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Instrução Normativa nº 5/2022

Dispõe sobre a emissão de Notas Técnicas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2022

Dispõe sobre a emissão de Notas Técnicas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;

considerando a necessidade de regulamentar a elaboração, pela Consultoria Técnica - CT, de Notas Técnicas relacionadas a temas que possam ser de interesse ao exercício da atividade fiscalizadora ou administrativa deste Tribunal; considerando, ainda, o contido no Processo SEI nº 001301-0220/22-6,

DETERMINA:

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre a emissão de Notas Técnicas visando à divulgação, de forma sintética, de alterações legais, de informações de caráter jurisprudencial e de outros informes necessários ao exercício da atividade fiscalizatória ou de cunho administrativo do Tribunal de Contas, bem como à efetivação de estudos preliminares sobre temas de interesse da Corte.

§ 1º As Notas Técnicas produzirão efeitos internos, não representando decisão desta Corte sobre as matérias nelas tratadas.

§ 2º Os temas abordados nas Notas Técnicas poderão, posteriormente, a critério da Administração, ser objeto de estudo circunstanciado, com vistas à decisão do Órgão competente.

Art. 2º As Notas Técnicas a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa serão emitidas pela Consultoria Técnica - CT, sempre que esta entender pertinente, ou em atendimento de demanda da Presidência do TCE-RS ou da Direção-Geral - DG.

Parágrafo único. O conteúdo da Nota Técnica não vincula a Consultoria Técnica nas suas manifestações posteriores, em face de seu caráter informativo e colaborativo.

Art. 3º A Nota Técnica expedida em decorrência de solicitação da Direção de Controle e Fiscalização - DCF à Direção-Geral, com a finalidade de apreciação de questão suscitada no âmbito da atividade de fiscalização, tramitará como documento eletrônico no Sistema de Processo Eletrônico "e-tcers".

§ 1º A Nota Técnica de que trata o caput deste artigo,

considerando a celeridade exigida nas atividades de fiscalização, terá cognição sumária.

§ 2º Para emissão da Nota Técnica de que trata o caput deste artigo, a Direção de Controle e Fiscalização deverá atender e indicar o cumprimento dos seguintes pressupostos quanto à matéria:

I - análise preliminar da dúvida ou controvérsia, precisamente indicada e contextualizada;

II - não constituir dúvida ou controvérsia resultante de divergência jurisprudencial entre órgãos julgadores do Tribunal de Contas do Estado;

III - não se relacionar ao cumprimento de decisões do Tribunal de Contas do Estado;

IV - apresentar materialidade, oportunidade, relevância, criticidade e valor agregado.

§ 3º A Consultoria Técnica não se pronunciará em Nota Técnica quando tratar-se de matéria objeto de Consulta, Pedido de Orientação Técnica ou Uniformização de Jurisprudência, informando à Direção de Controle e Fiscalização, nesse caso, o número do processo para possibilitar o acompanhamento.

Art. 4º As Notas Técnicas deverão:

I - ter numeração sequencial, indicar o interessado e o exercício;

II - ser encaminhadas à Direção-Geral, que, de acordo com a natureza da matéria, as submeterá à deliberação do Presidente do Tribunal de Contas ou encaminhará à Direção de Controle e Fiscalização.

Art. 5º O Presidente ou a Direção-Geral determinarão os procedimentos que se mostrarem adequados às Notas Técnicas, podendo:

I - ser veiculadas na intranet e/ou em outros meios internos de divulgação, vedada à divulgação externa, exceto no caso do

§ 2º do art. 1º;

II - ser encaminhadas ao Diretor de Controle e Fiscalização ou ao Diretor Administrativo, consoante o objeto das mesmas.

Art. 6º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 14 , de 3 de agosto de 2011.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Alexandre Postal, Presidente.

Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE POSTAL, Presidente, em 12/05/2022, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0158971 e o código CRC B582F841.

justificativa

A presente Instrução Normativa objetiva disciplinar a solicitação de Nota Técnica por parte da Direção de Controle e Fiscalização - DCF, e aperfeiçoa o procedimento da emissão de Notas Técnicas pela Consultoria Técnica - CT.

Referência: Processo nº 001301-0220/22-6 SEI nº 0158971

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 14/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9489 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor