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Instrução Normativa nº 6/2004

Dispõe sobre a emissão de demonstrativo de multa/débito e a extração de Certidão de Decisão - Título Executivo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2004

(Revogada pela Instrução Normativa nº 2 /2011)

(Vide Instrução Normativa nº 21 /2009)

Dispõe sobre a emissão de demonstrativo de multa/débito e a extração de Certidão de Decisão - Título Executivo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000;

considerando a necessidade de regulamentar o controle das Certidões de Decisão - Títulos Executivos a ser procedido exclusivamente por meio do "Livro Eletrônico de Certidões";

considerando a necessidade de adequar os modelos de Certidão de Decisão aos casos em que sua emissão se refere a órgão extinto, bem como àqueles em que o devedor já é falecido;

considerando a sugestão contida no Memorando-Circular nº 20/2004 da Supervisão de Auditoria Externa,

considerando o contido no Processo nº 1310-02.00/04-6, DETERMINA:

Art. 1º Ficam aprovados os Anexos de 01 a 09 da presente Instrução Normativa, referentes aos formulários intitulados "Demonstrativo de Débito/Multa" extraídos em razão da determinação de ressarcimento de valores e/ou imposição de multas por este Tribunal, aos modelos de "Certidão de Decisão - Título Executivo", bem como ao formulário denominado "Relatório de Verificação de Cumprimento de Decisão".

Art. 2º Após o trânsito em julgado das decisões deste Tribunal que resultarem na determinação de ressarcimento de valor e/ou imposição de multa, serão emitidas Certidões de conformidade com os textos contidos nos Anexos 05 a 08 da presente Instrução Normativa, as quais terão eficácia de Título Executivo, nos termos do

§ 3º do artigo 71 da Constituição Federal , combinado caput do artigo 71 da Constituição Estadual.

Art. 3º As Certidões de Decisão - Títulos Executivos serão numeradas e registradas pela Direção-Geral no denominado "Livro Eletrônico de Certidões".

Art. 4º As Certidões de Decisão - Títulos Executivos serão extraídas em 04 (quatro) vias originais, firmadas pelo Diretor-Geral, às quais será dado o seguinte encaminhamento:

1ª via - para o arquivo da Direção-Geral;

2ª via - juntada ao respectivo processo;

3ª via - remetida à autoridade responsável pela respectiva cobrança;

4ª via - remetida ao Ministério Público Especial para verificação dos procedimentos adotados pela autoridade responsável pela cobrança do título.

Parágrafo único. Para os efeitos da presente Instrução Normativa, considera-se o Estado do Rio Grande do Sul como credor dos valores relativos às multas impostas aos administradores e, como credores das importâncias relativas aos ressarcimentos que forem determinados por este Tribunal, os entes jurisdicionados indicados nas respectivas decisões.

Art. 4º As Certidões de Decisão - Títulos Executivos serão extraídas em 05 (cinco) vias originais, firmadas pelo Diretor-Geral, às quais será dado o seguinte encaminhamento:

1ª via - para o arquivo da Direção-Geral;

2ª via - juntada ao respectivo processo;

3ª via - remetida à autoridade responsável pela respectiva cobrança;

4ª via - remetida ao Ministério Público Especial para verificação dos procedimentos adotados pela autoridade responsável pela cobrança do título;

5ª via - remetida à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado para os pertinentes registros contábeis. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11 /2005)

Art. 4º As Certidões de Decisão - Títulos Executivos serão extraídas em 04 (quatro) vias originais, firmadas pelo Diretor-Geral, às quais será dado o seguinte encaminhamento:

a) 1ª via - para arquivo da Direção-Geral;

b) 2ª via - juntada ao respectivo processo;

c) 3ª via - remetida à autoridade responsável pela respectiva cobrança; e

d) 4ª via - remetida ao Ministério Público Especial para verificação dos procedimentos adotados pela autoridade responsável pela cobrança do título. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11 /2006)

§ 1º Para os efeitos da presente Instrução Normativa, considera-se o Estado do Rio Grande do Sul como credor dos valores relativos às multas impostas aos administradores e, como credores das importâncias relativas aos ressarcimentos que forem determinados por este Tribunal, os entes jurisdicionados indicados nas respectivas decisões. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11 /2005)

§ 2º Compete à Direção-Geral encaminhar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, trimestralmente, informações acerca dos lançamentos procedidos no Livro Eletrônico de Decisões no período, demonstrando a situação de inadimplência, total ou parcial, dos devedores. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11 /2005)

Art. 5º Para dar cumprimento do disposto no artigo 7º da Resolução nº 585 /2001 deste Tribunal, a 3ª via das Certidões de Decisão - Títulos Executivos será encaminhada, conforme o caso, às autoridades a seguir identificadas, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à cobrança dos valores devidos:

I - quanto às multas impostas aos administradores, ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul;

II - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Direta Estadual, ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul;

III - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Indireta Estadual, ao titular do respectivo órgão;

IV - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores do Poder Legislativo Estadual e do Poder Judiciário, ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, com remessa de cópia ao titular do respectivo Poder;

V - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, com remessa de cópia ao titular do respectivo Órgão;

VI - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Direta Municipal, ao respectivo Chefe do Poder Executivo;

VII - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores das unidades da Administração Indireta Municipal, ao titular do órgão;

VIII - quanto aos ressarcimentos determinados aos Administradores dos Poderes Legislativos Municipais, ao Chefe do respectivo Poder Executivo, com remessa de cópia ao titular do Poder Legislativo.

Art. 6º Compete à Supervisão de Auditoria Externa programar a verificação, como item obrigatório de fiscalização, mediante auditoria, inspeção ou diligência, dos procedimentos adotados pelas autoridades responsáveis para a cobrança das dívidas referentes às Certidões de Decisão - Títulos Executivos e, para tanto, utilizará o formulário denominado "Relatório de Verificação de Cumprimento de Decisão" de que trata o Anexo 09 da presente Instrução Normativa.

§ 1º A Direção-Geral disponibilizará à Supervisão de Auditoria Externa o sistema de consulta ao "Livro Eletrônico de Certidões", a fim de subsidiar a programação referida no caput deste artigo.

§ 2º Caberá às equipes de auditoria, após a verificação dos procedimentos de registro e/ou de cobrança das dívidas referentes às Certidões de Decisão - Títulos Executivos, encaminhar ao Ministério Público Especial o formulário "Relatório de Verificação de Cumprimento de Decisão" de que trata o Anexo 09 da presente Instrução.

§ 3º O Ministério Público Especial, após os registros pertinentes, encaminhará o formulário de que trata o parágrafo anterior à Direção-Geral, para os devidos registros no "Livro Eletrônico de Certidões", se for o caso.

Art. 7º Os comprovantes de recolhimento dos valores constantes das Certidões de Decisão - Títulos Executivos, obtidos em procedimentos de auditoria ou remetidos pelos interessados a este Tribunal, deverão ser encaminhados à Direção-Geral para os devidos registros no "Livro Eletrônico de Certidões".

§ 1º A verificação da conformidade dos valores recolhidos aos cofres públicos com a respectiva Certidão de Decisão - Título Executivo será realizada pela Direção-Geral após manifestação da Supervisão responsável pela consolidação das contas do órgão credor, que observará, no que couber, os critérios estabelecidos na legislação específica da unidade responsável pela cobrança.

§ 2º Quando os recolhimentos tiverem sido processados de forma parcelada, caberá à Supervisão de Auditoria Externa verificar a quitação do valor total junto ao órgão credor.

Art. 8º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 08 /2002.

Gabinete da Presidência, 30 de agosto de 2004.

Conselheiro VICTOR JOSÉ FACCIONI

Presidente.

JUSTIFICATIVA

Visa o presente Anteprojeto de Instrução Normativa adequar os procedimentos relativos à emissão de demonstrativos de débito/multa e a extração de Certidões de Decisão - Títulos Executivos à utilização do "Livro Eletrônico de Certidões".

Além disso, é alterado o formulário denominado "Relatório de Verificação de Cumprimento de Decisão", no intuito de que tal documento atenda, de maneira mais apropriada, às necessidades do Ministério Público Especial para os efeitos do estabelecido no Provimento nº 001/2002, bem como da Direção-Geral na tarefa de controle dos pagamentos relativos às Certidões de Decisão - Títulos Executivos.

Download: Anexo - Instrução normativa nº 6/2004 - TCERS-RS

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 2/2011 de 03/02/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11020 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 21/2009 de 08/12/2009 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 14/2008 de 09/07/2008 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 11/2006 de 27/09/2006 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 11/2005 de 31/08/2005 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 585/2001 de 14/11/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9225 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 8/2002 de 16/09/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10131 AND idambito = 4 LIMIT 1