Instrução Normativa nº 5/2023
Altera a Instrução Normativa nº 5, de 14 de outubro de 2019, que dispõe sobre procedimentos para o recebimento, guarda, exame e utilização de informações, dados e documentos obtidos de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade da esfera estadual, no exercício do controle externo, protegidos por sigilo fiscal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2023
Altera a Instrução Normativa nº 5 , de 14 de outubro de 2019, que dispõe sobre procedimentos para o recebimento, guarda, exame e utilização de informações, dados e documentos obtidos de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade da esfera estadual, no exercício do controle externo, protegidos por sigilo fiscal.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015, e
considerando o contido no Processo SEI nº 003236-0220/23-0,
DETERMINA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 5 , de 14 de outubro de 2019, que dispõe sobre procedimentos para o recebimento, guarda, exame e utilização de informações, dados e documentos protegidos por sigilo fiscal, obtidos, a qualquer tempo, de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade da esfera estadual, no exercício do controle externo pelo TCE/RS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 2º As informações, dados e documentos protegidos por sigilo fiscal, quando requisitados pelo Relator de processo no âmbito do exercício do controle externo, serão entregues exclusivamente em meio eletrônico para este, e, quando requisitados pelo Corpo Técnico, serão entregues ao Presidente do Tribunal ou ao Relator do processo." (NR)
(...)
"Art. 3º (...)
§ 1º No caso de solicitação dos dados por parte do Corpo técnico, as autoridades indicadas no artigo 2º poderão delegar, formalmente, o recebimento presencial dos documentos aos servidores previamente designados a ter acesso as informações protegidas pelo sigilo fiscal.
§ 2º Será emitido comprovante da entrega do respectivo documento registrado, contendo, obrigatoriamente, data e horário do recebimento e identificação quanto à sua origem." (NR)
(...)
"Art. 6º Incumbe à Direção de Tecnologia da Informação - DTI, no âmbito de suas competências, o fornecimento de soluções de tecnologia da informação e de infraestrutura que possibilitem a implementação dos controles de acesso informatizados previstos nesta Instrução Normativa." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.
Conselheiro Alexandre Postal, Presidente.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE POSTAL, Presidente, em 31/08/2023, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0277051 e o código CRC 150EB93C.
justificativa
A presente Instrução Normativa altera os dispositivos da Instrução Normativa nº 5 , de 14 de outubro de 2019 a fim de simplificar a entrega dos documentos, deixando mais célere e tempestiva, além de alterar nomenclatura de setor desta Casa e contemplar o Conselheiro-Relator do processo entre as opções para receber os documentos protegidos pelo sigilo fiscal.
Referência: Processo nº 003236-0220/23-0 SEI nº 0277051
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 5/2019 de 14/10/2019 - Norma em vigor