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Instrução Normativa nº 5/2025

Regulamenta a Resolução nº 1.206, de 2 de julho de 2025, que dispõe sobre o Regime de Vinculação Técnica, detalhando condições, procedimentos e especificidades para a sua instituição e execução.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2025

Regulamenta a Resolução nº 1.206 , de 2 de julho de 2025, que dispõe sobre o Regime de Vinculação Técnica, detalhando condições, procedimentos e especificidades para a sua instituição e execução.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;

considerando o disposto na Resolução nº 1.206 , de 2 de julho de 2025, em especial a necessidade de detalhamento dos critérios, procedimentos e especificidades atinentes à instituição do Regime de Vinculação Técnica no âmbito desta Corte de Contas; considerando, ainda, o contido no Processo SEI nº 002424-0220/25-8,

DETERMINA:

Art. 1º A Resolução nº 1.206 , de 2 de julho de 2025, que dispõe sobre o regime de vinculação técnica, será executada conforme disciplina a presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para a presente Instrução Normativa, ficam adotados os conceitos previstos no artigo 2º da Resolução nº 1.206 /2025, sem prejuízo aos demais dispositivos resolutórios em vigor.

Art. 2º Para a devida observância dos critérios de temporariedade, continuidade, consensualidade e pertinência, a instituição ou prorrogação do regime de vinculação técnica atenderá as seguintes especificidades e limitações:

I - a duração de até 01 (um) ano de vigência para o regime de vinculação técnica, sem prejuízo a posteriores renovações, observado o limite máximo de 05 (cinco) anos na vigência total para o servidor vinculado em relação a um mesmo escopo;

II - o percentual máximo, em cada unidade de lotação, de 30% dos seus servidores efetivos em regime de vinculação técnica simultaneamente, somados os Auditores de Controle Externo e os Oficiais de Controle Externo;

III - a necessidade de registro formal da anuência prévia e expressa do servidor vinculado, da chefia da unidade de lotação e da chefia da unidade de vinculação no processo administrativo destinado à instituição do regime de vinculação técnica; e

IV - a demonstração pela Direção proponente da pertinência e do interesse estratégico envolvido, inclusive das atividades e projetos designados aos servidores vinculados, podendo, para tanto, servir-se de documentos de planejamento em nível tático e operacional.

§ 1º Se o servidor vinculado estiver na condição de Avaliador de outro servidor da mesma unidade de lotação, para os fins do Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES ou do estágio probatório, haverá a necessidade de realocação dessa responsabilidade.

§ 2º A Direção proponente deverá demonstrar também a aptidão do servidor vinculado, por meio de certificação pela Corregedoria-Geral quanto à ausência do impedimento previsto no artigo 6º, inciso II da Resolução nº 1.206 /2025, e pela Direção Administrativa quanto à ausência dos demais impedimentos previstos no artigo 6º da Resolução nº 1.206 /2025.

Art. 3º A Portaria prevista no artigo 4º da Resolução nº 1.206 /2025 conterá, necessariamente:

I - a identificação de cada servidor vinculado, com a informação da sua unidade de lotação e da sua unidade de vinculação;

II - a duração do regime de vinculação técnica para o conjunto de servidores vinculados, com a especificação das datas que constituem termo inicial e final da vigência; e

III - a menção ao processo administrativo que tenha ocasionado a sua elaboração.

Art. 4º Para a formalização do regime de vinculação técnica, serão adotados sucessivamente os seguintes procedimentos:

I - a Direção interessada autuará expediente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI por meio da relação sumária de servidores indicados para o regime de vinculação técnica, para atendimento ao interesse especial da Administração;

II - o expediente tramitará de forma a permitir a identificação, ciência e anuência das unidades de lotação e de vinculação, e dos servidores indicados, a formalização das certificações cabíveis à Direção Administrativa e à Corregedoria-Geral e a confirmação pela Direção interessada quanto à viabilidade do regime de vinculação técnica; e

III - confirmada a relação de servidores aptos para o regime de vinculação técnica pela Presidência desta Corte, o expediente tramitará à Direção Administrativa para a elaboração da Portaria prevista no artigo 4º da Resolução nº 1.206 /2025.

Parágrafo único. A extinção ou revogação antecipada do regime de vinculação técnica será formalizada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e, no que for cabível, observará os procedimentos instituídos por este artigo.

Art. 5º Instituído o regime de vinculação técnica, cada unidade de vinculação deverá autuar expediente próprio no SEI por servidor vinculado em sua gestão, para permitir a formalização dos compartilhamentos de informações a que se refere o artigo 9º da Resolução nº 1.206 /2025.

§ 1º A unidade de lotação e a unidade de vinculação deverão acordar quanto à carga de trabalho atribuída ao servidor vinculado durante o regime de vinculação técnica, documentando-a no expediente do SEI a que se refere o caput.

§ 2º A unidade de vinculação se responsabilizará pelo acompanhamento dos trabalhos que o servidor vinculado deverá executar sob a sua supervisão, bem como pela medição e comprovação das metas e dos resultados alcançados com o regime de vinculação técnica.

§ 3º Expedientes e procedimentos de outros sistemas do Tribunal de Contas que se relacionem com a gestão funcional do servidor vinculado poderão se subsidiar de documentos e informações contidos no expediente do SEI a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6º A unidade de lotação prestará suporte à unidade de vinculação por meio da disponibilização do apoio logístico e da estrutura que forem necessários para a melhor execução dos trabalhos em regime de vinculação técnica.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Marco Peixoto, Presidente.

Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTÔNIO LOPES PEIXOTO, Presidente, em 31/07/2025, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0435101 e o código CRC 13802FDF.

Justificativa

Para possibilitar melhor aproveitamento do corpo técnico, maximizando os talentos, experiências e conhecimentos multidisciplinares disponíveis, instituiu-se o regime de vinculação técnica como forma de potencializar os resultados nas mais diversas áreas e segmentos de atuação do Tribunal de Contas.

Em função disso, propõe-se pela presente norma abordar requisitos e questões procedimentais mais específicas que possam garantir o regular funcionamento deste regime instituído, sem desvirtuamento da sua finalidade.

Referência: Processo nº 002424-0220/25-8 SEI nº 0435101

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 1206/2025 de 02/07/2025 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor