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Instrução Normativa nº 6/2019

Dispõe sobre critérios para elaboração dos relatórios gerados eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD, bem como as informações acessórias imprescindíveis para a sua geração e a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2019

(Revogada pela Instrução Normativa nº 17 /2020)

Dispõe sobre critérios para elaboração dos relatórios gerados eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD, bem como as informações acessórias imprescindíveis para a sua geração e a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições contidas no artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015;

considerando a necessidade de dispor sobre as normas e procedimentos de remessa das informações e dos dados relativos aos órgãos e entes da esfera municipal, para fins do exercício da fiscalização do cumprimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

considerando os impactos das Emendas Constitucionais nº 86, de 17 de março de 2015 e nº 100 de 26 de junho de 2019, na apuração da Receita Corrente Líquida e na Despesa com Pessoal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

considerando as alterações introduzidas na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, pela Resolução nº 15, de 4 de julho de 2018, que possibilitou aos consórcios públicos o recebimento de recursos decorrentes de operações de crédito;

considerando a necessidade de regulamentação do artigo 9º, da Resolução nº 1099 , de 7 de novembro de 2018, que dispõe sobre prazos, documentos e informações que deverão ser entregues a este Tribunal de Contas para exame dos processos de contas da esfera municipal;

considerando a atualização do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público da Federação (PCASP - Federação) e dos Ementários de Natureza de Receitas e Despesas para 2020, os quais servem de base para a emissão dos demonstrativos de que trata esta Instrução Normativa;

considerando a necessidade de dispor sobre as normas e procedimentos relativos à análise da execução orçamentária e financeira da administração pública municipal; e

considerando o contido no Processo nº 2320-0220/19-4,

DETERMINA:

Art. 1º A presente Instrução Normativa, objetivando a regulamentação do artigo 9º da Resolução nº 1099 , de 7 de novembro de 2018, dispõe sobre a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, bem como sobre as normas e procedimentos de remessa das informações e dos dados relativos aos órgãos e entidades da esfera municipal, para fins do exercício da fiscalização que compete a este Tribunal de Contas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária - RREO e dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF deverá atender às especificações e prazos estabelecidos no Anexo I - Poder Executivo/Indiretas Municipais e no Anexo II - Poder Legislativo Municipal da presente Instrução Normativa.

Art. 3º As informações e os dados a serem remetidos a este Tribunal de Contas, para os fins previstos no artigo 1º desta Instrução Normativa, correspondem àqueles constantes no Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, gerado automática e eletronicamente, pelo Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC) e pelo Programa Autenticador de Dados (PAD), que conterá informações e dados relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF e aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO.

§ 1º O Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE integrará o processo de contas do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

§ 2º O Relatório de Gestão Fiscal - RGF corresponderá:

I - ? no Poder Executivo, ao Modelo 9 - Demonstrativo dos Limites, que conterá o resultado da apuração da Receita Corrente Líquida, da Despesa com Pessoal, da Dívida Consolidada Líquida, das Garantias e Contragarantias de Valores, das Operações de Crédito e dos Restos a Pagar, detalhados no Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE; e

II - no Poder Legislativo Municipal, ao Modelo 14 - Demonstrativo dos Limites, que conterá o resultado da apuração da Receita Corrente Líquida, da Despesa com Pessoal, dos Restos a Pagar, dos Gastos Totais e dos Gastos com Folha de Pagamento, detalhados no Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE.

§ 3º As informações e os dados previstos no caput deste artigo deverão ser remetidos a este Tribunal de Contas na forma e nos prazos estabelecidos na Resolução nº 1099 , de 2018, sendo que os relatórios e demonstrativos correspondentes deverão ser assinados de acordo com o disciplinado no Anexo Único da referida Resolução.

Art. 4º Compete à Direção de Controle e Fiscalização, com a manifestação do Grupo de Trabalho Contábil e Fiscal do TCE-RS, propor ao Conselheiro Presidente a atualização desta Instrução Normativa e seus anexos.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho referido no caput é composto por representantes da Assessoria Técnica da Direção de Controle e Fiscalização, do Centro de Gestão Estratégica da Informação para o Controle Externo, do Serviço de Acompanhamento de Gestão, do Serviço de Auditoria e Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal, e da Consultoria Técnica, sob a coordenação da Assessoria Técnica.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa nº 13 , de 27 de novembro de 2018.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 05 de dezembro de 2019.

Conselheiro Iradir Pietroski,

Presidente. Documento assinado eletronicamente por IRADIR PIETROSKI, Presidente, em 06/12/2019, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0020860 e o código CRC B517D35B.

justificativa

A presente Instrução Normativa dispõe sobre prazos, documentos e informações que deverão ser entregues a este Tribunal de Contas, para exame dos processos de contas da esfera municipal, no que se refere ao exercício da fiscalização do cumprimento das disposições na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

O regramento disciplina, também, os critérios adotados por esta Corte de Contas na elaboração dos relatórios gerados, automática e eletronicamente, pelo Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC) e pelo Programa Autenticador de Dados (PAD).

As especificações contidas nos Anexos I e II, que embasam a geração desses relatórios e dos diversos demonstrativos que os integram, sofreram atualizações provocadas, especialmente, pela edição das Emendas Constitucionais nº 86, de 17 de março de 2015 e nº 100 de 26 de junho de 2019, pelas alterações introduzidas na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, pela Resolução nº 15, de 4 de julho de 2018, e pelas atualizações do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público da Federação (PCASP - Federação) e dos Ementários de Natureza de Receitas e Despesas para 2020. As alterações decorrem, também, da revisão voltada à convergência aos modelos padronizados na 10ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com a devida observância dos entendimentos próprios deste Tribunal de Contas e ainda, das alterações realizadas pela Lei Complementar nº 164 /2018, que acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 23 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para vedar a aplicação de sanções a Município que ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal nos casos de queda de receita específica.

Anexo

Instrução Normativa nº 6/2019

ANEXO I

PODER EXECUTIVO/INDIRETAS MUNICIPAIS

DOCUMENTOS DE REMESSA AO TCE-RS

(Resolução TCE/RS nº 1099 /2018)

DOS PRAZOS

QUADRIMESTRAL

(artigo 54 da LRF)

- Poderes Executivos de Municípios com população superior a 50.000 habitantes;

- Poderes Executivos de Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, que apresentam percentual da Despesa com Pessoal superior a 54% (alínea "b" do inciso III do artigo 20 da LRF) e/ou Dívida Consolidada Líquida superior a 120% (inciso II do artigo 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001), ambos da Receita Corrente Líquida;

- Poderes Executivos de Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, cujos Poderes Legislativos apresentam percentual da Despesa com Pessoal superior a 6% (alínea "a" do inciso III do artigo 20 da LRF) da Receita Corrente Líquida.

A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos Poderes (Legislativo, Judiciário ou Executivo) compromete toda a esfera correspondente (federal, estadual ou municipal), não havendo, portanto, compensação entre os Poderes. 1º QUADRIMESTRE

Modelo Demonstrativo Prazo de Entrega

1 Da Receita Corrente Líquida Em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do período de referência

2 Da Despesa com Pessoal

4 Da Dívida Consolidada Líquida

5 Das Garantias e Contragarantias de Valores

6 Das Operações de Crédito

9 Dos Limites

2º QUADRIMESTRE

Modelo Demonstrativo Prazo de Entrega

1 Da Receita Corrente Líquida Em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do período de referência

2 Da Despesa com Pessoal

4 Da Dívida Consolidada Líquida

5 Das Garantias e Contragarantias de Valores

6 Das Operações de Crédito

9 Dos Limites

3º QUADRIMESTRE

Modelo Demonstrativo Prazo de Entrega

1 Da Receita Corrente Líquida Em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do período de referência

2 Da Despesa com Pessoal

3 Das Disponibilidades de Caixa

4 Da Dívida Consolidada Líquida

5 Das Garantias e Contragarantias de Valores

6 Das Operações de Crédito

7 Dos Restos a Pagar

9 Dos Limites

SEMESTRAL

(alínea "b" do inciso II do artigo 63 da LRF)

a) Poderes Executivos de Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, que apresentam percentual da Despesa com Pessoal até 54% (alínea "b" do inciso III do artigo 20 da LRF) e/ou Dívida Consolidada Líquida de até 120% (inciso II do artigo 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001), ambos da Receita Corrente Líquida cujos Poderes Legislativos de Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, apresentam percentual da Despesa com Pessoal até 6% (alínea "a" do inciso III do artigo 20 da LRF) da Receita Corrente Líquida. 1º SEMESTRE

Modelo Demonstrativo Prazo de Entrega

1 Da Receita Corrente Líquida Em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do período de referência

2 Da Despesa com Pessoal

4 Da Dívida Consolidada Líquida

5 Das Garantias e Contragarantias de Valores

6 Das Operações de Crédito

9 Dos Limites

2º SEMESTRE

Modelo Demonstrativo Prazo de Entrega

1 Da Receita Corrente Líquida Em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do período de referência

2 Da Despesa com Pessoal

3 Das Disponibilidades de Caixa

4 Da Dívida Consolidada Líquida

5 Das Garantias e Contragarantias de Valores

6 Das Operações de Crédito

7 Dos Restos a Pagar

9 Dos Limites

É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por divulgar, semestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal. Neste caso, a divulgação do relatório com os seus demonstrativos deverá ocorrer em até trinta dias após o encerramento do semestre.

Esse prazo, para o primeiro semestre, encerra-se em 30 de julho e, para o segundo semestre, em 30 de janeiro do ano subsequente ao de referência.

Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar essa situação, o Município com população inferior a cinquenta mil habitantes, que tiver optado em divulgar os referidos anexos do Relatório de Gestão Fiscal semestralmente, ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

Caso o excesso seja verificado no primeiro semestre, o prazo para recondução da despesa ao limite será contado a partir do quadrimestre iniciado imediatamente após o período de apuração do excesso.

Com o objetivo de não mudar a opção de entrega semestral para quadrimestral, durante o exercício, o ente que se desenquadrou no primeiro semestre deverá continuar a elaborar o RGF semestralmente até o final do exercício em que ultrapassou o respectivo limite. Entretanto, no exercício seguinte, caso não se tenha reenquadrado totalmente ao final do primeiro período de recondução, ou seja, no segundo semestre do exercício anterior, o ente deverá publicar e remeter o relatório quadrimestralmente.

Caso o excesso seja verificado no segundo semestre do exercício, o ente deverá remeter e publicar os dados quadrimestralmente no início do exercício seguinte e atender aos prazos de recondução exigidos.

Ressalta-se que os referidos prazos de entrega e de publicação quadrimestral deverão permanecer até o final do respectivo exercício.

DOS DEMONSTRATIVOS

EXECUTIVO/INDIRETAS MUNICIPAIS

Modelo 1 - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL

Demonstrativo com periodicidade quadrimestral ou semestral, integrante do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO (art. 52 e art. 53, inc. I da LRF), contendo o montante da Receita Corrente Líquida (RCL), apurado a partir das informações prestadas individualmente pelas Prefeituras, Autarquias, Fundações e/ou Empresas Estatais Dependentes no Relatório de Validação e Encaminhamento RVE, cujo valor consolidado constará no Demonstrativo dos Limites - RGF (Modelo 9) do Poder Executivo Municipal.

A Receita Corrente Líquida (RCL) servirá como base para apuração dos limites da Despesa Total com Pessoal, das Garantias, do Endividamento e das Operações de Crédito; como parâmetro para o montante da reserva de contingência e para a instituição das Emendas Parlamentares de cunho impositivo determinadas pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100 /2019.

Será apurada pela soma das receitas orçamentárias correntes tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, deduzidos alguns itens explicitados na LRF e por normativas deste Tribunal de Contas.

Como já referido, cabe ao Poder Executivo Municipal apresentar o valor consolidado da RCL. Nessa consolidação, deverão ser excluídas as duplicidades, as quais não se confundem com as deduções, que devem inicialmente integrar a receita corrente bruta.

Nessa linha, as receitas correntes intraorçamentárias1 (identificadas com o dígito "7"), contrapartida da modalidade de despesa orçamentária 91, não compõem o cálculo da RCL por representarem operações entre entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social do ente, eliminando, assim, a dupla contagem no processo de consolidação de contas públicas. Nesse contexto, a contribuição patronal para os sistemas previdenciário (Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS) e assistencial (Fundo de Assistência Social dos Servidores e Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores), quando registradas na categoria econômica 1 - Receitas Correntes, também serão deduzidas por configurarem uma duplicidade.

As multas, juros e quaisquer acessórios incidentes sobre o principal da receita orçamentária corrente, bem como a dívida ativa e multas e juros incidentes sobre a dívida ativa dessa receita orçamentária deverão receber o mesmo tratamento dado ao principal, já que integram o produto da arrecadação e não subsistem quando descabida a cobrança do respectivo valor principal. (Segundo Jurisprudência do STF.)

SERÃO DEDUZIDAS:

1 - As receitas orçamentárias de custeio dos sistemas previdenciário (Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS) e assistencial (Fundo de Assistência Social dos Servidores e Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores), decorrentes de contribuição dos servidores e respectivas multas e juros de mora, bem como do principal da Dívida Ativa e respectivas multas e juros de mora (alínea "c" do inciso IV do artigo 2º e

§ 3º do artigo 2º da LRF), a contribuição patronal para os citados sistemas previdenciário e assistencial dos servidores, por configurarem duplicidade, conforme acima explicitado;

2 - As receitas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS, do Fundo de Assistência Social dos Servidores e do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores decorrentes de aplicações financeiras em Fundos de Investimento de recursos (alínea "c" do inciso IV do artigo 2º e

§ 3º do artigo 2º da LRF);

3 - Outras receitas orçamentárias diretamente arrecadadas pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS, pelo Fundo de Assistência Social dos Servidores e pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores (alínea "c" do inciso IV do artigo 2º e

§ 3º do artigo 2º da LRF);

4 - As receitas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS provenientes da compensação financeira dos diversos regimes de previdência social, na contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana (alínea "c" do inciso IV do artigo 2º da LRF);

5 - As receitas orçamentárias do IRRF sobre Rendimentos do Trabalho, em atendimento à Decisão unânime do Tribunal Pleno no Processo nº 676-02.00/02-4, em Sessão de 08-05-2002, Parecer Coletivo nº 02/2002.

6 - O Saldo das deduções de receita orçamentária referentes às seguintes situações, entre outras: restituição de tributos recebidos a maior ou indevidamente; recursos que o ente tenha a competência de arrecadar, mas que pertencem a outro ente de acordo com a lei vigente, e a demonstração contábil da renúncia de receita.

7 - Outras contribuições sociais (alínea "c" do inciso IV do artigo 2º da LRF), bem como as contribuições para Fundos de Assistência Médica dos Servidores, incluídas as respectivas multas e juros de mora, bem como o principal da Dívida Ativa e respectivas multas e juros de mora dessa dívida ativa, excluídas a Compensação Financeira à Prefeitura Municipal e as Contribuições dos Inativos/pensionistas à Prefeitura, por serem valores pertencentes ao tesouro municipal.

Ressalta-se que, nos termos do Parecer Coletivo nº 01/2002, acolhido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em 28-08-2002, a perda resultante do retorno a menor dos recursos aplicados no FUNDEB não deve ser deduzida para fins de apuração da Receita Corrente Líquida, portanto, a Receita Corrente Líquida, calculada para o Poder Executivo, será acrescida da referida perda.

Os restos a pagar cancelados ao longo do exercício não deverão ser contabilizados como receita orçamentária, não integrando, dessa forma, a RCL. Não obstante, o superávit financeiro gerado pelo cancelamento dos restos a pagar poderá ser utilizado como fonte para a abertura de créditos adicionais no exercício seguinte2.

Nos termos do

§ 16 do artigo 166 da Constituição Federal , alterado pela Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, o valor das transferências obrigatórias da União, decorrentes de emendas individuais e de emendas de bancada de parlamentares de que tratam os §§ 9º e 11 do mesmo artigo, não integrarão a base de cálculo da Receita Corrente Líquida para fins de apuração dos limites da Despesa com Pessoal:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

[ ... ]

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no

§ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do

§ 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o

§ 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no

§ 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 12 A garantia de execução de que trata o

§ 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

§ 13 As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

§ 14 Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

II - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

III - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

IV - (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

§ 15 (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

§ 16 Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

[ ... ]

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (negritou-se)

Nos arquivos do Programa Autenticador de Dados - PAD que possuem a informação de Recurso Vinculado, devem ser informados no campo "Complemento de Recurso Vinculado" os códigos numéricos com quatro dígitos que identificam as receitas oriundas de Transferências da União decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais ou de Bancada, com a finalidade de efetuar o cálculo da Receita Corrente Líquida Ajustada, para atendimento das Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100 /2019. Os citados códigos são os seguintes: 0000 - Não se aplica 3110 - Transferências da União decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais. 3120 - Transferências da União decorrentes de Emendas Parlamentares de Bancada.

A composição analítica e individualizada da Receita Corrente Líquida da Prefeitura Municipal, das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, oriunda das informações contábeis, constará do RELATÓRIO DE VALIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO - RVE - de cada Entidade do Poder Executivo Municipal, que será emitido automaticamente pelo PROGRAMA AUTENTICADOR DE DADOS - PAD.

O Demonstrativo a seguir detalhado, para efeitos didáticos, será adotado para apuração da Receita Corrente Líquida, sendo o resultado indicado no item V a base para a verificação de todos os limites estabelecidos na LRF, exceto o da Despesa com Pessoal, que terá por base o resultado indicado no item VII: Modelo 1 - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Inciso I do artigo 53

Discriminação Codificação (1)

I - RECEITAS CORRENTES 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00

(R) Deduções das Receitas Correntes 9.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00

II - DEDUÇÕES

IRRF sobre Rendimento do Trabalho

IRRF sobre Rendimentos do Trabalho - Ativos/Inativos do Poder Executivo/Indiretas 1.1.1.3.03.1.X.01.00.00

IRRF sobre Rendimentos do Trabalho - Ativos/Inativos do Poder Legislativo 1.1.1.3.03.1.X.02.00.00

Contribuições para Custeio dos Sistemas Previdenciário e Assistencial

Contribuições Sociais Específicas de Estados, DF e Municípios 1.2.1.8.00.0.0.00.00.00

Compensação Previdenciária ao RPPS

Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores 1.9.9.0.03.0.0.00.00.00

Receitas do RPPS - Remunerações e Outras Receitas

Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 1.3.2.1.00.4.0.00.00.00

Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS 1.9.9.0.99.1.X.01.00.00

Receitas do Fundo de Assistência Social dos Servidores

Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Assistência Social do Servidor 1.3.2.1.00.1.X.01.09.00

Receitas Diretamente Arrecadadas pelo Fundo de Assistência Social dos Servidores 1.9.9.0.99.1.X.02.00.00

Receitas do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor

Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Assistência à Saúde do Servidor 1.3.2.1.00.1.X.01.10.00

Receitas Diretamente Arrecadadas pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores 1.9.9.0.99.1.X.03.00.00

Outras Contribuições Sociais

Outras Contribuições Sociais(2) 1.2.1.9.00.0.0.00.00.00

(-) Compensação Previdenciária à Prefeitura Municipal (1.2.1.9.99.1.X.01.00.00)

(-) Contribuição dos Inativos e Pensionistas a Prefeitura Municipal (1.2.1.9.99.1.X.02.00.00)

(R) Todas as contas dedutoras de receita correspondentes às utilizadas acima

III - SUBTOTAL (III = I - II)

IV - (+) PERDA PARA O FUNDEB

V - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (V = III + IV)

VI - DEDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 166 DA CF

VII - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA (VII = V - VI)

(1) Foi inserido "X" no oitavo dígito das naturezas de receita detalhadas pelo TCE-RS que possuem desdobramento por "Tipo de Receita". Tal procedimento foi adotado para não repetir linhas com nomenclatura idêntica, diferenciadas somente por esse dígito, que pode ser: 1=Principal, 2=Multas e Juros de Mora, 3=Dívida Ativa, 4=Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa, 5=Multas, 6=Juros de Mora, 7=Multas da Dívida Ativa e 8=Juros de Mora da Dívida Ativa.

(2) A Natureza de Receita 1.2.1.9.99.1.0.00.00.00 - Demais Contribuições Sociais deverá ser detalhada conforme a necessidade do órgão para a contabilização das contribuições para Fundos de Assistência Médica dos Servidores. Municipais.

Nota: valores expressos em R$, com possibilidade de ajustes pelo Órgão em campo específico (Adição/Exclusão) na correspondente tela do PAD.

Modelo 2 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - RGF

EXECUTIVO/INDIRETAS MUNICIPAIS

Demonstrativo com periodicidade quadrimestral ou semestral, integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF (art. 54 e art. 55, I, "a" da LRF), emitido de forma consolidada pelo Poder Executivo Municipal (Demonstrativo dos Limites - RGF - Modelo 9), a partir das informações prestadas individualmente no Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE pelas entidades que o integram (Prefeituras, Autarquias, Fundações e/ou Empresas Estatais Dependentes).

A Despesa com Pessoal será apurada somando-se as despesas orçamentárias liquidadas, no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, com proventos, bem como as de natureza salarial decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuições a entidades fechadas de previdência, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado e despesas com a contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores, adotando-se o regime de competência (art. 18 caput,

§ 1º e

§ 2º da LRF).

O conceito de despesa com pessoal não depende da natureza do vínculo empregatício. Assim, as despesas com servidores, independentemente do regime de trabalho a que estejam submetidos, integram a despesa total com pessoal e compõem o cálculo do limite de gasto com pessoal. Consideram-se incluídos tanto servidores efetivos, como cargos em comissão, celetistas, empregados públicos, agentes políticos e Conselheiros Tutelares3. Esse também é o caso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, quer tenham sido contratados por meio de processo seletivo público4 ou não, em atendimento à decisão unânime do Tribunal Pleno no Processo nº 3707-02.00/06-7, em Sessão de 20-12-2006.

Esse mesmo conceito de despesa com pessoal também não depende de avaliação jurídica sobre a legalidade ou não da contratação. Assim, tanto as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público5 como as que poderão vir a serem contestadas à luz do instituto constitucional do concurso público6, por exemplo, deverão ser registradas na despesa com pessoal, independentemente da verificação da legalidade ou validade das contratações, bem como das eventuais cominações que possam advir.

Conforme art. 18,

§ 1º da LRF, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Quanto ao Auxílio-Alimentação, conforme Parecer nº 36/99 da Auditoria, acolhido pelo Tribunal Pleno em 01-12-1999, Processo nº 7720-02.00/99-0, referimos que a lei que instituir o benefício deverá definir se o mesmo apresenta cunho indenizatório, e neste caso, não será computado no cálculo da despesa com pessoal.

A despesa orçamentária decorrente de indenização por férias não gozadas para servidores em exercício é espécie remuneratória, devendo integrar a despesa com Pessoal Ativo, pois tem caráter remuneratório e permanente, não podendo, dessa forma, ser deduzida da despesa com pessoal.

As despesas orçamentárias com o Aporte Financeiro para Amortização do Passivo Atuarial com o RPPS não serão computadas para fins de limite da despesa com pessoal por não pertencerem ao período de apuração correspondente face ao estabelecido no

§ 2º do art. 18 da LRF (Informação CT nº 33/2004, aprovada pelo Tribunal Pleno em 04-10-2004, Processo nº 2459-02.00/04-3).

As despesas orçamentárias com a Amortização do Passivo Atuarial/Alíquota Suplementar com o RPPS não serão computadas para fins de limite da despesa com pessoal por não pertencerem ao período de apuração correspondente face ao estabelecido no

§ 2º do art. 18 da LRF (Informação CT nº 33/2004, aprovada pelo Tribunal Pleno em 04-10-2004, Processo nº 2459-02.00/04-3).

A liquidação da despesa orçamentária consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito7. Portanto, a liquidação dos empenhos relativos à Despesa com Pessoal deverá ocorrer no mesmo mês em que for verificada a efetiva prestação do serviço pelos empregados ou servidores públicos.

Nessa linha e em atendimento ao Princípio da Competência da Despesa, serão consideradas como liquidadas, no cômputo da Despesa com Pessoal, para fins de limite da LRF:

durante o exercício, as despesas do grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais - empenhadas e ainda não liquidadas;

no encerramento do exercício, as despesas do grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais - empenhadas e ainda não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar Não Processados.

Na apuração da Despesa com Pessoal para fins de limite da LRF:

1 - Deverão ser computadas, além das despesas já referidas:

1.1 - os recursos entregues pelos entes consorciados e aplicados pelo consórcio público, destinados à cobertura de despesas com pessoal ou seus respectivos encargos, para fins de atender a Lei Federal nº 11.107 , de 6 de abril de 2005, que trouxe procedimentos em relação aos consórcios intermunicipais, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017 , de 17-01-2007, a Portaria STN nº 274/2016 e a Decisão proferida pelo Tribunal Pleno no Processo nº 2597-02.00/06-0, em Sessão de 20-12-2006.

Deverá ser ajustado, na coluna Adição/Exclusão, o valor liquidado na despesa orçamentária 3.1.71.70.00.00.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público, naqueles casos em que o município registra a informação enviada pelo consórcio referente à aplicação das transferências recebidas do ente consorciado para pagamento de despesa com pessoal nas contas patrimoniais de natureza típica de controle, a fim de evitar a dupla contagem da referida despesa no cálculo da Despesa com Pessoal.

1.2 - o repasse previdenciário concedido para pagamento de aposentadorias do Poder Executivo/Indiretas de responsabilidade do tesouro do município registrado nas contas de variação patrimonial diminutiva. Princípio da Competência da Despesa - ajustar, mediante exclusão, as despesas cujo fato gerador tenha ocorrido em prazo superior ao período de apuração (12 meses);

1.3 - o repasse previdenciário concedido para cobertura de déficit dos aposentados do Poder Executivo/Indiretas registrado nas contas de variação patrimonial diminutiva. Princípio da Competência da Despesa - ajustar, mediante exclusão, as despesas cujo fato gerador tenha ocorrido em prazo superior ao período de apuração (12 meses);

1.4 - as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, nos termos das Decisões proferidas por unanimidade no Processo nº 4354-02.00/06-2 (Primeira Câmara, 15-05-2007) e no Processo nº 4755-02.00/06-8 (Segunda Câmara, 29-03-2007).

2 - Serão deduzidas do cálculo do limite:

2.1 - as despesas orçamentárias de natureza indenizatória, relativas a:

a) ajuda de custo, representação mensal e remoções, conforme Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 9642-02.00/00-7, em Sessão de 10-10-2001;

b) férias indenizadas, 1/3 de adicional de férias e 13º salário remunerado, na hipótese de exoneração, conforme Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 3282-02.00/02-4, em Sessão de 09-07-2003;

c) abono de permanência aos servidores que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, optem por permanecer em atividade, conforme Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 3889-02.00/04-9, em Sessão de 21-07-2004; e

d) licença-prêmio indenizada, conforme Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 7372-02.00/14-3, em Sessão de 01-10-2014.

2.2 - as despesas orçamentárias vinculadas a Programa de Incentivos à Demissão Voluntária, nos termos do inciso II do

§ 1º do artigo 19 da LRF;

2.3 - as despesas orçamentárias com Pensionistas, conforme as Decisões unânimes do Tribunal Pleno nos Processos nº 6774-02.00/00-4 e nº 9642-02.00/00-7, em Sessões de 27-06-2004 e 10-10-2001, respectivamente;

2.4 - as despesas orçamentárias com Convocação Extraordinária (inciso III do

§ 1º do artigo 19 da LRF), Sessões Extraordinárias e respectivos encargos do INSS, visto tratar-se de despesas orçamentárias de responsabilidade exclusiva do Poder Legislativo Municipal;

2.5 - as despesas orçamentárias de natureza assistencial, custeadas pelo Poder Executivo/Indiretas Municipais aos seus servidores, conforme Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 445-02.00/02-0, em Sessão de 08-05-2002;

2.6 - as despesas orçamentárias com o Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em atendimento à Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 3097-02.00/96-6, em Sessão de 28-06-2006.

3 - Serão excluídas do cálculo do limite:

3.1 - as parcelas de receitas orçamentárias do IRRF sobre Rendimentos do Trabalho - Ativos/Inativos - Poder Executivo/Indiretas, conforme a Decisão unânime do Tribunal Pleno no Processo nº 676-02.00/02-4, em Sessão de 08-05-2002;

3.2 - mediante ajuste na coluna Adição/Exclusão, os valores de competência anterior ao período de apuração (12 meses), referentes às despesas orçamentárias de Sentenças Judiciais, Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições Patronais de Exercícios Anteriores, Depósitos Compulsórios e Repasse Previdenciário da Contribuição Patronal - Executivo /Indiretas - Exercícios Anteriores (Tribunal Pleno, Processo nº 2459-02.00/04-3, em Sessão de 13-10-2004);

3.3 - mediante ajuste na coluna Adição/Exclusão, os valores empenhados para a cobertura de despesas orçamentárias futuras (empenhos por estimativa) que envolvam o Grupo de Natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais, desde que não integrantes do período de apuração.

A composição analítica e individualizada da Despesa com Pessoal da Prefeitura Municipal, das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, oriunda das informações contábeis, constará do RELATÓRIO DE VALIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO - RVE, de cada Entidade do Poder Executivo Municipal, emitido automaticamente pelo PROGRAMA AUTENTICADOR DE DADOS - PAD.

Conforme já referido no tópico relativo ao Modelo 1 - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL), o

§ 16 do artigo 166 da Constituição Federal determinou a exclusão, da base de cálculo da RCL, apenas para fins de aplicação dos limites de despesa com pessoal, dos valores transferidos pela União referentes às emendas individuais e de bancada de parlamentares de que tratam os §§ 9º e 11 do mesmo artigo. Portanto, para fins de apuração dos limites da Despesa com Pessoal será utilizado o valor da Receita Corrente Líquida Ajustada - EC 86/2015 e EC 100/2019, indicado no item VII do respectivo demonstrativo.

A informação do valor e do percentual gasto com Despesa com Pessoal pelo Poder Executivo, o qual não pode ultrapassar 54% da Receita Corrente Líquida Ajustada - EC 86/2015 e EC 100/2019, conforme artigo 20, III, b, da LRF, constará do Modelo 9 - Demonstrativo dos Limites - RGF - Executivo Municipal.

Na apuração da Despesa com Pessoal, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte: Modelo 2 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

Lei Complementar Federal nº 101/2000, artigo 54 e alínea "a" do inciso I do artigo 55

Despesa Liquidada

Discriminação Codificação (1)

I - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.00.00.00.00.00.00

II - DEDUÇÕES

Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares (com recursos do RPPS) 3.1.90.01.00.00.00.00

Pensões do RPPS e do Militar 3.1.90.03.00.00.00.00

Outros Benefícios Previdenciários - Pessoal Ativo (com recursos do RPPS) 3.1.90.05.00.01.00.00

Outros Benefícios Previdenciários - Pessoal Inativo (com recursos do RPPS) 3.1.90.05.00.02.00.00

Outros Benefícios Previdenciários - Pensionistas 3.1.90.05.00.03.00.00

Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar 3.1.90.08.00.00.00.00

Abono de Permanência 3.1.90.11.07.00.00.00

Licença-Prêmio Indenizada 3.1.90.11.48.00.00.00

Representação Mensal 3.1.90.11.75.00.00.00

INSS Sobre Sessão Extraordinária - Agentes Políticos 3.1.90.13.02.04.00.00

INSS Sobre Convocação Extraordinária - Agentes Políticos 3.1.90.13.02.05.00.00

Convocação Extraordinária 3.1.90.16.04.00.00.00

Ajuda de Custo 3.1.90.16.99.01.00.00

Remoções 3.1.90.16.99.02.00.00

Sessões Extraordinárias 3.1.90.16.99.03.00.00

Obrigações Tributárias e Contributivas 3.1.90.47.00.00.00.00

Precatórios - Pensionista Civil 3.1.90.91.36.00.00.00

Pensionista Civil 3.1.90.92.12.00.00.00

Gratificação por Tempo de Serviço - Anuênio - Pensionista Civil 3.1.90.92.25.00.00.00

Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.1.90.94.00.00.00.00

Contribuições Patronais para o RPPS - Pensionista 3.1.91.13.03.03.00.00

Plano de Seguridade Social do Servidor - Pessoal Ativo 3.1.91.13.08.00.00.00

Plano de Seguridade Social do Servidor - Pessoal Inativo 3.1.91.13.10.00.00.00

Plano de Seguridade Social do Pensionista 3.1.91.13.12.00.00.00

Multas sobre a Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor 3.1.91.13.15.02.00.00

Juros sobre a Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor 3.1.91.13.17.02.00.00

Amortização do Passivo Atuarial com RPPS - Alíquota Suplementar 3.1.91.13.99.01.00.00

III - TOTAL DAS NATUREZAS DE DESPESA (I - II)

(-) IRRF sobre Rendimentos do Trabalho - Ativos/Inativos do Poder Executivo/Indiretas 1.1.1.3.03.1.X.01.00.00

Considerando as contas acima pelo líquido (menos as deduções)

IV - TOTAL DAS NATUREZAS DE RECEITA

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 3.5.1.3.2.01.01.00.00.00

Recurso para Cobertura de Déficit Financeiro 3.5.1.3.2.02.01.00.00.00

V - TOTAL DAS CONTAS PATRIMONIAIS

Empenhos não liquidados Calculado pelo PAD a partir dos Empenhos do Exercício, no grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos, não liquidados. 1º e 2º quadrimestres/1º semestre Para o cálculo, são usadas as mesmas contas dos Itens I e II

Restos a Pagar Não Processados - Executivo/Indiretas Para o cálculo, são usadas as mesmas contas dos Itens I e II

Calculado pelo PAD a partir dos Empenhos, no grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos, não liquidados e inscritos em Restos a Pagar Não Processados.

3º quadrimestre/2º semestre

VI - TOTAL DOS EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS / RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

Contas Aplicáveis ao 1º Quadrimestre(2) Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício anterior - maio a dezembro 8.5.3.2.4.01.01.00.00.00

Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício atual - 1º bimestre 8.5.3.2.4.02.01.00.00.00

Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício atual - 2º bimestre 8.5.3.2.4.02.02.00.00.00

Contas Aplicáveis ao 1º Semestre(2) Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício anterior - julho a dezembro 8.5.3.2.4.01.02.00.00.00

Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício atual - 1º bimestre 8.5.3.2.4.02.01.00.00.00

Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal Exercício atual - 2º bimestre 8.5.3.2.4.02.02.00.00.00

Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício atual - 3º bimestre 8.5.3.2.4.02.03.00.00.00

Contas Aplicáveis ao 2º Quadrimestre(2) Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício anterior - setembro a dezembro 8.5.3.2.4.01.03.00.00.00

Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício atual - 1º bimestre 8.5.3.2.4.02.01.00.00.00

Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício atual - 2º bimestre 8.5.3.2.4.02.02.00.00.00

Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício atual - 3º bimestre 8.5.3.2.4.02.03.00.00.00

Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício atual - 4º bimestre 8.5.3.2.4.02.04.00.00.00

Contas Aplicáveis ao 3º Quadrimestre e ao 2º Semestre(2) Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício atual - 1º bimestre 8.5.3.2.4.02.01.00.00.00

Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício atual - 2º bimestre 8.5.3.2.4.02.02.00.00.00

Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício atual - 3º bimestre 8.5.3.2.4.02.03.00.00.00

Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício atual - 4º bimestre 8.5.3.2.4.02.04.00.00.00

Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício atual - 5º bimestre 8.5.3.2.4.02.05.00.00.00

Informação da execução do consorcio para consolidação - despesa com pessoal - Exercício atual - 6º bimestre 8.5.3.2.4.02.06.00.00.00

VII - TOTAL DAS CONTAS CONTÁBEIS DE CONTROLE

VIII - TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL ATIVO/INATIVO DA ENTIDADE VIII = [(III - IV) + V + VI+VII]

(1) Foi inserido "X" no oitavo dígito das naturezas de receita detalhadas pelo TCE-RS que possuem desdobramento por "Tipo de Receita". Tal procedimento foi adotado para não repetir linhas com nomenclatura idêntica, diferenciadas somente por esse dígito, que pode ser: 1=Principal, 2=Multas e Juros de Mora, 3=Dívida Ativa, 4= Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa, 5 = Multas, 6 = Juros de Mora, 7= Multas da Dívida Ativa e 8 = Juros de Mora da Dívida Ativa.

(2) De acordo com o art. 12 da Portaria STN nº 274/2016 os consórcios deverão encaminhar até 15 dias após o encerramento do período de referência as informações necessárias à elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal. Tendo em vista o referido no

§2º do mesmo artigo, se o ente da Federação consorciado não receber tempestivamente as informações previstas, todo o valor transferido pelo ente da Federação consorciado para pagamento de despesa com pessoal nos termos do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, será considerado despesa bruta com pessoal ativo na elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Executivo Municipal.

Nota: valores expressos em R$, com possibilidade de ajustes pelo Órgão em campo específico (Adição/Exclusão) da correspondente tela do PAD.

Modelo 3 - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA - RGF

EXECUTIVO/LEGISLATIVO E INDIRETAS MUNICIPAIS

Demonstrativo com periodicidade anual, contido no Relatório de Gestão Fiscal - RGF (art. 54 e art. 55, III, a, da LRF), objetivando assegurar a transparência do montante das disponibilidades existentes em caixa e bancos, em 31 de dezembro, nas Prefeituras, Câmaras, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes. Será emitido de forma consolidada pelo Poder Executivo Municipal (Demonstrativo dos Limites - RGF - Modelo 9), a partir das informações prestadas individualmente no Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE pelas entidades que o integram (Prefeituras, Autarquias, Fundações e/ou Empresas Estatais Dependentes).

As disponibilidades do Poder Executivo, Legislativo e Indiretas Municipais são integradas por valores de Caixa e Equivalentes de Caixa, de Aplicações Financeiras e de outras Disponibilidades Financeiras.

Os valores das Disponibilidades Financeiras do Regime Previdenciário deverão ser evidenciados destacada e separadamente no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, em parte específica que se refere ao Regime. Essa evidenciação é necessária em função da composição e das peculiaridades do patrimônio do RPPS.

Os valores das Disponibilidades Financeiras do Poder Legislativo deverão ser evidenciados destacada e separadamente no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, em parte específica que se refere ao mesmo. Essa evidenciação é necessária por ser o Modelo 3 a fonte das disponibilidades financeiras para cobertura dos restos a pagar apresentados no Modelo 11.

As disponibilidades financeiras do Poder Executivo, das Indiretas Municipais e do RPPS serão apresentadas por Recurso Vinculado e o saldo da coluna valor ajustado8 será utilizado na verificação da suficiência financeira para cobertura de Restos a Pagar calculada no Modelo 7.

As disponibilidades financeiras do Poder Legislativo serão apresentadas por Recurso Vinculado e o saldo da coluna valor ajustado8 será utilizado na verificação da suficiência financeira para cobertura de Restos a Pagar calculada no Modelo 11.

Os valores registrados no Ativo Circulante, relativos às transferências voluntárias da União ou Estado, deverão ser acrescidos, através de ajuste na coluna Adição/Exclusão do Modelo 3, ao saldo da disponibilidade financeira, obrigatoriamente atendida a identificação do recurso vinculado pertinente, nos casos do município ter aberto conta bancária contábil no recurso vinculado específico. Caso não tenha conta bancária contábil específica, o ajuste deverá ser feito diretamente no Modelo 7, na coluna disponibilidade.

A composição analítica e individualizada da Disponibilidade de Caixa das Prefeituras, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, e separadamente as disponibilidades do Poder Legislativo e do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS, oriundas das informações contábeis, constará do RELATÓRIO DE VALIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO - RVE - de cada Entidade, mediante emissão automática pelo PROGRAMA AUTENTICADOR DE DADOS - PAD, e, na apuração, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte: 3 - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA

Lei Complementar Federal nº 101/2000, artigo 54 e alínea "a" do inciso III do artigo 55

I - Executivo e Indiretas Municipais Codificação

(Exceto Poder Legislativo e RPPS)

RV Caixa e Equivalentes de Caixa 1.1.1.0.0.00.00.00.00.00

Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo (indicador de superávit financeiro "F") 1.1.4.0.0.00.00.00.00.00

(-) Conta Única RPPS (1.1.1.1.1.06.00.00.00.00)

TOTAL DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA DA ENTIDADE

3 - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA

Lei Complementar Federal nº 101/2000, artigo 54 e alínea "a" do inciso III do artigo 55

II - Legislativo Codificação

(Exceto Poder Executivo e Indiretas)

RV Caixa e Equivalentes de Caixa 1.1.1.0.0.00.00.00.00.00

Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo (indicador de superávit financeiro "F") 1.1.4.0.0.00.00.00.00.00

TOTAL DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA DA ENTIDADE

3 - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA

Lei Complementar Federal nº 101/2000, artigo 54 e alínea "a" do inciso III do artigo 55

III - Regime Próprio de Previdência Social do Servidor - RPPS Codificação

RV Conta Única RPPS 1.1.1.1.1.06.00.00.00.00

Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo (indicador de superávit financeiro "F") 1.1.4.0.0.00.00.00.00.00

TOTAL DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA DO RPPS

Nota: valores expressos em R$, com possibilidade de ajustes pelo Órgão em campo específico (Adição/Exclusão) da correspondente tela do PAD.

Modelo 4 - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - RGF

EXECUTIVO/INDIRETAS MUNICIPAIS

Demonstrativo com periodicidade quadrimestral ou semestral, contido no Relatório de Gestão Fiscal - RGF (art. 54 e art. 55, I, "b" da LRF), tendo como objetivo assegurar a transparência das obrigações contraídas no âmbito municipal pelas Prefeituras, Câmaras, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, bem como verificar os limites de endividamento de que trata a legislação pertinente. Será emitido de forma consolidada pelo Poder Executivo Municipal (Demonstrativo dos Limites - RGF - Modelo 9), a partir das informações prestadas individualmente no Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE pelas entidades que o integram (Prefeituras, Autarquias, Fundações e/ou Empresas Estatais Dependentes).

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em observância à delegação expressa no artigo 52, inciso VI da Constituição Federal , remeteu ao Senado Federal a fixação dos limites da dívida consolidada. Nessa esteira, o Senado Federal aprovou, em 21 de dezembro de 2001, a Resolução nº 439 que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.

A Dívida Pública Consolidada ou Fundada é constituída pelo montante, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais posteriores a 05-05-2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e das operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas do orçamento, dos parcelamentos com a União de Tributos Federais, de Contribuições Sociais e do FGTS e outras dívidas.

Importante referir que, segundo entendimento deste Tribunal de Contas, os valores referentes à aquisição parcelada de bens deverão ser computados no cálculo da Dívida Pública Consolidada ou Fundada (Decisão unânime do Tribunal Pleno no Processo nº 545-02.00/12-5 em Sessão de 25-04-2012).

Ainda que, nos termos da Decisão prolatada, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno no Processo nº 8417-02.00/01-0, em Sessão de 29-05-2002, alinhada ao disposto no artigo 2º,

§ 1º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e alterações posteriores, não serão incluídas na Dívida Pública Consolidada ou Fundada, as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Municípios e seus respectivos fundos e/ou autarquias, envolvendo dívida para com o regime previdenciário próprio.

Também merece destaque a alteração introduzida na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 04 de julho de 2018, a fim de possibilitar aos consórcios públicos o recebimento de recursos decorrentes de operações de crédito.

A contratação de operação de crédito por parte do consórcio público se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição10. Caso venham a ser realizadas operações de crédito, sejam elas autorizadas ou irregulares, por estarem em desacordo com essa regra, ou por estarem vedadas, estas operações deverão ser incluídas nos Demonstrativos de Dívida Consolidada Líquida e de Operações de Crédito e na consolidação das contas dos entes da Federação11.

O total das operações de crédito, mesmo que irregulares, contraídas pelo consórcio público será distribuído aos entes consorciados na proporção de sua participação no patrimônio do consórcio público, devendo esse valor constar em notas explicativas.

Isto posto, a Dívida Pública Consolidada ou Fundada Líquida será apurada a partir da diferença entre a Dívida Pública Consolidada ou Fundada e as Deduções. Dívida Consolidada (DC) (-) Deduções (=) Dívida Consolidada Líquida (DCL)

As Deduções compreendem os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta, líquidos dos Restos a Pagar Processados, e os Demais Haveres Financeiros. Disponibilidade de Caixa Bruta (DCB) (-) Restos a Pagar Processados (RPP)1 (=) Disponibilidade de Caixa2 (+) Demais Haveres Financeiros (DHF)3 (=) Deduções4

Importante:

1. Caso o total dos Restos a Pagar Processados contenha valores de Precatórios Vencidos e Não Pagos (empenhados e liquidados), esse valor deverá ser deduzido, mediante ajuste na coluna "Adição/Exclusão" do quadro "Deduções" do Modelo 4, para evitar a dupla contagem, já que o valor desses precatórios é considerado Dívida Consolidada. O mesmo procedimento poderá ser utilizado em situações semelhantes, em que venha a ser detectada duplicidade entre o Passivo Circulante, já registrado como Dívida Consolidada, e que esteja simultaneamente compondo os Restos a Pagar Processados.

2. Se o saldo apurado na Disponibilidade de Caixa for negativo, ou seja, se o total da Disponibilidade de Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados, será considerado como "Insuficiência Financeira", no quadro "Outros Valores não integrantes da Dívida Consolidada". Assim, quando o cálculo de Disponibilidade de Caixa for negativo, o valor correspondente ao mesmo será (0) "zero".

3. Os Demais Haveres Financeiros, com exceção da Disponibilidade de Caixa, correspondem, exemplificativamente, aos investimentos e aplicações temporárias, além de valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos.

Para efeito de apuração da Dívida Consolidada Líquida, não serão considerados como haveres financeiros:

a) Os créditos tributários e não tributários (exceto empréstimos e financiamentos concedidos) reconhecidos segundo o princípio da competência, por meio de variações ativas;

b) Os valores inscritos em Dívida Ativa;

c) Outros valores que não representem créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Imobilizado;

d) Os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens e serviços, a pessoal e a terceiros;

e) Depósitos restituíveis e valores vinculados;

f) Participações permanentes da unidade em outras entidades em forma de ações ou cotas.

4. Se o saldo das "Deduções" for superior ao montante da Dívida Consolidada, o valor da Dívida Consolidada Líquida será igual a (0) "zero".

Portanto: Se (DCB RPP), então DCL = DC - [(DCB - RPP) + DHF]

Legenda:

DCB = Disponibilidade de Caixa Bruta; DCL = Dívida Consolidada Líquida;

RPP = Restos a Pagar Processados; DC = Dívida Consolidada;

DHF = Demais Haveres Financeiros.

Em atendimento ao Princípio da Prudência e para assegurar a transparência na gestão fiscal e a prevenção de riscos preconizados na LRF, em Outros Valores Não Integrantes da Dívida Consolidada deverão ser evidenciados os valores relevantes que, embora causem impacto na situação econômico-financeira, não são considerados no conceito de Dívida Consolidada e, por conseguinte, em Dívida Consolidada Líquida, como:

a) o montante dos Precatórios Judiciais emitidos anteriormente a 05-05-2000 (LRF, art. 30,

§ 7º, e Resolução do Senado Federal nº 40/2001, art. 1º,

§ 1º, inciso III);

b) o montante dos Precatórios Judiciais Posteriores a 05-05-2000, ainda não vencidos;

c) o saldo negativo apurado, a título de Insuficiência Financeira, quando o total da Disponibilidade de Caixa Bruta for menor que os Restos a Pagar Processados;

d) o montante dos compromissos assumidos a título de Restos a Pagar Não Processados, decorrentes de obrigações com fornecedores de bens, materiais e serviços, pessoal a pagar e outros Restos a Pagar Não Processados;

e) o saldo do Passivo Atuarial (Provisão Matemática Financeira), que representa o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos dos planos de benefícios, calculados atuarialmente, em determinada data, a valor presente, conforme parecer atuarial mais recente. (caso o Regime Próprio de Previdência seja uma Autarquia, o Poder Executivo deverá informar esse valor, mediante digitação em campo próprio.); e

f) as obrigações patronais do ente para com o seu RPPS, decorrentes de contribuições patronais devidas e não repassadas ao regime, inclusive as do exercício de referência, que não tenham previsão para amortização até o final do exercício subsequente12, em observância à Decisão prolatada, no Processo nº 8417-02.00/01-0, já citado.

A composição analítica e individualizada do cálculo da Dívida Consolidada Líquida, bem como Outras Obrigações Não Integrantes da Dívida Consolidada das Prefeituras, Câmaras, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, oriunda das informações contábeis constará do RELATÓRIO DE VALIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO - RVE - de cada Entidade do Poder Executivo Municipal, que será emitido automaticamente pelo PROGRAMA AUTENTICADOR DE DADOS - PAD, sendo adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo destacado na sequência.

A informação do valor e do percentual da Dívida Consolidada Líquida do Poder Executivo/Indiretas (Modelo 4 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida) que, nos municípios, não poderá ultrapassar 120% (cento e vinte por cento) da RCL, conforme determinado pelo Senado Federal, constará de forma consolidada no Modelo 9 - Demonstrativo dos Limites - RGF - Executivo/Indiretas Municipais. Modelo 4 - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - DCL Lei Complementar Federal nº 101/2000, artigo 54 e alínea "b" do inciso I do artigo 55 e Resolução nº 40/2001, do SF, art. 1º,

§1º, inciso V

I - DÍVIDA CONSOLIDADA OU FUNDADA

Discriminação Codificação (1) Consolidação X = 5º dígito (2)

Precatórios de Pessoal - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.1.1.1.1.04.02.00.00.00

Precatórios de Pessoal - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.1.1.1.1.05.02.00.00.00

Outros Precatórios de Pessoal 2.1.1.1.1.07.00.00.00.00

Precatórios de Benefícios Previdenciários - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.1.1.2.1.04.02.00.00.00

Precatórios de Benefícios Previdenciários - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.1.1.2.1.05.02.00.00.00

Outros precatórios de benefícios previdenciários 2.1.1.2.1.07.00.00.00.00

Precatórios de Benefícios Assistenciais - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.1.1.3.1.03.02.00.00.00

Precatórios de Benefícios Assistenciais - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.1.1.3.1.04.02.00.00.00

Contribuições ao RGPS - Débito Parcelado 2.1.1.4.X.01.02.00.00.00 1 e 3

Contribuições Previdenciárias - Débito Parcelado 2.1.1.4.X.06.00.00.00.00 1, 3, 4 e 5

Contribuições Sociais - Débitos Parcelados 2.1.1.4.X.07.00.00.00.00 1 e 3

Empréstimos Internos - Em Títulos 2.1.2.1.X.01.00.00.00.00 1, 2, 3, 4 e 5

Contratos de Empréstimos Internos 2.1.2.1.X.02.01.00.00.00 1, 3, 4 e 5

Outros Contratos - Empréstimos Internos 2.1.2.1.X.02.98.00.00.00 1, 3, 4 e 5

Outros Empréstimos a Curto Prazo - Interno 2.1.2.1.X.03.00.00.00.00 1, 4 e 5

Empréstimos Internos - Em Contratos 2.1.2.1.2.02.00.00.00.00

Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Municípios 2.1.2.1.3.05.00.00.00.00

Outros Empréstimos a Curto Prazo - Interno 2.1.2.1.3.99.00.00.00.00

Empréstimos a Curto Prazo - Externo Consolidação 2.1.2.2.1.00.00.00.00.00

Financiamentos a Curto Prazo - Interno 2.1.2.3.X.00.00.00.00.00 1, 3, 4 e 5

Financiamento a Curto Prazo - Externo - Consolidação 2.1.2.4.1.00.00.00.00.00

Juros e Encargos a Pagar de Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo - Interno 2.1.2.5.X.00.00.00.00.00 1, 3, 4 e 5

Juros e Encargos a Pagar de Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo - Externo - Consolidação 2.1.2.6.1.00.00.00.00.00

(-) Encargos Financeiros a Apropriar - Interno 2.1.2.8.X.00.00.00.00.00 1, 3 e 4

(-) Encargos Financeiros a Apropriar - Consolidação 2.1.2.9.1.00.00.00.00.00

Fornecedores Parcelados a Pagar 2.1.3.1.1.01.02.00.00.00

Renegociação de Dívidas com Fornecedores 2.1.3.1.1.01.03.00.00.00

Contas Parceladas a Pagar 2.1.3.1.1.03.02.00.00.00

Renegociação de Contas a Pagar 2.1.3.1.1.03.03.00.00.00

Precatórios de Fornecedores Nacionais - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.1.3.1.1.05.02.00.00.00

Precatórios de Fornecedores Nacionais - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.1.3.1.1.06.02.00.00.00

Precatórios de Contas a Pagar - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.1.3.1.1.07.02.00.00.00

Precatórios de Contas a Pagar - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.1.3.1.1.08.02.00.00.00

Demais precatórios de fornecedores e contas a pagar Nacionais 2.1.3.1.1.11.00.00.00.00

Fornecedores Parcelados a Pagar 2.1.3.2.1.01.02.00.00.00

Renegociação de Dívidas com Fornecedores 2.1.3.2.1.01.03.00.00.00

Contas Parceladas a Pagar 2.1.3.2.1.02.02.00.00.00

Renegociação de Contas a Pagar 2.1.3.2.1.02.03.00.00.00

Tributos Federais Renegociados 2.1.4.1.X.12.00.00.00.00 1, 2 e 3

Tributos Estaduais Renegociados 2.1.4.2.X.03.00.00.00.00 1, 2 e 4

Tributos Municipais Renegociados 2.1.4.3.X.03.00.00.00.00 1, 2 e 5

Adiantamentos de Clientes 2.1.8.1.0.00.00.00.00.00

Debêntures e Outros Títulos de Dívida a Curto Prazo - Consolidação 2.1.8.4.1.00.00.00.00.00

Precatórios de Pessoal - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.2.1.1.1.03.02.00.00.00

Precatórios de Pessoal - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.2.1.1.1.04.02.00.00.00

Outros Precatórios de Pessoal 2.2.1.1.1.07.00.00.00.00

Precatórios de Benefícios Previdenciários - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.2.1.2.1.02.02.00.00.00

Precatórios de Benefícios Previdenciários - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.2.1.2.1.03.02.00.00.00

Precatórios de Benefícios Assistenciais - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.2.1.3.1.02.02.00.00.00

Precatórios de Benefícios Assistenciais - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.2.1.3.1.03.02.00.00.00

Contribuições Previdenciárias - Débito Parcelado 2.2.1.4.1.01.00.00.00.00

Contribuições Sociais - Débitos Parcelados 2.2.1.4.X.02.00.00.00.00 1 e 3

FGTS - Débito Parcelado 2.2.1.4.1.03.00.00.00.00

Contribuições ao RGPS - Débito Parcelado 2.2.1.4.3.01.01.00.00.00

Empréstimos a Longo Prazo - Interno 2.2.2.1.X.00.00.00.00.00 1, 3, 4 e 5

Empréstimos Internos - Em Contratos 2.2.2.1.2.02.00.00.00.00

Empréstimos a Longo Prazo - Externo Consolidação 2.2.2.2.1.00.00.00.00.00

Financiamentos a Longo Prazo - Interno 2.2.2.3.X.00.00.00.00.00 1, 3, 4 e 5

Financiamento a Longo Prazo - Externo - Consolidação 2.2.2.4.1.00.00.00.00.00

Juros e Encargos a Pagar de Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo - Interno 2.2.2.5.X.00.00.00.00.00 1, 3, 4 e 5

Juros e Encargos a Pagar de Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo - Externo - Consolidação 2.2.2.6.1.00.00.00.00.00

(-) Encargos Financeiros a Apropriar - Interno 2.2.2.8.0.00.00.00.00.00

(-) Encargos Financeiros a Apropriar - Externo 2.2.2.9.0.00.00.00.00.00

Fornecedores Parcelados a Pagar 2.2.3.1.1.01.02.00.00.00

Renegociação de Dívidas com Fornecedores 2.2.3.1.1.01.03.00.00.00

Precatórios de Fornecedores Nacionais - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.2.3.1.1.04.02.00.00.00

Precatórios de Fornecedores Nacionais - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.2.3.1.1.05.02.00.00.00

Precatórios de Contas a Pagar - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.2.3.1.1.06.02.00.00.00

Precatórios de Contas a Pagar - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Vencidos e Não Pagos 2.2.3.1.1.07.02.00.00.00

Demais precatórios de fornecedores e contas a pagar Nacionais 2.2.3.1.1.11.00.00.00.00

Contas Parceladas a Pagar 2.2.3.1.1.10.02.00.00.00

Renegociação de Contas a Pagar 2.2.3.1.1.10.03.00.00.00

Fornecedores Parcelados a Pagar 2.2.3.2.1.01.02.00.00.00

Renegociação de Dívidas com Fornecedores 2.2.3.2.1.01.03.00.00.00

Contas Parceladas a Pagar 2.2.3.2.1.02.02.00.00.00

Renegociação de Contas a Pagar 2.2.3.2.1.02.03.00.00.00

Tributos Federais Renegociados 2.2.4.1.X.02.00.00.00.00 1, 2 e 3

Tributos Estaduais Renegociados 2.2.4.2.X.01.00.00.00.00 1, 2 e 4

Tributos Municipais Renegociados 2.2.4.3.X.01.00.00.00.00 1, 2 e 5

Adiantamento de Clientes a Longo Prazo 2.2.8.1.0.00.00.00.00.00

Debêntures e Outros Títulos de Dívida a Longo Prazo 2.2.8.3.0.00.00.00.00.00

Dívida Consolidada Referente ao Consórcio Público 8.5.3.7.0.00.00.00.00.00

II - DEDUÇÕES

DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS Somente quando o valor da Disponibilidade de Caixa Bruta for superior aos Restos a Pagar Processados

Discriminação Codificação Consolidação X = 5º dígito

Caixa 1.1.1.1.1.01.00.00.00.00

Conta Única 1.1.1.1.1.02.00.00.00.00

Bancos Conta Movimento - Demais Contas 1.1.1.1.1.19.00.00.00.00

Rede Bancaria - Arrecadação 1.1.1.1.1.30.00.00.00.00

Aplicações Financeiras de Liquidez Imediata 1.1.1.1.1.50.00.00.00.00

Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Estrangeira - Consolidação 1.1.1.2.1.00.00.00.00.00

RP Não Processados Liquidados a Pagar 6.3.1.3.0.00.00.00.00.00

RP Processados a Pagar 6.3.2.1.0.00.00.00.00.00

RP Processados - Inscrição no Exercício 6.3.2.7.0.00.00.00.00.00

DEMAIS HAVERES FINANCEIROS

Discriminação Codificação Consolidação X = 5º dígito

Empréstimos Concedidos 1.1.2.4.X.01.00.00.00.00 1, 3, 4 e 5

Financiamentos Concedidos 1.1.2.4.X.02.00.00.00.00 1, 3, 4 e 5

Juros e Encargos sobre Empréstimos e Financiamentos Concedidos a Receber 1.1.2.4.X.03.00.00.00.00 1, 3, 4 e 5

Outros - Empréstimos e Financiamentos Concedidos 1.1.2.4.X.99.00.00.00.00 1, 3, 4 e 5

(-) Perdas Estimadas em Créditos de Empréstimos e Financiamentos Concedidos 1.1.2.9.X.03.00.00.00.00 1, 2, 3, 4 e 5

Títulos Públicos 1.1.4.1.1.01.00.00.00.00

Ações 1.1.4.1.1.02.00.00.00.00

Derivativos 1.1.4.1.1.03.00.00.00.00

Fundo de Aplicações em Cotas - Renda Variável 1.1.4.1.1.15.00.00.00.00

Outros Títulos e Valores Mobiliários 1.1.4.1.1.99.00.00.00.00

Aplicação Temporária em Metais Preciosos 1.1.4.2.0.00.00.00.00.00

Aplicações em Segmento de Imóveis 1.1.4.3.0.00.00.00.00.00

(-) Ajuste de Perdas de Investimentos e Aplicações Temporárias - Consolidação 1.1.4.9.1.00.00.00.00.00

Empréstimos Concedidos a Receber 1.2.1.1.1.03.01.00.00.00

Financiamentos Concedidos a Receber 1.2.1.1.1.03.02.00.00.00

Outros - Empréstimos e Financiamentos Concedidos 1.2.1.1.1.03.99.00.00.00

Outros Créditos a Longo Prazo 1.2.1.1.1.97.00.00.00.00

(-) Ajuste de Perdas de Empréstimos e Financiamentos Concedidos 1.2.1.1.1.99.03.00.00.00

Outros Ajustes de Perdas de Créditos a Longo Prazo 1.2.1.1.1.99.99.00.00.00

Empréstimos e Financiamentos Concedidos 1.2.1.1.3.03.00.00.00.00

Outros Créditos a Longo Prazo 1.2.1.1.3.97.00.00.00.00

(-) Ajuste de Perdas de Créditos a Longo Prazo 1.2.1.1.X.99.00.00.00.00 3, 4 e 5

Empréstimos Concedidos 1.2.1.1.X.03.01.00.00.00 4 e 5

Juros e Encargos sobre Empréstimos Concedidos a Receber 1.2.1.1.X.03.02.00.00.00 4 e 5

Financiamentos Concedidos 1.2.1.1.X.03.03.00.00.00 4 e 5

Juros e Encargos sobre Financiamentos Concedidos a Receber 1.2.1.1.X.03.04.00.00.00 4 e 5

Outros Empréstimos e Financiamentos Concedidos 1.2.1.1.X.03.99.00.00.00 4 e 5

Outros Créditos a Longo Prazo 1.2.1.1.X.97.00.00.00.00 4 e 5

Investimentos e Aplicações Temporárias a Longo Prazo - Consolidação 1.2.1.3.1.00.00.00.00.00

III - DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - DCL (III = I - II)

IV - OUTRAS OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

Discriminação Codificação Consolidação X = 5º dígito

Precatórios de Pessoal - Regime Especial - antes de 05/05/2000 2.1.1.1.1.04.01.00.00.00

Precatórios de Pessoal - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.1.1.1.1.04.03.00.00.00

Precatórios de Pessoal - Regime Ordinário - antes de 05/05/2000 2.1.1.1.1.05.01.00.00.00

Precatórios de Pessoal - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.1.1.1.1.05.03.00.00.00

Precatórios de Benefícios Previdenciários - Regime Especial - antes de 05/05/2000 2.1.1.2.1.04.01.00.00.00

Precatórios de Benefícios Previdenciários - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.1.1.2.1.04.03.00.00.00

Precatórios de Benefícios Previdenciários - Regime Ordinário - antes de 05/05/2000 2.1.1.2.1.05.01.00.00.00

Precatórios de Benefícios Previdenciários - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.1.1.2.1.05.03.00.00.00

Precatórios de Benefícios Assistenciais - Regime Especial - antes de 05/05/2000 2.1.1.3.1.03.01.00.00.00

Precatórios de Benefícios Assistenciais - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.1.1.3.1.03.03.00.00.00

Precatórios de Benefícios Assistenciais - Regime Ordinário - antes de 05/05/2000 2.1.1.3.1.04.01.00.00.00

Precatórios de Benefícios Assistenciais - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.1.1.3.1.04.03.00.00.00

Antecipação da Receita Orçamentária 2.1.2.1.X.02.05.00.00.00 1, 3, 4 e 5

Precatórios de Fornecedores Nacionais - Regime Especial - antes de 05/05/2000 2.1.3.1.1.05.01.00.00.00

Precatórios de Fornecedores Nacionais - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.1.3.1.1.05.03.00.00.00

Precatórios de Fornecedores Nacionais - Regime Ordinário - antes de 05/05/2000 2.1.3.1.1.06.01.00.00.00

Precatórios de Fornecedores Nacionais - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.1.3.1.1.06.03.00.00.00

Precatórios de Contas a Pagar - Regime Especial - antes de 05/05/2000 2.1.3.1.1.07.01.00.00.00

Precatórios de Contas a Pagar - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.1.3.1.1.07.03.00.00.00

Precatórios de Contas a Pagar - Regime Ordinário - antes de 05/05/2000 2.1.3.1.1.08.01.00.00.00

Precatórios de Contas a Pagar - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.1.3.1.1.08.03.00.00.00

Obrigações Decorrentes de Ativos Construídos pela SPE 2.1.8.6.1.01.00.00.00.00

Consignações 2.1.8.8.1.01.00.00.00.00

Depósitos e Cauções 2.1.8.8.1.04.01.00.00.00

Depósitos Especiais 2.1.8.8.1.04.02.00.00.00

Precatórios de Pessoal - Regime Especial - antes de 05/05/2000 2.2.1.1.1.03.01.00.00.00

Precatórios de Pessoal - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.2.1.1.1.03.03.00.00.00

Precatórios de Pessoal - Regime Ordinário - antes de 05/05/2000 2.2.1.1.1.04.01.00.00.00

Precatórios de Pessoal - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.2.1.1.1.04.03.00.00.00

Precatórios de Benefícios Previdenciários - Regime Especial - antes de 05/05/2000 2.2.1.2.1.02.01.00.00.00

Precatórios de Benefícios Previdenciários - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.2.1.2.1.02.03.00.00.00

Precatórios de Benefícios Previdenciários - Regime Ordinário - antes de 05/05/2000 2.2.1.2.1.03.01.00.00.00

Precatórios de Benefícios Previdenciários - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.2.1.2.1.03.03.00.00.00

Precatórios de Benefícios Assistenciais - Regime Especial - antes de 05/05/2000 2.2.1.3.1.02.01.00.00.00

Precatórios de Benefícios Assistenciais - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.2.1.3.1.02.03.00.00.00

Precatórios de Benefícios Assistenciais - Regime Ordinário - antes de 05/05/2000 2.2.1.3.1.03.01.00.00.00

Precatórios de Benefícios Assistenciais - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.2.1.3.1.03.03.00.00.00

Precatórios de Fornecedores Nacionais - Regime Especial - antes de 05/05/2000 2.2.3.1.1.04.01.00.00.00

Precatórios de Fornecedores Nacionais - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.2.3.1.1.04.03.00.00.00

Precatórios de Fornecedores Nacionais - Regime Ordinário - antes de 05/05/2000 2.2.3.1.1.05.01.00.00.00

Precatórios de Fornecedores Nacionais - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.2.3.1.1.05.03.00.00.00

Precatórios de Contas a Pagar - Regime Especial - antes de 05/05/2000 2.2.3.1.1.06.01.00.00.00

Precatórios de Contas a Pagar - Regime Especial - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.2.3.1.1.06.03.00.00.00

Precatórios de Contas a Pagar - Regime Ordinário - antes de 05/05/2000 2.2.3.1.1.07.01.00.00.00

Precatórios de Contas a Pagar - Regime Ordinário - a partir de 05/05/2000 - Não Vencidos 2.2.3.1.1.07.03.00.00.00

Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo (PASSIVO ATUARIAL) 2.2.7.2.0.00.00.00.00.00

Obrigações Decorrentes de Contratos de PPP 2.2.8.6.1.01.00.00.00.00

Outras Obrigações Decorrentes de Contratos de PPP 2.2.8.6.1.99.00.00.00.00

Depósitos e Cauções 2.2.8.8.1.04.01.00.00.00

Depósitos Especiais 2.2.8.8.1.04.02.00.00.00

RP Não Processados a Liquidar 6.3.1.1.0.00.00.00.00.00

RP Não Processados em Liquidação 6.3.1.2.0.00.00.00.00.00

RP Não Processados Liquidados a Pagar 6.3.1.3.0.00.00.00.00.00

RP Não Processados a Liquidar Bloqueados 6.3.1.5.0.00.00.00.00.00

RP Não Processados - Inscrição No Exercício 6.3.1.7.0.00.00.00.00.00

Contribuição a Regime Próprio de Previdência (RPPS) 2.1.1.4.2.01.00.00.00.00

Contribuição Previdenciária - RPPS - Débitos Parcelados 2.1.1.4.2.02.00.00.00.00

Contribuição a Regime Próprio de Previdência (RPPS) 2.2.1.4.2.01.00.00.00.00

Contribuição Previdenciária - RPPS - Débitos Parcelados 2.2.1.4.2.02.00.00.00.00

INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (Quando o valor da Disponibilidade de Caixa Bruta for inferior aos Restos a Pagar Processados) DCB

(1) Não serão incluídos valores do RPPS no Demonstrativo, exceto na linha correspondente ao "Passivo Atuarial".

(2) Os dígitos expressos na coluna "Consolidação X = 5º dígito" correspondem ao 5º dígito das contas que serão buscadas pelo PAD para o cálculo da Dívida Consolidada Líquida. Inseriu-se essa coluna apenas para não repetir as contas de nomenclatura idêntica, diferenciadas única e exclusivamente por esse dígito, utilizado para fins de consolidação nacional das contas públicas.

Nota: valores expressos em R$, com possibilidade de ajustes pelo Órgão em campo específico (Adição/Exclusão) da correspondente tela do PAD.

Modelo 5 - DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES - RGF

EXECUTIVO/INDIRETAS MUNICIPAIS

Demonstrativo com periodicidade quadrimestral ou semestral, integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF (art. 54 e art. 55, I, "c" da LRF), emitido de forma consolidada pelo Poder Executivo Municipal (Demonstrativo dos Limites - RGF - Modelo 9), a partir das informações prestadas individualmente no Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE pelas entidades que o integram (Prefeituras, Autarquias, Fundações e/ou Empresas Estatais Dependentes).

O Demonstrativo abrange as Garantias e Contragarantias de Valores prestadas a outros entes ou entidades que não fazem parte do orçamento do próprio Ente e visa a assegurar a transparência e verificar os limites de que trata a LRF, bem como das contragarantias vinculadas, decorrentes das operações de crédito internas e externas.

A concessão de garantia compreende o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo ente da Federação por ocasião da realização de operações de crédito por suas estatais não dependentes ou por outros entes da federação. São fianças e avais concedidos pelo ente federativo, em operações de crédito, inclusive com recursos de fundos de aval, a assunção de risco creditício em linhas de crédito, o seguro de crédito à exportação e outras garantias de natureza semelhante que representem compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratua113.

Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observado o disposto na LRF e nas Resoluções do Senado nº 40 e nº 43, de 2001, e suas alterações posteriores.

O artigo 9º da Resolução do Senado nº 43, de 2001, determina que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da Receita Corrente Líquida. Esse limite, contudo, poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da Receita Corrente Líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor:

- não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas (inciso I);

- esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal (inciso II);

- esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101 , de 2000 (inciso III); e

- esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da Lei nº 9.496 , de 1997 (inciso IV).

A garantia está condicionada ao oferecimento de contragarantia, à comprovação de adimplemento da entidade que a pleitear, relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas e à prestação de contas de recursos anteriormente deles recebidos, observado o seguinte:

- não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

- a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além das condições citadas no parágrafo anterior, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal (RSF nº 43/01, art. 9º).

É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de Fundos. Esta vedação não se aplica à concessão de garantia:

- por empresa controlada a sua subsidiária ou controlada, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

- por instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

O ente da Federação, cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

A composição analítica e individualizada das Garantias e Contragarantias de Valores da Prefeitura, das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, oriunda das informações contábeis, constará do RELATÓRIO DE VALIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO - RVE - de cada Entidade do Poder Executivo Municipal, que será emitido automaticamente pelo PROGRAMA AUTENTICADOR DE DADOS - PAD.

A informação do valor e do percentual das Garantias e Contragarantias de Valores do Poder Executivo/Indiretas que, nos municípios, não poderá ultrapassar 22% (vinte e dois por cento), percentual que pode se elevado para 32% (trinta e dois por cento) da RCL, nos termos dispostos pelo Senado Federal, constará de forma consolidada no Modelo 9 - Demonstrativo dos Limites - RGF - Executivo/Indiretas Municipais.

Na apuração das Garantias e Contragarantias de Valores, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte: Modelo 5 - DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES

Lei Complementar Federal nº 101/2000, artigo 54 e alínea "c" do inciso I do artigo 55

GARANTIAS

Discriminação Codificação

EXTERNAS

Execução de Garantias Concedidas no Exterior 8.1.2.1.1.02.00.00.00.00

INTERNAS

Execução de Garantias Concedidas no País 8.1.2.1.1.01.00.00.00.00

TOTAL DAS GARANTIAS DE VALORES

CONTRAGARANTIAS

Discriminação Codificação

EXTERNAS

Execução de Contragarantias Concedidas no Exterior 8.1.2.1.1.04.00.00.00.00

INTERNAS

Execução de Contragarantias Concedidas no País 8.1.2.1.1.03.00.00.00.00

TOTAL DAS GARANTIAS DE VALORES

Nota: valores expressos em R$, com possibilidade de ajustes pelo Órgão em campo específico (Adição/Exclusão) da correspondente tela do PAD.

Modelo 6 - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - RGF

EXECUTIVO/INDIRETAS MUNICIPAIS

Demonstrativo com periodicidade quadrimestral ou semestral, integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF (art. 54 e art. 55, I, "d" da LRF), emitido de forma consolidada pelo Poder Executivo Municipal (Demonstrativo dos Limites - RGF - Modelo 9), a partir das informações prestadas individualmente no Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE pelas entidades que o integram (Prefeituras, Autarquias, Fundações e/ou Empresas Estatais Dependentes).

Esse demonstrativo abrange todas as operações de crédito realizadas pelo ente - internas e externas, inclusive por antecipação da receita, independentemente de envolverem ou não o ingresso de receitas orçamentárias nos cofres públicos, segregadas em sujeitas e não sujeitas ao limite para fins de contratação, inclusive por Antecipação da Receita Orçamentária, visando a assegurar a transparência das operações de crédito efetuadas e a verificar o cumprimento dos limites de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A LRF, em seu artigo 29, inciso III, define operação de crédito como sendo:

[ ... ] compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores proveniente da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Por equiparação, a LRF inclui ao conceito de operação de crédito "a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências para a geração de despesa (art. 29,§ 1º)".

Segundo disposição expressa no artigo 37 da LRF, equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; a assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando essa vedação a empresas estatais dependentes; e a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

A Resolução do Senado Federal nº 43, de 200114, por sua vez, define que não se equipara a operações de crédito a assunção de obrigação entre pessoas jurídicas (administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes) integrantes do mesmo Estado, Distrito Federal ou Município. O mesmo se aplica aos parcelamentos de débitos preexistentes juntos a instituições não financeiras, desde que não impliquem em elevação do montante da dívida consolidada líquida.

Adicionalmente, por determinação do Senado Federal (artigo 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e alterações posteriores), foi expressamente vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal:

a) realizar operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União (inciso IV);

b) conceder qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, incentivos, anistias, remissão, reduções de alíquotas e quaisquer outros benefícios tributários, fiscais ou financeiros, não autorizados na forma de lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias retro enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (inciso V);

c) em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusiva (inciso VI):

- ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União (inciso VI, alínea "a");

- dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo (inciso VI, alínea "b");

d) em relação aos créditos inscritos em dívida ativa (inciso VII):

- ceder o fluxo de recebimentos relativos aos direitos creditórios da dívida ativa de forma não definitiva ou com cláusula revogatória (inciso VII, alínea "a");

- ceder o fluxo de recebimentos relativos aos direitos creditórios da dívida ativa com assunção, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito (inciso VII, alínea "b").

Ressalta-se que as operações de crédito e as operações a elas equiparadas pela LRF nem sempre envolvem o usual crédito junto a uma instituição financeira ou o ingresso de receita orçamentária nos cofres públicos e podem transcender a anualidade do Orçamento Público.

No caso da assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas, por exemplo, há a incorporação de um passivo sem contrapartida na forma de serviços prestados ao ente ou de aumento do ativo da entidade, seja devido ao ingresso de receita orçamentária ou à incorporação ao patrimônio público de bens adquiridos.

Eventuais cobranças de juros ou amortizações realizadas não alteram o valor da operação de crédito contratada, muito embora impactem o valor do estoque da dívida (demonstrado no Modelo 4). Ou seja, o fluxo de operações de crédito realizadas causa impactos no estoque da dívida, mas esses conceitos não se confundem.

Em regra, as operações de crédito possuem pelo menos uma das seguintes características:

a) envolvem o reconhecimento, por parte do setor público, de um passivo, que equivale a um aumento do endividamento público com impactos no montante da dívida pública e na capacidade de endividamento do ente;

b) pressupõem a existência de risco de não adimplemento de obrigações que, em geral, materializa-se na forma de cobrança de juros explícitos ou implícitos, deságio e demais encargos financeiros, tendo como consequência uma redução do Patrimônio Líquido do ente que equivale a um aumento do valor original da dívida; e

c) diferimento no tempo, uma vez que, em regra, as operações de crédito envolvem o recebimento de recursos financeiros, bens ou prestação de serviços, os quais terão como contrapartida a incorporação de uma dívida a ser quitada em momento futuro.

Segundo artigo 38 da LRF, a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária - ARO, destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, devendo ser observadas as condições e o cumprimento dos limites fixados para operações de crédito no artigo 32 da LRF, além das seguintes:

realizarse-á somente a partir do décimo dia do início do exercício (inciso I);

- deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano (inciso II);

- não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir (inciso III);

- estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e, também, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo (inciso IV, alíneas "a" e "b"); e

- será efetuada mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora, em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil (§ 2º).

As operações de crédito têm característica de fluxo, ou seja, uma vez contratadas, seu montante equivale ao valor do principal contratado.

Assim, para fins de registro de operações de crédito no Demonstrativo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício, o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo, exceção feita às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária - ARO, cujo registro é realizado pelo saldo devedor no exercício em que estiver sendo realizada a apuração (Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e alterações posteriores, art. 6º,

§5º e art. 7º,

§1º). Já as operações que não demandam o registro de receita orçamentária, tais como as descritas no art. 29,

§1º da LRF, são consideradas realizadas no momento em que passa a existir a obrigação financeira delas decorrentes.

As operações de crédito internas e externas contratadas pelos Estados e pelos Municípios com a União, organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal não estão sujeitas aos limites para fins de contratação. Na autorização dessas operações, não são considerados os limites gerais impostos para a realização de operações de crédito (Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, art. 7º,

§ 3º, inciso I, com Redação dada pela Resolução nº 19, de 2003, art. 2º). Dessa forma, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito, o cumprimento dos limites descritos no artigo 7º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal não será critério impeditivo para a contratação desse tipo específico de operação.

Conforme já referido na introdução ao Modelo 4 - Demonstrativo da Dívida Consolidada, a alteração introduzida na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 04 de julho de 2018, possibilitou aos consórcios públicos o recebimento de recursos decorrentes de operações de crédito.

A contratação de operação de crédito por parte do consórcio público se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição15. Caso venham a ser realizadas operações de crédito, sejam elas autorizadas ou irregulares, por estarem em desacordo com essa regra, ou por estarem vedadas, estas operações deverão ser incluídas nos Demonstrativos de Dívida Consolidada Líquida e de Operações de Crédito e na consolidação das contas dos entes da Federação16.

O total das operações de crédito, mesmo que irregulares, contraídas pelo consórcio público será distribuído aos entes consorciados na proporção de sua participação no patrimônio do consórcio público, devendo esse valor constar em notas explicativas.

Segundo o art. 20-A,

§ 1º da Resolução em comento, o consórcio público deverá, no momento da proposta de contratação de operação de crédito, eleger uma das seguintes formas de apropriação do valor total da operação entre os consorciados, a fim de possibilitar avaliação dos limites e das condições individuais:

a quotaparte do ente da Federação no contrato de rateio vigente no momento da contratação da operação de crédito (inciso I); ou

- a quota de investimentos decorrentes da operação de crédito que o consórcio público planejou para cada ente da Federação consorciado, admitida inclusive a hipótese de que um ou mais consorciados não tenham quota em determinada operação (inciso II).

A composição analítica e individualizada das Operações de Crédito da Prefeitura, das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, oriunda das informações contábeis, constará do RELATÓRIO DE VALIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO - RVE - de cada Entidade do Poder Executivo Municipal, que será emitido automaticamente pelo PROGRAMA AUTENTICADOR DE DADOS - PAD.

A informação do valor e do percentual das Operações de Crédito do Poder Executivo/Indiretas que, para os municípios, não poderá ultrapassar 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determinado pelo Senado Federal, constará de forma consolidada no Modelo 9 - Demonstrativo dos Limites - RGF - Executivo/Indiretas Municipais.

Da mesma forma, o saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária - ARO, o qual não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4, observado o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e alterações posteriores, será evidenciado no Modelo 9 - Demonstrativo dos Limites - RGF - Executivo/Indiretas Municipais.

Para tanto, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte: Modelo 6 - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Lei Complementar Federal nº 101/2000, artigo 54 e alínea "d" do inciso I do artigo 55

Discriminação Codificação

INTERNAS

Operações de Crédito - Mercado Interno 2.1.1.0.00.0.0.00.00.00

(-) Operações de Crédito Internas para Programas de Modernização da Administração Pública (2.1.1.8.01.5.0.00.00.00)

(-) Operações de Crédito Internas para Refinanciamento da Dívida Contratual (2.1.1.8.01.6.0.00.00.00)

(R) Deduções das Receitas de Operações de Crédito Internas

EXTERNAS

Operações de Crédito - Mercado Externo 2.1.2.0.00.0.0.00.00.00

(-) Operações de Crédito Externas para Programas de Modernização da Administração Pública (2.1.2.8.01.5.0.00.00.00)

(-) Operações de Crédito Externas para Refinanciamento da Dívida Contratual (2.1.2.8.01.6.0.00.00.00)

(R) Deduções das Receitas de Operações de Crédito Externas

I - TOTAL DAS CONTAS DE RECEITA

Antecipação da Receita Orçamentária 2.1.2.1.1.02.05.00.00.00

Operação de Crédito Contratada pelo Consórcio Público 8.5.3.6.0.00.00.00.00.00

Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 8.9.3.1.1.00.00.00.00.00

Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços 8.9.3.1.2.00.00.00.00.00

Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29,

§ 1º) 8.9.3.1.3.00.00.00.00.00

Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 8.9.3.2.1.00.00.00.00.00

Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços 8.9.3.2.2.00.00.00.00.00

Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29,

§ 1º) 8.9.3.2.3.00.00.00.00.00

Operações Vedadas 8.9.3.4.0.00.00.00.00.00

II - TOTAL DAS CONTAS PATRIMONIAIS

III - TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, PARA FINS DA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE (III = I + II)

IV - TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO, PARA FINS DA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE 2.1.2.1.1.02.05.00.00.00

Tributos 8.9.3.3.1.01.00.00.00.00

Contribuições Previdenciárias 8.9.3.3.1.02.00.00.00.00

FGTS 8.9.3.3.1.03.00.00.00.00

V - TOTAL DAS CONTAS PATRIMONIAIS

Operações de Crédito Internas para Refinanciamento da Dívida Contratual 2.1.1.8.01.6.0.00.00.00

Operações de Crédito Externas para Refinanciamento da Dívida Contratual 2.1.2.8.01.6.0.00.00.00

VI - TOTAL DAS CONTAS DE RECEITA

VII - OUTRAS OPERAÇÕES QUE INTEGRAM A DÍVIDA CONSOLIDADA (VII = V + VI)

Nota: valores expressos em R$, com possibilidade de ajustes pelo Órgão em campo específico (Adição/Exclusão) da correspondente tela do PAD.

Modelo 7 - DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR - RGF

EXECUTIVO/INDIRETAS MUNICIPAIS

Demonstrativo com periodicidade anual, contido no Relatório de Gestão Fiscal - RGF (art. 54 e art. 55, III, b da LRF), cujas informações devem ser elaboradas de forma individual por cada Entidade do Poder Executivo Municipal (Prefeituras, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes), visando a assegurar a transparência da inscrição em Restos a Pagar, nos limites da disponibilidade financeira de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na inscrição de Restos a Pagar das Entidades do Poder Executivo Municipal deve ser observado que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, em atendimento ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101 /2000.

Para verificação do limite das disponibilidades financeiras, observadas as respectivas vinculações para inscrição em Restos a Pagar, serão considerados os seguintes procedimentos:

1 - os Empenhos Liquidados serão inscritos em Restos a Pagar Processados e deverão constar da respectiva coluna do demonstrativo, independente da existência de disponibilidades financeiras, uma vez que as obrigações já foram computadas e efetivadas; e

2 - os Empenhos Não Liquidados somente serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados, no limite das disponibilidades financeiras existentes, excluída a parcela já comprometida com Restos a Pagar Processados de Exercícios Anteriores, Restos a Pagar Processados do Exercício e Restos a Pagar Não Processados de Exercícios Anteriores. Disponibilidade de Caixa* (-) Restos a Pagar Processados de Exercícios Anteriores* (-) Restos a Pagar Processados do Exercício* (-) Restos a Pagar Não Processados de Exercícios Anteriores* (=) Valor da Disponibilidade Financeira existente ou inexistente para a cobertura de RPNP do Exercício* (*) Por Recurso Vinculado

Os Empenhos Não Liquidados e sem disponibilidades financeiras suficientes para sua cobertura deverão ser estornados dentro do respectivo exercício, com a consequente reversão à dotação orçamentária, conforme o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 4320 /1964.

No acompanhamento do equilíbrio financeiro de que trata o

§1º do artigo 1º da LRF, deverá ser observado ainda, o saldo registrado no Passivo Circulante, na conta Valores Restituíveis, tais como Consignações, Cauções, Retenções e Depósitos de diversas origens. Sendo assim, ao final do exercício, deverá constar no Ativo Circulante, nos Recursos Vinculados 8001 a 9999 - Extraorçamentários, saldo suficiente para cobertura dos citados valores restituíveis, conforme preceitua o Manual Técnico - Volume III - Recurso Vinculado Aplicável aos Órgãos, Entidades e Consórcios Públicos municipais regidos pela Lei Federal nº 4.320 /64, publicado no portal institucional do TCE/RS17, tendo em vista não pertencerem ao Município.

Obrigações como precatórios emitidos e consignações a pagar são obrigações líquidas e certas que se enquadram no conceito de despesa liquidada dado pela lei e, portanto, devem ser imediatamente liquidadas. Não se pode falar, por exemplo, na inscrição como restos a pagar não processados de despesas com precatórios. Uma vez emitido o título executivo judicial, foram preenchidos os requisitos legais que qualificam a despesa como liquidada, ou seja, os restos a pagar referentes a precatórios judiciais serão sempre do tipo processado.

No acompanhamento do equilíbrio financeiro de que trata o

§ 1º do artigo 1º da LRF, observado o Princípio da Competência da Despesa, serão considerados como Restos a Pagar Processados os valores da Obrigação de Repasse para Cobertura de Déficit do Exercício Anterior - Aposentadorias - Executivo/Indiretas e da Obrigação de Repasse para Cobertura de Déficit do Exercício - Aposentadorias - Executivo/Indiretas, por se tratar de obrigações a pagar, registradas no Passivo Circulante, originárias do não repasse da cobertura de déficit ao RPPS. Na hipótese dessa ocorrência deverá, de modo compulsório, ser identificado o recurso vinculado e procedido o respectivo ajuste.

No mesmo sentido, observado o Princípio da Competência da Despesa, serão considerados como Restos a Pagar Processados os valores da Obrigação de Repasse concedido ao RPPS para Pagamento de Aposentadorias da Fonte Tesouro do Exercício Anterior - Executivo/Indiretas e da Obrigação de Repasse concedido ao RPPS para Pagamento de Aposentadorias da Fonte Tesouro do Exercício - Executivo/Indiretas, por se tratarem de obrigações a pagar, registradas no Passivo Circulante, originárias do não repasse do valor referente ao pagamento das aposentadorias da Fonte Tesouro Municipal. Na hipótese dessa ocorrência deverá, de modo compulsório, ser identificado o recurso vinculado e procedido o respectivo ajuste.

Os valores registrados no Ativo Circulante, nas contas de Depósitos Judiciais de Restos a Pagar - Poder Executivo/Indiretas e de Depósitos Judiciais de Restos a Pagar - RPPS, deverão ser acrescidos, através de ajuste na coluna Adição/Exclusão do Modelo 7, compondo, assim, o saldo da disponibilidade financeira, obrigatoriamente atendida a identificação do recurso vinculado pertinente.

Os valores registrados no Ativo Circulante, no grupo de contas relativo às transferências voluntárias da União ou Estado, deverão ser acrescidos, através de ajuste na coluna Adição/Exclusão do Modelo 7, ao saldo da disponibilidade financeira, obrigatoriamente atendida a identificação do recurso vinculado pertinente, nos casos do município não ter conta bancária contábil aberta no recurso vinculado específico para fazer o ajuste no Modelo 3.

Os valores que compõem a coluna Disponibilidade Financeira do Modelo 7 serão trazidos automaticamente pelo PAD dos valores da coluna "valor ajustado" do Modelo 3 (I - Executivo e Indiretas Municipais e III - Regime Próprio de Previdência Social do Servidor - RPPS), por Recursos Vinculado, a qual já deverá conter todos os ajustes necessários das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro.

A composição analítica e individualizada do saldo dos RESTOS A PAGAR da Prefeitura, das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, oriunda das informações contábeis, constará do RELATÓRIO DE VALIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO - RVE - de cada Entidade do Poder Executivo Municipal, que será emitido automaticamente pelo PROGRAMA AUTENTICADOR DE DADOS - PAD.

Na apuração dos Restos a Pagar, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte: Modelo 7 - DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR

Lei Complementar Federal nº 101/2000, artigo 54 e alínea "b" do inciso III do artigo 55

Discriminação Codificação

OBRIGAÇÕES DE REPASSE AO RPPS - Exercício Anterior

Obrigação de Repasse para a Cobertura de Déficit do RPPS - do Exercício Anterior 2.1.1.4.2.99.01.02.00.00

OBRIGAÇÕES DE PREPASSE AO RPPS - Exercício Atual

Obrigação de Repasse para a Cobertura de Déficit do RPPS - do Exercício 2.1.1.4.2.99.01.01.00.00

Nota: valores expressos em R$, com possibilidade de ajustes pelo Órgão em campo específico (Adição/Exclusão) da correspondente tela do PAD. Código do Recurso Processados Exercício Anterior Processados Exercício Atual Não Processados Exercício Anterior Não Processados Exercício Atual Disponibilidade Financeira Diferença

0001*

0020

0031

0040

0050

0400

1001

1002

(*) No acompanhamento do equilíbrio financeiro de que trata o

§ 1º da LRF, observado o Princípio da Competência da Despesa, serão considerados como Restos a Pagar Processados os valores das contas 2.1.1.4.2.99.01.02.00.00 - Obrigação de Repasse para a Cobertura de Déficit do RPPS - do Exercício Anterior,2.1.1.4.2.99.01.01.00.00 - Obrigação de Repasse para a Cobertura de Déficit do RPPS - do Exercício, por corresponderem a obrigações a pagar, registradas no Passivo Circulante, originárias do não repasse dos valores devidos ao RPPS. Na hipótese dessa ocorrência, deverá, de modo compulsório, ser identificado o recurso vinculado e procedido o respectivo ajuste.

Modelo 9 - DEMONSTRATIVO DOS LIMITES - RGF

EXECUTIVO/INDIRETAS MUNICIPAIS

Demonstrativo com periodicidade quadrimestral ou semestral, integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, elaborado pelo Poder Executivo Municipal, contendo informações de modo sintético e consolidado da Prefeitura, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, objetivando assegurar a transparência dos limites de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante a extração das informações dos Demonstrativos, integrantes dos Relatórios de Validação e Encaminhamento (RVE`s). Modelo 9 - DEMONSTRATIVO DOS LIMITES - RGF EXECUTIVO/INDIRETAS MUNICIPAIS

Demonstrativo com periodicidade quadrimestral ou semestral, integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, elaborado pelo Poder Executivo Municipal, contendo informações de modo SINTÉTICO E CONSOLIDADO da Prefeitura, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, objetivando assegurar a transparência dos limites de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante a extração das informações dos Demonstrativos, integrantes dos Relatórios de Validação e Encaminhamento (RVE`s).

MODELO 1 - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF, inciso I do artigo 53

VALOR

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA - (VII)

MODELO 2 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF, artigo 54 e alínea "a" do inciso I do artigo 55

DESPESA COM PESSOAL VALOR % s/ RCL AJUSTADA (VII)

Total da Despesa Líquida c/Pessoal R$ %

Limite para Emissão de Alerta - LRF, inciso II do

§ 1º do artigo 59 48,60%

Limite Prudencial - LRF, parágrafo único do artigo 22 51,30%

Limite Legal - LRF, alínea "b" do inciso III do artigo 20 54,00%

Nos termos do inciso II do artigo 55 da LRF, ultrapassado o limite legal, compulsória a indicação das providências, adotadas ou a adotar, para eliminação do percentual excedente no prazo determinado no artigo 23 da LRF.

MODELO 4 - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF, artigo 54 e alínea "b" do inciso I do artigo 55

DÍVIDA VALOR % s/RCL (V)

Dívida Consolidada Líquida (Excluído o RPPS) R$ %

Limite para Emissão de Alerta - LRF, inciso III do

§ 1º do artigo 59 108,00%

Limite Legal - Resolução do Senado Federal nº 40/2001, inciso II do artigo 3º 120,00%

Nos termos do inciso II do artigo 55 da LRF, ultrapassado o limite legal, compulsória a indicação das providências, adotadas ou a adotar, para eliminação do percentual excedente no prazo determinado no artigo 31 da LRF.

MODELO 5 - DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES

Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF, artigo 54 e alínea "c" do inciso I do artigo 55

GARANTIAS DE VALORES VALOR % s/RCL (V)

Total das Garantias R$ %

Limite para Emissão de Alerta s/Limite Legal - LRF, inciso III do

§ 1º do artigo 59 19,80%

Limite Legal - Resolução do Senado Federal nº 43/2001, caput do artigo 9º 22,00%

Limite para Emissão de Alerta s/Limite Legal Ampliado - LRF, inciso III do

§ 1º do artigo 59 28,80%

Limite Legal - Resolução do Senado Federal nº 43/2001, parágrafo único do artigo 9º 32,00%

Nos termos do inciso II do artigo 55 da LRF, ultrapassado o limite legal, compulsória a indicação das providências, adotadas ou a adotar, para eliminação do percentual excedente.

MODELO 6 - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF, artigo 54 e alínea "d" do inciso I do artigo 55

OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR AJUSTADO % s/RCL (V)

Total das Operações de Crédito para fins de apuração do limite R$ %

Limite para Emissão de Alerta s/Limite Legal - LRF, inciso III do

§ 1º do artigo 59 14,40%

Limite Legal - Operações de Crédito Internas e Externas - Resolução do Senado Federal nº 43/2001, artigo 7º, inciso I 16,00%

Nos termos do inciso II do artigo 55 da LRF, ultrapassado o limite legal, compulsória a indicação das providências, adotadas ou a adotar, para eliminação do percentual excedente.

Operações de Crédito p/Antecipação da Receita - ARO R$ % s/RCL (V)

Limite para Emissão de Alerta s/Limite Legal - ARO - Resolução do Senado Federal nº 43/2001, artigo 10 6,30%

Limite Legal - ARO - Resolução do Senado Federal nº 43/2001, artigo 10 7,00%

Nos termos do inciso II do artigo 55 da LRF, ultrapassado o limite legal, é compulsória a indicação das providências, adotadas ou a adotar, para eliminação do percentual excedente.

MODELO 7 - DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR

Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF, artigo 54 e alínea "b" do inciso III do artigo 55

Código do Recurso INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR COM SUFICIÊNCIA FINANCEIRA INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR COM INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA

DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DO EXERCÍCIO ATUAL

PROCESSADOS NÃO PROCESSADOS PROCESSADOS NÃO PROCESSADOS PROCESSADOS NÃO PROCESSADOS

Ajustado Ajustado Ajustado Ajustado Ajustado Ajustado

0001

0020

0031

0040

0050

0400

1001

Subtotal 1

Subtotal 2

Em atendimento ao disposto no

§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), caso o(s) índice(s) demonstrado(s) no Modelo 9 - Demonstrativo dos Limites - esteja(m) acima do limite estabelecido na LRF, serão emitidos, automaticamente, conforme o caso, os ALERTAS a seguir indicados:

DOS ALERTAS

DESPESA COM PESSOAL

Situação 1

O ÍNDICE DE DESPESA COM PESSOAL de XX, XX % está situado no intervalo de 48,61% a 51,30%, sendo, portanto, superior ao limite para emissão do alerta de que trata o inciso II do

§ 1º do artigo 59 da LRF, de 48,60%, (percentual este equivalente a 90% sobre o limite de 54%, conforme estipulado no inciso II do

§ 1º do artigo 59 c/c alínea "b" do inciso III do artigo 20, ambos da LRF).

Situação 2

O ÍNDICE DE DESPESA COM PESSOAL de XX, XX % está situado no intervalo de 51,31% a 54%, sendo, portanto, superior ao limite para emissão do alerta de que trata o inciso II do

§ 1º do artigo 59 da LRF (51,30%, percentual este equivalente a 95% sobre o limite de 54%, conforme estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea "b" do inciso III do artigo 20, ambos da LRF), e coloca o Poder Executivo/Indiretas Municipais, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da LRF, ao alcance das seguintes VEDAÇÕES:

Lei de Responsabilidade Fiscal, incisos I a V do parágrafo único do artigo 22:

Art. 22. [ ... ]

Parágrafo único. [ ... ]

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do

§ 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Situação 3

O ÍNDICE DE DESPESA COM PESSOAL de XX, XX% é superior ao limite para emissão do alerta de que trata o inciso II do

§ 1º do artigo 59 da LRF, e ao limite de 54% fixado na alínea "b" do inciso III do artigo 20 da LRF, situação que coloca o Poder Executivo/Indiretas Municipais ao alcance das vedações descritas no parágrafo único do artigo 22, na obrigação de adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo e condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º e no caput do artigo 23, e sujeita o Município às restrições dos §§ 3º e 4º, sem prejuízo do disposto nos §§5º e 6º, do mesmo artigo, todos da LRF.

Das Vedações

Lei de Responsabilidade Fiscal, incisos I a V do parágrafo único do artigo 22:

Art. 22. [ ... ]

Parágrafo único. [ ... ]

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do

§ 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Do Prazo para Eliminação do Percentual Excedente

Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 23:

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão referido no artigo 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição.

Das Providências para Eliminação do Percentual Excedente

Constituição Federal , §§ 3º e 4º do artigo 169:

Art. 169. [ ... ]

§ 3º [ ... ]

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. [ ... ]

Lei de Responsabilidade Fiscal, §§ 1º e 2º do artigo 23:

Art. 23. [ ... ]

§ 1º No caso do inciso I do

§ 3º do artigo 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos18.

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária19. [ ... ]

Das Restrições

Lei de Responsabilidade Fiscal, §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 23:

Art. 23. [ ... ]

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4º As restrições do

§ 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou Órgão referidos no artigo 20.

§ 5º As restrições previstas no

§ 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:

I - diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e

II - diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.

§ 6º O disposto no

§ 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. [ ... ]

DO ENDIVIDAMENTO

Situação 1

O ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO de XXX, XX% (intervalo de 108,01% a 120%) é superior ao limite para emissão do alerta de que trata o inciso III do

§ 1º do artigo 59 da LRF, de 108%, percentual este equivalente a 90% sobre o limite de 120%, conforme estipulado no inciso III do

§ 1º do artigo 59 da LRF c/c inciso II do artigo 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, respectivamente.

Situação 2

O ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO de XXX, XX % é superior ao limite para emissão do alerta de que trata o inciso III do

§ 1º do artigo 59 da LRF, de 108%, percentual este equivalente a 90% sobre o limite de 120%, e ao limite de 120% fixado no inciso II do artigo 3º da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, situação que obriga o Poder Executivo/Indiretas Municipais à recondução da dívida aos limites, mediante a adoção de providências para a eliminação do percentual excedente no prazo e condições estabelecidas no artigo 31 da LRF.

Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 31:

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

Restrições

Lei de Responsabilidade Fiscal, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 31:

Art. 31. [ ... ]

§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do artigo 9º

§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

§ 3º As restrições do

§ 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. [ ... ]

DAS GARANTIAS DE VALORES

Situação 1

O ÍNDICE DE GARANTIAS de XX, XX%, concedidas pelo Município, é superior ao limite para emissão do alerta de que trata o inciso III do

§ 1º do artigo 59 da LRF, de 19,80%, percentual equivalente a 90% sobre o limite de 22%, conforme estipulado no artigo 9º da Resolução nº 43, de 2001 do Senado Federal.

Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, artigo 9º:

Art. 9º O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida, calculada na forma do artigo 4º [ ... ]

Situação 2

O ÍNDICE DE GARANTIAS de XX, XX%, concedidas pelo Município, é superior ao limite para emissão do alerta de que trata o inciso III do

§ 1º do artigo 59 da LRF, de 28,80%, percentual equivalente a 90% sobre o limite de 32%, conforme estipulado no parágrafo único do artigo 9º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, incisos I a IV do artigo 9º:

Art. 9º [ ... ]

Parágrafo único. O limite de que trata o caput poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor:

I - não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;

II - esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;

III - esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei complementar nº 101 , de 2000;

IV - esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da Lei nº 9.496 , de 1997.

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS

O ÍNDICE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS de XX, XX% é superior ao limite para emissão do alerta de que trata o inciso III do

§ 1º do artigo 59 da LRF, de 14,40%, percentual equivalente a 90% sobre o limite de 16%, conforme estipulado no inciso I do artigo 7º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001.

Resolução do Senado Federal nº 43/2001, inciso I do artigo 7º:

Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:

I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no artigo 4º; [ ... ]

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO

O ÍNDICE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO - de XX, XX% é superior ao limite para emissão do alerta de que trata o inciso III do

§ 1º do artigo 59 da LRF, de 6,30%, percentual equivalente a 90% sobre o limite de 7%, conforme estipulado no artigo 10 da Resolução do Senado Federal

nº 43/2001.

Resolução do Senado Federal nº 43/2001, artigo 10:

Art. 10. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, definida no artigo 4º, observado o disposto nos arts. 14 e 15.

Considerando a(s) ocorrência(s) prevista(s) no(s) inciso(s) II e/ou III do

§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (LRF), os montantes da despesa total com pessoal, dívida consolidada líquida, garantias de valores e operações de crédito encontram-se acima de 90% dos limites legais.

Assim, tendo em vista as competências estabelecidas no

§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (LRF) e o disposto no inciso IX do artigo 12 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado - RITCE, esta Corte emite o presente ALERTA.

DA CIÊNCIA

EU, PREFEITO MUNICIPAL, com base no(s) índice(s) acima demonstrado(s), considero-me cientificado do referido alerta.

DAS ASSINATURAS

PM DE XXXXXXXXXXX, em xx de xxxxxxxxxxx de 20xx.

Prefeito Municipal

___________________________________________

Responsável pela Administração Financeira

___________________________________________

Responsável pelo Controle Interno

DA PUBLICAÇÃO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - CONSOLIDADO

ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO

É de responsabilidade EXCLUSIVA do Poder Executivo Municipal a elaboração e respectiva divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO de forma CONSOLIDADA, ou seja, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados (Administração Direta - Executivo e Legislativo Municipal, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes).

(letra "b" do artigo 1º da LRF e Decisão proferida no Processo TCE/RS nº 5017-02.00/03-1, Sessão de 22-04-2004).

FORMA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Para fins de atendimento às Decisões proferidas nos Processos TCE/RS nº 5017-02.00/03-1 (2ª Câmara, Sessão de 22-04-2004) e nº 7648-0200/07-6 (Tribunal Pleno, Sessão de 16-04-2008), a publicação e divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária deve ser realizada pelos seguintes meios, observando os modelos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia.

I - Municípios com mais de 50.000 habitantes: disponibilização via Internet, publicação no Jornal (local, regional ou Diário Oficial do Município) e afixação no Mural (da Prefeitura ou Câmara Municipal);

II - Municípios com menos de 50.000 habitantes: disponibilização via Internet e mais um meio: publicação no jornal (local, regional ou Diário Oficial do Município) ou afixação no Mural (da Prefeitura ou Câmara Municipal).

PRAZO DE PUBLICAÇÃO

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO - será publicado no prazo de até 30 dias após o ENCERRAMENTO DE CADA BIMESTRE, de acordo com o disposto no artigo 165,

§ 3º, da Constituição Federal e nos arts. 52 e 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

PODER EXECUTIVO/INDIRETAS

DA ELABORAÇÃO

A elaboração do Relatório de Gestão Fiscal será de responsabilidade:

a) de cada um dos Poderes da esfera municipal, individualmente, no caso de a execução orçamentária e financeira do Legislativo Municipal ser descentralizada;

b) exclusiva do Poder Executivo Municipal, no caso de a execução orçamentária e financeira do Legislativo Municipal ser centralizada.

O Poder Executivo Municipal elaborará o Relatório de Gestão Fiscal - RGF:

a) Nº 1º, 2º e 3º Quadrimestres/1º e 2º Semestres, de forma a abranger as entidades e órgãos a ele vinculados (Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes) e, separadamente, o do Poder Legislativo, no caso de execução orçamentária e financeira centralizada;

b) Nº 3º Quadrimestre/2º Semestre, os demonstrativos CONSOLIDADOS do Relatório de Gestão Fiscal, de forma a abranger toda a esfera municipal (Poder Legislativo e Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes).

DA PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

A publicação e divulgação do Relatório de Gestão Fiscal é de responsabilidade individual de cada um dos Poderes da esfera municipal (Executivo e Legislativo), independentemente de a forma de execução orçamentária e financeira do Legislativo Municipal ser centralizada ou descentralizada.

Para fins de atendimento às Decisões proferidas nos Processos TCE/RS

nº 5017-02.00/03-1 (2ª Câmara, Sessão de 22-04-2004) e nº 7648-02.00/07-6 (Tribunal Pleno, Sessão de 16-04-2008) a publicação e divulgação do Relatório de Gestão Fiscal deve ser realizada pelos seguintes meios, observando os modelos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia:

I - Municípios com mais de 50.000 habitantes: disponibilização via Internet, publicação no jornal (local, regional ou Diário Oficial do Município) e afixação no Mural (da Prefeitura ou Câmara Municipal);

II - Municípios com menos de 50.000 habitantes: disponibilização via Internet e mais um meio: publicação no jornal (local, regional ou Diário Oficial do Município) ou afixação no Mural (da Prefeitura ou Câmara Municipal).

DOS PRAZOS DE PUBLICAÇÃO

QUADRIMESTRAL

O Relatório de Gestão Fiscal - RGF - será publicado pelo Poder Executivo Municipal, observadas as condições já referidas, no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre (§ 2º do artigo 55 da LRF), sendo compulsória a aplicação a Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, conforme disposto no

§ 2º do artigo 63 da LRF20, nas seguintes situações:

a) Poder Executivo com percentual da Despesa com Pessoal superior a 54% (alínea "b" do inciso III do artigo 20 da LRF) e/ou Dívida Consolidada Líquida superior a 120% (inciso II do artigo 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001), ambos da Receita Corrente Líquida; e

b) Poder Legislativo que apresenta percentual da Despesa com Pessoal superior a 6% (alínea "a" do inciso III do artigo 20 da LRF), da Receita Corrente Líquida.

SEMESTRAL

O Relatório de Gestão Fiscal - RGF - será publicado pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada semestre pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optantes pela divulgação semestral, nos termos do disposto na letra "b" do inciso II do artigo 63 da LRF, desde que atendidas as seguintes situações:

a) Poder Executivo com percentual da Despesa com Pessoal até 54% (alínea "b" do inciso III do artigo 20 da LRF) e/ou Dívida Consolidada Líquida até 120% (inciso II do artigo 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001), ambos da Receita Corrente Líquida; e

b) Poder Legislativo que apresenta percentual da Despesa com Pessoal até 6% (alínea "a" do inciso III do artigo 20 da LRF) da Receita Corrente Líquida.

Instrução Normativa nº 6/2019

ANEXO II

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

DOCUMENTOS DE REMESSA AO TCE/RS

DOS PRAZOS

QUADRIMESTRAL

(artigo 54 da LRF)

a) Poderes Legislativos de Municípios com população superior a 50.000 habitantes;

b) Poderes Legislativos de Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, que apresentam percentual de Despesa com Pessoal superior a 6% (alínea "a" do inciso III do artigo 20 da LRF) da Receita Corrente Líquida.

c) Poderes Legislativos de Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, cujos Poderes Executivos apresentam percentual da Despesa com Pessoal superior a 54% (alínea "b" do inciso III do artigo 20 da LRF) e/ou Dívida Consolidada Líquida superior a 120% (inciso II do artigo 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001), ambos da Receita Corrente Líquida.

A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos Poderes (Legislativo, Judiciário ou Executivo) compromete toda a esfera correspondente (federal, estadual ou municipal), não havendo, portanto, compensação entre os Poderes. 1º QUADRIMESTRE

Modelo Demonstrativo Prazo de Entrega

10 Da Despesa com Pessoal Em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do período de referência -

14 Dos Limites

2º QUADRIMESTRE

Modelo Demonstrativo Prazo de Entrega

10 Da Despesa com Pessoal Em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do período de referência

14 Dos Limites

3º QUADRIMESTRE

Modelo Demonstrativo Prazo de Entrega

10 Da Despesa com Pessoal Em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do período de referência

11 Dos Restos a Pagar

13 Dos Gastos Totais e Folha de Pagamento

14 Dos Limites

SEMESTRAL

(alínea "b" do inciso II do artigo 63 da LRF)

a) Poderes Legislativos de Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, que apresentam percentual da Despesa com Pessoal de até 6% (alínea "a" do inciso III do artigo 20 da LRF), da Receita Corrente Líquida;

b) Poderes Executivos de Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, que apresentam percentual de Despesa com Pessoal de até 54% - alínea "b" do inciso III do artigo 20 da LRF - e/ou Dívida Consolidada Líquida de até 120% - inciso II do artigo 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/200 - ambos da Receita Corrente Líquida. 1º SEMESTRE

Modelo Demonstrativo Prazo de Entrega

10 Da Despesa com Pessoal Em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do período de referência

14 Dos Limites

2º SEMESTRE

Modelo Demonstrativo Prazo de Entrega

10 Da Despesa com Pessoal Em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do período de referência

11 Dos Restos a Pagar

13 Dos Gastos Totais e Folha de Pagamento

14 Dos Limites

DOS DEMONSTRATIVOS

Modelo 10 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - RGF

LEGISLATIVO MUNICIPAL

Demonstrativo com periodicidade quadrimestral ou semestral, que integra o Relatório de Gestão Fiscal - RGF (art. 54 e art. 55, I, a da LRF) elaborado:

a) pelo Poder Legislativo Municipal, no caso da execução orçamentária e financeira descentralizada;

b) pelo Poder Executivo Municipal, no caso da execução orçamentária e financeira centralizada.

O conceito de despesa com pessoal não depende da natureza do vínculo empregatício. Assim, as despesas com servidores, independentemente do regime de trabalho a que estejam submetidos, integram a despesa total com pessoal e compõem o cálculo do limite de gasto com pessoal. Assim, consideram-se incluídos tanto servidores efetivos, como cargos em comissão, celetistas, empregados públicos e agentes políticos.

O conceito de despesa com pessoal também não depende de avaliação jurídica sobre a legalidade ou não da contratação. Assim, tanto as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público21 como as que poderão vir a serem contestadas à luz do instituto constitucional do concurso público22, por exemplo, deverão ser registradas na despesa com pessoal, independentemente da verificação da legalidade ou validade das contratações, bem como das eventuais cominações que possam advir.

A Despesa com Pessoal será apurada somando-se as despesas orçamentárias liquidadas no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores com proventos, bem como as de natureza salarial, decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuições a entidades fechadas de previdência, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado e despesas com a contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores, adotando-se o regime de competência. (art. 18 caput,

§ 1º e

§ 2º da LRF).

Quanto ao Auxílio-Alimentação, calcado no contido no Parecer 36/99 da Auditoria, referimos que a lei que instituir o benefício deverá definir se o mesmo apresenta cunho indenizatório, e neste caso, não será computado no cálculo da despesa com pessoal.

A despesa orçamentária decorrente de indenização por férias não gozadas para servidores em exercício é espécie remuneratória, devendo integrar a despesa com Pessoal Ativo, pois tem caráter remuneratório e permanente, não podendo, dessa forma, ser deduzida da despesa com pessoal.

As despesas orçamentárias com o Aporte Financeiro para Amortização do Passivo Atuarial com o RPPS não serão computadas para fins de limite da despesa com pessoal por não pertencerem ao período de apuração correspondente face ao estabelecido no

§ 2º do art. 18 da LRF (Informação CT nº 33/2004, aprovada pelo Tribunal Pleno em 04-10-2004, Processo nº 2459-02.00/04-3).

As despesas orçamentárias com a Amortização do Passivo Atuarial/Alíquota Suplementar com o RPPS não serão computadas para fins de limite da despesa com pessoal por não pertencerem ao período de apuração correspondente face ao estabelecido no

§ 2º do art. 18 da LRF (Informação CT nº 33/2004, aprovada pelo Tribunal Pleno em 04-10-2004, Processo nº 2459-02.00/04-3).

A liquidação da despesa orçamentária consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito23.[Portanto, a liquidação dos empenhos relativos à Despesa com Pessoal deverá ocorrer no mesmo mês em que for verificada a efetiva prestação do serviço pelos empregados ou servidores públicos.

Nessa linha e em atendimento ao Princípio da Competência da Despesa, serão consideradas como liquidadas no cômputo da Despesa com Pessoal, para fins de limite da LRF:

a) durante o exercício, as despesas do grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais empenhadas e ainda não liquidadas;

b) no encerramento do exercício, as despesas do grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais empenhadas e ainda não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar Não Processados.

Na apuração da Despesa com Pessoal para fins da LRF:

1 - Deverão ser computadas, além das despesas já referidas:

1.1 - o repasse previdenciário concedido para cobertura de déficit dos aposentados do Poder Legislativo registrado nas contas de variação patrimonial diminutiva Princípio da Competência da Despesa - ajustar, mediante exclusão, as despesas cujo fato gerador tenha ocorrido em prazo superior ao período de apuração (12 meses);

1.2 - o repasse previdenciário concedido para pagamento de aposentadorias do Poder Legislativo de responsabilidade do tesouro do município registrado na conta de variação patrimonial diminutiva. Princípio da Competência da Despesa - ajustar, mediante exclusão, as despesas cujo fato gerador tenha ocorrido em prazo superior ao período de apuração (12 meses);

2 - Serão deduzidas do cálculo do limite:

2.1 - as despesas orçamentárias de natureza indenizatória, relativas a:

a) ajuda de custo, representação mensal e remoções conforme Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 9642-02.00/00-7, em Sessão de 10-10-2001;

b) férias indenizadas, 1/3 de adicional de férias e 13º salário remunerado, na hipótese de exoneração, conforme Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 3282-02.00/02-4, em Sessão de 09-07-2003;

c) abono de permanência aos servidores que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, optem por permanecer em atividade, conforme Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 3889-02.00/04-9, Sessão de 21-07-2004; e

d) licença-prêmio indenizada, conforme Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 7372-02.00/14-3, em Sessão de 01-10-2014.

2.2 - as despesas orçamentárias vinculadas a Programa de Incentivos à Demissão Voluntária, nos termos do inciso II do

§ 1º do artigo 19 da LRF;

2.3 - as despesas orçamentárias com Pensionistas, conforme Decisões unânimes do Tribunal Pleno nos Processos nº 6774-02.00/00-4 e nº 9642-02.00/00-7, em Sessões de 27-06-2004 e 10-10-2001, respectivamente;

2.4 - as despesas orçamentárias com Convocação Extraordinária e respectivo encargo do INSS, em atendimento ao disposto no inciso III do

§1º do artigo 19 da LRF;

2.5 - as despesas orçamentárias de natureza assistencial, custeadas pelo Poder Legislativo Municipal, aos seus servidores, conforme Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 445-02.00/02-0, em Sessão de 08-05-2002.

3 - Serão excluídas do cálculo do limite:

3.1 - as parcelas de receitas orçamentárias do IRRF sobre Rendimentos do Trabalho - Ativos/Inativos - Poder Legislativo, em atendimento à Decisão unânime do Tribunal Pleno no Processo nº 676-02.00/02-4, em Sessão de 08-05-2002;

3.2 - mediante ajuste na coluna Adição/Exclusão, os valores de competência anterior ao período de apuração (12 meses), referentes às despesas orçamentárias de Sentenças Judiciais, Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições Patronais de Exercícios Anteriores, Depósitos Compulsórios e Repasse Previdenciário da Contribuição Patronal - Legislativo - Exercícios Anteriores, em Sessão de 28-10-2004;

3.3 - mediante ajuste na coluna Adição/Exclusão, os valores empenhados para a cobertura de despesas orçamentárias futuras (empenhos por estimativa) que envolvam o Grupo de Natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais, desde que não integrantes do período de apuração.

Conforme já referido no tópico relativo ao Modelo 1 - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL), no Anexo do Poder Executivo, o

§ 16 do artigo 166 da Constituição Federal , alterado pela Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019 determinou a exclusão, da base de cálculo da RCL, apenas para fins de aplicação dos limites de despesa com pessoal, dos valores transferidos pela União referentes às emendas individuais e de emendas de bancada de parlamentares de que tratam os §§ 9º e 11 do mesmo artigo. Portanto, para fins de apuração dos limites da Despesa com Pessoal, será utilizado o valor da Receita Corrente Líquida Ajustada indicado no item VII do respectivo demonstrativo.

A informação do valor e do percentual das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo o qual não poderá ultrapassar 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Ajustada (item VII do Modelo 1), constará de forma sintética no Modelo 14 - Demonstrativo dos Limites - RGF - Legislativo Municipal.

A composição analítica e individualizada da Despesa com Pessoal Poder Legislativo Municipal, oriunda das informações contábeis, constará do RELATÓRIO DE VALIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO - RVE, emitido automaticamente pelo PROGRAMA AUTENTICADOR DE DADOS - PAD.

Na apuração será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte: Modelo 10 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - RGF

Lei Complementar Federal nº 101/2000, artigo 54 e alínea "a" do inciso I do artigo 55

Despesa Liquidada

Discriminação Codificação (1)

I - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.00.00.00.00.00.00

II - DEDUÇÕES

Pensões do RPPS e do Militar 3.1.90.03.00.00.00.00

Outros Benefícios Previdenciários - Pensionistas 3.1.90.05.00.03.00.00

Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar 3.1.90.08.00.00.00.00

Abono de Permanência 3.1.90.11.07.00.00.00

Licença-Prêmio Indenizada 3.1.90.11.48.00.00.00

Representação Mensal 3.1.90.11.75.00.00.00

INSS Sobre Convocação Extraordinária - Agentes Políticos 3.1.90.13.02.05.00.00

Convocação Extraordinária 3.1.90.16.04.00.00.00

Ajuda de Custo 3.1.90.16.99.01.00.00

Remoções 3.1.90.16.99.02.00.00

Obrigações Tributárias e Contributivas 3.1.90.47.00.00.00.00

Precatórios - Pensionista Civil 3.1.90.91.36.00.00.00

Pensionista Civil 3.1.90.92.12.00.00.00

Gratificação por Tempo de Serviço - Anuênio - Pensionista Civil 3.1.90.92.25.00.00.00

Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.1.90.94.00.00.00.00

Contribuições Patronais para o RPPS - Pensionista 3.1.91.13.03.03.00.00

Plano de Seguridade Social do Servidor - Pessoal Ativo 3.1.91.13.08.00.00.00

Plano de Seguridade Social do Servidor - Pessoal Inativo 3.1.91.13.10.00.00.00

Plano de Seguridade Social do Pensionista 3.1.91.13.12.00.00.00

Multas sobre a Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor 3.1.91.13.15.02.00.00

Juros sobre a Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor 3.1.91.13.17.02.00.00

Amortização do Passivo Atuarial com RPPS - Alíquota Suplementar 3.1.91.13.99.01.00.00

III - TOTAL DAS NATUREZAS DE DESPESA (I - II)

(-) IRRF sobre Rendimentos do Trabalho - Ativos/Inativos do Poder Legislativo 1.1.1.3.03.1.X.02.00.00

Considerando a conta acima pelo líquido (menos as deduções)

IV - TOTAL DAS NATUREZAS DE RECEITA

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 3.5.1.3.2.01.01.00.00.00

Recurso para Cobertura de Déficit Financeiro 3.5.1.3.2.02.01.00.00.00

V - TOTAL DAS CONTAS PATRIMONIAIS

Empenhos não liquidados Calculado pelo PAD a partir dos Empenhos do Exercício, no grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos, não liquidados. 1º e 2º quadrimestres/1º semestre Para o cálculo são usadas as mesmas contas dos Itens I e II

Restos a Pagar Não Processados - Executivo/Indiretas Calculado pelo PAD a partir dos Empenhos, no grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos, não liquidados e inscritos em Restos a Pagar Não Processados. 3ºquadrimestre/2ºsemestre Para o cálculo são usadas as mesmas contas dos Itens I e II

VI - TOTAL DOS EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS/RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

VII - TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL ATIVO / INATIVO DA ENTIDADE VII = [(III - IV) + V + VI]

(1) Foi inserido "X" no oitavo dígito das naturezas de receita detalhadas pelo TCE-RS que possuem desdobramento por "Tipo de Receita". Tal procedimento foi adotado para não repetir linhas com nomenclatura idêntica, diferenciadas somente por esse dígito, que pode ser: 1=Principal, 2=Multas e Juros de Mora, 3=Dívida Ativa, 4= Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa, 5 = Multas, 6 = Juros de Mora, 7= Multas da Dívida Ativa e 8 = Juros de Mora da Dívida Ativa.

Nota: valores expressos em R$, com possibilidade de ajustes pelo Órgão em campo específico (Adição/Exclusão) da correspondente tela do PAD.

Modelo 11 - DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR - RGF

LEGISLATIVO MUNICIPAL

Demonstrativo com periodicidade anual, integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF (art. 54 e art. 55, III, b da LRF), que visa a assegurar a transparência da inscrição em Restos a Pagar, nos limites da disponibilidade financeira, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, elaborado:

a) no caso da execução orçamentária e financeira descentralizada, pelo Poder Legislativo Municipal;

b) no caso da execução orçamentária e financeira centralizada, pelo Poder Executivo Municipal.

Na inscrição de Restos a Pagar das Entidades do Poder Legislativo Municipal, deve ser observado que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, em atendimento ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101 /2000.

Para verificação do limite das disponibilidades financeiras, observadas as respectivas vinculações para inscrição em Restos a Pagar, serão considerados os seguintes procedimentos:

1 - os Empenhos Liquidados serão inscritos em Restos a Pagar Processados e deverão constar da respectiva coluna do demonstrativo, independente da existência de disponibilidades financeiras, uma vez que as obrigações já foram computadas e efetivadas; e

2 - os Empenhos Não Liquidados somente serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados, no limite das disponibilidades financeiras existentes, excluída a parcela já comprometida com Restos a Pagar Processados de Exercícios Anteriores, Restos a Pagar Processados do Exercício e Restos a Pagar Não Processados de Exercícios Anteriores. Disponibilidade de Caixa* (-) Restos a Pagar Processados de Exercícios Anteriores* (-) Restos a Pagar Processados do Exercício* (-) Restos a Pagar Não Processados de Exercícios Anteriores* (=) Valor da Disponibilidade Financeira existente ou inexistente para a cobertura de RPNP do Exercício* (*) Por recurso vinculado

Os Empenhos Não Liquidados e sem disponibilidades financeiras suficientes para sua cobertura deverão ser estornados dentro do respectivo exercício, com a consequente reversão à dotação orçamentária, conforme o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 4320 /1964.

No acompanhamento do equilíbrio financeiro de que trata o

§1º do artigo 1º da LRF, deverá ser observado o saldo registrado no Passivo Circulante, na conta Valores Restituíveis, tais como Consignações, Cauções, Retenções e Depósitos de diversas origens. Sendo assim, ao final do exercício, deverá constar no Ativo Circulante, nos Recursos Vinculados 8001 a 9999 - Extraorçamentários, saldo suficiente para cobertura dos citados valores restituíveis, conforme preceitua o Manual Técnico - Volume III - Recurso Vinculado Aplicável aos Órgãos, Entidades e Consórcios Públicos municipais regidos pela Lei Federal nº 4.320 /64, publicado no portal institucional do TCE/RS24, tendo em vista não pertencerem ao Município.

Obrigações como precatórios emitidos e consignações a pagar são obrigações líquidas e certas que se enquadram no conceito de despesa liquidada dado pela lei e, portanto, devem ser imediatamente liquidadas. Não se pode falar, por exemplo, na inscrição como restos a pagar não processados de despesas com precatórios. Uma vez emitido o título executivo judicial, foram preenchidos os requisitos legais que qualificam a despesa como liquidada, ou seja, os restos a pagar referentes a precatórios judiciais serão sempre do tipo processado.

Ainda no acompanhamento do equilíbrio financeiro de que trata o

§ 1º do artigo 1º da LRF, observado o Princípio da Competência da Despesa, serão considerados como Restos a Pagar Processados os valores das contas Obrigação de Repasse para Cobertura de Déficit do Exercício Anterior - Aposentadorias - Legislativo e Obrigação de Repasse para Cobertura de Déficit do Exercício - Aposentadorias - Legislativo, por se tratar de obrigações a pagar, registradas no Passivo Circulante, originárias do não repasse da cobertura de déficit ao RPPS. E, observado o Princípio da Competência da Despesa, serão considerados como Restos a Pagar Processados os valores das contas Obrigação de Repasse concedido ao RPPS para Pagamento de Aposentadorias da Fonte Tesouro do Exercício Anterior - Legislativo e Obrigação de Repasse concedido ao RPPS para Pagamento de Aposentadorias da Fonte Tesouro do Exercício - Legislativo, por se tratar de obrigações a pagar, registradas no Passivo Circulante, originárias do não repasse do valor referente ao pagamento das aposentadorias da Fonte Tesouro Municipal. Na hipótese dessas ocorrências, deverá, de modo compulsório, ser identificado o recurso vinculado e procedido o respectivo ajuste.

Os valores registrados no Ativo Circulante, na conta Depósitos Judiciais de Restos a Pagar - Poder Legislativo - deverão ser acrescidos do Modelo 11, através de ajuste na coluna Adição/Exclusão, compondo, assim, o saldo da disponibilidade financeira, obrigatoriamente atendida a identificação do recurso vinculado pertinente.

Os valores que compõem a coluna Disponibilidade Financeira do Modelo 11, no caso do Poder Legislativo ter execução orçamentária e financeira centralizada, serão trazidos automaticamente pelo PAD dos valores da coluna "Valor Ajustado" do Modelo 3 (II - Legislativo), por Recursos Vinculados, a qual já deverá conter todos os ajustes necessários das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro.

Caso o Poder Legislativo tenha execução orçamentária e financeira descentralizada, os valores que compõem a coluna Disponibilidade Financeira do Modelo 11 serão trazidos pelo PAD da Tela de Digitação, por recurso vinculado, a qual já deverá conter todos os ajustes necessários das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro.

A composição analítica e individualizada do saldo dos RESTOS A PAGAR do Poder Legislativo Municipal, oriunda das informações contábeis, constará do RELATÓRIO DE VALIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO - RVE, que será emitido automaticamente pelo PROGRAMA AUTENTICADOR DE DADOS - PAD.

Na apuração dos Restos a Pagar, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte: Modelo 11 - DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR

Lei Complementar Federal nº 101/2000, artigo 54 e alínea "b" do inciso I do artigo 55

Discriminação Codificação

OBRIGAÇÕES DE REPASSE AO RPPS - Exercício Anterior

Obrigação de Repasse para Cobertura de Déficit do RPPS - do Exercício Anterior 2.1.1.4.2.99.01.02.00.00

OBRIGAÇÕES DE PREPASSE AO RPPS - Exercício Atual

Obrigação de Repasse para Cobertura de Déficit do RPPS - do Exercício 2.1.1.4.2.99.01.01.00.00

Nota: valores expressos em R$, com possibilidade de ajustes pelo Órgão em campo específico (Adição/Exclusão) da correspondente tela do PAD. Código do Recurso Processados Exercício Anterior Processados Exercício Atual Não Processados Exercício Anterior Não Processados Exercício Atual Disponibilidade Financeira Diferença

0001

MODELO 11 - DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR

Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF, artigo 54 e alínea "b" do inciso III do artigo 55

Código do Recurso INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR COM SUFICIÊNCIA FINANCEIRA INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR COM INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA

DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DO EXERCÍCIO ATUAL

PROCESSADOS NÃO PROCESSADOS PROCESSADOS NÃO PROCESSADOS PROCESSADOS NÃO PROCESSADOS

Ajustado Ajustado Ajustado Ajustado Ajustado Ajustado

0001

Subtotal 1

(*) No acompanhamento do equilíbrio financeiro de que trata o

§ 1º da LRF, observado o Princípio da Competência da Despesa, serão considerados como Restos a Pagar Processados os valores das contas 2.1.1.4.2.99.01.02.00.00 - Obrigação de Repasse para a Cobertura de Déficit do RPPS - do Exercício Anterior, 2.1.1.4.2.99.01.01.00.00 - Obrigação de Repasse para a Cobertura de Déficit do RPPS - do Exercício, por corresponderem a obrigações a pagar, registradas no Passivo Circulante, originárias do não repasse dos valores devidos ao RPPS. Na hipótese dessa ocorrência, deverá, de modo compulsório, ser identificado o recurso vinculado e procedido o respectivo ajuste.

Modelo 13 - DEMONSTRATIVO DOS GASTOS TOTAIS - RGF

LEGISLATIVO MUNICIPAL

Demonstrativo com periodicidade anual integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, visando a assegurar a transparência, bem como verificar o cumprimento dos limites dos Gastos Totais e a despesa com Folha de Pagamento do Legislativo Municipal, fixados no artigo 29-A da Constituição Federal , elaborado:

a) no caso da execução orçamentária e financeira descentralizada, pelo Poder Legislativo Municipal;

b) no caso da execução orçamentária e financeira centralizada, pelo Poder Executivo Municipal.

I - RECEITA EFETIVAMENTE REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR - RREA

(base de cálculo para fins de aplicação dos limites estabelecidos no artigo 29-A da CF)

A Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior - RREA - é constituída pelo somatório das receitas orçamentárias de natureza tributária e das transferências previstas no

§ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, nos termos do caput do artigo 29-A da Constituição Federal , bem como das receitas orçamentárias provenientes da Contribuição dos Servidores Ativos para o RPPS e Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP, em atendimento às Decisões do Tribunal Pleno nos Processos nº 10087-02.00/01-8 e nº 1656-02.00/03-6, Sessões de 27-03-2002 e 30-04-2003, respectivamente.

O Tribunal Pleno, em Sessão de 19-11-2003, nos Processos nº 10820-02.00/03-0 e nº 10821-02.00/03-2 (Parecer da Auditoria nº 25/2003), decidiu que, para fins de aplicação do limite do artigo 29-A da Constituição Federal , a Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior - RREA - deverá ser atualizada monetariamente, segundo os índices de correção monetária legalmente determinados. A atualização referida dar-se-á, mensalmente, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, nos termos do disposto na Instrução Normativa TCE/RS nº 02/2004.

As informações da Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior - RREA - serão, sempre, extraídas automaticamente pelo PROGRAMA AUTENTICADOR DE DADOS - PAD, e constarão do RELATÓRIO DE VALIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO - RVE, gerado pelo Poder Executivo Municipal.

O Poder Legislativo Municipal informará, por ocasião da geração do seu RELATÓRIO DE VALIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO - RVE, o valor da Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior - RREA, fornecido pelo Poder Executivo Municipal.

Na apuração da Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior - RREA, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte: Modelo 13 - DEMONSTRATIVO DOS GASTOS TOTAIS

I - RECEITA EFETIVAMENTE REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR - RREA

Artigo 29-A da CF e inciso VI do artigo 59 da LC Federal nº 101/2000

Discriminação Codificação

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.1.0.0.00.0.0.00.00.00

CPSSS do Servidor Civil Ativo 1.2.1.8.01.1.0.00.00.00

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.2.4.0.00.0.0.00.00.00

Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 1.7.1.8.01.2.0.00.00.00

Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de dezembro 1.7.1.8.01.3.0.00.00.00

Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho 1.7.1.8.01.4.0.00.00.00

Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 1.7.1.8.01.5.0.00.00.00

Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro 1.7.1.8.01.8.0.00.00.00

Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 1.7.1.8.06.0.0.00.00.00

Cota-Parte do ICMS 1.7.2.8.01.1.0.00.00.00

Cota-Parte do IPVA 1.7.2.8.01.2.0.00.00.00

Cota-Parte do IPI - Municípios 1.7.2.8.01.3.0.00.00.00

Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 1.7.2.8.01.4.0.00.00.00

Cota-Parte do antigo ITCD (CF/67) 1.7.2.8.01.5.X.01.00.00

(-) Deduções das receitas acima (exceto CP = 105)

TOTAL DA RECEITA EFETIVAMENTE REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR - RREA

(1) Foi inserido "X" no oitavo dígito das naturezas de receita detalhadas pelo TCE-RS que possuem desdobramento por "Tipo de Receita". Tal procedimento foi adotado para não repetir linhas com nomenclatura idêntica, diferenciadas somente por esse dígito, que pode ser: 1=Principal, 2=Multas e Juros de Mora, 3=Dívida Ativa, 4= Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa, 5 = Multas, 6 = Juros de Mora, 7= Multas da Dívida Ativa e 8 = Juros de Mora da Dívida Ativa.

(2) Valores expressos em R$, com possibilidade de ajustes pelo Órgão em campo específico (Adição/Exclusão) da correspondente tela do PAD. MÊS Valor Índice Valor

Contábil Adição/ Exclusão Ajustado IGP-DI* Atualizado

(a) (b) (c=a x b)

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

TOTAL

II - GASTOS TOTAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

(incisos I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal e inciso VI do artigo 59 da LC Federal

nº 101/2000)

Os GASTOS TOTAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL serão constituídos pelo somatório das despesas orçamentárias liquidadas no exercício do Órgão - Câmara Municipal, deduzidas as despesas orçamentárias com Inativos e Pensionistas, em atendimento ao disposto no artigo 29-A da Constituição Federal e em Decisão unânime do Tribunal Pleno no Processo nº 13339-02.00/01-0, em Sessão de 14-11-2001, respectivamente.

A liquidação da despesa orçamentária consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito25. Portanto, a liquidação dos empenhos relativos à pessoal deverá ocorrer no mesmo mês em que for verificada a efetiva prestação do serviço pelos empregados ou servidores públicos.

Nessa linha e em atendimento ao Princípio da Competência da Despesa, serão consideradas como liquidadas no cômputo dos Gastos Totais do Poder Legislativo, para fins de limite da LRF, no encerramento do exercício, as despesas orçamentárias do grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais empenhadas e ainda não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar Não Processados.

As despesas orçamentárias com amortização do passivo atuarial do RPPS não serão computadas no cálculo do limite dos gastos totais do Poder Legislativo, conforme entendimentos deste Tribunal de Contas, manifestados nas Informações da Consultoria Técnica nº 40/200526 e nº 13/200827 e no Voto e Decisão proferidos no Processo nº 10735-0200/14-228.

A composição analítica dos Gastos Totais do Poder Legislativo Municipal, oriunda das informações contábeis, constará do RELATÓRIO DE VALIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO - RVE - e será emitido automaticamente pelo PROGRAMA AUTENTICADOR DE DADOS - PAD.

Na apuração dos Gastos Totais do Poder Legislativo Municipal, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte: Modelo 13 - DEMONSTRATIVO DOS GASTOS TOTAIS

II - GASTOS TOTAIS

CF, artigo 29-A e LC Federal nº 101/2000, inciso VI do artigo 59 Despesa Liquidada

Discriminação Codificação

I - DESPESAS CORRENTES 3.0.00.00.00.00.00.00

II - DEDUÇÕES

Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares 3.1.90.01.00.00.00.00

Pensões do RPPS e do Militar 3.1.90.03.00.00.00.00

Outros Benefícios Previdenciários - Pessoal Inativo 3.1.90.05.00.02.00.00

Outros Benefícios Previdenciários - Pensionistas 3.1.90.05.00.03.00.00

Auxílio-funeral - Inativo Civil 3.1.90.08.03.00.00.00

Auxílio-natalidade - Inativo Civil 3.1.90.08.07.00.00.00

Auxílio-reclusão - Inativo Civil 3.1.90.08.11.00.00.00

Auxílio-funeral - Pensionista Civil 3.1.90.08.13.00.00.00

Auxílio-reclusão - Pensionista Civil 3.1.90.08.15.00.00.00

Auxílio-natalidade - Pensionista Civil 3.1.90.08.18.00.00.00

Precatórios - Inativo Civil 3.1.90.91.23.00.00.00

Precatórios - Pensionista Civil 3.1.90.91.36.00.00.00

Despesas de Exercícios Anteriores - Inativo Civil 3.1.90.92.02.00.00.00

Despesas de Exercícios Anteriores - Obrigações Patronais - Inativo Civil 3.1.90.92.06.00.00.00

Despesas de Exercícios Anteriores - Pensionista Civil 3.1.90.92.12.00.00.00

Despesas de Exercícios Anteriores - Gratificação por Tempo de Serviço - Anuênio - Inativo Civil 3.1.90.92.24.00.00.00

Despesas de Exercícios Anteriores - Gratificação por Tempo de Serviço - Anuênio - Pensionista Civil 3.1.90.92.25.00.00.00

Indenizações Trabalhistas - Inativo Civil 3.1.90.94.03.00.00.00

Indenizações Trabalhistas - Pensionista Civil 3.1.90.94.13.00.00.00

Contribuições Patronais para o RPPS - Inativo Civil 3.1.91.13.03.02.00.00

Contribuições Patronais para o RPPS - Pensionista 3.1.91.13.03.03.00.00

Plano de Seguridade Social do Servidor - Pessoal Inativo 3.1.91.13.10.00.00.00

Plano de Seguridade Social do Pensionista 3.1.91.13.12.00.00.00

Amortização do Passivo Atuarial com RPPS - Alíquota Suplementar 3.1.91.13.99.01.00.00

Despesas de Exercícios Anteriores - Obrigações Patronais - Inativo Civil 3.1.91.92.06.00.00.00

III - TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES (I - II)

IV - DESPESAS DE CAPITAL 4.0.00.00.00.00.00.00

Restos a Pagar Não Processados - Legislativo Quando do encerramento do exercício, as despesas do grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais - empenhadas e ainda não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, integram o montante dos Gastos Totais do Poder Legislativo Municipal. Para o cálculo são usadas as Naturezas de Despesa 31 - Pessoal e Encargos Sociais deduzidas das contas do item II

V - TOTAL DOS RPNP - LEGISLATIVO

GASTOS TOTAIS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - (III + IV + V)

Nota: valores expressos em R$, com possibilidade de ajustes pelo Órgão em campo específico (Adição/Exclusão) da correspondente tela do PAD.

III - DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO

(§ 1º do artigo29-A da Constituição Federal e inciso VI do artigo 59 da LC Federal nº 101/2000)

A DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO do Legislativo Municipal será apurada somando-se as despesas orçamentárias liquidadas no exercício com contratações por tempo determinado, benefícios previdenciários, contribuições a entidades fechadas de previdência, salário-família, vencimentos e vantagens fixas, obrigações patronais, outras despesas orçamentárias variáveis, outras despesas orçamentárias de pessoal decorrentes de contrato de terceirização, outros serviços de terceiros (pessoa física) auxílio-alimentação, obrigações tributárias e contributivas, sentenças judiciais, despesas orçamentárias de exercícios anteriores e ressarcimento de despesa orçamentárias de pessoal requisitado.

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito29. Portanto, a liquidação dos empenhos relativos à pessoal deverá ocorrer no mesmo mês em que for verificada a efetiva prestação do serviço pelos empregados ou servidores públicos.

Nessa linha e em atendimento ao Princípio da Competência da Despesa, serão consideradas como liquidadas no cômputo dos Gastos Totais do Poder Legislativo, para fins de limite da LRF, no encerramento do exercício, as despesas orçamentárias do grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais empenhadas e ainda não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar Não Processados.

Na apuração da despesa orçamentária com Folha de Pagamento do Legislativo Municipal, serão adotados, ainda, os seguintes procedimentos:

1 - acréscimo dos gastos com Auxílio-Alimentação, tendo em vista a sua ordinariedade, independentemente de seu caráter indenizatório, em atendimento à Decisão unânime do Tribunal Pleno no Processo nº 10302-02.00/00-6, em Sessão de 27-06-2001;

2 - dedução dos seguintes gastos:

2.1 - Ajuda de Custo e Remoções, conforme a Decisão unânime do Tribunal Pleno no Processo nº 9642-02.00/00-7, em Sessão de 10-10-2001;

2.2 - Convocação Extraordinária e INSS sobre Convocação Extraordinária, conforme a Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 10087-02.00/01-8, em Sessão de 27-03-2002;

2.3 - Pensionistas, conforme a Decisão unânime do Tribunal Pleno no Processo nº 13339-02.00/01-0, em Sessão de 14-11-2001;

2.4 - Inativos, conforme a Decisão unânime do Tribunal Pleno no Processo

nº 10853-02.00/03-3, em Sessão de 07-07-2004;

2.5 - Licença-Prêmio Indenizada, haja vista não ser uma despesa ordinária e que, portanto, não se enquadra nas despesas com folha de pagamento, conforme Decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 2663-02.00/05-3, em Sessão de 30-11-2005.

As despesas orçamentárias com amortização do passivo atuarial do RPPS não serão computadas no cálculo do limite dos gastos totais do Poder Legislativo, e, consequentemente, não serão consideradas na apuração da sua despesa com a folha de pagamento, conforme entendimentos deste Tribunal de Contas, manifestados nas Informações da Consultoria Técnica nº 40/200530 e nº 13/200831 e no Voto e Decisão proferidos no Processo nº 10735-0200/14-232.

A composição analítica da despesa com Folha de Pagamento, oriunda das informações contábeis, constará do RELATÓRIO DE VALIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO - RVE - e será emitido automaticamente pelo PROGRAMA AUTENTICADOR DE DADOS - PAD.

Na apuração da Folha de Pagamento do Poder Legislativo Municipal, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte: Modelo 13 - DEMONSTRATIVO DOS GASTOS TOTAIS

III - FOLHA DE PAGAMENTO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

CF, artigo 29-A e LC Federal nº 101/2000, inciso VI do artigo 59 Despesa Liquidada

Discriminação Codificação

I - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.00.00.00.00.00.00

II - DEDUÇÕES

Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares 3.1.90.01.00.00.00.00

Pensões do RPPS e do Militar 3.1.90.03.00.00.00.00

Outros Benefícios Previdenciários - Pessoal Inativo 3.1.90.05.00.02.00.00

Outros Benefícios Previdenciários - Pensionistas 3.1.90.05.00.03.00.00

Auxílio-funeral - Inativo Civil 3.1.90.08.03.00.00.00

Auxílio-natalidade - Inativo Civil 3.1.90.08.07.00.00.00

Auxílio-reclusão - Inativo Civil 3.1.90.08.11.00.00.00

Auxílio-funeral - Pensionista Civil 3.1.90.08.13.00.00.00

Auxílio-reclusão - Pensionista Civil 3.1.90.08.15.00.00.00

Auxílio-natalidade - Pensionista Civil 3.1.90.08.18.00.00.00

Licença-Prêmio Indenizada 3.1.90.11.48.00.00.00

INSS s/Convocação Extraordinária - Agentes Políticos 3.1.90.13.02.05.00.00

Convocação Extraordinária 3.1.90.16.04.00.00.00

Ajuda de Custos 3.1.90.16.99.01.00.00

Remoções 3.1.90.16.99.02.00.00

Obrigações Tributárias e Contributivas 3.1.90.47.00.00.00.00

Depósitos Judiciais 3.1.90.67.02.00.00.00

Outros Depósitos Compulsórios 3.1.90.67.99.00.00.00

Precatórios - Inativo Civil 3.1.90.91.23.00.00.00

Precatórios - Pensionista Civil 3.1.90.91.36.00.00.00

Despesas de Exercícios Anteriores - Inativo Civil 3.1.90.92.02.00.00.00

Despesas de Exercícios Anteriores - Obrigações Patronais - Inativo Civil 3.1.90.92.06.00.00.00

Despesas de Exercícios Anteriores - Pensionista Civil 3.1.90.92.12.00.00.00

Despesas de Exercícios Anteriores - Gratificação por Tempo de Serviço - Anuênio - Inativo Civil 3.1.90.92.24.00.00.00

Despesas de Exercícios Anteriores - Gratificação por Tempo de Serviço - Anuênio - Pensionista Civil 3.1.90.92.25.00.00.00

Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.1.90.94.00.00.00.00

Contribuições Patronais para o RPPS - Inativo Civil 3.1.91.13.03.02.00.00

Contribuições Patronais para o RPPS - Pensionista 3.1.91.13.03.03.00.00

Plano de Seguridade Social do Servidor - Pessoal Ativo Civil 3.1.91.13.08.00.00.00

Plano de Seguridade Social do Servidor - Pessoal Inativo 3.1.91.13.10.00.00.00

Plano de Seguridade Social do Pensionista 3.1.91.13.12.00.00.00

Multas sobre a Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor 3.1.91.13.15.02.00.00

Juros sobre a Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor 3.1.91.13.17.02.00.00

Amortização do Passivo Atuarial com RPPS - Alíquota Suplementar 3.1.91.13.99.01.00.00

Despesas de Exercícios Anteriores - Obrigações Patronais - Inativo Civil 3.1.91.92.06.00.00.00

III - TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (I - II)

Restos a Pagar Não Processados - Legislativo Quando do encerramento do exercício, as despesas do grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais - empenhadas e ainda não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, integram o montante das despesas com Folha de Pagamento do Poder Legislativo Municipal. Para o cálculo são usadas as mesmas contas dos itens I e II

IV - TOTAL DOS RPNP - LEGISLATIVO

V - (+) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 3.3.90.46.00.00.00.00

VI - TOTAL DA DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (III + IV + V)

Nota: valores expressos em R$, com possibilidade de ajustes pelo Órgão em campo específico (Adição/Exclusão) da correspondente tela do PAD.

Modelo 14 - DEMONSTRATIVO DOS LIMITES - RGF

LEGISLATIVO MUNICIPAL

Demonstrativo com periodicidade quadrimestral ou semestral, integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, contendo informações de modo sintético, a fim de assegurar a transparência dos limites do Poder Legislativo Municipal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante a extração das informações dos Demonstrativos integrantes dos Relatórios de Validação e Encaminhamento (RVE`s), elaborados:

a) no caso da execução orçamentária e financeira descentralizada, pelo Poder Legislativo Municipal;

b) no caso da execução orçamentária e financeira centralizada, pelo Poder Executivo Municipal. MODELO 1 - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF, inciso I do artigo 53

VALOR

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA (VII) R$

MODELO 10 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF, artigo 54 e alínea "a" do inciso I do artigo 55

DESPESA COM PESSOAL VALOR % s/ RCL AJUSTADA (VII)

Total da Despesa Líquida c/Pessoal nos 12 últimos meses R$ %

Limite para Emissão de Alerta - LRF, inciso II do

§ 1º do artigo 59 5,4%

Limite Prudencial - LRF, parágrafo único do artigo 22 5,7%

Limite Legal - LRF, alínea "a" do inciso III do artigo 20 6,0%

Nos termos do inciso II do artigo 55 da LRF, ultrapassado o limite legal é compulsória a indicação das providências, adotadas, ou a adotar, para eliminação do percentual excedente no prazo determinado no artigo 23 da LRF.

MODELO 11 - DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF, artigo 54 e alínea "b" do inciso III do artigo 55

Código do Recurso INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR COM SUFICIÊNCIA FINANCEIRA INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR COM INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA

DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DO EXERCÍCIO ATUAL

PROCESSADOS NÃO PROCESSADOS PROCESSADOS NÃO PROCESSADOS PROCESSADOS NÃO PROCESSADOS

Ajustado Ajustado Ajustado Ajustado Ajustado Ajustado

0001

Subtotal 1

TOTAL

Modelo 13 - Demonstrativo dos Gastos Totais Artigo 29-A da Constituição Federal e inciso VI do artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal

I - Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior - RREA Valor Atualizado R$

II - GASTOS TOTAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL Valor Ajustado

Gastos Totais % s/RREA R$

Limite Legal de Gastos Totais - 3,5 a 7% s/RREA Incisos I a VI do artigo 29-A da Constituição Federal % s/RREA R$

III - FOLHA DE PAGAMENTO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL Valor Ajustado

Gastos com Folha de Pagamento % s/GT R$

Limite Legal - até 70% sobre o Limite Legal de Gastos Totais

§ 1º do artigo 29-A da CF % s/GT R$

DOS ALERTAS

Em atendimento ao disposto no

§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 101 /2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF), e caso que o índice demonstrado no Modelo 14 - Demonstrativo dos Limites esteja acima do limite estabelecido na LRF, será emitido, automaticamente, conforme o caso, um dos ALERTAS a seguir indicado:

DESPESA COM PESSOAL

Situação 1

O ÍNDICE DE DESPESA COM PESSOAL de XX, XX % está situado no intervalo de 5,41% a 5,7%, sendo, portanto, superior ao limite para emissão do alerta de que trata o inciso II do

§ 1º do artigo 59 da LRF, de 5,4%, (percentual este equivalente a 90% sobre o limite de 6%, conforme estipulado no inciso II do

§ 1º do artigo 59, c/c alínea "a" do inciso III do artigo 20, ambos da LRF).

Situação 2

O ÍNDICE DE DESPESA COM PESSOAL de XX, XX % está situado no intervalo de 5,71% a 6%, sendo, portanto, superior ao limite para emissão do alerta de que trata o inciso II do

§ 1º do artigo 59 da LRF (5,7%, percentual este equivalente a 95% sobre o limite de 6%, conforme estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea "a" do inciso III do artigo 20, ambos da LRF), e coloca o Poder Legislativo Municipal, conforme determinado no citado parágrafo único do artigo 22 da LRF, ao alcance das seguintes VEDAÇÕES:

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 22. [ ... ]

Parágrafo único. [ ... ]

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do

§ 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Situação 3

O ÍNDICE DE DESPESA COM PESSOAL de XX, XX% é superior ao limite para emissão do alerta de que trata o inciso II do

§ 1º do artigo 59 da LRF, e ao limite de 6% fixado na alínea "a" do inciso III do artigo 20 da LRF, situação que coloca o Poder Legislativo Municipal ao alcance das vedações descritas no parágrafo único do artigo 22, na obrigação de adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo e condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3º e 4º, sem prejuízo do disposto nos §§5º e 6º, do mesmo artigo, todos da LRF.

Das Vedações

Lei de Responsabilidade Fiscal, incisos I a V do parágrafo único do artigo 22:

Art. 22. [ ... ]

Parágrafo único. [ ... ]

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do

§ 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Do Prazo para Eliminação do Percentual Excedente

Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 23:

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão referido no artigo 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição.

Das Providências para Eliminação do Percentual Excedente

Constituição Federal , §§ 3º e 4º do artigo 169:

Art. 169. [ ... ]

§ 3º [ ... ]

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. [ ... ]

Lei de Responsabilidade Fiscal, §§ 1º e 2º do artigo 23:

Art. 23. [ ... ]

§ 1º No caso do inciso I do

§ 3º do artigo 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos33.

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária34. [ ... ]

Das Restrições

Lei de Responsabilidade Fiscal, §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 23:

Art. 23. [ ... ]

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4º As restrições do

§ 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou Órgão referidos no artigo 20.

§ 5º As restrições previstas no

§ 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:

I - diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e

II - diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.

§ 6º O disposto no

§ 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. [ ... ]

Considerando a(s) ocorrência(s) prevista(s) no inciso II do

§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (LRF), o montante da despesa total com pessoal encontra-se acima de 90% do limite legal de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 20 da referida Lei.

Assim,

considerando as competências estabelecidas no

§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (LRF) e o disposto no inciso IX do artigo 12 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado - RITCE, esta Corte emite o presente ALERTA.

DA CIÊNCIA

EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, com base no índice acima demonstrado, considero-me cientificado do referido alerta.

CM DE XXXXXXXXXXX, em xx de xxxxxxxxxxx de 20xx.

Presidente da Câmara Municipal

_______________________________________

Responsável pela Administração Financeira

________________________________________

Responsável pelo Controle Interno

DA PUBLICAÇÃO

DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO

DA ELABORAÇÃO

A elaboração do Relatório de Gestão Fiscal será de responsabilidade exclusiva do:

a) Poder Legislativo Municipal, no caso de sua execução orçamentária e financeira ser descentralizada;

b) Poder Executivo Municipal, no caso de a execução orçamentária e financeira do Legislativo Municipal ser centralizada.

DA PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

A publicação e divulgação do Relatório de Gestão Fiscal é de responsabilidade exclusiva do Poder Legislativo, independente de sua execução orçamentária e financeira ser centralizada ou descentralizada.

Para fins de atendimento às Decisões proferidas nos Processos TCE/RS nº 5017-02.00/03-1 (2ª Câmara, Sessão de 22-04-2004) e nº 7648-02.00/07-6 (Tribunal Pleno, Sessão de 16-04-2008), a publicação e divulgação do Relatório de Gestão Fiscal deve ser realizada pelos seguintes meios:

I - Municípios com mais de 50.000 habitantes: disponibilização via Internet, publicação no jornal (local, regional ou Diário Oficial do Município) e afixação no Mural (da Prefeitura ou Câmara Municipal);

II - Municípios com menos de 50.000 habitantes: disponibilização via Internet e mais um meio: publicação no jornal (local, regional ou Diário Oficial do Município) ou afixação no Mural (da Prefeitura ou Câmara Municipal).

DOS PRAZOS DE PUBLICAÇÃO

QUADRIMESTRAL

O Relatório de Gestão Fiscal - RGF será publicado pelo Poder Legislativo Municipal, no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre (artigo 55,

§ 2º, da LRF), inclusive por aqueles pertencentes a Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, enquadrados nas seguintes situações:

a) Poder Legislativo de Município com população inferior a 50.000 habitantes, cujo Poder Executivo apresente percentual da Despesa com Pessoal superior a 54% da Receita Corrente Líquida Ajustada (alínea "b" do inciso III do artigo 20 da LRF) e/ou Dívida Consolidada Líquida superior a 120% (inciso II do artigo 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001), da Receita Corrente Líquida e

b) Poder Legislativo de Município com população inferior a 50.000 habitantes que apresente percentual da Despesa com Pessoal superior a 6% (alínea "a" do inciso III do artigo 20 da LRF), da Receita Corrente Líquida Ajustada.

SEMESTRAL

O Poder Legislativo de Município com população inferior a cinquenta mil habitantes poderá OPTAR, nos termos do disposto na letra "b" do inciso II do artigo 63 da LRF, pela divulgação semestral dos Relatórios de Gestão Fiscal, a qual deve ocorrer até 30 dias após o encerramento de cada semestre, desde que preenchidas as seguintes condições:

a) o Poder Legislativo apresenta percentual da Despesa com Pessoal de até o limite de 6% (alínea "a" do inciso III do artigo 20 da LRF), da Receita Corrente Líquida Ajustada; e

b) o Poder Executivo apresenta percentual da Despesa com Pessoal até o limite 54% da Receita Corrente Líquida Ajustada (alínea "b" do inciso III do artigo 20 da LRF) e/ou percentual da Dívida Consolidada Líquida até o limite de 120% (inciso II do artigo 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001), sobre a Receita Corrente Líquida.

Notas:

1. Alteração introduzida no Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 388, de 25 de maio de 2006.

2. Lei 4.320 /64, art. 38.

3. Com alteração dada pela Lei Federal nº 12.696 /2012.

4. Emenda Constitucional nº 51, de 14-02-2006, art. 2º

5. CF, art. 37, IX e Lei Federal nº 8.745 /93.

6. CF, art. 37, II. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST considerou ilegal a terceirização, inclusive no âmbito da administração pública, que esteja relacionada às atividades-fim dos órgãos e em que haja pessoalidade e subordinação direta na relação de trabalho.

7. Lei Federal nº 4.320 /64, artigo 63.

8. Todos os ajustes necessários nas disponibilidades de caixa (caixa e bancos) em 31 de dezembro deverão ser feitos na coluna "Adição/Exclusão" do Modelo 3, por recurso vinculado.

9. Resolução SF nº 43, de 2001, e alterações posteriores. Disponível em http://legis.senado.leg.br/legislacao/PublicacaoSigen.action?id=582604&tipoDocumento=RSF&tipoTexto=

10. Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016, artigo 17.

11. Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016, artigo 17, parágrafo único.

12. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios. P. 564; Ministério da Economia, Secretaria do Tesouro Nacional. - 10ª ed. - Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, Subsecretaria de Contabilidade Pública, Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2019.

13. RSF 48/2007,

Art. 9º

§ 1º

14. Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, art. 3º,

§2º, com Redação dada pela Resolução nº 19/2003, art. 1º

15. Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016, artigo 17.

16. Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016, artigo 17, parágrafo único.

17. http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/jurisdicionados/sistemas_controle_externo/siapc/manuais

18. A expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos" foi suspensa pelo STF (ADIN 2238 de 09-05-2002), visto não haver previsão de redução de vencimentos dos servidores públicos no artigo 169 da Constituição.

19. Prerrogativa suspensa na íntegra pelo STF (ADIN 2238, de 09-05-2002), porque possibilita a redução temporária da jornada de trabalho com adequação de vencimentos.

20. A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos Poderes (Legislativo, Judiciário ou Executivo) compromete toda a esfera correspondente (federal, estadual ou municipal), não havendo, portanto, compensação entre os Poderes.

21. CF, art. 37, IX e Lei 8.745 /93.

22. CF, art. 37, II. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST considerou ilegal a terceirização, inclusive no âmbito da administração pública, que esteja relacionada às atividades-fim dos órgãos e em que haja pessoalidade e subordinação direta na relação de trabalho.

23. Lei Federal nº 4.320 /64, artigo 63.

24. http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/jurisdicionados/sistemas_controle_externo/siapc/manuais

25. Lei Federal nº 4.320 /64, artigo 63.

26. Acolhida à unanimidade pelo Tribunal Pleno em Sessão de 10-05-2006. Processo nº 9697-02.00/05-0.

27. Acolhida à unanimidade pelo Tribunal Pleno em Sessão de 23-07-2008. Processo nº 1999-02.00/08-7.

28. Publicados em 02-10-2015. Processo nº 10735-02.00/14-2. Recurso de Embargos.

29. Lei Federal nº 4.320 /64, artigo 63.

30. Acolhida à unanimidade pelo Tribunal Pleno em Sessão de 10-05-2006. Processo nº 9697-02.00/05-0.

31. Acolhida à unanimidade pelo Tribunal Pleno em Sessão de 23-07-2008. Processo nº 1999-02.00/08-7.

32. Publicados em 02-10-2015. Processo nº 10735-02.00/14-2. Recurso de Embargos.

33. A expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos" foi suspensa pelo STF (ADIN 2238, em 09-05-2002), visto não haver previsão de redução de vencimentos dos servidores públicos no artigo 169 da Constituição.

34. Prerrogativa suspensa na íntegra pelo STF (ADIN 2238 de 09-05-2002), porque possibilita a redução temporária da jornada de trabalho com adequação de vencimentos. Referência: Processo nº 002320-0220/19-4 SEI nº 0020860

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 17/2020 de 14/12/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 81566 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Resolução nº 1099/2018 de 07/11/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11041 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 164/2018 de 18/12/2018 Legislação Federal

Emenda Constitucional nº 86/2015 de 17/03/2015 Legislação Federal

Emenda Constitucional nº 100/2019 de 26/06/2019 Legislação Federal

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Decreto nº 6017/2007 de 17/01/2007 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11107/2005 de 06/04/2005 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 12696/2012 de 25/07/2012 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 8745/1993 de 09/12/1993 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 9496/1997 de 11/09/1997 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 13/2018 de 27/11/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11168 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor