Instrução Normativa nº 6/1998
Introduz alteração na Instrução Normativa nº 05/98, de 16 de setembro 1998, que dispõe sobre os requisitos necessários para a emissão das certidões de que trata a Resolução nº 520/98.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/98
Introduz alteração na Instrução Normativa nº 05 /98, de 16 de setembro 1998, que dispõe sobre os requisitos necessários para a emissão das certidões de que trata a Resolução nº 520 /98.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições dispostas no artigo 14, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado,
considerando o previsto no
§ 1º do art. 2º da Resolução 520 /98;
considerando a necessidade de adequar o prazo de validade das certidões expedidas por este Tribunal de Contas do Estado para atender a Resolução nº 78/98, do Senado Federal, e considerando, ainda, o contido no Processo nº 7919-02.00/98-1, determina que seja observado o seguinte:
Art. 1º O Parágrafo Único do artigo 2º e o
§ 2º do artigo 5º, ambos da Instrução Normativa nº 005 /98, de 16 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"A certidão de que trata este artigo é válida por 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua emissão."
Art. 2º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Porto Alegre, 09 de novembro de 1998.
Conselheiro PORFÍRIO PEIXOTO
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 5/1998 de 16/09/1998 - Norma em vigor
Resolução nº 520/1998 de 16/09/1998 - Norma em vigor