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Instrução Normativa nº 6/2015

Dispõe sobre a forma de apresentação da declaração de bens e direitos de magistrados e servidores do Tribunal de Contas do Estado, e revoga a Instrução Normativa nº 07, de 9 de maio de 2011.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2015

(Vide prorrogação dada pelas Instruções Normativas nº 4/2020 e nº 3/2021)

Dispõe sobre a forma de apresentação da declaração de bens e direitos de magistrados e servidores do Tribunal de Contas do Estado, e revoga a Instrução Normativa nº 07 , de 9 de maio de 2011.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando o disposto nas Leis Federais nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, e nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993; nas Leis Estaduais nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, e nº 12.980 , de 5 de junho de 2008, alterada pela Lei Estadual nº 13.776 , de 25 de agosto de 2011; na Resolução TCE nº 963, de 19 de dezembro de 2012, e na Instrução Normativa TCE nº 01, de 26 de janeiro de 2015;

considerando a necessidade de atualizar as regras atinentes à forma de apresentação da declaração de bens e direitos, no âmbito desta Casa; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 001892-0200/15-2, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apresentação da declaração de bens e direitos de magistrados e servidores do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º A declaração abrangerá dados e informações relativas a rendas, bens, direitos, dívidas e ônus reais relacionados no artigo 3º e §§ da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012.

§ 2º A apresentação da declaração é obrigatória, ainda que não haja patrimônio a ser registrado, caso em que tal circunstância deverá ser declarada.

Art. 2º A apresentação da declaração referida no caput do artigo 1º dar-se-á no momento da posse ou, inexistindo esta, quando da entrada em exercício de cargo ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato, e nas hipóteses de exoneração ou afastamento definitivo do cargo ou função.

§ 1º A declaração de bens e direitos relativa ao final de cada exercício financeiro deverá ser entregue até o dia 31 de maio do ano subsequente. (Vide Instruções Normativas nº 4/2020 e nº 3/2021)

§ 1º A declaração de bens e direitos relativa ao final de cada exercício financeiro deverá ser entregue em até 30 dias após transcorrido o prazo estabelecido pela Receita Federal para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do ano calendário. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6 /2022)

§ 2º Ao término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração ou afastamento definitivo de cargo ou função, a apresentação da declaração deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, a contar da data do efetivo desligamento.

Art. 3º As cópias das declarações de bens e direitos referentes a magistrados e servidores, a partir do ano-base de 2014, deverão ser entregues em arquivo eletrônico, em formato PDF - Portable Document Format, a ser anexado ao banco de dados do Tribunal de Contas, via Intranet, mediante acesso aos Sistemas Corporativos/PES0177, através de cópias extraídas do programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - RFB, a partir da última declaração entregue, original ou retificada, contendo todas as seções e acompanhada da cópia digital do recibo de entrega da DIRPF.

§ 1º A validação da entrega da declaração referida no caput deste artigo efetiva-se com a informação do nome do usuário e senha de acesso à Intranet, próprios do declarante, o que lhe atribui responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.

§ 2º A declaração de bens remetida via Intranet permanecerá arquivada no banco de dados do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º O armazenamento em banco de dados das informações contidas nas declarações de bens e direitos e seu acesso serão atribuições privativas do Diretor-Geral, o qual as fornecerá, quando requisitado por autoridade competente, em caráter reservado.

Art. 5º Os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício do cargo ou função, tenham acesso às informações constantes nas declarações de bens, sujeitam-se ao dever de sigilo sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, nos termos da lei.

Art. 6º Os casos de inobservância das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa serão encaminhados à Direção-Geral para providências, podendo importar em crime de responsabilidade, nos termos da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 07 , de 9 de maio de 2011.

Art. 8º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 17 de abril de 2015.

Conselheiro Cezar Miola

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa visa a atualizar regras atinentes à forma de apresentação da declaração de bens e direitos de magistrados e servidores, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

A medida, dentre outros propósitos, vem satisfazer a necessidade de utilização impositiva do meio digital, a partir do ano-base de 2014, como modo de remessa de dados e informações, com a possibilidade do seu cumprimento através da extração de cópias eletrônicas da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - RFB, salvas em arquivo no formato PDF - Portable Document Format, a ser anexado no banco de dados do Tribunal de Contas, via Intranet, mediante acesso aos Sistemas Corporativos/PES0177.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 6/2022 de 01/06/2022 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 3/2021 de 29/04/2021 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 4/2020 de 08/04/2020 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Ordinária nº 12980/2008 de 05/06/2008 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 13776/2011 de 25/08/2011 Legislação Estadual

Resolução nº 963/2012 de 19/12/2012 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 7/2011 de 09/05/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9641 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 8429/1992 de 02/06/1992 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 8730/1993 de 10/11/1993 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 12036/2003 de 19/12/2003 Legislação Estadual

Instrução Normativa nº 1/2015 de 26/01/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9637 AND idambito = 4 LIMIT 1