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Instrução Normativa nº 6/1988

ESTABELECE NORMAS PARA O CONTROLE DOS PRAZOS ESTABELECIDOS E DAS PENALIDADES IMPOSTAS PELO ÓRGÃO, NOS TERMOS REGIMENTAIS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 30 DE AGOSTO DE 1988.

ESTABELECE NORMAS PARA O CONTROLE DOS PRAZOS ESTABELECIDOS E DAS PENALIDADES IMPOSTAS PELO ÓRGÃO, NOS TERMOS REGIMENTAIS.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições, visando assegurar eficiência ao controle do cumprimento das deliberações do Tribunal, que lhe compete nos termos regimentais, estabelece as normas que seguem.

1. As Supervisões manterão registro dos prazos estabelecidos e das penalidades impostas pelo Órgão na forma da legislação vigente.

2. Os processos com decisão ou parecer desfavorável, após a comunicação devida, permanecerão sobrestados nas Supervisões no decurso do prazo previsto no artigo 115 do Regimento Interno.

3. No caso de interposição de recurso os processos serão anexados a este, acompanhando a nova distribuição para apreciação do Tribunal Pleno.

4. Os processos com decisões ou pareceres não embargados no prazo regimental serão encaminhados à origem, ou às Câmaras Municipais, para fins de julgamento.

5. Permanecerão, também, nas Supervisões os processos, sem decisão final, com estabelecimento de prazos para esclarecimentos, fixação de penalidades ou recolhimento de débitos.

6. Os demais processos, com decisão ou parecer favorável, serão encaminhados à origem, ou as Câmaras Municipais, na forma regimental.

7. O descumprimento de prazos ou de penalidades impostas implicará na reativação do processo original sempre que este permanecer na Casa, formando-se processo novo nos demais casos.

8. A instrução do processo oferecerá detalhamento das providências tomadas e relato sucinto das ocorrências que ensejaram o descumprimento da decisão, anexando-se cópia do teor desta nos casos de formação de processo novo.

9. Os processos de que tratam os itens 7 e 8 serão reencaminhados aos respectivos Conselheiros Relatores, através da Superintendência de Controle Externo.

Porto Alegre, 30 de agosto de 1988.

EDGAR MARQUES DE MATTOS

Presidente

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 3/1992 de 08/05/1992 - Norma em vigor

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Nenhum Ato.