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Instrução Normativa nº 5/2019

Dispõe sobre procedimentos para o recebimento, guarda, exame e utilização de informações, dados e documentos obtidos de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade da esfera estadual, no exercício do controle externo, protegidos por sigilo fiscal.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2019

Dispõe sobre procedimentos para o recebimento, guarda, exame e utilização de informações, dados e documentos obtidos de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade da esfera estadual, no exercício do controle externo, protegidos por sigilo fiscal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015,

considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 33 da Lei Estadual nº 11.424 /2000;

considerando as atribuições regimentais relativas à administração do Tribunal de Contas;

considerando o disposto no

§ 2º do art. 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, que regula o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública;

considerando o contido no Parecer nº 15.467 da Procuradoria-Geral do Estado - PGE,

considerando o disposto no artigo 9º da Instrução Normativa nº 11 /2015 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e considerando, ainda, o contido no Processo SEI nº 001496-0220/19-4, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos para o recebimento, guarda, exame e utilização de informações, dados e documentos protegidos por sigilo fiscal,obtidos, a qualquer tempo, de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade da esfera estadual, no exercício do controle externo pelo TCE-RS.

Art. 2º As informações, dados e documentos protegidos por sigilo fiscal, quando requisitados pelo Relator de processono âmbito do exercício do controle externo, serão entregues exclusivamente em meio eletrônico para este, e, quando requisitados pelo Corpo Técnico, serão entregues ao Presidente do Tribunal.

Art. 2º As informações, dados e documentos protegidos por sigilo fiscal, quando requisitados pelo Relator de processo no âmbito do exercício do controle externo, serão entregues exclusivamente em meio eletrônico para este, e, quando requisitados pelo Corpo Técnico, serão entregues ao Presidente do Tribunal ou ao Relator do processo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)

Art. 3º O recebimento de documentos que contenham dados protegidos por sigilo fiscal será realizado pessoalmente pelas autoridades indicadas no artigo 2º, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo pelo TCE.

Parágrafo único. Será emitido comprovante da entrega do respectivo documento registrado, contendo, obrigatoriamente, o número do protocolo gerado, data e horário do recebimento eidentificação quanto à suaorigem.

§ 1º No caso de solicitação dos dados por parte do Corpo técnico, as autoridades indicadas no artigo 2º poderão delegar, formalmente, o recebimento presencial dos documentos aos servidores previamente designados a ter acesso as informações protegidas pelo sigilo fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)

§ 2º Será emitido comprovante da entrega do respectivo documento registrado, contendo, obrigatoriamente, data e horário do recebimento e identificação quanto à sua origem. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 5 /2023)

Art. 4º Cabe ao TCE controlar o acesso e o tratamento de informações, dados e documentos sob sigilo fiscal por ele produzidas ou custodiadas, de forma a resguardar a proteção das informações.

§ 1º O acesso eo tratamento de informação, dado ou documento sob sigilo fiscal devem permanecer restritos a membros e servidores que tenham necessidade de conhecê-los para fins de instrução e decisão.

§ 2º O acessoa informação, dado ou documento sob sigilo fiscal obriga aquele queo obteve a resguardar a confidencialidade e o sigilo.

Art. 5º Os arquivos eletrônicos que contenham informações, dados e documentos protegidos por sigilo fiscal serão deacesso restrito e a manipulação dos dados ocorrerá em ambiente coma utilização de criptografia ou outra tecnologia que assegure o conhecimento da informação somente mediante chave de acesso.

Parágrafo único.Os setores da Direção de Controle e Fiscalização,o Ministério Público de Contas e osGabinetes de Conselheiros,ao acessarem as informações, dados e documentos para fins de instrução do processo,formalizarãonosautos suas responsabilidades pela manutenção do sigilo, bem como manterão internamente registro da identidadedaqueles que obtiverem acesso nos termos do artigo 4º,

§ 1º desta Instrução Normativa.

Art. 6º Incumbe à Supervisão de Informática - SINF, no âmbito de suas competências, o fornecimento de soluções de tecnologia da informação e de infraestruturaque possibilitem a implementação dos controles de acesso informatizados previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Incumbe à Direção de Tecnologia da Informação - DTI, no âmbito de suas competências, o fornecimento de soluções de tecnologia da informação e de infraestrutura que possibilitem a implementação dos controles de acesso informatizados previstos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)

§ 1º Caso o acessoa informações, dados e documentos resguardados por sigilo fiscal seja realizado por meio de consulta a sistemas informatizados, o procedimento ocorrerá mediante fornecimento de senha pessoal e intransferível.

§ 2º Aqueles que acessarem os arquivos deverão manter o sigilo sobre o seu conteúdo, utilizando-o unicamente para a finalidade de instrução do respectivo processo.

§ 3º Fica vedado o armazenamento de informações, dados e documentos obtidos de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade, após sua transferência para o TCE, em dispositivo no qual não exista garantia de controle de acesso.

Art. 7º Os dados protegidos por sigilo fiscal que estiverem sob a responsabilidade do TCE não serão disponibilizados a terceiros.

Art. 8º As peças técnicas produzidas pelo TCE a partir da análise de documentos que contenham dados sob sigilo fiscal deverão observar, desde a sua elaboração, a desidentificação de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 9º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todo agente público que detiver acesso às informações disciplinadas nesta Instrução Normativa e divulgar, permitir a divulgação ou permitir acesso indevido à informação sob sigilo fiscal, sujeita-se à responsabilização nas esferas administrativa, penal e civil, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput deste artigo para todo agente privado que, em razão de qualquer vínculo contratual ou trabalhista com o TCE, detiver acesso às informações disciplinadas nesta Instrução Normativa e divulgar, permitir a divulgação ou permitir acesso indevido à informação sob sigilo fiscal.

Art. 10 Aplica-se, no que couber, o regrado na Instrução Normativa nº 14 /2014.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IRADIR PIETROSKI, Presidente, em 15/10/2019, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0013180 e o código CRC E5634A27.

Justificativa

A presente Instrução Normativa visa a regulamentar os procedimentos relativos à solicitação, recebimento, guarda, exame e utilização de dados protegidos por sigilo, em atendimento às disposições do Código Tributário Nacional.

O detalhamento das regras pertinentes ao tema objetiva assegurar a preservação do sigilo com os mecanismos físicos e de tecnologia da informação necessários para tanto, bem como resguardar e dar segurança aos membros e servidores desta Corte de Contas que, no estrito exercício de suas funções, mantiverem contato com documentos e informações sigilosos.

Referência: Processo nº 001496-0220/19-4

SEI nº 0013180

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 5/2023 de 31/08/2023 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 5172/1966 de 25/10/1966 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 14/2014 de 04/09/2014 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 11/2015 de 25/06/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor