Instrução Normativa nº 5/2016
Dispõe sobre o Prêmio TCE-RS de Jornalismo, em conformidade com as diretrizes da Política de Comunicação Social do Tribunal de Contas, estabelecidas na Resolução nº 974, de 13 de março de 2013, e sobre os procedimentos relacionados à sua concessão.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2016
Dispõe sobre o Prêmio TCE-RS de Jornalismo, em conformidade com as diretrizes da Política de Comunicação Social do Tribunal de Contas, estabelecidas na Resolução nº 974 , de 13 de março de 2013, e sobre os procedimentos relacionados à sua concessão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno,
considerando as diretrizes da Política de Comunicação Social do Tribunal de Contas estabelecidas na Resolução nº 974 , de 13 de março de 2013;
considerando as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;
considerando a necessidade de fortalecer a imagem pública da Corte e o interesse institucional na valorização de trabalhos jornalísticos capazes de estimular a reflexão sobre temas relativos ao controle externo da administração pública, à boa gestão dos recursos públicos e ao combate à corrupção;
considerando a necessidade de atualizar o texto da normativa ora em vigor, no que concerne à premiação concedida;
considerando as severas restrições financeiras e orçamentárias impostas atualmente à Corte de Contas; e
considerando o contido no Processo nº 005005-0200/16-6, DETERMINA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Prêmio TCE-RS de Jornalismo, destinado a premiar as matérias jornalísticas capazes de estimular a reflexão da sociedade sobre temas relativos ao controle externo da administração pública, à boa gestão dos recursos públicos e ao combate à corrupção.
§ 1º O processamento do concurso relacionado à concessão do Prêmio, cuja periodicidade não será superior a de um certame por exercício, compreenderá as etapas de inscrição, julgamento e premiação.
§ 2º Os procedimentos relacionados à concessão de cada Prêmio serão previstos em edital da licitação específico, na modalidade concurso, a ser elaborado em consonância com a presente Instrução Normativa.
Art. 2º Poderão concorrer ao Prêmio matérias jornalísticas veiculadas no Rio Grande do Sul, de autoria de um ou mais jornalistas com registro profissional, e que sejam adequadas ao tema e aos prazos previstos no edital da licitação.
Art. 3º As matérias jornalísticas deverão ser apresentadas nas seguintes categorias temáticas:
a) mídia impressa (jornais e revistas);
b) rádio;
c) TV; e
d) Internet.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS A SEREM AVALIADOS
Art. 4º A avaliação das matérias jornalísticas concorrentes ao Prêmio será realizada com a observância dos seguintes critérios:
a) precisão e estilo do trabalho;
b) qualidade da base de dados empregada;
c) amplitude e profundidade do trabalho;
d) diversidade de enfoques; e
e) potencial influência do trabalho no aperfeiçoamento das políticas públicas.
Parágrafo único. Cada um dos critérios deste artigo será objeto de pontuação específica por parte da comissão julgadora, nos termos do edital da licitação, vedados o acréscimo e a supressão de critérios.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 5º A inscrição de matéria jornalística concorrente ao Prêmio será gratuita e efetuada mediante preenchimento de formulário anexo ao edital da licitação.
§ 1º Cada ficha de inscrição corresponderá a uma matéria jornalística específica e nela constará, entre outras informações, a declaração firmada pelo autor de que o trabalho não recebeu qualquer prêmio em outro concurso.
§ 2º Em cada concurso poderá haver a inscrição de, no máximo, dois trabalhos de mesma autoria.
§ 3º Somente poderão concorrer ao Prêmio trabalhos produzidos na língua portuguesa e veiculados no Rio Grande do Sul.
§ 4º Não serão consideradas informações posteriores às prestadas no ato de inscrição, com exceção da eventual necessidade de esclarecimentos demandados pela comissão julgadora.
§ 5º O ato de inscrição implica sujeição do concorrente às exigências da presente Instrução Normativa e do edital da licitação, sob pena de desclassificação do respectivo trabalho.
§ 6º No caso de mais de um autor (coautoria ou equipe de produção da matéria jornalística), será designado, no ato da inscrição, o representante do grupo e apresentada autorização formal de participação no concurso, subscrita pelos demais coautores, conforme formulário anexo ao edital.
§ 7º A relação das inscrições homologadas ao concurso do Prêmio será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO JULGADORA
Art. 6º Os membros da comissão julgadora serão indicados pelo Conselho de Comunicação Social do TCE-RS, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento do tema proposto para o concurso, servidores públicos ou não.
§ 1º Os membros da referida comissão, bem como o seu Presidente, serão designados por ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º A designação para integrar a comissão julgadora implica acatamento, pelos respectivos membros, das disposições da presente Instrução Normativa e do edital da licitação.
Art. 7º A comissão será responsável pela organização e processamento de todas as etapas do concurso, cabendo a seus membros a atribuição de notas de um a dez para cada trabalho, sendo considerados vencedores do Prêmio aqueles que obtiverem maior pontuação em cada categoria temática.
Art. 8º Caso dois ou mais trabalhos atinjam pontuações idênticas, será aplicada a supressão das menores notas que lhes foram conferidas, como critério de desempate.
Parágrafo único. Caso persista o empate, será procedido sorteio entre os trabalhos, em sessão pública.
Art. 9º A comissão poderá decidir pela não premiação em quaisquer categorias, caso conclua que nenhum dos trabalhos inscritos oferece nível de qualidade compatível com os objetivos do Prêmio.
Art. 10 Os trabalhos da comissão não serão remunerados, podendo haver custeio de despesas alimentícias e de hospedagem para os membros que não tenham vínculo com o TCE-RS.
CAPÍTULO V
DA PREMIAÇÃO
Art. 11 Aos trabalhos com mais alta pontuação em cada categoria temática poderá ser atribuída premiação pecuniária, de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Órgão instituidor do prêmio, além de diploma e troféu, nos termos do edital da licitação.
Parágrafo único. O prêmio é pessoal e intransferível.
Art. 12 Na hipótese de atribuição de premiação pecuniária, esta se dará por trabalho, independentemente do número de autores.
Parágrafo único. No caso de serem premiados trabalhos com mais de um autor, a todos serão concedidos diplomas e troféus.
Art. 13 O resultado do Prêmio será publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 14 A cerimônia de entrega do Prêmio será realizada na sede do TCE-RS, em Porto Alegre.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Ficam impedidos de participar do concurso o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros da respectiva comissão julgadora e de ocupante de cargo de direção e de chefia ou exercente de função gratificada da mesma natureza do quadro do Tribunal de Contas do Estado, ou, ainda, de seus Conselheiros, do Procurador do Ministério Público junto a esta Corte, dos Auditores Substitutos de Conselheiro e dos Adjuntos de Procurador.
Art. 16 Os candidatos poderão recorrer da homologação das inscrições e do próprio resultado do concurso, no prazo de cinco dias úteis, a partir da data das respectivas publicações no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Os recursos serão dirigidos à Presidência do TCE-RS, que decidirá sobre a matéria controvertida.
Art. 17 Na hipótese do estabelecimento de parcerias entre o TCE-RS e outras entidades, visando ao patrocínio do Prêmio, poderão ser agregados novos prêmios, a juízo dos organizadores.
Art. 18 Aos trabalhos finalistas e não premiados pela comissão, serão concedidos certificados de participação, sem indicação de classificação.
Art. 19 Os trabalhos inscritos no Prêmio não serão devolvidos aos respectivos autores.
Art. 20 Os trabalhos inscritos poderão ser objeto de reprodução, no todo ou em parte, em iniciativas de responsabilidade dos patrocinadores do Prêmio, tais como peças de divulgação institucional, livros, revistas, folhetos, vídeos, filmes, sítios da Internet, catálogos, eventos e exposições onde predomine o caráter informativo ou cultural, com a finalidade de exaltar o trabalho jornalístico, independentemente de qualquer licença, remuneração ou pagamento ao seu autor ou autores, sendo obrigatória, contudo, menção à autoria.
Art. 21 Os membros da comissão julgadora do Prêmio não emitirão juízo de valor sobre os trabalhos submetidos à sua apreciação, nem se manifestarão sobre o teor de suas decisões.
Art. 22 Os candidatos concorrentes ao Prêmio são responsáveis pela autoria e conteúdo de seus trabalhos, não cabendo qualquer responsabilidade aos organizadores do concurso por eventual desrespeito a direitos autorais de terceiros.
Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral do TCE-RS.
Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Fica revogada a Instrução Normativa nº 10 , de 27 de maio de 2015.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 13 de abril de 2016.
Conselheiro Marco Peixoto
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa atualiza o regramento ora em vigor estabelecido pela Instrução Normativa nº 10 , de 27 de maio de 2015, que instituiu o Prêmio TCE-RS de Jornalismo e dispôs sobre os procedimentos relacionados à sua concessão.
A alteração proposta visa tornar facultativo o oferecimento de premiação pecuniária, em face das severas restrições financeiras e orçamentárias a que está submetida a Corte de Contas, a par da manutenção da premiação por meio da concessão de troféu e diploma.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal
Instrução Normativa nº 10/2015 de 27/05/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10084 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 974/2013 de 13/03/2013 - Norma em vigor