Instrução Normativa nº 6/2008
Dispõe sobre os serviços relacionados às esferas de competência da Assessoria de Projetos e Obras - APO - e do Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2008
Dispõe sobre os serviços relacionados às esferas de competência da Assessoria de Projetos e Obras - APO - e do Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições contidas no art. 14, inciso XX, da Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000,
considerando a necessidade de administrar a infra-estrutura de rede elétrica, lógica e hidráulica, bem como as condições de desempenho e de consumo de espaço físico, de energia e de água no âmbito do Tribunal de Contas;
considerando as disposições da Resolução nº 778 , de 8 de junho de 2007, e
considerando o disposto no Processo nº 009748-02.00/07-9, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os serviços relacionados às esferas de competência da Assessoria de Projetos e Obras - APO e do Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI.
Art. 2º À Assessoria de Projetos e Obras - APO, nos termos do art. 45 da Resolução nº 778 , de 2007, compete, de forma integrada com os demais órgãos deste Tribunal de Contas, pronunciar-se, preliminarmente, acerca da viabilidade técnica, inclusive quanto à conveniência e à oportunidade dos pedidos, nos limites de sua competência, relativamente a:
I - solicitações de modificações de infra-estrutura de rede elétrica, lógica e hidráulica nas dependências do Tribunal de Contas; e
II - situações que envolvam significativas alterações no consumo de espaço físico de trabalho, de energia elétrica ou de água.
Art. 3º Os pedidos de instalação, de desinstalação, de realocação de equipamentos especiais, de informática ou de dispositivos, bem como a alteração de layout deverão ser solicitados por meio de workflow à unidade competente.
§ 1º As alterações que importarem significativas alterações nas condições físicas, na infra-estrutura de rede lógica, elétrica ou hidráulica, nas condições de espaço físico, de energia e de água receberão Parecer Técnico da APO.
§ 2º O Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI - procederá à instalação ou à realocação dos equipamentos de informática somente quando solucionadas as eventuais limitações ou condições que impeçam o encaminhamento da solicitação, em estrita consonância com o Parecer Técnico da APO.
Art. 4º O Parecer emitido pela APO, além de manifestação técnica acerca da viabilidade e das implicações da solicitação, conterá, quando necessário, sugestão de ordenamento de prioridade a ser submetida à unidade requerente, considerando-se o tempo necessário à sua execução, à aquisição de eventuais peças ou acessórios, bem como à alocação de recursos humanos.
Art. 5º Para a observância das disposições contidas nesta Instrução Normativa, adotar-se-ão, ainda, os seguintes procedimentos:
I - visando à adoção das providências cabíveis, compete ao responsável pela unidade verificar e informar à APO qualquer tipo de anormalidade detectada em sua área de atuação, relativamente à infra-estrutura elétrica ou lógica;
II - fica vedada qualquer tipo de alteração física, de layout, civil, de equipamentos especiais ou de informática nas unidades deste Tribunal de Contas que importarem alterações previstas no
§ 1º do artigo 3º desta Instrução Normativa, sem a anuência prévia da APO e do SRI; e
III - a APO e o SRI constituirão procedimentos integrados de trabalho, nos termos da disposição contida no artigo 2º desta Instrução Normativa, objetivando o planejamento e a coordenação correta das tarefas, bem como a adequação de recursos humanos necessários ao atendimento dos pedidos.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa nº 09 , de 8 de junho de 2004, e o art. 2º da Instrução Normativa nº 10 , de 22 de julho de 2004.
Gabinete da Presidência, em 02 de abril de 2008.
Conselheiro João Luiz Vargas
Presidente
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Instrução Normativa dispõe sobre os serviços relacionados às esferas de competência da Assessoria de Projetos e Obras - APO e do Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI.
Sua gênese encontra-se na necessidade de atualizar as Instruções Normativas nº 9, de 8 de junho de 2004, e o art. 2º da Instrução Normativa nº 10 , de 22 de julho de 2004, em face da novel Resolução nº 778 , de 8 de junho de 2007.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 9/2004 de 08/06/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9435 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 10/2004 de 22/07/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9420 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 778/2007 de 09/05/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9339 AND idambito = 4 LIMIT 1