Instrução Normativa nº 6/1996
Expede instruções sobre as consultas e empréstimos do material bibliográfico pertencente ao acervo da Biblioteca do Tribunal de Contas do Estado.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/96
(Revogada pela Instrução Normativa nº 8 /2001)
Expede instruções sobre as consultas e empréstimos do material bibliográfico pertencente ao acervo da Biblioteca do Tribunal de Contas do Estado.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de disciplinar a utilização do material bibliográfico pertencente ao acervo da Biblioteca deste Tribunal, e
considerando o disposto na alínea "b" do artigo 35, da Resolução nº 464 , de 05 de junho de 1996, determina que sejam observadas, quanto às consultas e aos empréstimos do material bibliográfico da Biblioteca, consoante Processo nº 3322-02.00/96-0, as seguintes normas:
Art. 1º Consideram-se usuários da Biblioteca do Tribunal de Contas do Estado:
I - os Conselheiros;
II - o Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas;
III - os Procuradores de Justiça em exercício no Tribunal de Contas;
IV - os Auditores Substitutos de Conselheiros;
V - os servidores que compõem os Quadros de Pessoal do Tribunal do Contas;
VI - os servidores de outros órgãos públicos, enquanto colocados à disposição desta Corte;
VII - os estagiários de responsabilidade do Tribunal de Contas;
VIII - o público em geral.
Art. 2º Considera-se consulta o exame de material bibliográfico realizado nas dependências da Biblioteca.
Parágrafo único. Será permitido a todos os usuários, devidamente identificados, a consulta às obras da Biblioteca, sendo-lhes facultado o acesso direto às estantes.
Art. 3º Considera-se empréstimo a retirada de material bibliográfico para exame fora das dependências da Biblioteca.
§ 1º Tendo em vista a atividade-fim do Tribunal de Contas e a necessidade do acervo bibliográfico permanecer à disposição dos órgãos e servidores que compõem sua estrutura organizacional, os empréstimos destinam-se preferencialmente aos usuários mencionados nos incisos I a VI, sendo vedados ao público em geral.
§ 2º Os estagiários poderão obter empréstimos se credenciados pelo chefe imediato, o qual se responsabilizará solidariamente pelo material retirado, assinando ambos os responsáveis a ficha mencionada no art. 6º desta Instrução Normativa.
Art. 4º O público em geral poderá obter empréstimo de material bibliográfico, tão-somente, para reprodução, mediante a apresentação de documento de identidade, o qual será retido até a devolução do mesmo.
Parágrafo único. No caso da cópia reprográfica ser efetuada no próprio Tribunal, o usuário recolherá a respectiva taxa no Posto do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- BANRISUL, localizado neste Tribunal.
Art. 5º Os usuários autorizados a obter empréstimos serão cadastrados no Setor de Biblioteca e terão uma ficha de controle, identificando o seu nome, número do cadastro, registro das obras retiradas, datas de retirada e devolução.
Art. 6º Os empréstimos serão registrados pelo servidor responsável e assinados pelo usuário em ficha própria do material bibliográfico.
Art. 7º Cada usuário poderá retirar, no máximo, cinco (05) obras.
Art. 8º A devolução do material emprestado deverá obedecer o prazo de dez (10) dias por obra retirada, observado sempre o limite estabelecido no artigo anterior.
§ 1º O empréstimo poderá ser renovado pelo mesmo prazo, tantas vezes quantas o usuário necessitar, desde que não tenha havido reserva. (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Instrução Normativa nº 5 /1997)
§ 2º Por ocasião da devolução do material emprestado, o usuário aporá sua rubrica ou assinatura na ficha de controle de empréstimo, com vista à comprovação da entrega. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 5 /1997)
§ 3º No caso da devolução ser efetuada por terceiro, o Setor de Biblioteca fornecerá um recibo como comprovante da entrega do material. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 5 /1997)
Art. 9º Todo material bibliográfico passível de empréstimo poderá ser reservado, observando-se a ordem cronológica dos pedidos.
Parágrafo único. A reserva perderá o efeito dois (02) dias após a comunicação verbal ao interessado do retorno do material emprestado.
Art. 10 Diários Oficiais, Pareceres, Coletâneas de Legislação, Códigos de última edição, obras de referência e obras de consulta local não serão emprestados.
Art. 11 O usuário que não observar os prazos e formalidades previstos nesta Instrução Normativa será notificado pelo Dirigente do Setor de Biblioteca para regularizar sua situação em duas oportunidades, sendo a primeira verbalmente, e a outra por escrito, através de memorando.
Art. 12 O usuário que danificar ou extraviar material bibliográfico consultado ou emprestado deverá repor obra igual à danificada ou extraviada.
Parágrafo único. Em se tratando de obra cuja edição esteja esgotada, poderá ser entregue obra similar indicada pelo Dirigente do Setor de Biblioteca.
Art. 13 Caso resulte inexitosa a providência mencionada no art. 11 e/ou inobservado o previsto no art. 12, o Dirigente do Setor de Biblioteca comunicará o fato ao Coordenador do Serviço de Documentação e Patrimônio, com vistas à adoção das providências pertinentes a cada situação por parte do Superintendente Administrativo.
Art. 14 É vedado o empréstimo de material bibliográfico a usuário em situação irregular para com a Biblioteca.
Art. 15 As fichas referidas nos artigos 5º e 6º desta Instrução Normativa serão elaboradas pela Assessoria de Controle Interno, consoante previsto na alínea "c", do art. 6º, da Resolução nº 464 /96, ouvido o Superintendente Administrativo.
Art. 15 As fichas referidas nos artigos 5º e 6º, bem como o recibo mencionado no
§ 3º do artigo 8º desta Instrução Normativa, serão elaborados pela Assessoria de Controle Interno, consoante previsto na alínea `c`, do artigo 6º, da Resolução nº 464 /96, de 05 de junho de 1996, ouvido o Superintendente Administrativo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5 /1997)
Parágrafo único. O usuário que tiver sido objeto de providências referidas no artigo anterior, por duas vezes seguidas, ficará impossibilitado de retirar material bibliográfico por um prazo de três meses. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 5 /1997)
Art. 16 O servidor deverá proceder a devolução do material bibliográfico que retirou por empréstimo anteriormente aos seguintes afastamentos:
I - licenças referidas nos incisos V a XI do artigo 128 da Lei Complementar nº 10.098/94;
II - exoneração;
III - aposentadoria;
IV - cedência a outros Órgãos.
Parágrafo único. Antes de elaborar os atos de desligamento para os casos descritos nos incisos II e III, bem como efetuar os procedimentos atinentes aos afastamentos mencionados nos incisos I e IV, o Serviço de Pessoal deverá solicitar ao Setor de Biblioteca, informações quanto à existência ou não de débitos por parte do servidor, as quais deverão ser encaminhadas formalmente pelo mencionado Setor. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 5 /1997)
Art. 17 A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Instrução Normativa nº 5 /1997)
Porto Alegre, 08 de julho de 1996.
Conselheiro CELSO TESTA
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 8/2001 de 26/06/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10165 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 5/1997 de 18/09/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9400 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 464/1996 de 05/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9764 AND idambito = 4 LIMIT 1