Instrução Normativa nº 6/2016
Dispõe sobre os prazos e demais regras técnicas relativas à alimentação do Sistema de Licitações e Contratos - LicitaCon pelos órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2016
(Revogada pela Instrução Normativa nº 13 /2017)
Dispõe sobre os prazos e demais regras técnicas relativas à alimentação do Sistema de Licitações e Contratos - LicitaCon pelos órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 17 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015,
considerando a necessidade do desenvolvimento de rotinas de fiscalização específicas para controle de licitações e contratos administrativos;
considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de obtenção de informações dos entes jurisdicionados em meio informatizado, para conferir maior agilidade e segurança ao controle externo;
considerando a Resolução nº 1.050 , de 13 de novembro de 2015; e, ainda,
considerando o contido no Processo nº 010878-0200/15-4; DETERMINA:
Art. 1º A presente Instrução Normativa disciplina os prazos e procedimentos que deverão ser observados pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS na alimentação do Sistema de Licitações e Contratos - LicitaCon, nos termos da Resolução nº 1.050 , de 13 de novembro de 2015.
Art. 2º A alimentação do Sistema LicitaCon consiste no encaminhamento periódico ao TCE-RS dos documentos, dados e informações relativos às licitações e contratos administrativos realizados pelos jurisdicionados, incluindo a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como a adesão à ata de registro de preços de outro órgão e os procedimentos de credenciamento e manifestação de interesse.
Parágrafo único. O envio dos documentos, dados e informações relativos à dispensa de licitação de pequeno valor, prevista no artigo 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, será obrigatório quando dela decorrer a celebração de contrato administrativo.
Art. 3º O encaminhamento de documentos, dados e informações exigidos pelo Sistema LicitaCon será realizado em conformidade com as seguintes fases do processo licitatório e etapas da contratação:
I - da Licitação:
a) Fase Interna: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que antecedem à publicação ou republicação do edital;
b) Edital Publicado: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem a partir da publicação do edital até a abertura do certame;
c) Habilitação/Propostas: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem a partir da abertura até a adjudicação ou homologação do certame licitatório;
d) Homologação/Adjudicação: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem durante a adjudicação e/ou homologação do certame licitatório;
II - do Contrato:
a) Contrato: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativos aos eventos que ocorrem até a assinatura do contrato;
b) Execução Contratual: compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas aos eventos que ocorrem a partir da assinatura do contrato até o término de sua vigência.
§ 1º Quando se tratar de cadastro de adesão à ata de registro de preços de outro órgão, processo de inexigibilidade ou processo de dispensa de licitação, a fase Edital Publicado será denominada Publicação e não haverá fases de Habilitação/Propostas e Homologação/Adjudicação da licitação.
§ 2º A fase Publicação, referida no
§ 1º deste artigo, compreende o cadastramento dos documentos, dados e informações da publicação do extrato da dispensa ou inexigibilidade de licitação ou de adesão à ata de registro de preços de outro órgão.
Art. 4º O Sistema LicitaCon possui dois módulos distintos de alimentação, sendo um módulo online, denominado LicitaCon Web, e um módulo offline, denominado LicitaCon e-Validador, com as seguintes características:
I - a inserção dos documentos, dados e informações via módulo LicitaCon Web será realizada mediante preenchimento online do Sistema, disponível no Portal do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores (www.tce.rs.gov.br);
II - a inserção dos documentos, dados e informações via módulo LicitaCon e-Validador será realizada mediante remessas de arquivos digitais padronizados, em conformidade com o leiaute e manual de instruções disponibilizados no Portal institucional, devendo observar que:
a) as remessas do módulo LicitaCon e-Validador serão sempre cumulativas, compreendendo todos os arquivos, informações e documentos relativos às licitações e contratos em andamento na data do respectivo envio;
b) as licitações e contratos já encerrados e enviados em remessa precedente não deverão ter seus arquivos, informações e documentos novamente enviados ao TCE-RS, exceto nos casos em que ocorra alteração ou inclusão de novas informações e/ou documentos;
c) a critério da Direção de Controle e Fiscalização - DCF poderá ser alterado o leiaute e o manual de instruções, com a prévia ciência aos jurisdicionados.
Art. 5º A relação dos documentos exigidos para cada modalidade licitatória estará disponível no Portal institucional, na aba Tabelas do LicitaCon Web e no Apêndice A do Manual do leiaute do LicitaCon e-Validador, dividida entre documentos de envio obrigatório e facultativo.
§ 1º O Manual do leiaute do LicitaCon e-Validador, previsto no caput deste artigo, estará disponível aos jurisdicionados no Portal institucional.
§ 2º A critério da Direção de Controle e Fiscalização - DCF poderá ser alterada relação dos documentos, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de seu envio, assegurada a prévia ciência aos jurisdicionados.
Art. 6º O encaminhamento dos dados, documentos e informações relativos às licitações e contratos obedecerá à cronologia das fases do processo licitatório indicadas no artigo 3º, não sendo permitido o envio de dados relativos a uma fase sem a conclusão daquela que a antecede.
Art. 7º Durante a fase Habilitação/Propostas, será exigido o cadastramento de todos os licitantes que participaram do certame, devendo ser anexados os documentos de cada proposta (orçamento e preço), exceto nos casos das modalidades Pregão Eletrônico, Pregão Presencial, Leilão e Concurso, hipóteses em que será exigido apenas o registro dos licitantes vencedores e de suas respectivas propostas, se houver.
Art. 8º A alimentação do Sistema LicitaCon por parte dos jurisdicionados da esfera municipal será obrigatória a partir de 2 de maio de 2016.
Art. 9º A alimentação do Sistema LicitaCon por parte dos jurisdicionados da esfera estadual será obrigatória a partir de 2 de maio de 2017.
Art. 10 O jurisdicionado deverá optar pelo módulo a ser utilizado na alimentação do Sistema LicitaCon, escolhendo, no Portal institucional, uma das seguintes configurações disponíveis:
I - subsistema licitações e subsistema contratos via módulo LicitaCon Web;
II - subsistema licitações e subsistema contratos via módulo LicitaCon e-Validador; ou
III - subsistema licitações via módulo LicitaCon e-Validador e subsistema contratos via módulo Licitacon Web.
Parágrafo único. O jurisdicionado somente poderá alterar a forma de alimentação do Sistema LicitaCon no início do mês subsequente ao de sua última escolha.
Art. 11 Deverão ser cadastrados pelos jurisdicionados da esfera municipal todas as licitações e contratos em andamento no dia 2 de maio de 2016, e, pelos jurisdicionados da esfera estadual, todas as licitações e contratos em andamento no dia 2 de maio de 2017.
§ 1º As informações relativas a licitações e contratos de obras e serviços de engenharia em andamento nas datas referidas no caput deste artigo que já tenham sido objeto de cadastradamento no SISCOP - Sistema de Controle de Obras Públicas, deverão permanecer sendo lançadas no mesmo SISCOP, até sua conclusão.
§ 2º Licitações e contratos de obras e serviços de engenharia em andamento nas datas referidas no caput deste artigo e que não tenham sido objeto de cadastramento no SISCOP, bem como licitações e contratos de obras e serviços de engenharia realizados a partir dessas datas, deverão ser cadastrados no Sistema LicitaCon.
Art. 12 Somente será permitido o cadastramento de contrato no Sistema LicitaCon após o respectivo cadastramento da licitação, dispensa, inexigibilidade, adesão à ata de registro de preços de outro órgão ou credenciamento que lhe deu origem, exceto nas seguintes hipóteses:
I - quando a data de assinatura do contrato for anterior às datas referidas no caput do artigo 11 desta Instrução Normativa;
II - quando o contrato tiver origem em licitação compartilhada.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como licitação compartilhada a licitação realizada por consórcio público, cujos contratos são firmados diretamente entre os licitantes vencedores e os órgãos que integram o respectivo consórcio.
§ 2º Nas exceções previstas nos incisos I e II, serão exigidas apenas as informações relativas ao número, modalidade e ano da licitação, dispensa, inexigibilidade, credenciamento ou adesão à ata de registro de preços que deu origem ao contrato.
Art. 13 Os prazos de alimentação do Sistema LicitaCon serão os seguintes:
I - até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação do edital, para cadastro dos documentos, dados e informações exigidos na Fase Interna da licitação (artigo 3º, inciso I);
II - até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da republicação ou alteração do edital, quando houver, para o cadastramento das informações e inserção dos respectivos arquivos digitalizados;
III - até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do evento, para o cadastramento das informações e inserção dos arquivos digitalizados referentes à suspensão e reinício da licitação, quando houver;
IV - até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do julgamento, para o cadastramento das informações e inserção dos arquivos digitalizados referentes à impugnação, aos recursos da habilitação e aos recursos da proposta, quando houver;
V - até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da homologação ou do ato terminativo da licitação, para o registro das informações e inserção dos demais documentos relativos ao processo licitatório;
VI - até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do extrato na imprensa oficial, nos casos de dispensas, inexigibilidades e adesões à ata de registro de preços de outro órgão, para o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas à fase Interna (artigo 3º, inciso I, alínea a) e à fase Publicação (artigo 3º, inciso I, alínea b);
VII - até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da assinatura do contrato, para o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas à etapa Contratos (artigo 3º, inciso II, alínea a);
VIII - até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do respectivo evento, quando houver, para o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas à etapa Execução Contratuais (artigo 3º, inciso II, alínea b).
§ 1º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 2º Para fins deste artigo, consideram-se atos terminativos os despachos que anulam, revogam ou declaram fracassados ou desertos os processos licitatórios.
§ 3º Nos casos de utilização do módulo LicitaCon e-Validador, a observância dos prazos e demais regras arrolados neste artigo implica, obrigatoriamente, o envio de remessas semanais ao TCE-RS, exceto quando não existirem novos documentos, dados ou informações a serem cadastrados no período.
§ 4º A inobservância dos prazos e demais regras dispostos neste artigo poderá ensejar a aplicação de multa nos termos regimentais, e/ou repercutir negativamente na apreciação ou no julgamento das contas das autoridades responsáveis.
Art. 14 A inserção dos dados, documentos e informações no LicitaCon Web e as remessas semanais via LicitaCon e-Validador serão realizados pelos operadores de sistemas das unidades gestoras municipais e estaduais cadastrados no Sistema de Cadastro - SISCAD do TCE-RS, nos termos da resolução própria, sendo exigidas, ainda:
I - identificação mediante emprego de certificado digital emitido por autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nas alimentações do módulo LicitaCon Web; e
II - identificação mediante emprego de certificado digital emitido pelo TCE-RS (e-TCEnet) para as remessas via módulo LicitaCon e-Validador.
Art. 15 As permissões de uso dos operadores para os subsistemas de licitações e contratos deverão ser cadastradas e gerenciadas no Sistema de Cadastro do Tribunal de Contas do Estado - SISCAD.
Parágrafo único. O mesmo servidor poderá ser cadastrado para operar ambos os subsistemas referidos no caput, não existindo limitação quanto ao número total de operadores cadastrados.
Art. 16 Os integrantes da Unidade Central de Controle Interno dos Órgãos e Entidades da esfera municipal, o Contador e Auditor Geral do Estado, bem como os demais integrantes da CAGE, registrados no SISCAD, terão acesso ao Sistema LicitaCon, com perfil de consulta.
Art. 17 O Sistema LicitaCon emitirá o RVE - Relatório de Validação e Encaminhamento dos dados, documentos e informações ali lançados no decorrer de cada período mensal.
§ 1º No caso de utilização do módulo LicitaCon Web, o RVE será emitido sempre no quinto dia útil do mês subsequente, sendo gerado um único RVE para cada período mensal, vinculado a um protocolo gerado no e-TCERS (Processo Eletrônico).
§ 2º No caso de utilização do módulo LicitaCon e-Validador, será gerado um RVE para cada remessa efetivada até o quinto dia útil do mês subsequente, todos vinculados a um único protocolo gerado no e-TCERS (Processo Eletrônico).
§ 3º No caso de envio, no mesmo período, pelo Órgão ou Entidade, de dados, documentos e informações de licitações via LicitaCon e-Validador, e de dados, documentos e informações de contratos via LicitaCon Web, serão criados dois protocolos no e-TCERS (Processo Eletrônico), sendo um para licitações e outro para contratos.
§ 4º A partir do quinto dia útil do mês subsequente ao mês das informações prestadas, o Administrador do Órgão ou Entidade terá até 30 dias para assinar digitalmente o protocolo gerado no e-TCERS (Processo Eletrônico).
§ 5º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo e existindo protocolo pendente de assinatura, não será permitida a alimentação do Sistema LicitaCon até que a situação seja regularizada junto ao e-TCERS (Processo Eletrônico).
§ 6º A emissão do RVE não garante a regularidade do conteúdo informado, o que será verificado nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Resolução nº 1.050 , de 13 de novembro de 2015.
Art. 18 Compete à Supervisão de Informática elaborar relatórios de análise crítica e operacional dos dados digitais recebidos na forma desta Instrução Normativa, bem como assegurar suporte técnico ao Sistema LicitaCon, a par de outras providências necessárias, a critério da Direção de Controle e Fiscalização - DCF.
Art. 19 Os dados, documentos e informações cadastrados no Sistema LicitaCon serão disponibilizados no Portal institucional do TCE-RS.
Parágrafo único. A disponibilização dos dados, documentos e informações referidos no caput ocorrerá apenas a partir da fase Edital Publicado, exceto no que concerne ao orçamento sigiloso, que será divulgado somente após o encerramento da licitação, sem prejuízo do disposto no
§ 1º do artigo 3º desta Instrução Normativa.
Art. 20 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 27 de abril de 2016.
Conselheiro Marco Peixoto
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa objetiva regulamentar a Resolução nº 1.050 , de 13 de novembro de 2015, que dispõe sobre o envio e a disponibilização, por meio do Sistema de Licitações e Contratos - LicitaCon, de dados, informações e documentos relativos a licitações e contratos administrativos dos poderes, órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Em conformidade com o artigo 3º da referida Resolução, esta Instrução Normativa estabelece o conteúdo, o leiaute, a periodicidade, a forma, os procedimentos de configuração e os dados, informações e documentos a serem enviados por meio do LicitaCon.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 13/2017 de 12/12/2017 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1050/2015 de 04/11/2015 - Norma em vigor