente indicado pelo Diretor-Geral na decisão que deferir, parcial ou integralmente, o pedido de acesso a informações.
Art. 13 O setor competente, ao gerar informações e documentos em atendimento aos pedidos de acesso a informações, deverá tarjar as informações de natureza pessoal ou sigilosa, conforme disposto no artigo 7º,
§ 1º, da Resolução nº 945 , de 2012.
§ 1º Serão tarjados, dentre outras informações sigilosas ou pessoais:
I - o nome do denunciante ou quaisquer outras informações que possam identificá-lo ou facilitar a sua identificação, tais como apelido, número de matrícula ou de outro documento pessoal de identificação, endereço físico ou eletrônico etc; e
II - o nome do agente público ou quaisquer outras informações que possam identificá-lo, quando o documento contiver informações relativas à sua remuneração.
Art. 14 Quando o documento objeto do pedido de acesso a informações for eletrônico, a aposição de tarjas a que se refere o artigo 7º,
§ 1º, da Resolução nº 945 , de 2012, poderá ser feita eletronicamente, desde que observadas, no aspecto, as recomendações da Supervisão de Informática - SINF, que deverão garantir a inviolabilidade da informação a ser protegida.
Parágrafo único. As recomendações de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas, a critério da Supervisão de Informática - SINF, sempre que a segurança da informação assim exigir.
Art. 15 O setor competente para o atendimento:
I - digitalizará os documentos indicados pela Direção-Geral - DG na forma do
Art. 11 desta Instrução Normativa ou a informação que lhe couber prestar, devidamente assinada, e agregará na aba "Anexos" do módulo "Tratar Documentos - DOC1030", lançando sempre o modo "Privado" no tipo de "Visualização";
II - lançará, na aba "Resposta Interna" do módulo "Tratar Documentos - DOC1030", quando for o caso, o atestado de que trata o
§ 2º do artigo 7º da Resolução nº 945 , de 2012; e
III - guiará o documento eletrônico ao Gabinete da Direção-Geral no módulo "Andamentos de Processos - CIP0040", na situação "466 - LAI - Em Atendimento".
Parágrafo único. Caso haja necessidade de entrega da documentação por meio físico, o setor competente informará tal circunstância na aba "Resposta Interna" do módulo "Tratar Documentos - DOC1030" e guiará o documento eletrônico ao Gabinete da Direção-Geral - DG na forma do inciso III deste artigo, encaminhando também os documentos físicos correspondentes.
Art. 16 Sempre que for entregue ao solicitante cópia de documento, deverá constar em cada página, como nota de rodapé, em caixa alta, a inscrição "DOCUMENTO FORNECIDO PELO TCE/RS COM BASE NA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL nº 12.527 , DE 18/11/2011)", conforme Anexo I.
Parágrafo único. Quando a cópia for de documento relativo a processo ainda pendente de decisão, deverá constar, além da inscrição de que trata o caput deste artigo, como marca d`água, em sentido transversal e caixa alta, a inscrição "PROCESSO SEM DECISÃO", conforme Anexo I.
Art. 17 As comunicações com o solicitante, inclusive no que concerne à solução de eventuais dúvidas, ficarão a cargo do Gabinete da Direção-Geral - DG, com relação a quaisquer assuntos decorrentes do pedido de acesso a informações.
Art. 18 O Gabinete da Direção-Geral - DG, ao receber do setor competente a documentação produzida, a disponibilizará ao solicitante na forma dos artigos 22, III, e 24 desta Instrução Normativa.
Seção III
Do Conteúdo Dos Pedidos de Acesso a Informações
Art. 19 O pedido de acesso a informações deverá conter os seguintes dados:
I - nome do solicitante;
II - número de documento de identificação válido;
III - endereço físico e eletrônico do solicitante;
IV - telefone de contato;
V - especificação, de forma clara e precisa, da informação solicitada; e
VI - de forma opcional, a qualificação do solicitante.
Art. 20 O interessado deverá anexar ao pedido de acesso a informações cópia física ou eletrônica de documento de identificação válido.
§ 1º Serão aceitos, para os fins do caput deste artigo, carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, carteira de motorista ou qualquer outro documento público que permita a identificação do solicitante.
§ 2º Ficará dispensada a juntada de documento de identificação quando o interessado, comparecendo pessoalmente à Sede do Tribunal de Contas do Estado ou a qualquer de seus Serviços Regionais de Auditoria, exibi-lo ao servidor responsável pelo recebimento do pedido, hipótese em que este atestará no próprio formulário a identificação do solicitante.
§ 3º O atestado de que trata o
§ 2º deste artigo deverá conter a data da verificação do documento de identificação do solicitante e o nome, matrícula e assinatura do servidor responsável.
§ 4º Quando o pedido de acesso a informações houver sido formulado em nome de pessoa jurídica, deverá o signatário comprovar, além de sua própria identificação, a qualidade de representante da pessoa jurídica indicada como solicitante.
§ 5º Verificando que o solicitante não apresentou documento de identificação ou que o documento apresentado não permite a sua identificação, o Gabinete da Direção-Geral provocará o interessado a fazer prova de sua identificação no prazo de trinta dias.
§ 6º Se o interessado não comprovar a sua identificação no prazo de trinta dias, o pedido será arquivado por presumida desistência.
§ 7º Na hipótese do
§ 5º deste artigo, o prazo para atendimento do pedido de que trata o artigo 11 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, começará a fluir a partir da efetiva comprovação da identidade do solicitante.
Art. 21 Não será atendido o pedido de acesso a informações:
I - genérico;
II - desproporcional ou desarrazoado;
III - que exija trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados ou informações;
IV - relativo a dados cuja guarda ou titularidade não pertença ao Tribunal de Contas do Estado;
V - que caracterize consulta técnico-jurídica ou que constitua pedido de pesquisa, inclusive bibliográfica;
VI - que não contenha os elementos mínimos referidos no artigo 19 desta Instrução Normativa; ou
VII - cujo solicitante não esteja devidamente identificado, na forma do artigo 20 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado, caso tenha conhecimento, indicará ao solicitante qual é o órgão ou entidade pública que detém a informação de seu interesse.
Seção IV
Das Comunicações Com o Solicitante
Art. 22 O solicitante será cientificado, preferencialmente, por meio de mensagem eletrônica:
I - acerca do cadastramento de seu pedido, com a indicação do número de documento e a informação de que poderá acompanhar o processamento de sua solicitação no Portal do Tribunal de Contas do Estado, no espaço destinado às Consultas e Serviços da Lei de Acesso à Informação;
II - para adotar providências, quando necessárias para viabilizar a análise do pedido ou o seu atendimento;
III - acerca da finalização do pedido, com a disponibilização das razões do deferimento ou do indeferimento e, se for o caso, da documentação solicitada; e
IV - acerca do resultado do recurso interposto, com a disponibilização das razões do provimento ou do improvimento e, se for o caso, da documentação solicitada.
Parágrafo único. As demais informações, tramitações, orientações ou solicitações que devam ser levadas ao conhecimento do solicitante poderão ser lançadas na aba "Resposta Externa" do módulo "Tratar Documentos - DOC1030", com disponibilização no Portal do Tribunal de Contas do Estado no espaço destinado às Consultas e Serviços da Lei de Acesso à Informação.
Art. 23 Quando o solicitante for cientificado para adotar providências na forma do artigo 22, II, desta Instrução Normativa, o prazo para atendimento do pedido de que trata o artigo 11 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, ficará suspenso desde a sua cientificação até a efetiva comprovação do atendimento das providências indicadas.
Parágrafo único. Se o interessado, cientificado para adotar as providências referidas no caput deste artigo, não o fizer no prazo de trinta dias, o pedido será arquivado por presumida desistência do solicitante.
Art. 24 Nos documentos eletrônicos do tipo "54 - LAI - Solicitação de Informações", caberá ao Gabinete da Direção-Geral:
I - utilizar, quando necessário, o recurso "Resposta Externa" do módulo "Tratar Documentos - DOC1030";
II - lançar o modo "SIC - Solicitante" no tipo de "Visualização" dos documentos digitalizados agregados na aba "Anexos" do módulo "Tratar Documentos - DOC1030"; e
III - indicar o tipo de documento como "Decisão" ou "Decisão de Recurso".
Parágrafo único. O procedimento referido no inciso II deste artigo será utilizado sempre que o respectivo documento deva ser disponibilizado ao solicitante e o referido no inciso III, quando a decisão deva ser veiculada ao público em geral na forma do artigo 11 da Resolução nº 945 , de 2012.
Art. 25 As comunicações a serem feitas por meio de mensagem eletrônica deverão ser originadas de caixa de correio eletrônico específica da Lei de Acesso a Informações- LAI, a ser gerida pelo Gabinete da Direção-Geral.
Seção V
Dos Custos Decorrentes Dos Pedidos
Art. 26 Se o atendimento do pedido implicar custos, o setor competente, ao identificar tal circunstância, antes de preparar a documentação, guiará o documento eletrônico ao Gabinete da Direção-Geral, indicando, na aba "Resposta Interna" do módulo "Tratar Documentos - DOC1030", o valor total estimado dos serviços e materiais a serem empregados no seu atendimento.
Art. 27 O Gabinete da Direção-Geral, ao receber o documento eletrônico após a providência referida no artigo 26 desta Instrução Normativa, entrará em contato com o solicitante para informar o valor equivalente a vinte por cento do custo estimado, nos termos do artigo 3º,
§ 3º, da Resolução nº 945 , de 2012, e orientará o solicitante acerca da forma de pagamento.
§ 1º Comprovado o pagamento do valor referido no caput deste artigo ou a isenção de que trata o artigo 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, o Gabinete da Direção-Geral devolverá o documento eletrônico ao setor competente, com a determinação de atendimento.
§ 2º O setor competente, ao devolver o documento eletrônico acompanhado da documentação produzida ao Gabinete da Direção-Geral, informará qual foi o custo efetivo dos serviços e materiais empregados no atendimento do pedido.
§ 3º O Gabinete da Direção-Geral apenas disponibilizará ao solicitante a documentação requerida mediante a comprovação de pagamento da diferença entre o valor efetivo informado pelo setor competente na forma do
§ 2º e o valor adiantado conforme previsto no caput, ambos deste artigo.
§ 4º Os pagamentos de que tratam o caput e o
§ 3º deste artigo deverão ser realizados, por provocação do Gabinete da Direção-Geral, mediante depósito junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, na Agência 0100, Conta nº 03.274859.0-2, em nome do "Tribunal de Contas do Estado - FRTCE".
Art. 28 Os depósitos de que trata o
§ 4º do artigo 27 desta Instrução Normativa deverão ser comprovados ao Gabinete da Direção-Geral no prazo máximo de dez dias, a contar da comunicação para pagamento, sob pena de arquivamento do pedido por presumida desistência do solicitante.
Parágrafo único. O prazo para atendimento do pedido previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, ficará suspenso desde a comunicação do solicitante para que efetue os pagamentos de que tratam o caput e o
§ 3º do artigo 27 desta Instrução Normativa até as efetivas comprovações de depósito.
Art. 29 O Gabinete da Direção-Geral comunicará a Supervisão de Orçamento e Finanças - SINF acerca dos pagamentos que forem realizados na forma do
Art. 27 desta Instrução Normativa.
Seção VI
Do Suporte ao Solicitante
Art. 30 O interessado, sempre que necessário, poderá contar com o auxílio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC para acessar os dados constantes no Portal do Tribunal de Contas do Estado e para formular o seu pedido de acesso a informações.
Art. 31 O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, na Sede do Tribunal de Contas do Estado, ficará a cargo da Assessoria da Corregedoria-Geral e Ouvidoria - ACO e, nos Serviços Regionais de Auditoria, sob a responsabilidade do Coordenador, que poderá indicar, para essa finalidade, servidor titular de cargo de Oficial de Controle Externo ou Auditor Público Externo.
Parágrafo único. As Unidades Gerenciais Básicas - UGBs referidas no caput deste artigo manterão controle cumulativo do número de atendimentos realizados mensalmente no Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, para fins de informação, sob demanda, ao Gabinete da Direção-Geral - DG-GAB.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E DA FINALIZAÇÃO DO PEDIDO
Seção I
Do Recebimento e Processamento Dos Recursos
Art. 32 No caso de indeferimento do acesso às informações solicitadas ou às razões de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado no prazo de dez dias, a contar da sua ciência, observado o disposto nos artigos 15 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e 9º da Resolução nº 945 , de 2012.
Art. 33 O recurso poderá ser interposto sob a forma de documento físico ou eletrônico.
Parágrafo único. A entrega do recurso deverá ser feita:
I - quando pessoal, na Sede do Tribunal de Contas do Estado, no Setor de Expedição e Protocolo - SEP, ou em qualquer dos Serviços Regionais de Auditoria; ou
II - se eletrônica, por meio do envio de correspondência para a caixa de correio eletrônico de que trata o artigo 25 desta Instrução Normativa.
Art. 34 O recurso deverá conter o nome do solicitante, o número de documento do respectivo pedido de acesso a informações e as razões da insurgência.
Art. 35 Sempre que houver indeferimento, total ou parcial, do pedido de acesso a informações, o Gabinete da Direção-Geral cientificará o solicitante acerca do prazo, forma e requisitos para a interposição de recurso.
Art. 36 O recurso, independentemente da forma de interposição, receberá número de documento e será, imediatamente, encaminhado ao Gabinete da Presidência em meio físico.
Parágrafo único. O número de documento do recurso será associado, nos Sistemas Corporativos, ao número de documento do respectivo pedido de acesso a informações.
Art. 37 O recurso será apreciado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, diretamente ou por delegação, no prazo de cinco dias, observado o disposto nos artigos 15 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e 10 da Resolução nº 945 , de 2012.
Parágrafo único. A decisão que prover, total ou parcialmente, o recurso indicará quais são os documentos que deverão ser reproduzidos.
Art. 38 Apreciado o recurso, o Gabinete da Presidência imediatamente o encaminhará, acompanhado da respectiva decisão, ao Gabinete da Direção-Geral, ao qual competirá:
I - cientificar o interessado acerca do provimento, parcial ou integral, improvimento ou não-conhecimento do recurso;
II - realizar os assentamentos necessários nos Sistemas Corporativos, nos termos dos artigos 5º e 39 e 40 desta Instrução Normativa; e
III - adotar os procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.
Art. 39 As vias físicas do recurso e da subsequente decisão serão armazenadas no Gabinete da Direção-Geral pelo prazo previsto na Tabela de Controle de Registros - TCR, e os arquivos digitais serão anexados ao documento do respectivo pedido de acesso a informações.
Seção II
Da Finalização do Pedido
Art. 40 Caberá ao Gabinete da Direção-Geral finalizar o pedido de acesso a informações, disponibilizando ao solicitante, conforme o caso:
I - a decisão de deferimento, parcial ou integral, ou de indeferimento do pedido;
II - a documentação solicitada; e
III - a decisão de não-conhecimento, de provimento, parcial ou integral, ou de improvimento do recurso.
Art. 41 O Gabinete da Direção-Geral, ao finalizar o processamento do pedido de acesso a informações, concluirá o documento eletrônico (campo "Nr. Assunto" da aba "Documento" do módulo "Tratar Documentos - DOC1030") e alterará a sua situação (campo "Situação" da aba "Documento") para uma das seguintes hipóteses:
I - "132 - LAI - Desistência do solicitante";
II - "128 - LAI - Solicitação de informações atendida";
III - "130 - LAI - Solicitação de informações parcialmente atendida"; ou
IV - "129 - LAI - Solicitação de informações negada".
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 A publicação do pedido no Portal do Tribunal de Contas do Estado de que trata o artigo 11 da Resolução nº 945 , de 2012, somente será levada a efeito após os procedimentos de identificação do solicitante.
§ 1º Não tendo sido comprovada a identificação do solicitante, na forma do artigo 20 desta Instrução Normativa, far-se-á constar, na publicação referida no caput deste artigo, no local destinado ao nome do requerente, a expressão "SOLICITAÇÃO INCOMPLETA - SEM IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE".
§ 2º Sempre que a comprovação de identidade, na forma do artigo 20 desta Instrução Normativa, ocorrer em data posterior à da entrega, física ou eletrônica, do pedido de acesso a informações, o Gabinete da Direção-Geral fará constar, na publicação de que trata caput deste artigo, a inscrição "O TCE/RS INFORMA: A IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE OCORREU EM DD/MM/AAAA".
§ 3º Sempre que a comprovação da adoção de providências, na forma do artigo 22, II, desta Instrução Normativa, ocorrer em data posterior à da entrega, física ou eletrônica, do pedido de acesso a informações, o Gabinete da Direção-Geral fará constar, na publicação de que trata caput deste artigo, a inscrição "O TCE/RS INFORMA: A ESPECIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO OCORREU EM DD/MM/AAAA".
§ 4º Quando o pedido de acesso a informações houver sido formulado em nome de pessoa jurídica, a publicação de que trata o caput deste artigo contemplará o nome da pessoa jurídica solicitante e o nome da pessoa natural que a representa.
§ 5º A publicação de que trata o caput deste artigo, após a finalização do pedido de acesso a informações, indicará uma das situações previstas nos incisos I a IV do artigo 41 desta Instrução Normativa, acompanhada, quando for o caso, de arquivo digital contendo as razões do deferimento ou do indeferimento do pedido e, quando houver recurso, do seu provimento, parcial ou integral, improvimento ou não-conhecimento.
Art. 43 As informações acerca do andamento dos pedidos de acesso deverão ser atualizadas automaticamente no Portal do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 44 Os requerimentos de acesso a dados ou documentos formulados com base diversa da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, ou que tenham ingressado no Tribunal de Contas do Estado por outro meio que não o formulário específico de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa, serão apreciados pelos setores para os quais forem endereçados à luz das disposições constitucionais, legais ou normativas que os fundamentarem.
§ 1º Se as normas invocadas pelo requerente, ou outras que forem aplicáveis ao caso concreto, não autorizarem o fornecimento dos dados ou documentos solicitados, e se os responsáveis pelos setores referidos no caput deste artigo, em análise preliminar, identificarem a possibilidade de atendimento do pedido com base na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, poderão estes, mediante despacho fundamentado, encaminhar o requerimento ao Gabinete da Direção-Geral, para que seja examinado na forma do artigo 6º da Resolução nº 945 , de 2012.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, o prazo de atendimento de que trata o artigo 11 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, será contado da data em que o documento for recebido pelo Gabinete da Direção-Geral.
Art. 45 Serão cientificados, quando do ingresso de pedido de acesso a informações:
I - a Assessoria de Comunicação Social - ACS, quando o pedido houver sido formulado por pessoa qualificada no requerimento como jornalista; e
II - o Relator, quando o pedido tiver como objeto processo em andamento.
Parágrafo único. No caso de pedido de acesso a recurso ou a pedido de revisão, será cientificado o Relator deste, dispensada a cientificação do Relator do processo originário.
Art. 46 Os casos omissos que não se resolvam à luz da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, da Resolução nº 945 , de 2012, e desta Instrução Normativa serão submetidos pelo Diretor-Geral à apreciação da Presidência.
Art. 47 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 16 de maio de 2013.
Conselheiro Cezar Miola,
Presidente.
ANEXO I
DOCUMENTO FORNECIDO PELO TCE/RS COM BASE NA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
(LEI FEDERAL nº 12.527 , DE 18/11/2011)
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa tem por objetivo estabelecer e padronizar procedimentos para o recebimento, tratamento e atendimento dos pedidos de acesso a informações fundamentados na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, a qual foi regulamentada, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, pela Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 975 , de 13 de março de 2013.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 10/2017 de 29/11/2017 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 945/2012 de 09/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10961 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 975/2013 de 13/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9111 AND idambito = 4 LIMIT 1